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Texto do artigo · p. 16 Blue Reef, S.A.
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e três de Abril de dois mil e dezoito, exarada de folhas uma a catorze, do contrato, do Registo de Entidades Legais da Matola n.º 100982803, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação)
Número ou marcador · p. 16 Um) É constituída a sociedade de gestão de participações, sociedade anónima, sob a denominação Blue Reef S.A., criada por tempo indeterminado, a qual se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na rua S. Paulo n.º 277, Bairro 25 Junho, Choupal, Maputo, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação onde e quando os accionistas o julgar conveniente, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 Três) Mediante simples deliberação, podem os accionistas transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas nas áreas:
Número ou marcador · p. 16 a) Investimentos, gestão, exploração em diversas áreas de negócios, turismo, comércio, lazer;
Número ou marcador · p. 16 b) Gestão e exploração de hotéis, complexos turísticos, centros comerciais, centros de escritórios, agências de viagens, outras relacionadas com o turismo, agências para pesca desportiva e mergulho;
Número ou marcador · p. 16 c) Gestão e exploração de casinos e salas de jogos;
Número ou marcador · p. 16 d) Gestão e exploração de agências de aluguer viaturas, helicópteros, barcos de pesca desportiva, mergulho outros meios de transporte;
Número ou marcador · p. 16 e) Gestão e exploração de restauração, bares e outros associados;
Número ou marcador · p. 16 f) Gestão e exploração de ginásios e outros similares;
Número ou marcador · p. 16 g) Gestão e exploração de clínicas médicas, laboratórios, RX , e outros similares;
Número ou marcador · p. 16 h) Gestão e exploração de agência imobiliária, seguradora , corretora;
Número ou marcador · p. 16 i) Importação e exportação geral de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá participar noutras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizada. Para a realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outra ou outras com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá constituir consórcios em diversas áreas de actividade e pode ainda participar no capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A sociedade poderá participar noutras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizada. Para a realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outra ou outras com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A sociedade poderá constituir consórcios em diversas áreas de actividade e pode ainda participar no capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, é de 120.000,00 meticais, dividido em 1.200 acções com o valor nominal de cem meticais cada a realizar no prazo de 30 dias após a data da escritura.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração ouvido o parecer favorável do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) As acções serão de dois grupos, designadamente A e B.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As acções serão nominativas e ao portador, contudo as acções do grupo A serão sempre nominativas e são acções preferências nos termos previstos no artigo trezentos e cinquenta e três do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os títulos definitivos ou provisórios representativos de qualquer tipo de acções e obrigações conterão sempre as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os títulos poderão representar mais de uma acção e sendo a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou por subdivisão a pedido dos interessados, por conta dos quais correrão as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 17 Seis ) As acções do tipo A estão distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) Mateus Gonçalves Lopes Duarte tem 900 acções do tipo A ( valor nominal de cem meticais cada);
Número ou marcador · p. 17 b) Precida Lucas Dzinze tem 200 acções do tipo A ( valor nominal de cem meticais cada).
Número ou marcador · p. 17 c) Rosa Maria Marino tem 100 acções do tipo A (valor nominal de cem meticais cada).
Número ou marcador · p. 17 Seis) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito de voto, assim como obrigações, observadas as disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 17 Um) As acções do grupo A serão compreendidas pelos títulos adquiridos pelos accionistas fundadores, e outros accionistas que os accionistas fundadores deliberarem convidar para o grupo A.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Na transmissão das acções do grupo A, gozam de preferência em primeiro lugar a sociedade e os accionistas fundadores detentores das acções do grupo A:
Número ou marcador · p. 17 Três) Para efeitos do disposto no número anterior o accionista que pretenda efectuar a transmissão, deve dar conhecimento, por escrito, ao presidente da mesa da Assembleia Geral, das condições de venda.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O presidente da mesa Assembleia Geral fará circular por entre os accionistas fundadores a proposta, e num prazo de trinta dias úteis após a recepção da proposta, devem os accionistas que pretenderem exercer o direito de preferência, participar da sua intenção.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) As acções da série B são livremente transmissíveis de acordo com a legislação comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Tem direito a voto o accionista titular de, pelo menos, mil acções averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os accionistas que possuírem menos de mil acções podem agrupar-se por forma a constituírem, todos em conjunto, aquele mínimo, devendo designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Só os accionistas com direito a voto podem estar presentes e votar nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O disposto no número anterior não obsta a que possam ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo presidente da mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos, especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete ao presidente ou a quem o substituir convocar com quinze dias de antecedência e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias quer extraordinárias, dar posse aos membros do conselho de administração e do fiscal único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo em trinta e um de Dezembro do ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 17 a) A alteração do pacto social e à emissão de acções e de obrigações, sem prejuízo das demais autorizações legalmente previstas;
Número ou marcador · p. 17 b) Os critérios de distribuição e afectação de resultados e a sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
Número ou marcador · p. 17 c) O relatório e contas do exercício social;
Número ou marcador · p. 17 d) A eleição do presidente e do secretário da mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 e) A eleição dos membros do conselho de administração e do respectivo presidente e atribuição do seu mandato;
Número ou marcador · p. 17 f) A eleição do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 17 g) Os critérios e procedimentos para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 17 h) Nomear os auditores externos da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 i) Outros assuntos cuja competência para deliberar lhe seja atribuída nestes estatutos ou por lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Instrumentos de representação dos accionistas)
Número ou marcador · p. 17 Um) Na primeira convocatória da Assembleia Geral pode desde logo ser marcada uma segunda data para a reunião, no caso de a assembleia não puder funcionar regularmente na data para for inicialmente convocada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia reúne-se em princípio na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
Número ou marcador · p. 17 Três) Considera-se que a sociedade se reuniu em Assembleia Geral quando os accionistas, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio de comunicar entre si, o quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as assembleias gerais, considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos accionistas ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os documentos confirmativos da representação legal devem ser enviados ao Presidente da mesa de modo a serem por ele recebidos até às doze horas de penúltimo dia útil anterior ao fixado para reunião da Assembleia Geral, podendo ser exigido o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Deliberações especiais)
Número ou marcador · p. 18 Um) Salvo para efeitos do número seguinte, a assembleia geral poderá funcionar em primeira convocação com um mínimo de cinquenta por cento dos accionistas presentes ou representados, que reúnam, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, e , em segunda convocação , com qualquer número de accionistas e percentagem de capital.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Só serão válidas desde que aprovadas por votos contados em Assembleia Geral que correspondam no mínimo a setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 18 a) A alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 18 b) A aprovação das contas da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 c) O aumento ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 18 d) A emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 18 e) A transformação, cisão ou fusão da sociedade:
Número ou marcador · p. 18 f) A transmissão de participações qualificadas a accionistas ou outras pessoas que mantenham qualquer relação de domínio, de grupo ou de proximidade com accionistas da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 g) A redução do capital social;
Número ou marcador · p. 18 h) A dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Votação)
Número ou marcador · p. 18 Um) Não tendo comparecido nem se tendo feito representar, em Assembleia
Texto do artigo · p. 18 Geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada em nova assembleia, convocada pelo menos quinze dias depois da anterior, desde que nela compareçam ou se façam representar accionistas possuidores de metade do capital social, e a deliberação seja por eles unanimemente aprovada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos previstos no artigo anterior ou se disposição legal imperativa ou qualquer outra cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 18 Três) Por cada conjunto de cinquenta acções conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas caso em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adoptar por outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 18 Seis) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem os seus efeitos a partir da sua aprovação.
Número ou marcador · p. 18 Sete) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo dar-se conveniente início aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possam concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicação, lavrando-se de tudo a competente acta.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 18 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração da sociedade é exercido por um Conselho de Administração constituído por um mínimo de dois e máximo de quatro membros, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A escolha dos membros do Conselho de Administração poderão recair nos accionistas ou em pessoas estranhas á sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) Nas faltas ou impedimentos temporários do presidente do Conselho de Administração, fará as suas vezes o administrador por ele designado, e na falta de designação o mais antigo ou em caso de igualdade o mais velho.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá a este órgão designar um administrador que exerça o cargo até á primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes á realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem á Assembleia Geral ou a qualquer outro órgão social, incluindo:
Número ou marcador · p. 18 a) Nomear de entre os seus membros o administrador delegado e definir a atribuição do seu mandato;
Número ou marcador · p. 18 b) Elaborar as normas gerais de funcionamento da sociedade e, em particular, aprovar o seu regulamento interno;
Número ou marcador · p. 18 c) Celebrar contratos em que a sociedade seja parte, podendo contrair obrigações, financeiras ou de outra natureza, em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 d) Adquirir, alienar ou comprar quaisquer bens ou direitos mobiliários e imobiliários, a favor da sociedade, desde que o valor da alienação não exceda a cinquenta mil dólares;
Número ou marcador · p. 18 e) Constituir os mandatários que entender, delegando neles suas distribuições;
Número ou marcador · p. 18 f) Propor á Assembleia Geral representantes da sociedade para os órgãos sociais de sociedades participadas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto no artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente á data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho de Administração reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Para que o conselho possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Considera-se que o Conselho de Administração se reuniu quando os administradores, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou por outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as reuniões do Conselho de Administração. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos administradores ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, fax ou correio electrónico, dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Ao mesmo administrador, pode ser confiada a representação de mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 19 a) Pela assinatura de um dos administrador ou director;
Número ou marcador · p. 19 b) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 c) Para alienar ou onerar bens imobiliários bens como, movimentar contas bancárias é necessário a assinatura de um administrador ou director.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Administração não poderá, por si, seus delegados ou mandatários, obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, avales e abonações.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO IV Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Composição e competências)
Número ou marcador · p. 19 Um) A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Ao Fiscal Único compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que se julgue de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO V Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Cessão dos mandatos e representatividade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A eleição, seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício, porém, caso essa eleição, ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado ate á posse dos novos membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes á eleição, por facto que lhe seja imputável, caducarão automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 19 Três) Sendo escolhida para a mesa Assembleia Geral, Conselho de Administração, ou Fiscal Único uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões conjuntas)
Número ou marcador · p. 19 Um) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Fiscal Único sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As reuniões conjuntas são convocados e presididas pelo presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a pedido do presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 19 Três) Não obstante reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos sociais conservam a sua independência, sendo respectivamente aplicáveis as disposições que regem cada um deles.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 19 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos á apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Cumprindo o estabelecido no número anterior, o remanescente terá aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício á data de dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade, serão eleitos os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Conselho de administração transitório)
Número ou marcador · p. 19 Um) Até à primeira reunião da primeira Assembleia Geral desempenharão as funções de membros do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 19 a) Mateus Gonçalves Lopes Duarte – Presidente;
Número ou marcador · p. 19 b) Precida Lucas Dzinze – Administrador;
Número ou marcador · p. 19 c) Rosa Maria Marino – Administrador.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A primeira Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração, designado nos termos do número anterior, para reunir no prazo máximo de um ano a contar da data de constituição da sociedade.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Matola, 26 de Abril de 2018. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 19 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Blue Reef, S.A.
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e três de Abril de dois mil e dezoito, exarada de folhas uma a catorze, do contrato, do Registo de Entidades Legais da Matola n.º 100982803, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: (Denominação)
  6. Número ou marcador, página 16: Um) É constituída a sociedade de gestão de participações, sociedade anónima, sob a denominação Blue Reef S.A., criada por tempo indeterminado, a qual se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na rua S. Paulo n.º 277, Bairro 25 Junho, Choupal, Maputo, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação onde e quando os accionistas o julgar conveniente, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
  8. Número ou marcador, página 16: Três) Mediante simples deliberação, podem os accionistas transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas nas áreas:
  12. Número ou marcador, página 16: a) Investimentos, gestão, exploração em diversas áreas de negócios, turismo, comércio, lazer;
  13. Número ou marcador, página 16: b) Gestão e exploração de hotéis, complexos turísticos, centros comerciais, centros de escritórios, agências de viagens, outras relacionadas com o turismo, agências para pesca desportiva e mergulho;
  14. Número ou marcador, página 16: c) Gestão e exploração de casinos e salas de jogos;
  15. Número ou marcador, página 16: d) Gestão e exploração de agências de aluguer viaturas, helicópteros, barcos de pesca desportiva, mergulho outros meios de transporte;
  16. Número ou marcador, página 16: e) Gestão e exploração de restauração, bares e outros associados;
  17. Número ou marcador, página 16: f) Gestão e exploração de ginásios e outros similares;
  18. Número ou marcador, página 16: g) Gestão e exploração de clínicas médicas, laboratórios, RX , e outros similares;
  19. Número ou marcador, página 16: h) Gestão e exploração de agência imobiliária, seguradora , corretora;
  20. Número ou marcador, página 16: i) Importação e exportação geral de bens e serviços.
  21. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá participar noutras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizada. Para a realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outra ou outras com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades.
  22. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá constituir consórcios em diversas áreas de actividade e pode ainda participar no capital de outras sociedades.
  23. Número ou marcador, página 16: Quatro) A sociedade poderá participar noutras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizada. Para a realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outra ou outras com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades.
  24. Número ou marcador, página 16: Cinco) A sociedade poderá constituir consórcios em diversas áreas de actividade e pode ainda participar no capital de outras sociedades.
  25. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  26. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  27. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, é de 120.000,00 meticais, dividido em 1.200 acções com o valor nominal de cem meticais cada a realizar no prazo de 30 dias após a data da escritura.
  29. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração ouvido o parecer favorável do Fiscal Único.
  30. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 16: (Acções)
  32. Número ou marcador, página 16: Um) As acções serão de dois grupos, designadamente A e B.
  33. Número ou marcador, página 17: Dois) As acções serão nominativas e ao portador, contudo as acções do grupo A serão sempre nominativas e são acções preferências nos termos previstos no artigo trezentos e cinquenta e três do Código Comercial.
  34. Número ou marcador, página 17: Três) Os títulos definitivos ou provisórios representativos de qualquer tipo de acções e obrigações conterão sempre as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
  35. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os títulos poderão representar mais de uma acção e sendo a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou por subdivisão a pedido dos interessados, por conta dos quais correrão as respectivas despesas.
  36. Número ou marcador, página 17: Cinco) A sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  37. Texto do artigo, página 17: Seis ) As acções do tipo A estão distribuídas da seguinte forma:
  38. Número ou marcador, página 17: a) Mateus Gonçalves Lopes Duarte tem 900 acções do tipo A ( valor nominal de cem meticais cada);
  39. Número ou marcador, página 17: b) Precida Lucas Dzinze tem 200 acções do tipo A ( valor nominal de cem meticais cada).
  40. Número ou marcador, página 17: c) Rosa Maria Marino tem 100 acções do tipo A (valor nominal de cem meticais cada).
  41. Número ou marcador, página 17: Seis) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito de voto, assim como obrigações, observadas as disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  43. Texto do artigo, página 17: (Transmissão de acções)
  44. Número ou marcador, página 17: Um) As acções do grupo A serão compreendidas pelos títulos adquiridos pelos accionistas fundadores, e outros accionistas que os accionistas fundadores deliberarem convidar para o grupo A.
  45. Número ou marcador, página 17: Dois) Na transmissão das acções do grupo A, gozam de preferência em primeiro lugar a sociedade e os accionistas fundadores detentores das acções do grupo A:
  46. Número ou marcador, página 17: Três) Para efeitos do disposto no número anterior o accionista que pretenda efectuar a transmissão, deve dar conhecimento, por escrito, ao presidente da mesa da Assembleia Geral, das condições de venda.
  47. Número ou marcador, página 17: Quatro) O presidente da mesa Assembleia Geral fará circular por entre os accionistas fundadores a proposta, e num prazo de trinta dias úteis após a recepção da proposta, devem os accionistas que pretenderem exercer o direito de preferência, participar da sua intenção.
  48. Número ou marcador, página 17: Cinco) As acções da série B são livremente transmissíveis de acordo com a legislação comercial em vigor.
  49. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  50. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  51. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  52. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  53. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  54. Número ou marcador, página 17: Dois) Tem direito a voto o accionista titular de, pelo menos, mil acções averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 17: Três) Os accionistas que possuírem menos de mil acções podem agrupar-se por forma a constituírem, todos em conjunto, aquele mínimo, devendo designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 17: Quatro) Só os accionistas com direito a voto podem estar presentes e votar nas assembleias gerais.
  57. Número ou marcador, página 17: Cinco) O disposto no número anterior não obsta a que possam ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo presidente da mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos, especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  58. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  59. Texto do artigo, página 17: (Reuniões da Assembleia Geral)
  60. Número ou marcador, página 17: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
  61. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ao presidente ou a quem o substituir convocar com quinze dias de antecedência e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias quer extraordinárias, dar posse aos membros do conselho de administração e do fiscal único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
  62. Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo em trinta e um de Dezembro do ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
  63. Número ou marcador, página 17: Quatro) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.
  64. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  65. Texto do artigo, página 17: (Competências da Assembleia Geral)
  66. Texto do artigo, página 17: Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
  67. Número ou marcador, página 17: a) A alteração do pacto social e à emissão de acções e de obrigações, sem prejuízo das demais autorizações legalmente previstas;
  68. Número ou marcador, página 17: b) Os critérios de distribuição e afectação de resultados e a sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
  69. Número ou marcador, página 17: c) O relatório e contas do exercício social;
  70. Número ou marcador, página 17: d) A eleição do presidente e do secretário da mesa da Assembleia Geral;
  71. Número ou marcador, página 17: e) A eleição dos membros do conselho de administração e do respectivo presidente e atribuição do seu mandato;
  72. Número ou marcador, página 17: f) A eleição do Fiscal Único;
  73. Número ou marcador, página 17: g) Os critérios e procedimentos para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  74. Número ou marcador, página 17: h) Nomear os auditores externos da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração;
  75. Número ou marcador, página 17: i) Outros assuntos cuja competência para deliberar lhe seja atribuída nestes estatutos ou por lei.
  76. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  77. Texto do artigo, página 17: (Instrumentos de representação dos accionistas)
  78. Número ou marcador, página 17: Um) Na primeira convocatória da Assembleia Geral pode desde logo ser marcada uma segunda data para a reunião, no caso de a assembleia não puder funcionar regularmente na data para for inicialmente convocada.
  79. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia reúne-se em princípio na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
  80. Número ou marcador, página 17: Três) Considera-se que a sociedade se reuniu em Assembleia Geral quando os accionistas, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio de comunicar entre si, o quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as assembleias gerais, considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos accionistas ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o presidente da mesa da Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los.
  82. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os documentos confirmativos da representação legal devem ser enviados ao Presidente da mesa de modo a serem por ele recebidos até às doze horas de penúltimo dia útil anterior ao fixado para reunião da Assembleia Geral, podendo ser exigido o respectivo reconhecimento notarial.
  83. Número ou marcador, página 18: Seis) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  84. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  85. Texto do artigo, página 18: (Deliberações especiais)
  86. Número ou marcador, página 18: Um) Salvo para efeitos do número seguinte, a assembleia geral poderá funcionar em primeira convocação com um mínimo de cinquenta por cento dos accionistas presentes ou representados, que reúnam, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, e , em segunda convocação , com qualquer número de accionistas e percentagem de capital.
  87. Número ou marcador, página 18: Dois) Só serão válidas desde que aprovadas por votos contados em Assembleia Geral que correspondam no mínimo a setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  88. Número ou marcador, página 18: a) A alteração ou reforma dos estatutos;
  89. Número ou marcador, página 18: b) A aprovação das contas da sociedade;
  90. Número ou marcador, página 18: c) O aumento ou reintegração do capital social;
  91. Número ou marcador, página 18: d) A emissão de obrigações;
  92. Número ou marcador, página 18: e) A transformação, cisão ou fusão da sociedade:
  93. Número ou marcador, página 18: f) A transmissão de participações qualificadas a accionistas ou outras pessoas que mantenham qualquer relação de domínio, de grupo ou de proximidade com accionistas da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 18: g) A redução do capital social;
  95. Número ou marcador, página 18: h) A dissolução da sociedade.
  96. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  97. Texto do artigo, página 18: (Votação)
  98. Número ou marcador, página 18: Um) Não tendo comparecido nem se tendo feito representar, em Assembleia
  99. Texto do artigo, página 18: Geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada em nova assembleia, convocada pelo menos quinze dias depois da anterior, desde que nela compareçam ou se façam representar accionistas possuidores de metade do capital social, e a deliberação seja por eles unanimemente aprovada.
  100. Número ou marcador, página 18: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos previstos no artigo anterior ou se disposição legal imperativa ou qualquer outra cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
  101. Número ou marcador, página 18: Três) Por cada conjunto de cinquenta acções conta-se um voto.
  102. Número ou marcador, página 18: Quatro) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
  103. Número ou marcador, página 18: Cinco) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas caso em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adoptar por outra forma de votação.
  104. Número ou marcador, página 18: Seis) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem os seus efeitos a partir da sua aprovação.
  105. Número ou marcador, página 18: Sete) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo dar-se conveniente início aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possam concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicação, lavrando-se de tudo a competente acta.
  106. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II
  107. Texto do artigo, página 18: Do Conselho de Administração
  108. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  109. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  110. Número ou marcador, página 18: Um) A administração da sociedade é exercido por um Conselho de Administração constituído por um mínimo de dois e máximo de quatro membros, eleitos pela Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 18: Dois) A escolha dos membros do Conselho de Administração poderão recair nos accionistas ou em pessoas estranhas á sociedade.
  112. Número ou marcador, página 18: Três) Nas faltas ou impedimentos temporários do presidente do Conselho de Administração, fará as suas vezes o administrador por ele designado, e na falta de designação o mais antigo ou em caso de igualdade o mais velho.
  113. Número ou marcador, página 18: Quatro) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá a este órgão designar um administrador que exerça o cargo até á primeira reunião da Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  115. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  116. Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes á realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem á Assembleia Geral ou a qualquer outro órgão social, incluindo:
  117. Número ou marcador, página 18: a) Nomear de entre os seus membros o administrador delegado e definir a atribuição do seu mandato;
  118. Número ou marcador, página 18: b) Elaborar as normas gerais de funcionamento da sociedade e, em particular, aprovar o seu regulamento interno;
  119. Número ou marcador, página 18: c) Celebrar contratos em que a sociedade seja parte, podendo contrair obrigações, financeiras ou de outra natureza, em nome da sociedade;
  120. Número ou marcador, página 18: d) Adquirir, alienar ou comprar quaisquer bens ou direitos mobiliários e imobiliários, a favor da sociedade, desde que o valor da alienação não exceda a cinquenta mil dólares;
  121. Número ou marcador, página 18: e) Constituir os mandatários que entender, delegando neles suas distribuições;
  122. Número ou marcador, página 18: f) Propor á Assembleia Geral representantes da sociedade para os órgãos sociais de sociedades participadas.
  123. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto no artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
  124. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  125. Texto do artigo, página 18: (Reuniões do Conselho de Administração)
  126. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
  127. Número ou marcador, página 18: Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente á data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores.
  128. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho de Administração reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
  129. Número ou marcador, página 18: Quatro) Para que o conselho possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  130. Número ou marcador, página 19: Cinco) Considera-se que o Conselho de Administração se reuniu quando os administradores, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou por outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as reuniões do Conselho de Administração. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos administradores ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o presidente do Conselho de Administração.
  131. Número ou marcador, página 19: Seis) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, fax ou correio electrónico, dirigida ao presidente.
  132. Número ou marcador, página 19: Sete) Ao mesmo administrador, pode ser confiada a representação de mais de um administrador.
  133. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  134. Texto do artigo, página 19: (Vinculação da sociedade)
  135. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade ficará obrigada:
  136. Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura de um dos administrador ou director;
  137. Número ou marcador, página 19: b) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizados pelo Conselho de Administração;
  138. Número ou marcador, página 19: c) Para alienar ou onerar bens imobiliários bens como, movimentar contas bancárias é necessário a assinatura de um administrador ou director.
  139. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Administração não poderá, por si, seus delegados ou mandatários, obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, avales e abonações.
  140. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO IV Do Fiscal Único
  141. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  142. Texto do artigo, página 19: (Composição e competências)
  143. Número ou marcador, página 19: Um) A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral.
  144. Número ou marcador, página 19: Dois) Ao Fiscal Único compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que se julgue de interesse para a sociedade.
  145. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO V Das disposições comuns
  146. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  147. Texto do artigo, página 19: (Cessão dos mandatos e representatividade)
  148. Número ou marcador, página 19: Um) A eleição, seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício, porém, caso essa eleição, ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado ate á posse dos novos membros.
  149. Número ou marcador, página 19: Dois) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes á eleição, por facto que lhe seja imputável, caducarão automaticamente o respectivo mandato.
  150. Número ou marcador, página 19: Três) Sendo escolhida para a mesa Assembleia Geral, Conselho de Administração, ou Fiscal Único uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 19: Quatro) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
  152. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  153. Texto do artigo, página 19: (Reuniões conjuntas)
  154. Número ou marcador, página 19: Um) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Fiscal Único sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
  155. Número ou marcador, página 19: Dois) As reuniões conjuntas são convocados e presididas pelo presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a pedido do presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou do Fiscal Único.
  156. Número ou marcador, página 19: Três) Não obstante reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos sociais conservam a sua independência, sendo respectivamente aplicáveis as disposições que regem cada um deles.
  157. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das disposições diversas e transitórias
  158. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  159. Texto do artigo, página 19: (Aplicação de resultados)
  160. Número ou marcador, página 19: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  161. Número ou marcador, página 19: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos á apreciação da Assembleia Geral.
  162. Número ou marcador, página 19: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
  163. Número ou marcador, página 19: Quatro) Cumprindo o estabelecido no número anterior, o remanescente terá aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  165. Texto do artigo, página 19: (Liquidação da sociedade)
  166. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
  167. Número ou marcador, página 19: Dois) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício á data de dissolução da sociedade.
  168. Número ou marcador, página 19: Três) Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade, serão eleitos os membros dos órgãos sociais.
  169. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  170. Texto do artigo, página 19: (Conselho de administração transitório)
  171. Número ou marcador, página 19: Um) Até à primeira reunião da primeira Assembleia Geral desempenharão as funções de membros do Conselho de Administração:
  172. Número ou marcador, página 19: a) Mateus Gonçalves Lopes Duarte – Presidente;
  173. Número ou marcador, página 19: b) Precida Lucas Dzinze – Administrador;
  174. Número ou marcador, página 19: c) Rosa Maria Marino – Administrador.
  175. Número ou marcador, página 19: Dois) A primeira Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração, designado nos termos do número anterior, para reunir no prazo máximo de um ano a contar da data de constituição da sociedade.
  176. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Matola, 26 de Abril de 2018. — O Técnico,
  177. Texto do artigo, página 19: Ilegível.
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