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Texto do artigo · p. 12 Care Africa Diagnostic, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de Abril de dois mil e vinte e dois exarada de folhas trinta e sete a trinta e nove do livro de notas para escrituras diversas número 1.126-B do Primeiro Cartório Notarial, a cargo de André Carlos Nicolau, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a denominação de Care Africa Diagnostic Limitada, é uma sociedade por quotas limitada e tem a sua sede na Avenida 24 Julho, n.° 3058, rés-dochão única Maputo, e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá, igualmente, por deliberação dos sócios, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação e ainda transferir a sede para qualquer ponto do território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objeto principal fornecimento de equipamento e máquinas diagnósticas médicas (TAC), assistência técnica, e formação dos equipamentos diagnósticos médicos, prestação de serviços e consultoria de equipamentos diagnósticos médicos e desenvolvimentos de actividade de consultoria e prestação de quaisquer tipo de serviços nesta área permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras atividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social subscrito e realizado em dinheiro é de 150.000,00MT, dividido em duas partes iguais para cada sócio 50%, pertencentes a Shekhar Jain a sócio maioritário, os outros 50%, pertencentes a Sumat Ganapati Nayat director administrativo .
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O aumento do capital social deve ser feito com capitais próprios da empresa, podendo ser igualmente executado por incorporação de reservas e/ou com a entrada de novos sócios, através da libertação de quotas de todos os sócios sob a proposta do conselho de administração e mediante deliberação da assembleia geral e será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em caso de necessidade de aumento de capital social, através de capitais próprios dos sócios, aqueles que não conseguirem acompanhar no momento, devem contribuir com percentagem ou valor a ser apurado em divisão de lucros anual.
Número ou marcador · p. 12 Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 12 Em caso de cessão, total ou parcial de quotas, entre sócios ou a favor de terceiros a sociedade goza de direito de preferência, nas condições de oferta documentada feita por terceiros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Divisão e cessão das quotas
Número ou marcador · p. 12 Um) A divisão e cessão das quotas entre os sócios é livre e não carecem do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A divisão e cessão das quotas a favor de terceiros, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma, carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Suprimentos e prestações suplementares
Número ou marcador · p. 12 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital a favor da sociedade, desde que a assembleia geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os sócios poderão efectuar à sociedade suprimentos de que ela carecer, nos
Texto do artigo · p. 13 termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os suprimentos a que se refere o número anterior constarão do acordo reduzido a escrito, devendo constar, obrigatoriamente, a possibilidade de conversão em entrada de capital
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Amortização das quotas
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade pode amortizar quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 13 b) Insolvência ou falência do titular;
Número ou marcador · p. 13 c) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer forma deixar de estar na disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 13 d) Cessão de terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do presente pacto.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O preço da amortização, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado, a amortizar segundo deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Exclusão e exoneração do sócio)
Número ou marcador · p. 13 Um) Sem prejuízo do disposto na lei, o sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 13 a)Quando deliberada e intencionalmente, viole as normas constantes no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 13 b) Quando não participe e não mostre interesse pela vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O sócio pode exonerar-se da sociedade, quando tenha perdido total interesse pela vida da sociedade ou se por qualquer motivo justificável não se possa manter na sociedade, devendo este caso ser comunicado aos restantes sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 13 A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário e poderá ser convocada por qualquer um dos sócios através carta registada ou qualquer outro meio com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competência)
Texto do artigo · p. 13 Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
Número ou marcador · p. 13 a) Nomeação e exoneração do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 13 b) Amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 13 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 13 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 13 e) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade, bem como, de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 13 f) Estabelecimento de acções judiciais contra membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 g) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 h) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum, representação e deliberação)
Número ou marcador · p. 13 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco mais um por cento do capital as deliberações sobre alteração ao contrato da sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um conselho de administração constituído pelos sócios sendo um nomeado presidente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os administradores ficam desde já dispensados de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral e a gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director geral, indicado pelo conselho de administração o qual disporá dos mais amplos poderes consentidos em instrumento próprio, para a execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte;
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 13 A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um conselho fiscal composto por três membros efectivos ou fiscal único ou ainda a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade fica validamente obrigada, pela assinatura conjunta do director geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Na ausência de qualquer um dos assinantes, estes poderão ser substituídos por mandatários especialmente constituídos, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) É vedado aos administradores, director geral ou aos mandatários obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Do exercício)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil e o balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Com os lucros anuais líquidos que o balanço registar os sócios poderão, constituir outras novas reservas cuja criação seja decidida pela assembleia geral e o remanescente para dividendos a serem distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidada conforme os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Os casos omissos serão regulados pela lei em
Texto do artigo · p. 14 vigor na República de Moçambique Está conforme. Maputo, 27 de Abril de 2022. — O Notário,
Texto do artigo · p. 14 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Care Africa Diagnostic, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de Abril de dois mil e vinte e dois exarada de folhas trinta e sete a trinta e nove do livro de notas para escrituras diversas número 1.126-B do Primeiro Cartório Notarial, a cargo de André Carlos Nicolau, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 12: (Denominação, sede e duração)
  5. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação de Care Africa Diagnostic Limitada, é uma sociedade por quotas limitada e tem a sua sede na Avenida 24 Julho, n.° 3058, rés-dochão única Maputo, e é constituída por tempo indeterminado.
  6. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá, igualmente, por deliberação dos sócios, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação e ainda transferir a sede para qualquer ponto do território moçambicano ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  9. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objeto principal fornecimento de equipamento e máquinas diagnósticas médicas (TAC), assistência técnica, e formação dos equipamentos diagnósticos médicos, prestação de serviços e consultoria de equipamentos diagnósticos médicos e desenvolvimentos de actividade de consultoria e prestação de quaisquer tipo de serviços nesta área permitidos por lei.
  10. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras atividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente autorizada.
  11. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  13. Texto do artigo, página 12: O capital social subscrito e realizado em dinheiro é de 150.000,00MT, dividido em duas partes iguais para cada sócio 50%, pertencentes a Shekhar Jain a sócio maioritário, os outros 50%, pertencentes a Sumat Ganapati Nayat director administrativo .
  14. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 12: (Aumento do capital social)
  16. Número ou marcador, página 12: Um) O aumento do capital social deve ser feito com capitais próprios da empresa, podendo ser igualmente executado por incorporação de reservas e/ou com a entrada de novos sócios, através da libertação de quotas de todos os sócios sob a proposta do conselho de administração e mediante deliberação da assembleia geral e será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  17. Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso de necessidade de aumento de capital social, através de capitais próprios dos sócios, aqueles que não conseguirem acompanhar no momento, devem contribuir com percentagem ou valor a ser apurado em divisão de lucros anual.
  18. Número ou marcador, página 12: Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  19. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 12: (Cessão de quotas)
  21. Texto do artigo, página 12: Em caso de cessão, total ou parcial de quotas, entre sócios ou a favor de terceiros a sociedade goza de direito de preferência, nas condições de oferta documentada feita por terceiros.
  22. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 12: Divisão e cessão das quotas
  24. Número ou marcador, página 12: Um) A divisão e cessão das quotas entre os sócios é livre e não carecem do consentimento da sociedade.
  25. Número ou marcador, página 12: Dois) A divisão e cessão das quotas a favor de terceiros, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma, carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 12: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
  27. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 12: Suprimentos e prestações suplementares
  29. Número ou marcador, página 12: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital a favor da sociedade, desde que a assembleia geral assim o decida.
  30. Número ou marcador, página 12: Dois) Os sócios poderão efectuar à sociedade suprimentos de que ela carecer, nos
  31. Texto do artigo, página 13: termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  32. Número ou marcador, página 13: Três) Os suprimentos a que se refere o número anterior constarão do acordo reduzido a escrito, devendo constar, obrigatoriamente, a possibilidade de conversão em entrada de capital
  33. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 13: Amortização das quotas
  35. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade pode amortizar quotas dos sócios nos seguintes casos:
  36. Número ou marcador, página 13: a) Acordo com o respectivo titular;
  37. Número ou marcador, página 13: b) Insolvência ou falência do titular;
  38. Número ou marcador, página 13: c) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer forma deixar de estar na disponibilidade do seu titular;
  39. Número ou marcador, página 13: d) Cessão de terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do presente pacto.
  40. Número ou marcador, página 13: Dois) O preço da amortização, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado, a amortizar segundo deliberação da assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 13: (Exclusão e exoneração do sócio)
  43. Número ou marcador, página 13: Um) Sem prejuízo do disposto na lei, o sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos:
  44. Texto do artigo, página 13: a)Quando deliberada e intencionalmente, viole as normas constantes no presente estatuto;
  45. Número ou marcador, página 13: b) Quando não participe e não mostre interesse pela vida da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio pode exonerar-se da sociedade, quando tenha perdido total interesse pela vida da sociedade ou se por qualquer motivo justificável não se possa manter na sociedade, devendo este caso ser comunicado aos restantes sócios.
  47. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 13: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  49. Texto do artigo, página 13: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário e poderá ser convocada por qualquer um dos sócios através carta registada ou qualquer outro meio com antecedência mínima de quinze dias.
  50. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 13: (Competência)
  52. Texto do artigo, página 13: Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
  53. Número ou marcador, página 13: a) Nomeação e exoneração do conselho de administração;
  54. Número ou marcador, página 13: b) Amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
  55. Número ou marcador, página 13: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  56. Número ou marcador, página 13: d) Alteração do contrato de sociedade;
  57. Número ou marcador, página 13: e) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade, bem como, de bens imóveis;
  58. Número ou marcador, página 13: f) Estabelecimento de acções judiciais contra membros do Conselho de Administração;
  59. Número ou marcador, página 13: g) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
  60. Número ou marcador, página 13: h) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
  61. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 13: (Quórum, representação e deliberação)
  63. Número ou marcador, página 13: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  64. Número ou marcador, página 13: Dois) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco mais um por cento do capital as deliberações sobre alteração ao contrato da sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 13: (Administração e gestão da sociedade)
  67. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um conselho de administração constituído pelos sócios sendo um nomeado presidente.
  68. Número ou marcador, página 13: Dois) Os administradores ficam desde já dispensados de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral e a gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director geral, indicado pelo conselho de administração o qual disporá dos mais amplos poderes consentidos em instrumento próprio, para a execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte;
  69. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 13: (Conselho fiscal)
  71. Texto do artigo, página 13: A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um conselho fiscal composto por três membros efectivos ou fiscal único ou ainda a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 13: (Formas de obrigar a sociedade)
  74. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade fica validamente obrigada, pela assinatura conjunta do director geral.
  75. Número ou marcador, página 13: Dois) Na ausência de qualquer um dos assinantes, estes poderão ser substituídos por mandatários especialmente constituídos, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento.
  76. Número ou marcador, página 13: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  77. Número ou marcador, página 13: Quatro) É vedado aos administradores, director geral ou aos mandatários obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  78. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  79. Texto do artigo, página 13: (Do exercício)
  80. Número ou marcador, página 13: Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil e o balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
  81. Número ou marcador, página 13: Dois) Com os lucros anuais líquidos que o balanço registar os sócios poderão, constituir outras novas reservas cuja criação seja decidida pela assembleia geral e o remanescente para dividendos a serem distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
  82. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  83. Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação)
  84. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  85. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidada conforme os sócios deliberarem.
  86. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  87. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  88. Texto do artigo, página 14: Os casos omissos serão regulados pela lei em
  89. Texto do artigo, página 14: vigor na República de Moçambique Está conforme. Maputo, 27 de Abril de 2022. — O Notário,
  90. Texto do artigo, página 14: Ilegível.
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