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Texto do artigo · p. 2 Construções Peteremp, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Novembro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões quinhentos e cinquenta e um mil novecentos e oitenta e cinco, a cargo de Oliveira Albino Manhiça, conservador notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Construções Peteremp, Limitada, constituída entre o sócio Óscar Fernando Nhamposse, solteiro, maior, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número um um zero zero quatro um um dois um nove L, emitido aos três de Março de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e residente em Nampula, Henrique Jorge Pinheiro Martins, casado, maior, natural de Amarante (Porto), de nacionalidade portuguesa, portado do Passaporte número N dois um cinco sete dois um emitido em dez de Julho de dois mil e catorze, pelo Serviço de Estradas e Fronteiras de Portugal e residente em Nampula, Pedro Manuel de Azevedo Teixeira, casado, maior, natural de Amarante (Porto), de nacionalidade portuguesa,
Texto do artigo · p. 3 portador do Passaporte número M oito seis sete cinco sete sete, emitido ao vinte e cinco de Outubro de dois mil e treze, pelo Serviço de Estradas e Fronteiras e residente em Nampula, celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade adopta a denominação de Construções Peteremp, Limitada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem a sede na cidade de Nampula na Avenida do Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá ser transferida para qualquer outra localidade de Moçambique e, abrir ou encerrar, em território nacional ou estrangeiro, agências, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação onde e quando a assembleia geral determinar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaboração de estudos e projetos de urbanismo, arquitetura e de engenharia civil, a execução de trabalhos e a prestação de quaisquer serviços de engenharia civil;
Número ou marcador · p. 3 b) Indústria de construção civil, obras públicas e privadas, estradas e pontes, edifícios e monumentos e vias de comunicação;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaboração de estudos e projetos e a execução de serviços em geral de engenharia elétrica, engenharia hidráulica, de irrigação, de saneamento e de engenharia agronómica;
Número ou marcador · p. 3 d) Corporações imobiliárias e a comercialização de imóveis;
Número ou marcador · p. 3 e) Planeamento, implantação de loteamentos e a comercialização de condomínios horizontais, residenciais, comerciais ou industriais;
Número ou marcador · p. 3 f) Comercialização de materiais de construção, mobiliário e materiais de escritório;
Número ou marcador · p. 3 g) Comércio geral, a grosso e a retalho com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 3 h) Despachante aduaneiro.
Número ou marcador · p. 3 i) Administração e a locação de bens imóveis próprios ou de terceiros;
Número ou marcador · p. 3 j) Com o objecto expresso neste artigo, participar de outras sociedades, instalar e fechar escritórios e depósitos, representações por conta própria ou de terceiros, dentro ou fora do país;
Número ou marcador · p. 3 k) Assunção de suas responsabilidades sociais e ambientais diante da sociedade e de seu público-alvo;
Número ou marcador · p. 3 l) Tudo o mais que se fizer necessário para perfeita realização dos referidos objectivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Texto do artigo · p. 3 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais), correspondente a soma de três quotas desiguais, sendo:
Número ou marcador · p. 3 a) Uma quota no valor de 102.000,00 MT (cento e dois mil meticais), equivalente a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, pertencente ao sócio Óscar Fernando Nhamposse;
Número ou marcador · p. 3 b) Uma quota no valor de 49.000,00 MT (quarenta e nove mil meticais), equivalente a 24,5% (vinte e quatro vírgula cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Henrique Jorge Pinheiro Martins;
Número ou marcador · p. 3 c) Uma quota no valor de 49.000,00 MT (quarenta e nove mil meticais), equivalente a 24,5% (vinte e quatro vírgula cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Pedro Manuel de Azevedo Teixeira, respectivamente.
Texto do artigo · p. 3 Parágrafo único. O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 3 Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão de novos sócios depende do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
Número ou marcador · p. 3 Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por cento ou divisão da quota, podendo ser paga num período de noventa dias vinte por cento da quota e, oitenta por cento num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à administração da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Todas as alterações dos estatutos da
Texto do artigo · p. 3 sociedade serão efectuadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio Óscar Fernando Nhamposse, que desde já é nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatório a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contratos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 3 a) Com a intervenção de um administrador-delegado, no âmbito das competências que lhe foram delegadas e se a delegação de poderes atribuir o poder de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 b) Com a intervenção de procurador, no âmbito dos poderes conferidos pela respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 3 Três) Para os actos de mero expediente é suficiente a intervenção de um administrador.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 3 No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Amortização)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Balanço)
Texto do artigo · p. 4 Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 4 Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número três do artigo terceiro.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 4 Seis) A administração deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade, caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
Número ou marcador · p. 4 Oito) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
Número ou marcador · p. 4 Nove) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
Número ou marcador · p. 4 Dez) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, a contar da data da expedição.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os sócios podem livremente designar quem os representará nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Omisso)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 4 Nampula, 21 de Julho de 2016. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Construções Peteremp, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Novembro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões quinhentos e cinquenta e um mil novecentos e oitenta e cinco, a cargo de Oliveira Albino Manhiça, conservador notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Construções Peteremp, Limitada, constituída entre o sócio Óscar Fernando Nhamposse, solteiro, maior, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número um um zero zero quatro um um dois um nove L, emitido aos três de Março de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e residente em Nampula, Henrique Jorge Pinheiro Martins, casado, maior, natural de Amarante (Porto), de nacionalidade portuguesa, portado do Passaporte número N dois um cinco sete dois um emitido em dez de Julho de dois mil e catorze, pelo Serviço de Estradas e Fronteiras de Portugal e residente em Nampula, Pedro Manuel de Azevedo Teixeira, casado, maior, natural de Amarante (Porto), de nacionalidade portuguesa,
  3. Texto do artigo, página 3: portador do Passaporte número M oito seis sete cinco sete sete, emitido ao vinte e cinco de Outubro de dois mil e treze, pelo Serviço de Estradas e Fronteiras e residente em Nampula, celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 3: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação de Construções Peteremp, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a sede na cidade de Nampula na Avenida do Trabalho.
  10. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá ser transferida para qualquer outra localidade de Moçambique e, abrir ou encerrar, em território nacional ou estrangeiro, agências, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação onde e quando a assembleia geral determinar.
  11. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 3: a) Elaboração de estudos e projetos de urbanismo, arquitetura e de engenharia civil, a execução de trabalhos e a prestação de quaisquer serviços de engenharia civil;
  15. Número ou marcador, página 3: b) Indústria de construção civil, obras públicas e privadas, estradas e pontes, edifícios e monumentos e vias de comunicação;
  16. Número ou marcador, página 3: c) Elaboração de estudos e projetos e a execução de serviços em geral de engenharia elétrica, engenharia hidráulica, de irrigação, de saneamento e de engenharia agronómica;
  17. Número ou marcador, página 3: d) Corporações imobiliárias e a comercialização de imóveis;
  18. Número ou marcador, página 3: e) Planeamento, implantação de loteamentos e a comercialização de condomínios horizontais, residenciais, comerciais ou industriais;
  19. Número ou marcador, página 3: f) Comercialização de materiais de construção, mobiliário e materiais de escritório;
  20. Número ou marcador, página 3: g) Comércio geral, a grosso e a retalho com importação e exportação.
  21. Número ou marcador, página 3: h) Despachante aduaneiro.
  22. Número ou marcador, página 3: i) Administração e a locação de bens imóveis próprios ou de terceiros;
  23. Número ou marcador, página 3: j) Com o objecto expresso neste artigo, participar de outras sociedades, instalar e fechar escritórios e depósitos, representações por conta própria ou de terceiros, dentro ou fora do país;
  24. Número ou marcador, página 3: k) Assunção de suas responsabilidades sociais e ambientais diante da sociedade e de seu público-alvo;
  25. Número ou marcador, página 3: l) Tudo o mais que se fizer necessário para perfeita realização dos referidos objectivos.
  26. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  27. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
  28. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  30. Texto do artigo, página 3: A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  31. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  33. Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais), correspondente a soma de três quotas desiguais, sendo:
  34. Número ou marcador, página 3: a) Uma quota no valor de 102.000,00 MT (cento e dois mil meticais), equivalente a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, pertencente ao sócio Óscar Fernando Nhamposse;
  35. Número ou marcador, página 3: b) Uma quota no valor de 49.000,00 MT (quarenta e nove mil meticais), equivalente a 24,5% (vinte e quatro vírgula cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Henrique Jorge Pinheiro Martins;
  36. Número ou marcador, página 3: c) Uma quota no valor de 49.000,00 MT (quarenta e nove mil meticais), equivalente a 24,5% (vinte e quatro vírgula cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Pedro Manuel de Azevedo Teixeira, respectivamente.
  37. Texto do artigo, página 3: Parágrafo único. O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 3: (Divisão e cessão de quotas)
  40. Número ou marcador, página 3: Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
  41. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão de novos sócios depende do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
  42. Número ou marcador, página 3: Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por cento ou divisão da quota, podendo ser paga num período de noventa dias vinte por cento da quota e, oitenta por cento num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
  43. Número ou marcador, página 3: Quatro) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
  44. Número ou marcador, página 3: Cinco) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à administração da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
  45. Número ou marcador, página 3: Seis) Todas as alterações dos estatutos da
  46. Texto do artigo, página 3: sociedade serão efectuadas em assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 3: (Administração e representação da sociedade)
  49. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio Óscar Fernando Nhamposse, que desde já é nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatório a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contratos.
  50. Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
  51. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 3: (Obrigações)
  53. Número ou marcador, página 3: Um) Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
  54. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade obriga-se:
  55. Número ou marcador, página 3: a) Com a intervenção de um administrador-delegado, no âmbito das competências que lhe foram delegadas e se a delegação de poderes atribuir o poder de representação da sociedade;
  56. Número ou marcador, página 3: b) Com a intervenção de procurador, no âmbito dos poderes conferidos pela respectiva procuração.
  57. Número ou marcador, página 3: Três) Para os actos de mero expediente é suficiente a intervenção de um administrador.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 3: (Herdeiros)
  60. Texto do artigo, página 3: No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
  61. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 4: (Amortização)
  63. Texto do artigo, página 4: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
  64. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 4: (Balanço)
  66. Texto do artigo, página 4: Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
  67. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  69. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  70. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
  71. Número ou marcador, página 4: Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
  72. Número ou marcador, página 4: Quatro) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número três do artigo terceiro.
  73. Número ou marcador, página 4: Cinco) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
  74. Número ou marcador, página 4: Seis) A administração deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade, caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
  75. Número ou marcador, página 4: Sete) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
  76. Número ou marcador, página 4: Oito) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
  77. Número ou marcador, página 4: Nove) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
  78. Número ou marcador, página 4: Dez) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
  79. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 4: (Assembleia geral)
  81. Número ou marcador, página 4: Um) Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, a contar da data da expedição.
  82. Número ou marcador, página 4: Dois) Os sócios podem livremente designar quem os representará nas assembleias gerais.
  83. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 4: (Omisso)
  85. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
  86. Texto do artigo, página 4: Nampula, 21 de Julho de 2016. — O Conservador, Ilegível.
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