Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 25: Alambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Maio de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número Cem milhões, setecentos e trinta e cinco mil duzentos noventa e seis, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Alambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por Santos Duarte Binze, casado, portador, do Bilhete de Identidade n.º 110100277854A, emitido em 17 de Setembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, natural de Nampula, província de Nampula e residente em Nampula, que se rege com base nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 25: Da designação, forma, duração, natureza, âmbito, sede e objecto
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Designação, forma e duração
- Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Alambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada para prestação de restauração e bar, catering, organização de eventos, regendo-se pelos presentes estatutos, actos normativos internos e legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: Natureza, âmbito e sede
- Texto do artigo, página 25: A sociedade é uma pessoa colectiva, de direito privado, dotada de personalidade e capacidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial, com fins lucrativos e tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo estabelecer representações em qualquer ponto do país.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: Objecto
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestar serviços de restauração e bar, catering, organização de eventos de toda natureza, e outros afins.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade exercerá igualmente actividades de agenciamento de viagens com pacotes turísticos.
- Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades complementares ao seu objecto principal, mediante a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social e formas de realização
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: Capital social e forma de realização
- Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 250 mil meticais, correspondente ao único sócio Santos Duarte Binze, equivalente a100%.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Administração, representação e balanço
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: Administração e representação
- Número ou marcador, página 26: Um) A administração da sociedade, dispensada de caução, com ou sem remuneração, é exercida pelo sócio Santos Duarte Binze ou por alguém nomeado para o efeito, mediante uma deliberação de assembleia geral, obrigando-a com a sua assinatura.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo administrador indicado pela sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: Obrigações dos sócios
- Número ou marcador, página 26: Um) O sócio têm a obrigação de zelar pelos interesses da sociedade e dar a sua contribuição para o aumento da produção e produtividade.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O não cumprimento das obrigações estatutárias e das deliberações das assembleias gerais dará direito à tomada de medidas administrativas que integram a renúncia do sócio e cedência das suas quotas pelos restantes.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: Responsabilidade do administrador
- Número ou marcador, página 26: Um) O Administrador responde para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos de omissões praticados com a pretensão dos deveres legais contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
- Número ou marcador, página 26: Dois) É proibido ao administrador ou os seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fianças, avales e semelhantes;
- Número ou marcador, página 26: Três) O administrador poderá decidir dentro dos negócios aprovados pela assembleia geral, não podendo decidir realizar qualquer actividade da sociedade sem ser aprovada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: Balanço
- Texto do artigo, página 26: Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e do lucro líquido, cinquenta por cento deste será subtraído
- Texto do artigo, página 26: para constituição de um fundo de reserva da sociedade e o remanescente será rateado pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: Morte ou interdição de um dos sócios
- Texto do artigo, página 26: Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobre vivos ou capazes e os herdeiros ou representante legal do falecido ou interdito, devendo aqueles nomear um de entre si, que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: Alteração dos estatutos
- Número ou marcador, página 26: Um) O presente contrato de sociedade será adoptado pelos sócios.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Compete à Assembleia-geral deliberar e aprovar as alterações dos estatutos nos termos da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: Dissolução e liquidação
- Texto do artigo, página 26: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: Casos omissos
- Texto do artigo, página 26: Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 26: Nampula, 22 de Maio de 2017. — O Conservador, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.