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Texto do artigo · p. 7 Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Tetete-Sede
Texto do artigo · p. 7 Certifico, que para efeitos de publicação, a Constituição da Associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Tetete - Sede, com sede na
Texto do artigo · p. 7 comunidade de Tetete-sede, localidade de Tetete, Posto Administrativo Lioma, distrito de Gúruè, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL100836254 das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação)
Texto do artigo · p. 7 O Comité de Gestão de Recursos Naturais adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namombe daqui em diante designada abreviadamente por CGRN de Namombe e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A duração do CGRN é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Texto do artigo · p. 7 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe tem a sua sede na comunidade de Namombe, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gurué, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) A fiscalização dos recursos Naturais de Namombe;
Número ou marcador · p. 7 b) Resolver Conflitos de terra e de outros recursos naturais;
Número ou marcador · p. 7 c) Atrair Investimentos de desenvolvimento para a comunidades;
Número ou marcador · p. 7 d) Sensibilizar a Comunidade na lei de uso e gestão de terra.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 7 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe circunscreve-se ao espaço territorial de Namombe, localidade de Tetete,posto administrativo de Lioma, distrito Gúruè, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Membros)
Texto do artigo · p. 7 Pode ser membro do Comité de Gestão dos Recursos Naturais Namombe toda a pessoa que
Texto do artigo · p. 8 tenha residência nas povoações da comunidade de Namombe.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Os cidadãos que pretendam ser membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais solicitarão, por escrito, ou dois testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos e deveres dos membros honorários)
Texto do artigo · p. 8 Um ) Os membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe têm o direito de:
Texto do artigo · p. 8 a)Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 8 b) Submeter ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Solicitar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 8 d) Elegerem e serem eleitos para os órgãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 8 e) Participarem nas Assembleias Gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
Texto do artigo · p. 8 Dois ) Têm dever de:
Número ou marcador · p. 8 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Infracções)
Texto do artigo · p. 8 As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Namombe e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar
Texto do artigo · p. 8 instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos da comunidade
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe:
Número ou marcador · p. 8 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) O Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 8 c) O Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de três anos, podendo haver reeleição por uma vez.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação
Número ou marcador · p. 8 Três) Os cargos dos órgãos da comunidade não são remunerados.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da associação da comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comitéde
Texto do artigo · p. 8 Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Considerar-se-á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Mesa de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Do Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 8 ARTIGODÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Texto do artigo · p. 8 O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) Comité de Gestão dos Recursos Naturais da comunidade de Namombeé composto por 10 membros fundadores dos quais um presidente, Vice-presidente, um secretário, tesoureiro, 2 fiscais e os vogais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 8 Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 O Comité de Gestão tem os mais amplospoderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários; b)Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
Número ou marcador · p. 9 d) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros; e)Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Obrigações da comunidade)
Texto do artigo · p. 9 A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGOVIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 9 Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidaria e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade representados pelo comité de gestão.
Texto do artigo · p. 9 Quelimane, 24 de Março de 2017. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Tetete-Sede
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, que para efeitos de publicação, a Constituição da Associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Tetete - Sede, com sede na
  3. Texto do artigo, página 7: comunidade de Tetete-sede, localidade de Tetete, Posto Administrativo Lioma, distrito de Gúruè, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL100836254 das Entidades Legais de Quelimane.
  4. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  5. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 7: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 7: O Comité de Gestão de Recursos Naturais adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namombe daqui em diante designada abreviadamente por CGRN de Namombe e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  8. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 7: A duração do CGRN é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
  11. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  13. Texto do artigo, página 7: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe tem a sua sede na comunidade de Namombe, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gurué, província da Zambézia.
  14. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  16. Texto do artigo, página 7: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe tem por objectivos:
  17. Número ou marcador, página 7: a) A fiscalização dos recursos Naturais de Namombe;
  18. Número ou marcador, página 7: b) Resolver Conflitos de terra e de outros recursos naturais;
  19. Número ou marcador, página 7: c) Atrair Investimentos de desenvolvimento para a comunidades;
  20. Número ou marcador, página 7: d) Sensibilizar a Comunidade na lei de uso e gestão de terra.
  21. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 7: (Âmbito)
  23. Texto do artigo, página 7: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe circunscreve-se ao espaço territorial de Namombe, localidade de Tetete,posto administrativo de Lioma, distrito Gúruè, província da Zambézia.
  24. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros
  25. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 7: (Membros)
  27. Texto do artigo, página 7: Pode ser membro do Comité de Gestão dos Recursos Naturais Namombe toda a pessoa que
  28. Texto do artigo, página 8: tenha residência nas povoações da comunidade de Namombe.
  29. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 8: (Admissão dos membros)
  31. Texto do artigo, página 8: Os cidadãos que pretendam ser membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais solicitarão, por escrito, ou dois testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos
  32. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 8: (Direitos e deveres dos membros honorários)
  34. Texto do artigo, página 8: Um ) Os membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe têm o direito de:
  35. Texto do artigo, página 8: a)Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  36. Número ou marcador, página 8: b) Submeter ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  37. Número ou marcador, página 8: c) Solicitar a sua demissão;
  38. Número ou marcador, página 8: d) Elegerem e serem eleitos para os órgãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais;
  39. Número ou marcador, página 8: e) Participarem nas Assembleias Gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
  40. Texto do artigo, página 8: Dois ) Têm dever de:
  41. Número ou marcador, página 8: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
  42. Número ou marcador, página 8: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  43. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 8: (Infracções)
  45. Texto do artigo, página 8: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  46. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 8: (Exclusão de membros)
  48. Número ou marcador, página 8: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Namombe e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar
  49. Texto do artigo, página 8: instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
  50. Número ou marcador, página 8: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade.
  51. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos da comunidade
  52. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Das disposições comuns
  53. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 8: (Enumeração)
  55. Texto do artigo, página 8: São órgãos O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namombe:
  56. Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral;
  57. Número ou marcador, página 8: b) O Comité de Gestão;
  58. Número ou marcador, página 8: c) O Conselho fiscal.
  59. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 8: (Mandatos)
  61. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de três anos, podendo haver reeleição por uma vez.
  62. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação
  63. Número ou marcador, página 8: Três) Os cargos dos órgãos da comunidade não são remunerados.
  64. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  65. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  67. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da associação da comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade
  68. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
  70. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
  71. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comitéde
  72. Texto do artigo, página 8: Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
  73. Número ou marcador, página 8: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
  74. Número ou marcador, página 8: Quatro) Considerar-se-á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  75. Número ou marcador, página 8: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  76. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 8: (Mesa de Assembleia Geral)
  78. Texto do artigo, página 8: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um secretário e um vogal.
  79. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Comité de Gestão
  80. Número ou marcador, página 8: ARTIGODÉCIMO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  82. Texto do artigo, página 8: O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
  83. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  84. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  85. Número ou marcador, página 8: Um) Comité de Gestão dos Recursos Naturais da comunidade de Namombeé composto por 10 membros fundadores dos quais um presidente, Vice-presidente, um secretário, tesoureiro, 2 fiscais e os vogais.
  86. Número ou marcador, página 8: Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
  87. Número ou marcador, página 8: Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
  88. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  89. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  90. Texto do artigo, página 8: O Comité de Gestão tem os mais amplospoderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
  91. Número ou marcador, página 8: a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários; b)Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
  93. Número ou marcador, página 9: d) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros; e)Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade.
  94. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  95. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  96. Texto do artigo, página 9: (Composição e funcionamento)
  97. Número ou marcador, página 9: Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
  99. Número ou marcador, página 9: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
  100. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  101. Texto do artigo, página 9: (Obrigações da comunidade)
  102. Texto do artigo, página 9: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
  103. Número ou marcador, página 9: ARTIGOVIGÉSIMO PRIMEIRO
  104. Texto do artigo, página 9: (Dissolução)
  105. Texto do artigo, página 9: Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidaria e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade representados pelo comité de gestão.
  106. Texto do artigo, página 9: Quelimane, 24 de Março de 2017. A Conservadora, Ilegível.
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