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Texto do artigo · p. 2 Delícias da Vida, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100817012 uma entidade denominada Delícias da Vida, Limitada.
Texto do artigo · p. 2 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 2 Glória Maria Henriques Pires, casada, maior, natural de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, portadora do DIRE n.° 11PT00081476A emitido aos 3 de Junho de 2016, emitido pelo Serviço Nacionail de Migração de Maputo e Vanessa Alexandra Paixão Rebelo Pimenta de Sousa, casada, maior, natural de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, portadora do DIRE n.° 11PT00041982I de 13 de Maio de 2016, emitido pelo Serviço Nacional de Migração de Maputo.
Texto do artigo · p. 2 Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com denominação Delícias da Vida, Limitada., que se há-de reger pelos estatutos que se seguem e que são parte integrante do presente:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 É constituida e será regida pelo Código Comercial e demais legislação aplicável e
Texto do artigo · p. 2 por estes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denomonada Delícias da Vida, Limitada. por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede e estabelecimento em Maputo, no edifício do Maputo Shopping sita na rua do Ngungunhane n.° 85, Loja n.° G-17, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Por deliberação da assembleia geral, observadas as disposições legais aplicáveis, a sociedade podera abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do territorio nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas alcoólicas, diversos tipos de refrigerantes e sumos, água mineral e outros produtos similares, exportação e importação de produtos alimentares e todo tipo de bebidas.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais, industriais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por Leis especiais ou agrupamentos complementares de empresa.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização de quotas sucessão
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00 (dez mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas iguais assim distribuidas:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma quota no valor de 5.000,00MT correspondente a 50% do capital social pertencente à sócia Gloria Maria Henriques Pires;
Número ou marcador · p. 2 b) Uma quota no valor de 5.000,00MT correspondente a 50% do capital social pertencente à sócia Alexandra Paixão Rebelo Pimenta de Sousa.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O capital social poderá se aumentado a medida das necessidades dos empreendimentos desde que seja aprovado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) O aumento do capital social será preferencialmente subscrito pelas sócias na proporção das quotas por cada um subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Cessão)
Número ou marcador · p. 2 Um) A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre as sócias.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a terceiros, assim como a sua oneração em garantias de quaisquer obrigações das
Texto do artigo · p. 3 sócias, dependem da autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Para além da exigência de consentimento prévio no número um deste artigo, reservam-se ainda as sócias o direito de preferência na cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Amortização)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, pode proceder a amortização de quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 3 b) No caso da quota ser alvo de qualquer procedimento judicial, nomeadamente, arresto, penhora ou venda judicial;
Número ou marcador · p. 3 c) Na eminência de separação judicial de bens de qualquer das sócias, desde que, em consequência de partilha, a quota fique a pertencer ao cojuge que nunca teve relações com a sociedade;
Número ou marcador · p. 3 d) Se ao seu titular forem imputados gravemente violadores das suas obrigacoes para com a sociedade ou nocivos dos interreses sociais;
Número ou marcador · p. 3 e) Se a quota for cedida em contravenção ao abrigo do disposto no anterior artigo sexto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 3 Um) Em caso de falecimento de qualquer sócia a sociedade continuará com as sócias sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si o cabeça de casal, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer sócia, a sociedade poderá, do mesmo modo, continuar com o representante legal da sócia interdita ou inabilitada ou usar da faculdade prevista, esta no artigo sexto dos presentes estatutos quanto a amortização da quota.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 3 Um) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias são convocadas por correio electronico dirigida as socias com dois dias minimos de antecedencia, pela gerencia e ou a qualquer momento, sem formalidades. Desde que todas as sócias concordem.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Se por motivos de força maior, alguma sócia não puder comparecer a assembleia geral poderá fazer-se representar através de procuração com poderes específicos para deliberar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) As actas das assembleias deverao ser assinadas por todas as socias, ou seus legais representantes, que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Todas as sócias poderão, por si, ou com mandatarios, deliberar e votar sobre todos os assuntos inclusive os que lhes digam directamente respeito.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Compete as sócias deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre:
Número ou marcador · p. 3 a) A alienação ou oneração de imóveis ou móveis sujeitos a registo, alinenação, oneração e locação do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 3 b) Subscrição ou aquisição de participações sociais, noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como associações sob qualquer forma com outras entidades públicas ou privadas; c)A proposição de acções contra gerentes, sócias e bem como a desistência e transação dessas acções; d)As alterações ao contrato da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 e) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 3 a) Pela assinatura isolada de qualquer das sócias;
Número ou marcador · p. 3 b) Pela assinatura de um administrador nomeado pela assembleia geral o qual não poderá delegar no todo ou em parte os seus poderes, exceptuando-se os casos autorizados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 3 c) O administrador ou seu procurador não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos as suas operações sociais, designadamente em abonações, fianças e letras de favor.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 A administração da sociedade e sua representação em juizo e fora dele, activa e passivamente, sera exercida pelas sócias ou por administrador a nomear pela assembleia geral da sociedade, que ficam desde ja dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Balanço, contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 3 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício social serão referidas a trinta e um de Dezembro de cada ano, e aprovadas pela assembleia geral ordinária nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os lucros líquidos anuais serão objecto de uma Assembleia, o qual será decidido
Texto do artigo · p. 3 se serão ou não, divididos pelas sócias na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuizos se os houver.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Dissolvendo-se por acordo das sócias, todos eles serão liquidatários devendo proceder à sua liquidação como então deliberarem.
Número ou marcador · p. 3 Três) Em caso de disputa das sócias em relação a sociedade, será a disputa resolvida em primeiro lugar por meio de arbitragem, não podendo a decisão dos arbitros ser objecto de recurso por qualquer das sócias e ou em tribunais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Nos casos omissos regularão as disposições do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 1 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Delícias da Vida, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100817012 uma entidade denominada Delícias da Vida, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 2: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 2: Glória Maria Henriques Pires, casada, maior, natural de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, portadora do DIRE n.° 11PT00081476A emitido aos 3 de Junho de 2016, emitido pelo Serviço Nacionail de Migração de Maputo e Vanessa Alexandra Paixão Rebelo Pimenta de Sousa, casada, maior, natural de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, portadora do DIRE n.° 11PT00041982I de 13 de Maio de 2016, emitido pelo Serviço Nacional de Migração de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 2: Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com denominação Delícias da Vida, Limitada., que se há-de reger pelos estatutos que se seguem e que são parte integrante do presente:
  6. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  9. Texto do artigo, página 2: É constituida e será regida pelo Código Comercial e demais legislação aplicável e
  10. Texto do artigo, página 2: por estes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denomonada Delícias da Vida, Limitada. por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede e estabelecimento em Maputo, no edifício do Maputo Shopping sita na rua do Ngungunhane n.° 85, Loja n.° G-17, rés-do-chão.
  14. Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação da assembleia geral, observadas as disposições legais aplicáveis, a sociedade podera abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do territorio nacional ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas alcoólicas, diversos tipos de refrigerantes e sumos, água mineral e outros produtos similares, exportação e importação de produtos alimentares e todo tipo de bebidas.
  18. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais, industriais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 2: A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por Leis especiais ou agrupamentos complementares de empresa.
  21. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização de quotas sucessão
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 2: (Capital)
  24. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00 (dez mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas iguais assim distribuidas:
  25. Número ou marcador, página 2: a) Uma quota no valor de 5.000,00MT correspondente a 50% do capital social pertencente à sócia Gloria Maria Henriques Pires;
  26. Número ou marcador, página 2: b) Uma quota no valor de 5.000,00MT correspondente a 50% do capital social pertencente à sócia Alexandra Paixão Rebelo Pimenta de Sousa.
  27. Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social poderá se aumentado a medida das necessidades dos empreendimentos desde que seja aprovado em assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 2: Três) O aumento do capital social será preferencialmente subscrito pelas sócias na proporção das quotas por cada um subscrito e realizado.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 2: (Cessão)
  31. Número ou marcador, página 2: Um) A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre as sócias.
  32. Número ou marcador, página 2: Dois) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a terceiros, assim como a sua oneração em garantias de quaisquer obrigações das
  33. Texto do artigo, página 3: sócias, dependem da autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 3: Três) Para além da exigência de consentimento prévio no número um deste artigo, reservam-se ainda as sócias o direito de preferência na cessão de quotas.
  35. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 3: (Amortização)
  37. Texto do artigo, página 3: A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, pode proceder a amortização de quotas nos seguintes casos:
  38. Número ou marcador, página 3: a) Por acordo com o respectivo titular;
  39. Número ou marcador, página 3: b) No caso da quota ser alvo de qualquer procedimento judicial, nomeadamente, arresto, penhora ou venda judicial;
  40. Número ou marcador, página 3: c) Na eminência de separação judicial de bens de qualquer das sócias, desde que, em consequência de partilha, a quota fique a pertencer ao cojuge que nunca teve relações com a sociedade;
  41. Número ou marcador, página 3: d) Se ao seu titular forem imputados gravemente violadores das suas obrigacoes para com a sociedade ou nocivos dos interreses sociais;
  42. Número ou marcador, página 3: e) Se a quota for cedida em contravenção ao abrigo do disposto no anterior artigo sexto.
  43. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  44. Número ou marcador, página 3: Um) Em caso de falecimento de qualquer sócia a sociedade continuará com as sócias sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si o cabeça de casal, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  45. Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer sócia, a sociedade poderá, do mesmo modo, continuar com o representante legal da sócia interdita ou inabilitada ou usar da faculdade prevista, esta no artigo sexto dos presentes estatutos quanto a amortização da quota.
  46. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
  47. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 3: (Assembleias gerais)
  49. Número ou marcador, página 3: Um) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias são convocadas por correio electronico dirigida as socias com dois dias minimos de antecedencia, pela gerencia e ou a qualquer momento, sem formalidades. Desde que todas as sócias concordem.
  50. Número ou marcador, página 3: Dois) Se por motivos de força maior, alguma sócia não puder comparecer a assembleia geral poderá fazer-se representar através de procuração com poderes específicos para deliberar em assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 3: Três) As actas das assembleias deverao ser assinadas por todas as socias, ou seus legais representantes, que nela tenham participado.
  52. Número ou marcador, página 3: Quatro) Todas as sócias poderão, por si, ou com mandatarios, deliberar e votar sobre todos os assuntos inclusive os que lhes digam directamente respeito.
  53. Número ou marcador, página 3: Cinco) Compete as sócias deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre:
  54. Número ou marcador, página 3: a) A alienação ou oneração de imóveis ou móveis sujeitos a registo, alinenação, oneração e locação do estabelecimento;
  55. Número ou marcador, página 3: b) Subscrição ou aquisição de participações sociais, noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como associações sob qualquer forma com outras entidades públicas ou privadas; c)A proposição de acções contra gerentes, sócias e bem como a desistência e transação dessas acções; d)As alterações ao contrato da sociedade;
  56. Número ou marcador, página 3: e) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO A sociedade fica obrigada:
  58. Número ou marcador, página 3: a) Pela assinatura isolada de qualquer das sócias;
  59. Número ou marcador, página 3: b) Pela assinatura de um administrador nomeado pela assembleia geral o qual não poderá delegar no todo ou em parte os seus poderes, exceptuando-se os casos autorizados pela assembleia geral;
  60. Número ou marcador, página 3: c) O administrador ou seu procurador não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos as suas operações sociais, designadamente em abonações, fianças e letras de favor.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 3: A administração da sociedade e sua representação em juizo e fora dele, activa e passivamente, sera exercida pelas sócias ou por administrador a nomear pela assembleia geral da sociedade, que ficam desde ja dispensados de prestar caução.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 3: (Balanço, contas e aplicação de resultados)
  65. Número ou marcador, página 3: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  66. Número ou marcador, página 3: Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício social serão referidas a trinta e um de Dezembro de cada ano, e aprovadas pela assembleia geral ordinária nos termos da lei.
  67. Número ou marcador, página 3: Três) Os lucros líquidos anuais serão objecto de uma Assembleia, o qual será decidido
  68. Texto do artigo, página 3: se serão ou não, divididos pelas sócias na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuizos se os houver.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  71. Número ou marcador, página 3: Dois) Dissolvendo-se por acordo das sócias, todos eles serão liquidatários devendo proceder à sua liquidação como então deliberarem.
  72. Número ou marcador, página 3: Três) Em caso de disputa das sócias em relação a sociedade, será a disputa resolvida em primeiro lugar por meio de arbitragem, não podendo a decisão dos arbitros ser objecto de recurso por qualquer das sócias e ou em tribunais.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 3: Nos casos omissos regularão as disposições do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  75. Texto do artigo, página 3: Maputo, 1 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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