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Texto do artigo · p. 32 Cabelereiro & Boutique Tunangela, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Maio de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos quarenta mil zero setenta e nove, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Cabelereiro & Boutique Tunangela, Limitada, constituída entre as sócias: Benvinda Batista Ali Necas, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 0110102291008B, emitido aos trinta e um de Agosto de dois mil e doze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo residente na Avenida Samora Machel, n.º 2180, Ângela dos Santos Necas
Texto do artigo · p. 33 de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora de Bilhete de Intentidade, n.º 1101022883554M emitido aos treze de Julho de dois mil, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo residente no bairro Central cidade de Nampula e Naite dos Santos Necas, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110102288498M emitido aos dezassete de Julho de dois mil e doze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo residente no bairro Central Cidade de Nampula. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Denominação,
Texto do artigo · p. 33 A sociedade adopta a denominação Cabelereiro & Boutique Tunangela, Limitada.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Duração
Texto do artigo · p. 33 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da escritura pública ou do registo da mesma na Conservatória das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Sede
Texto do artigo · p. 33 A sociedade tem a sua sede no bairro Central, cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Objecto social
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 33 a) Prestação de serviços na area de cabelereiro e boutique;
Número ou marcador · p. 33 b) Comércio a retalho e a grosso;
Número ou marcador · p. 33 c) Importação e exportação de produtos diversos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade sociedade poderá desenvolver outras actividades financeiras, industriais e/ou comerciais desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 33 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares da empresa, novas sociedades, consórcios a associações em participação.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Capital social
Texto do artigo · p. 33 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT, (dez mil meticais), correspondente a soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 33 a) Uma quota no valor de 5.000.00MT, (cinco mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente a sócia Benvinda Batista Ali Necas;
Número ou marcador · p. 33 b) Uma quota no valor de 2.500,00MT, (dois mil e quinhentos meticais), equivalente a 25% (vinte cinco por cento) do capital social pertencente a sócia Ângela dos Santos Necas;
Número ou marcador · p. 33 c) Uma quota no valor de 2.500,00MT, (dois mil e quinhentos meticais), equivalente a 25% (vinte cinco por cento) do capital social pertencente a sócia Naite dos Santos Necas respectivamente
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 33 A cessão de quotas é livre para o sócio, mas à estranhos a sociedade depende do consentimento dos sócios, aos quais fica reservado o direito de sua preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 33 Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dela fica a cargo da sócia Benvinda Batista Ali Necas que desde já é nomeada administradora.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A administradora tem todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 33 Três) A administradora puderam constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do administradora.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A assembleia geral serão sempre convocados por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 33 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando todos sócios concordarem por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 33 Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzidas a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O ano fiscal coincide com o ano civil a sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 Dissolução
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do enti-querido ou interdito, os quais exercerão em comuns os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleria geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Casos omissos
Texto do artigo · p. 33 Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Nampula, 22de Julho de 2016.
Texto do artigo · p. 33 — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Cabelereiro & Boutique Tunangela, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Maio de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos quarenta mil zero setenta e nove, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Cabelereiro & Boutique Tunangela, Limitada, constituída entre as sócias: Benvinda Batista Ali Necas, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 0110102291008B, emitido aos trinta e um de Agosto de dois mil e doze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo residente na Avenida Samora Machel, n.º 2180, Ângela dos Santos Necas
  3. Texto do artigo, página 33: de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora de Bilhete de Intentidade, n.º 1101022883554M emitido aos treze de Julho de dois mil, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo residente no bairro Central cidade de Nampula e Naite dos Santos Necas, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110102288498M emitido aos dezassete de Julho de dois mil e doze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo residente no bairro Central Cidade de Nampula. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 33: Denominação,
  6. Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação Cabelereiro & Boutique Tunangela, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 33: Duração
  9. Texto do artigo, página 33: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da escritura pública ou do registo da mesma na Conservatória das Entidades Legais.
  10. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 33: Sede
  12. Texto do artigo, página 33: A sociedade tem a sua sede no bairro Central, cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
  13. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 33: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto:
  16. Número ou marcador, página 33: a) Prestação de serviços na area de cabelereiro e boutique;
  17. Número ou marcador, página 33: b) Comércio a retalho e a grosso;
  18. Número ou marcador, página 33: c) Importação e exportação de produtos diversos.
  19. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade sociedade poderá desenvolver outras actividades financeiras, industriais e/ou comerciais desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  20. Número ou marcador, página 33: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  21. Número ou marcador, página 33: Quatro) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares da empresa, novas sociedades, consórcios a associações em participação.
  22. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 33: Capital social
  24. Texto do artigo, página 33: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT, (dez mil meticais), correspondente a soma de três quotas assim distribuídas:
  25. Número ou marcador, página 33: a) Uma quota no valor de 5.000.00MT, (cinco mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente a sócia Benvinda Batista Ali Necas;
  26. Número ou marcador, página 33: b) Uma quota no valor de 2.500,00MT, (dois mil e quinhentos meticais), equivalente a 25% (vinte cinco por cento) do capital social pertencente a sócia Ângela dos Santos Necas;
  27. Número ou marcador, página 33: c) Uma quota no valor de 2.500,00MT, (dois mil e quinhentos meticais), equivalente a 25% (vinte cinco por cento) do capital social pertencente a sócia Naite dos Santos Necas respectivamente
  28. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 33: Cessão de quotas
  30. Texto do artigo, página 33: A cessão de quotas é livre para o sócio, mas à estranhos a sociedade depende do consentimento dos sócios, aos quais fica reservado o direito de sua preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
  31. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 33: Administração e representação da sociedade
  33. Número ou marcador, página 33: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dela fica a cargo da sócia Benvinda Batista Ali Necas que desde já é nomeada administradora.
  34. Número ou marcador, página 33: Dois) A administradora tem todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
  35. Número ou marcador, página 33: Três) A administradora puderam constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  36. Número ou marcador, página 33: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do administradora.
  37. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 33: Assembleia geral
  39. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados e extraordinariamente sempre que for necessário.
  40. Número ou marcador, página 33: Dois) A assembleia geral serão sempre convocados por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
  41. Número ou marcador, página 33: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando todos sócios concordarem por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
  42. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 33: Disposições diversas
  44. Número ou marcador, página 33: Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzidas a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 33: Dois) O ano fiscal coincide com o ano civil a sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 33: Dissolução
  48. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do enti-querido ou interdito, os quais exercerão em comuns os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  49. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleria geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  50. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 33: Casos omissos
  52. Texto do artigo, página 33: Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  53. Texto do artigo, página 33: Nampula, 22de Julho de 2016.
  54. Texto do artigo, página 33: — O Conservador, Ilegível.
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