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- Texto do artigo, página 2: Delícias da Vida, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100817012 uma entidade denominada Delícias da Vida, Limitada.
- Texto do artigo, página 2: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 2: Glória Maria Henriques Pires, casada, maior, natural de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, portadora do DIRE n.° 11PT00081476A emitido aos 3 de Junho de 2016, emitido pelo Serviço Nacionail de Migração de Maputo e Vanessa Alexandra Paixão Rebelo Pimenta de Sousa, casada, maior, natural de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, portadora do DIRE n.° 11PT00041982I de 13 de Maio de 2016, emitido pelo Serviço Nacional de Migração de Maputo.
- Texto do artigo, página 2: Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com denominação Delícias da Vida, Limitada., que se há-de reger pelos estatutos que se seguem e que são parte integrante do presente:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Texto do artigo, página 2: É constituida e será regida pelo Código Comercial e demais legislação aplicável e
- Texto do artigo, página 2: por estes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denomonada Delícias da Vida, Limitada. por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede e estabelecimento em Maputo, no edifício do Maputo Shopping sita na rua do Ngungunhane n.° 85, Loja n.° G-17, rés-do-chão.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação da assembleia geral, observadas as disposições legais aplicáveis, a sociedade podera abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do territorio nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas alcoólicas, diversos tipos de refrigerantes e sumos, água mineral e outros produtos similares, exportação e importação de produtos alimentares e todo tipo de bebidas.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais, industriais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por Leis especiais ou agrupamentos complementares de empresa.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização de quotas sucessão
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Capital)
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00 (dez mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas iguais assim distribuidas:
- Número ou marcador, página 2: a) Uma quota no valor de 5.000,00MT correspondente a 50% do capital social pertencente à sócia Gloria Maria Henriques Pires;
- Número ou marcador, página 2: b) Uma quota no valor de 5.000,00MT correspondente a 50% do capital social pertencente à sócia Alexandra Paixão Rebelo Pimenta de Sousa.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social poderá se aumentado a medida das necessidades dos empreendimentos desde que seja aprovado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Três) O aumento do capital social será preferencialmente subscrito pelas sócias na proporção das quotas por cada um subscrito e realizado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Cessão)
- Número ou marcador, página 2: Um) A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre as sócias.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a terceiros, assim como a sua oneração em garantias de quaisquer obrigações das
- Texto do artigo, página 3: sócias, dependem da autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) Para além da exigência de consentimento prévio no número um deste artigo, reservam-se ainda as sócias o direito de preferência na cessão de quotas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Amortização)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, pode proceder a amortização de quotas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) Por acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 3: b) No caso da quota ser alvo de qualquer procedimento judicial, nomeadamente, arresto, penhora ou venda judicial;
- Número ou marcador, página 3: c) Na eminência de separação judicial de bens de qualquer das sócias, desde que, em consequência de partilha, a quota fique a pertencer ao cojuge que nunca teve relações com a sociedade;
- Número ou marcador, página 3: d) Se ao seu titular forem imputados gravemente violadores das suas obrigacoes para com a sociedade ou nocivos dos interreses sociais;
- Número ou marcador, página 3: e) Se a quota for cedida em contravenção ao abrigo do disposto no anterior artigo sexto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 3: Um) Em caso de falecimento de qualquer sócia a sociedade continuará com as sócias sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si o cabeça de casal, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer sócia, a sociedade poderá, do mesmo modo, continuar com o representante legal da sócia interdita ou inabilitada ou usar da faculdade prevista, esta no artigo sexto dos presentes estatutos quanto a amortização da quota.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Assembleias gerais)
- Número ou marcador, página 3: Um) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias são convocadas por correio electronico dirigida as socias com dois dias minimos de antecedencia, pela gerencia e ou a qualquer momento, sem formalidades. Desde que todas as sócias concordem.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Se por motivos de força maior, alguma sócia não puder comparecer a assembleia geral poderá fazer-se representar através de procuração com poderes específicos para deliberar em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) As actas das assembleias deverao ser assinadas por todas as socias, ou seus legais representantes, que nela tenham participado.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Todas as sócias poderão, por si, ou com mandatarios, deliberar e votar sobre todos os assuntos inclusive os que lhes digam directamente respeito.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Compete as sócias deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre:
- Número ou marcador, página 3: a) A alienação ou oneração de imóveis ou móveis sujeitos a registo, alinenação, oneração e locação do estabelecimento;
- Número ou marcador, página 3: b) Subscrição ou aquisição de participações sociais, noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como associações sob qualquer forma com outras entidades públicas ou privadas; c)A proposição de acções contra gerentes, sócias e bem como a desistência e transação dessas acções; d)As alterações ao contrato da sociedade;
- Número ou marcador, página 3: e) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 3: a) Pela assinatura isolada de qualquer das sócias;
- Número ou marcador, página 3: b) Pela assinatura de um administrador nomeado pela assembleia geral o qual não poderá delegar no todo ou em parte os seus poderes, exceptuando-se os casos autorizados pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 3: c) O administrador ou seu procurador não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos as suas operações sociais, designadamente em abonações, fianças e letras de favor.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: A administração da sociedade e sua representação em juizo e fora dele, activa e passivamente, sera exercida pelas sócias ou por administrador a nomear pela assembleia geral da sociedade, que ficam desde ja dispensados de prestar caução.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Balanço, contas e aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 3: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício social serão referidas a trinta e um de Dezembro de cada ano, e aprovadas pela assembleia geral ordinária nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os lucros líquidos anuais serão objecto de uma Assembleia, o qual será decidido
- Texto do artigo, página 3: se serão ou não, divididos pelas sócias na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuizos se os houver.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Dissolvendo-se por acordo das sócias, todos eles serão liquidatários devendo proceder à sua liquidação como então deliberarem.
- Número ou marcador, página 3: Três) Em caso de disputa das sócias em relação a sociedade, será a disputa resolvida em primeiro lugar por meio de arbitragem, não podendo a decisão dos arbitros ser objecto de recurso por qualquer das sócias e ou em tribunais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Nos casos omissos regularão as disposições do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 1 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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