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Texto do artigo · p. 21 CEID - Centro de Estudos Interdisciplinar e Desenvolvimento, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade CEID – Centro de Estudos Interdisciplinar e Desenvolvimento, Limitada, matriculada sob o NUEL 100424673, entre João Paulino Jó, natural de Dondo, Onema Laame Jean Marie, natural de Lodja, de nacionalidade congolesa, ambos residentes nesta cidade da Beira, constitui uma sociedade comercial por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade Centro de Estudos Interdisciplinar e Desenvolvimento, Limitada adopta a denominação CEID, Limitada terá sua sede na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação em território nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 21 Três) A duração e por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade por objecto a prestação de serviços de consultoria, assessoria, formação, pesquisa e capacitação institucional em economia e gestão, advocacia, gestão agropecuária, agro-florestal, gestão ambiental, educação, ensino a distancia, mudanças climáticas, saúde, preservação da natureza em perigo (biologia marítima).
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá, no entanto, exercer qualquer outro ramo de actividades que
Texto do artigo · p. 21 esteja incluso no artigo segundo com uma breve informação as instâncias de direito acreditadas no país.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro é de três mil meticais, divido em duas quotas iguais assim distribuídas
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota de valor nominal de mil e quinhentos meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social pertencente ao sócio João Paulino Jó;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota de valor nominal de mil e quinhentos meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Onema Laame Jean Marie.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por deliberação dos sócios, o capital poderá ser aumentado mediante entrada em numerário ou em espécie bem como pela incorporação de suprimentos, lucros, ou reservas e entradas de outros sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 21 Um) É livre a divisão e cessão de quotas entre sócios, ou destes, a favor da própria sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A divisão e cessão de quotas a favor de terceiro carecem do consentimento da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência.
Número ou marcador · p. 21 Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota ou fracção dela, devera comunicar esta intenção a sociedade, mediante carta registada, com antecedência mínima de sessenta dias, indicando os termos da cedência e a identificação do potencial cessionário.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Não desejando os restantes sócios exercer o direito de preferência que lhes é conferido no número dois desse artigo, a quota ou fracção dela poderá ser livremente cedida.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A divisão e cessão de quotas que ocorra sem observância do estabelecido no presente artigo é nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade pode efectuar a amortização de quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) Se a quota tenha sido arrolada, penhorada ou sujeita a qualquer outra providência judicial;
Número ou marcador · p. 21 b) Em caso de falência, insolvência ou incapacidade do sócio deverá obedecer-se ao estabelecido no critério das sociedades de responsabilidade anónimas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A amortização referida no número anterior será efectuada pelo valor nominal da quota a amortizar, calculada com base no último balanço aprovado, acrescido dos lucros proporcionais ao tempo de exercício em curso e da parte correspondente de reservas.
Número ou marcador · p. 21 Três) O valor calculado será pago de acordo com deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral é órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatuais são obrigatórias para os restantes órgãos sociais e para todos os sócios, ainda que ausentes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunira ordinariamente duas vezes por ano, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral reunira, extraordinariamente, sempre que convocada pelo director ou pelos sócios e com antecedência mínima de uma semana.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O quórum necessário para a assembleia geral se reunir é de dois terços do capital social por mínimo.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos os quais a lei imponha maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 A assembleia geral será convocada pelo director, por meio de carta registada ou outro meio comprovativo, dirigido aos sócios com antecedência mínima de vinte dias, podendo este período ser reduzido para quinze dias, tratando-se da assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Composição dos membros da assembleia
Texto do artigo · p. 21 A assembleia será constituída pelo presidente ou pelo segundo sócio, presidente da mesa da assembleia, do secretário, do administrador, do contabilista.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 A administração, gestão e sua representação em juízo e fora dela, activa e passiva é da responsabilidade de um dos sócios, ou de quem suas vezes fizerem, que é nomeado desde já director com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral num mandato de três anos rotativos para cada membro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício social coincide com três anos civis com possibilidade de renovação através da assembleia de votos dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O primeiro ano financeiro começa excepcionalmente no momento do início da actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) O balanço e conta de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a assembleia geral para aprovação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 22 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-a em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada par constituir a reserva legal, enquanto esta não estiver integralmente realizada ou sempre que seja necessário reintegra-la.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 No caso da morte ou extinção de alguns dos sócios, quando sejam vários os respectivos sucessores ou herdeiros, estes designarão entre si um que represente todos perante a sociedade, enquanto a divisão não for autorizada ou se a respectiva autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 A dissolução terá lugar nos casos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO Todos os casos omissos serão regulados
Texto do artigo · p. 22 pelas disposições da lei comercial. Está conforme. Beira, 12 de Setembro de 2013. — O Aju-
Texto do artigo · p. 22 dante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: CEID - Centro de Estudos Interdisciplinar e Desenvolvimento, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade CEID – Centro de Estudos Interdisciplinar e Desenvolvimento, Limitada, matriculada sob o NUEL 100424673, entre João Paulino Jó, natural de Dondo, Onema Laame Jean Marie, natural de Lodja, de nacionalidade congolesa, ambos residentes nesta cidade da Beira, constitui uma sociedade comercial por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade Centro de Estudos Interdisciplinar e Desenvolvimento, Limitada adopta a denominação CEID, Limitada terá sua sede na cidade da Beira.
  5. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação em território nacional e internacional.
  6. Número ou marcador, página 21: Três) A duração e por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  8. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade por objecto a prestação de serviços de consultoria, assessoria, formação, pesquisa e capacitação institucional em economia e gestão, advocacia, gestão agropecuária, agro-florestal, gestão ambiental, educação, ensino a distancia, mudanças climáticas, saúde, preservação da natureza em perigo (biologia marítima).
  9. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá, no entanto, exercer qualquer outro ramo de actividades que
  10. Texto do artigo, página 21: esteja incluso no artigo segundo com uma breve informação as instâncias de direito acreditadas no país.
  11. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  12. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro é de três mil meticais, divido em duas quotas iguais assim distribuídas
  13. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota de valor nominal de mil e quinhentos meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social pertencente ao sócio João Paulino Jó;
  14. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota de valor nominal de mil e quinhentos meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Onema Laame Jean Marie.
  15. Número ou marcador, página 21: Dois) Por deliberação dos sócios, o capital poderá ser aumentado mediante entrada em numerário ou em espécie bem como pela incorporação de suprimentos, lucros, ou reservas e entradas de outros sócios.
  16. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  17. Número ou marcador, página 21: Um) É livre a divisão e cessão de quotas entre sócios, ou destes, a favor da própria sociedade.
  18. Número ou marcador, página 21: Dois) A divisão e cessão de quotas a favor de terceiro carecem do consentimento da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência.
  19. Número ou marcador, página 21: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota ou fracção dela, devera comunicar esta intenção a sociedade, mediante carta registada, com antecedência mínima de sessenta dias, indicando os termos da cedência e a identificação do potencial cessionário.
  20. Número ou marcador, página 21: Quatro) Não desejando os restantes sócios exercer o direito de preferência que lhes é conferido no número dois desse artigo, a quota ou fracção dela poderá ser livremente cedida.
  21. Número ou marcador, página 21: Cinco) A divisão e cessão de quotas que ocorra sem observância do estabelecido no presente artigo é nula e de nenhum efeito.
  22. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  23. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade pode efectuar a amortização de quotas nos seguintes casos:
  24. Número ou marcador, página 21: a) Se a quota tenha sido arrolada, penhorada ou sujeita a qualquer outra providência judicial;
  25. Número ou marcador, página 21: b) Em caso de falência, insolvência ou incapacidade do sócio deverá obedecer-se ao estabelecido no critério das sociedades de responsabilidade anónimas.
  26. Número ou marcador, página 21: Dois) A amortização referida no número anterior será efectuada pelo valor nominal da quota a amortizar, calculada com base no último balanço aprovado, acrescido dos lucros proporcionais ao tempo de exercício em curso e da parte correspondente de reservas.
  27. Número ou marcador, página 21: Três) O valor calculado será pago de acordo com deliberação da assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  29. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral é órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatuais são obrigatórias para os restantes órgãos sociais e para todos os sócios, ainda que ausentes.
  30. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunira ordinariamente duas vezes por ano, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada.
  31. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral reunira, extraordinariamente, sempre que convocada pelo director ou pelos sócios e com antecedência mínima de uma semana.
  32. Número ou marcador, página 21: Quatro) O quórum necessário para a assembleia geral se reunir é de dois terços do capital social por mínimo.
  33. Número ou marcador, página 21: Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos os quais a lei imponha maioria qualificada.
  34. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 21: A assembleia geral será convocada pelo director, por meio de carta registada ou outro meio comprovativo, dirigido aos sócios com antecedência mínima de vinte dias, podendo este período ser reduzido para quinze dias, tratando-se da assembleia geral extraordinária.
  36. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 21: Composição dos membros da assembleia
  38. Texto do artigo, página 21: A assembleia será constituída pelo presidente ou pelo segundo sócio, presidente da mesa da assembleia, do secretário, do administrador, do contabilista.
  39. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 21: A administração, gestão e sua representação em juízo e fora dela, activa e passiva é da responsabilidade de um dos sócios, ou de quem suas vezes fizerem, que é nomeado desde já director com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral num mandato de três anos rotativos para cada membro.
  41. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  42. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com três anos civis com possibilidade de renovação através da assembleia de votos dos sócios.
  43. Número ou marcador, página 21: Dois) O primeiro ano financeiro começa excepcionalmente no momento do início da actividade da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 21: Três) O balanço e conta de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a assembleia geral para aprovação.
  45. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-a em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada par constituir a reserva legal, enquanto esta não estiver integralmente realizada ou sempre que seja necessário reintegra-la.
  47. Número ou marcador, página 22: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 22: No caso da morte ou extinção de alguns dos sócios, quando sejam vários os respectivos sucessores ou herdeiros, estes designarão entre si um que represente todos perante a sociedade, enquanto a divisão não for autorizada ou se a respectiva autorização for denegada.
  50. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  51. Texto do artigo, página 22: A dissolução terá lugar nos casos estabelecidos na lei.
  52. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO Todos os casos omissos serão regulados
  53. Texto do artigo, página 22: pelas disposições da lei comercial. Está conforme. Beira, 12 de Setembro de 2013. — O Aju-
  54. Texto do artigo, página 22: dante, Ilegível.
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