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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 7: Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Tetete-Sede
- Texto do artigo, página 7: Certifico, que para efeitos de publicação, a Constituição da Associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Tetete - Sede, com sede na
- Texto do artigo, página 7: comunidade de Tetete-sede, localidade de Tetete, Posto Administrativo Lioma, distrito de Gúruè, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL100836254 das Entidades Legais de Quelimane.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação)
- Texto do artigo, página 7: O Comité de Gestão de Recursos Naturais adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namombe daqui em diante designada abreviadamente por CGRN de Namombe e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Duração)
- Texto do artigo, página 7: A duração do CGRN é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Sede)
- Texto do artigo, página 7: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe tem a sua sede na comunidade de Namombe, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gurué, província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 7: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe tem por objectivos:
- Número ou marcador, página 7: a) A fiscalização dos recursos Naturais de Namombe;
- Número ou marcador, página 7: b) Resolver Conflitos de terra e de outros recursos naturais;
- Número ou marcador, página 7: c) Atrair Investimentos de desenvolvimento para a comunidades;
- Número ou marcador, página 7: d) Sensibilizar a Comunidade na lei de uso e gestão de terra.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 7: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe circunscreve-se ao espaço territorial de Namombe, localidade de Tetete,posto administrativo de Lioma, distrito Gúruè, província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Membros)
- Texto do artigo, página 7: Pode ser membro do Comité de Gestão dos Recursos Naturais Namombe toda a pessoa que
- Texto do artigo, página 8: tenha residência nas povoações da comunidade de Namombe.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Admissão dos membros)
- Texto do artigo, página 8: Os cidadãos que pretendam ser membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais solicitarão, por escrito, ou dois testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Direitos e deveres dos membros honorários)
- Texto do artigo, página 8: Um ) Os membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe têm o direito de:
- Texto do artigo, página 8: a)Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
- Número ou marcador, página 8: b) Submeter ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 8: c) Solicitar a sua demissão;
- Número ou marcador, página 8: d) Elegerem e serem eleitos para os órgãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais;
- Número ou marcador, página 8: e) Participarem nas Assembleias Gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
- Texto do artigo, página 8: Dois ) Têm dever de:
- Número ou marcador, página 8: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 8: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Infracções)
- Texto do artigo, página 8: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: (Exclusão de membros)
- Número ou marcador, página 8: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Namombe e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar
- Texto do artigo, página 8: instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
- Número ou marcador, página 8: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos da comunidade
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 8: São órgãos O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe:
- Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) O Comité de Gestão;
- Número ou marcador, página 8: c) O Conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Mandatos)
- Número ou marcador, página 8: Um) Os membros dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de três anos, podendo haver reeleição por uma vez.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação
- Número ou marcador, página 8: Três) Os cargos dos órgãos da comunidade não são remunerados.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Natureza)
- Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da associação da comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comitéde
- Texto do artigo, página 8: Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 8: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Considerar-se-á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Mesa de Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 8: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Comité de Gestão
- Número ou marcador, página 8: ARTIGODÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Natureza)
- Texto do artigo, página 8: O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Composição)
- Número ou marcador, página 8: Um) Comité de Gestão dos Recursos Naturais da comunidade de Namombeé composto por 10 membros fundadores dos quais um presidente, Vice-presidente, um secretário, tesoureiro, 2 fiscais e os vogais.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
- Número ou marcador, página 8: Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Competências)
- Texto do artigo, página 8: O Comité de Gestão tem os mais amplospoderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários; b)Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: c) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
- Número ou marcador, página 9: d) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros; e)Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Composição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 9: Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 9: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: (Obrigações da comunidade)
- Texto do artigo, página 9: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGOVIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 9: Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidaria e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade representados pelo comité de gestão.
- Texto do artigo, página 9: Quelimane, 24 de Março de 2017. A Conservadora, Ilegível.
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