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Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana de Autores
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de dezanove de Fevereiro do ano dois mil e vinte, pelas dezasseis horas, a Associação Moçambicana de Autores, com sede na cidade de Maputo, matriculada sob o n.º 100304880, se deliberou sobre a cessão de alterações aos estatutos em Assembleia Geral Extraordinária.
Texto do artigo · p. 2 Em consequência da cessão, foram alteradas as relações dos artigos dos estatutos, que passam a ter a seguinte redação:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, objectivos e sede
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Moçambicana de Autores, também conhecida pelo acrónimo SOMAS e adiante designada por SOMAS ou associação, é uma associação constituída por autores, artistas e produtores.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A SOMAS é uma associação de fins não lucrativos, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objetivos)
Texto do artigo · p. 2 São objetivos da SOMAS:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a unidade e cooperação dos autores de obras intelectuais;
Número ou marcador · p. 2 b) Estimular a produção de obras intelectuais;
Número ou marcador · p. 2 c) Defender, em juízo e fora dele, os titulares de direitos de autor e direitos conexos;
Número ou marcador · p. 2 d) Levar a cabo a gestão, incluindo a negociação, fixação e publicação de tarifários, a conceção de autorizações e a cobrança e distribuição de remunerações relativas a direitos de autor e direitos conexos;
Número ou marcador · p. 2 e) Administrar os direitos morais e/ou que, por contrato ou mandato, lhe tenham sido confiados;
Número ou marcador · p. 2 f) Estabelecer acordos de cooperação ou contratos com agências, associações ou organismos, nacionais ou estrangeiros, que promovam e viabilizem a defesa dos direitos autorais;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a elevação do nível cultural e técnico dos seus membros; e
Número ou marcador · p. 2 h) Outros a serem definidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 2 Os presentes estatutos aplicam-se aos titulares de direitos de autor e de direitos conexos devidamente associados na SOMAS.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Autores, artistas e produtores)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos dos presentes estatutos, são autores, artistas intérpretes ou executantes e produtores as pessoas que reúnam os critérios legalmente aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A SOMAS tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo estabelecer delegações no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Das categorias de membros, sua admissão, direitos, deveres e sanções
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os membros da SOMAS serão ordinários, extraordinários e honorários.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São ordinários os autores, pessoas ou entidades titulares de direitos de autor, artistas e produtores que, admitidos como tais, individualmente ou agrupados em organizações, cumpram os deveres consagrados nos presentes estatutos, programa e regulamento da SOMAS.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os membros ordinários poderão inscrever-se numa ou mais das seguintes categorias desde que demonstrem a titularidade dos respetivos direitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Autores;
Número ou marcador · p. 2 b) Editores que, por via contratual, tenham adquirido, no todo ou em parte, os direitos de autor de uma ou mais obras;
Número ou marcador · p. 2 c) Quaisquer outras pessoas ou entidades que tenham adquirido, no todo ou em parte, direitos de autor de uma ou mais obras, por acto inter vivos ou mortis causa;
Número ou marcador · p. 2 d) Artistas, intérpretes ou executantes;
Número ou marcador · p. 2 e) Produtores fonográficos ou videográficos.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) São extraordinários aqueles que, não estando enquadrados no definido nos n.ºs 2 e 5, realizem actos e actividades em prol da Associação Moçambicana de Autores e em defesa dos direitos morais e patrimoniais dos autores, artistas e produtores.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) São honorários aqueles que, pelo seu empenho na causa da cultura e em defesa da propriedade intelectual, assim o sejam declarados e admitidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros ordinários da SOMAS os autores, titulares de direitos de autor artistas e produtores que, no processo de admissão, declaram aceitar os presentes estatutos, o programa e regulamentos da SOMAS.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Podem ser membros extraordinários e honorários pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, preenchendo o estabelecido nos n.ºs 4 e 5 do artigo precedente, aceitem a candidatura e sejam admitidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Candidatura e admissão)
Número ou marcador · p. 3 Um) A candidatura a membro ordinário é individual, mediante o preenchimento de ficha apropriada.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão de membro ordinário é da competência da Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os regulamentos internos da associação poderão regular o processo de inscrição de membros ordinários, fixar quotas ou joias de inscrição, bem como requisitos e critérios de admissão, devendo tais requisitos ser objetivos, genéricos e não discriminatórios.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A candidatura de membros extraordinários e honorários é feita pela Direcção, competindo à Assembleia Geral aprová-la.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) O membro ordinário tem os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar em todas as actividades da SOMAS;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Solicitar a intervenção da SOMAS na defesa dos seus direitos morais e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 3 d) Ser informado do decurso das actividades;
Número ou marcador · p. 3 e) Verificar os livros da SOMAS;
Número ou marcador · p. 3 f) Impugnar as decisões contrárias à lei, aos presentes estatutos, programa e regulamento da SOMAS;
Número ou marcador · p. 3 g) Receber as remunerações que lhe competirem a título de direitos de autor e direitos conexos, nos termos dos regulamentos de distribuição em vigor;
Número ou marcador · p. 3 h) Solicitar a sua desvinculação;
Número ou marcador · p. 3 i) Outros que resultem dos presentes estatutos, de regulamentos internos ou de deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros ordinários referidos no artigo sete, n.º 3, alíneas b) e c) têm os direitos
Texto do artigo · p. 3 consagrados em todas as alíneas, com excepção da alínea b).
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros extraordinários e honorários têm os direitos consagrados nas alíneas a), d), f) e h) do número precedente.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Nas sessões da Assembleia Geral, membros ordinários referidos no artigo sete, n.º 3, alíneasb) ec), os membros extraordinários e honorários não têm direito de voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres do membro ordinário:
Número ou marcador · p. 3 a) Dar contributo para a realização do programa e objectivos da SOMAS;
Número ou marcador · p. 3 b) Acatar as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar nas sessões da Assembleia Geral e nas comissões de trabalho para que for designado;
Número ou marcador · p. 3 d) Proceder ao pagamento da jóia e pagar as suas quotas bem como outros que sejam previstos nos regulamentos da SOMAS;
Número ou marcador · p. 3 e) Informar a SOMAS sobre novas obras e/ou prestações criadas e suas características, preenchendo as respectivas declarações com todos os elementos que lhe sejam solicitados pelos serviços da SOMAS;
Número ou marcador · p. 3 f) Confiar à SOMAS a gestão dos direitos de autor e direitos conexos, em relação às utilizações geridas pela SOMAS;
Número ou marcador · p. 3 g) Não alienar ou onerar direitos de autor e conexos de que seja titular sem o comunicar à Direcção da SOMAS e, da mesma forma, comunicar à SOMAS quaisquer autorizações ou atos de disposição daqueles direitos em relação a formas ou tipos de utilização cuja gestão compita à SOMAS. Contudo, esta comunicação só produzirá efeitos um mês após ter sido dirigida à SOMAS, pelo que durante esse período de tempo a SOMAS continuará legitimada a assegurar a cobrança dos respectivos direitos;
Número ou marcador · p. 3 h) Abster-se de usurpar ou contrafazer obras alheias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Acção disciplinar)
Número ou marcador · p. 3 Um) A SOMAS exerce o seu poder disciplinar através da Assembleia Geral e da Direcção, nos termos dos presentes estatutos e do respectivo regulamento.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Caso um associado viole culposamente algum ou alguns dos deveres previstos nos presentes estatutos ou em regulamento interno da associação, a Direção, após inquérito e
Texto do artigo · p. 3 audição prévia do associado em causa, poderá propor à Assembleia Geral, em função da gravidade da violação, dos danos causados à associação e do grau de culpa do associado, alguma das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Suspensão do exercício de direito de membro por um período não inferior a três meses nem superior a doze;
Número ou marcador · p. 3 b) Multa até ao limite de dois salários mínimos nacionais;
Número ou marcador · p. 3 c) Exclusão de associado da SOMAS.
Número ou marcador · p. 3 Três) Uma vez iniciado o inquérito referido no número anterior, a Direção poderá deliberar sobre a suspensão preventiva do associado, até à deliberação da Assembleia Geral acerca da sanção a aplicar, que terá lugar no prazo máximo de três meses contados do início da suspensão.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A tipificação de infracções e o processo conducente à aplicação de penas constarão do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de associado)
Número ou marcador · p. 3 Um) Qualquer associado perderá essa qualidade, por iniciativa própria, trinta dias após a notificação da associação, através de carta registada com aviso de receção na qual declare o propósito de cancelar a sua inscrição junto da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A morte do associado que seja pessoa singular determina a perda da qualidade de associado, sem prejuízo do direito dos sucessores de receberem as remunerações que lhes sejam devidas, sendo para o efeito representados pelo cabeça de casal.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sucessão mortis causa não confere, por esse facto, ao herdeiro a qualidade de membro da SOMAS, sendo necessário que, caso pretenda ser representado pela associação, o herdeiro apresente a sua candidatura a membro da SOMAS, nos termos previstos no artigo nove.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) No caso dos associados que sejam pessoas coletivas, a dissolução, declaração de insolvência, cessação ou alteração da atividade de um associado determina a sua exclusão.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A perda da qualidade de associado, a exclusão e a suspensão previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, determina, consoante os casos, a perda temporária ou definitiva de todos os direitos de associado, sem prejuízo do eventual direito a receber as remunerações e contrapartidas a título de direitos autorais e conexos, enquanto beneficiário dos serviços da associação.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A perda da qualidade de associado não prejudica a eficácia ou validade dos atos de gestão e das autorizações concedidas pela SOMAS em momento anterior à perda de qualidade de associado.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos da SOMAS:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) A Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos da SOMAS são compostos por membros eleitos em sede de Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, renováveis sem limitação de número de mandatos, desde que sejam renovados nos termos legais por meio de eleições, devendo a sua composição assegurar a repartição equiparada de cargos entre membros das três categorias de associados ordinários (autores, artistas e produtores) referidas no n.º 3 do artigo sete, nos termos adiante determinados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Candidatura)
Número ou marcador · p. 4 Um) A candidatura aos órgãos da SOMAS é feita por listas, com indicação dos cargos a ocupar e da categoria de associado ordinário a que pertence cada candidato, devendo ser subscritas por um mínimo de cinco membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As listas deverão respeitar o disposto no n.º 1 do artigo vinte e seis, n.º 1 do artigo vinte e oito e n.º 1 do artigo trinta e um.
Número ou marcador · p. 4 Três) As listas de candidaturas deverão ser afixadas na sede da SOMAS com antecedência mínima de quinze dias em relação à data de eleição, devendo ser apresentadas no prazo previsto no n.º 2 do artigo vinte e um.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A candidatura de qualquer lista deverá ser acompanhada de um programa que se propõe realizar, devendo este ser colocado à disposição dos interessados.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As listas e os programas a que se referem os números anteriores deverão ser ainda remetidas aos endereços de correio eletrónico conhecidos de todos os associados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Elegibilidade)
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser eleitos para os órgãos sociais da SOMAS os membros que não se encontrem numa das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 4 a) Estar a cumprir qualquer uma das penas disciplinares fixadas no artigo doze; b)Estar a cumprir qualquer pena privativa de liberdade; c)Estar em situação de incompatibilidade, a ser definida por regulamento, com o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O membro que, no decurso do mandato for abrangido pelas situações de inelegibilidade mencionadas no número precedente, bem como qualquer outro interessado, dará a conhecer o facto por escrito ao presidente da Mesa ou a quem lhe fizer a vez, que o fará publicar através da afixação de uma informação na sede da SOMAS e promoverá, se necessário os atos atinentes à sua substituição.
Número ou marcador · p. 4 Três) Não serão também elegíveis os membros autores que não reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 4 a) Ser membro da SOMAS há mais de três anos;
Número ou marcador · p. 4 b) Ter obra publicada com o mínimo de três anos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Qualquer membro, independentemente da sua categoria, não é elegível se não tiver as suas quotas devidamente regularizadas na data da apresentação da lista de candidatura.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da SOMAS são colegiais e as suas deliberações são tomadas por consenso ou por maioria simples, observadas as disposições especiais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão máximo da SOMAS, sendo composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Local e periodicidade da reunião de assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente de Mesa, por iniciativa própria, ou quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal, ou por pelo menos um quinto dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reúne-se na sede da SOMAS ou no local que for considerado e declarado adequado pelo presidente de Mesa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 4 Um) Com uma anterioridade mínima de quinze dias, a Assembleia Geral será convocada através de publicação num dos jornais mais divulgados do país, sem prejuízo do envio simultâneo da convocatória ao domicílio conhecido dos membros pelos meios possíveis e céleres.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As assembleias gerais que procederem à eleição de órgãos sociais deverão ser sempre convocadas com a antecedência mínima
Texto do artigo · p. 4 de trinta dias, devendo as candidaturas ser apresentadas até às doze horas do décimo sexto dia anterior ao da realização da assembleia.
Número ou marcador · p. 4 Três) Da convocatória deverão constar, obrigatoriamente, a data, hora e local da reunião, a ordem de trabalhos, e, no caso das assembleias eletivas a indicação da data e hora até à qual poderão ser apresentadas candidaturas.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Se, até trinta minutos depois da hora marcada, não se acharem presentes membros que representem mais de metade do total dos associados, a Assembleia Geral considerarse-á regularmente reunida e poderá deliberar validamente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais e da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 4 c) Deliberar sobre a eventual constituição de uma comissão de fixação de vencimentos dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 d) Deliberar sobre o balanço e relatórios de contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 e) Fixar os limites máximos das Comissões de Gestão e quaisquer outras deduções aos valores cobrados a título de remuneração pela utilização de direitos de autor e direitos conexos para efeitos de apuramento dos direitos distribuíveis;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre os critérios de distribuição e respetivo regulamento;
Número ou marcador · p. 4 g) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 4 h) Aprovar regulamentos, com excepção daqueles que respeitem exclusivamente ao funcionamento da Direcção e serviços deles dependentes e introduzir a alteração nos estatutos da SOMAS;
Número ou marcador · p. 4 i) Determinar, separadamente para direitos e autor e direitos conexos, as formas e tipos de utilização de obras, prestações artísticas, fonogramas ou videogramas que serão efetivamente objeto de licenciamento e gestão através da SOMAS;
Número ou marcador · p. 4 j) Aprovar a filiação da SOMAS em uniões, federações e confederações;
Número ou marcador · p. 4 k) Deliberar sobre a designação de membros extraordinários e honorários; l)Deliberar sobre a exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 5 m) Aprovar aquisições, vendas ou hipotecas de imóveis;
Número ou marcador · p. 5 n) Aprovar propostas de contração, concessão e prestação de cauções ou garantias de empréstimo;
Número ou marcador · p. 5 o) Deliberar sobre a fusão, cisão e dissolução da SOMAS;
Número ou marcador · p. 5 p) Deliberar sobre outras matérias que não sejam da competência de outros órgãos ou que lhe sejam submetidas pela Direção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) No que concerne à alínea f) do número anterior, quando o objeto da deliberação verse sobre um regulamento atinente à distribuição de direitos, este será exclusivamente votado pelos membros cuja categoria o diploma se reporta, competindo ao plenário de associados presentes, votar e deliberar sobre as normas gerais e transversais a todas as categorias de associados.
Número ou marcador · p. 5 Três) No que concerne à alínea j) do número anterior, a deliberação sobre as formas e tipos de utilização que serão efetivamente objeto de licenciamento e gestão através da SOMAS serão votadas separadamente em relação a direitos de autor e direitos conexos, exclusivamente pelos membros a cuja ou cujas categorias a deliberação respeite.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Obediência à ordem de trabalhos)
Texto do artigo · p. 5 A ordem de trabalhos constante da convocatória deverá ser respeitada, sendo nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas por parte ou pela totalidade dos membros presentes sobre matéria não constante da agenda.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Votos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os votos em Assembleia Geral são expressos em percentagem e distribuídos, entre os associados presentes, da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 5 a) 33% (trinta e três por cento) dos votos serão atribuídos aos associados titulares de direitos de autor;
Número ou marcador · p. 5 b) 33% (trinta e três por cento) dos votos serão atribuídos aos associados que representem titulares de direitos de artistas, intérpretes ou executantes;
Número ou marcador · p. 5 c) 33% (trinta e três por cento) dos votos serão atribuídos aos associados que representem titulares de direitos de produtores;
Número ou marcador · p. 5 d) 1% (um por cento) dos votos serão atribuídos a quem presidir à assembleia que utilizará esse voto conjuntamente com os votos que lhe forem atribuídos em virtude das alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em relação aos votos dos titulares referidos nas alíneas a) e b) observar-se-á o seguinte:
Texto do artigo · p. 5 O valor percentual de 33% (trinta e três por cento) será dividido
Texto do artigo · p. 5 pelo número total de associados presentes com direito de voto de cada uma das categorias em causa, tendo cada um dos associados de cada uma das categorias a mesma percentagem de votos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em relação aos votos dos titulares referidos na alínea c) observar-se-á o seguinte:
Texto do artigo · p. 5 i. O valor percentual de 33% (trinta e três por cento) será distribuído com base na proporção que coube a cada associado do total das quantias distribuídas aos associados presentes, a título de remunerações de direitos atribuídos aos produtores, no decurso do ano civil anterior; ii. Caso, em função da admissão de novo associado, não seja possível aplicar a regra do número anterior, serão apenas tidas em conta, quanto a este, as distribuições que mediaram entre a data de admissão e a data da assembleia, devendo presumir-se, para efeitos de cálculo da permilagem, que a proporção que caberia ao associado nas distribuições do ano anterior, seria igual à por ele obtida naquelas em que participou. Nesta hipótese, percentagem dos outros associados será reduzida proporcionalmente, por forma a que a soma das percentagens de todos os associados desta categoria corresponda a 33% (trinta e três por cento); iii. O número anterior não é aplicável ao novo associado que no ano civil anterior beneficiou dos serviços da associação, hipótese em que o cálculo da sua percentagem de voto será efetuado como se no ano anterior o associado tivesse sido já admitido como tal; iv. Até à primeira distribuição entre associados que representem a categoria de produtores, aplicarse-á em relação a estes o disposto em 2.1.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Caso um associado esteja inscrito em várias das categorias referidas nas alíneasa) a c) do n.º 1, esse associado terá uma percentagem de votos igual à soma das percentagens que a ele couber em cada uma das categorias.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Salvo se a lei ou os presentes estatutos dispuserem de modo diferente, as deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos, excluindo, portanto, as abstenções.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Sempre que, qualquer proposta submetida à votação da assembleia, possa por em causa, beneficiar ou por alguma forma afetar, direta ou indiretamente, interesses ou
Texto do artigo · p. 5 direitos de um associado ou um ascendente, descendente, parente até ao quarto grau da linha colateral ou afim, na hipótese de se tratar de uma pessoa singular, ou qualquer empresa ou entidade em que aquele desempenhe direta ou indiretamente quaisquer funções profissionais ou integre os respetivos órgãos sociais, mesmo daquelas que com elas se encontrem em relação de grupo, no caso de tratar de uma pessoa coletiva, tal associado não poderá tomar parte na votação e os votos de que seja titular não serão contabilizados para efeitos de contabilização dos votos expressos, calculo do quórum deliberativo ou de reunião.
Número ou marcador · p. 5 Sete) O disposto nos n.ºs 1 a 4 do presente artigo só será aplicado após a SOMAS ter reorganizado os seus registos de associados, atribuindo a cada um dos associados ordinários a(s) respetiva(s) categorias de entre as referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1, enquanto o processo não estiver consolidado, as deliberações de qualquer votação em Assembleia Geral serão ditadas por maioria de votos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Representação)
Número ou marcador · p. 5 Um) Nas sessões da Assembleia Geral, um membro poderá representar um membro, desde que o representado o faça saber ao presidente de Mesa por escrito até ao início da sessão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O mandante, regularmente representado, fica inibido de impugnar as deliberações da Assembleia Geral, salvo se forem contrárias à lei e aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Composição e competências da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, sendo que, na medida do possível, cada um dos membros da Mesa deverá integrar cada uma das categorias de titulares referidos no n.º 1 do artigo vinte e quatro, de forma a que todas as categorias sejam representadas neste órgão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao presidente de Mesa:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar e presidir às sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conferir posse ao vice-presidente, secretário, membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) Sendo cessante, conferir posse ao recém eleito presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 5 Três) Encontrando-se o presidente impedido, será o vice-presidente a substituí-lo. Se o vicepresidente estiver também impedido, será o secretário. Se este estiver igualmente impedido, designar-se-á um membro presente para dirigir a assembleia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 6 (Tarefas do secretário)
Texto do artigo · p. 6 São tarefas do secretário da Mesa as seguintes:
Texto do artigo · p. 6 a)Assegurar o secretariado da Assembleia Geral, a elaboração, distribuição e arquivo de actas e sínteses;
Número ou marcador · p. 6 b) Organizar, tramitar, conservar e arquivar o expediente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Outras definidas pelo presidente da Mesa e/ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 6 (Composição, quorum e votação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Direcção é composta por um secretário-geral e por seis vogais, sendo que, na medida do possível, dois membros deverão integrar a categoria de autores; dois membros deverão integrar a categoria de artistas e dois membros deverão integrar a categoria de produtores, assegurando-se, sempre que possível, de forma igualitária a representação de todas as categorias de associados ordinários referidas no n.º 3 do artigo sete, sendo sempre o secretário-geral da categoria dos autores.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Direção reúne-se e delibera validamente com a maioria dos membros presentes e desde que todos os membros tenham sido regularmente convocados.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Direção delibera por maioria, tendo cada membro um voto.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O secretário-geral tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As deliberações que respeitam apenas a determinada ou determinadas categorias de titulares – tais como aquelas que respeitem a tarifários relativos a direitos de autor ou a tarifários relativos a direitos conexos – não poderão ser aprovadas se tiverem o voto contra da maioria dos membros da Direção que representem a categoria ou as categorias de titulares em causa.
Número ou marcador · p. 6 Seis) É aplicável aos membros da Direção, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo vinte e quatro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete à Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar a SOMAS em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 6 b) Definir, publicar e negociar o que será feito separadamente sempre que possível, os valores dos tarifários relativos a direitos de autor e direitos conexos;
Número ou marcador · p. 6 c) Exercer, coadjuvada pelos serviços da associação, todas as atividades relativas à gestão corrente da associação incluindo a gestão de direitos de autor e conexos
Texto do artigo · p. 6 cuja gestão compete à associação, designadamente a outorga de autorizações pela utilização de obras, prestações, fonogramas ou videogramas, a defesa e salvaguarda por via judicial, extrajudicial ou administrativa dos direitos entregues à gestão da associação e a cobrança de remunerações devidas aos respetivos titulares;
Número ou marcador · p. 6 d) Executar o programa de actividades aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor anualmente o plano financeiro ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral, em caso de alteração ao plano inicialmente apresentado após a tomada de posse em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar, apresentar e submeter a parecer do Conselho Fiscal e a deliberação da Assembleia Geral o relatório anual de balanço e contas do ano económico findo;
Número ou marcador · p. 6 g) Acatar e executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 h) Admitir membros ordinários;
Número ou marcador · p. 6 i) Propor à Assembleia Geral a admissão de membros extraordinários e honorários; j)Prestar colaboração às entidades oficiais em matérias de regulamentação e defesa dos direitos autorais;
Número ou marcador · p. 6 k) Assegurar, por acordos e contratos, a utilização e exploração de obras intelectuais de autores membros da SOMAS;
Número ou marcador · p. 6 l) Propor anualmente à Assembleia Geral as comissões a cobrar pelos serviços prestados pela SOMAS na cobrança dos direitos autorais;
Número ou marcador · p. 6 m) Estabelecer, por contrato ou acordo, representação da SOMAS no país ou no estrangeiro e fixar-lhe o âmbito da actuação;
Número ou marcador · p. 6 n) Contratar ou dispensar trabalhadores e exercer os poderes disciplinares e de Direção;
Número ou marcador · p. 6 o) Contratar as pessoas que, funcionalmente, exercerão a actividade de representante provincial, assegurando a cobrança de direitos de autor e conexos nos territórios provinciais para os quais foram contratados; p)Celebrar todos os contratos necessários ou convenientes ao exercício da atividade da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Direção poderá distribuir competências e pelouros entre os seus membros e delegar competências executivas em trabalhadores da associação.
Número ou marcador · p. 6 Três) A associação obriga-se com a assinatura do secretário-geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 6 (Periodicidade das reuniões)
Número ou marcador · p. 6 Um) Ordinariamente, a Direcção reunirse-á uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o secretário-geral a convocar ou por solicitação da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As reuniões são convocadas por qualquer meio de comunicação célere que garante a rápida convocação de todos, com a antecedência de 10 (dez) dias em relação à data a reunião ou outra menor, caso a relevância do assunto o justifique.
Número ou marcador · p. 6 Três) As reuniões da Direcção terão lugar na sede da SOMAS ou outro local e nelas poderá participar o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 6 (Composição e competências)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, sendo que, na medida do possível, cada um dos membros deverá integrar cada uma das categorias de titulares referidos no n.º 1 do artigo vinte e quatro, de forma a que todas as categorias sejam representadas neste órgão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Verificar e examinar os livros, a escrita, os documentos e saldos da SOMAS, as receitas e despesas e o desempenho da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração e alienação de bens imóveis e móveis sujeitos a registo;
Número ou marcador · p. 6 c) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Auditoria)
Texto do artigo · p. 6 A existência e o funcionamento do Conselho Fiscal não prejudicam a possibilidade de contratação de uma auditoria especializada, pertencendo a iniciativa para o efeito a qualquer dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Da cobrança e distribuição de rendimentos provenientes de direitos autorais e conexos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Cobrança de direitos)
Número ou marcador · p. 6 Um) A SOMAS cobra remunerações como contrapartida de licenciamentos pela utilização de direitos de autor e conexos ou em virtude de utilizações livres remuneradas, em representação dos respetivos titulares, representação essa que poderá resultar de mandato, da qualidade de associado ou de disposição legal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As formas de utilização de obras, prestações artísticas, fonogramas ou
Texto do artigo · p. 7 videogramas cujo licenciamento, cobrança e gestão competem à SOMAS são determinadas por norma legal, nos termos dos respetivos mandatos voluntários outorgados pelos respetivos titulares, ou por regulamento ou deliberação da Assembleia Geral nos termos da alínea j) do n.º 1 e n.º 3 do artigo vinte e dois.
Número ou marcador · p. 7 Três) Com os limites decorrentes do número anterior, a representação normal dos titulares de direitos pela associação, em juízo ou fora dele, resulta da simples inscrição como associado ou beneficiário dos serviços.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A representação dos titulares de direitos pela associação poderá ainda resultar da celebração de contratos de representação com entidades congéneres.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Distribuições)
Número ou marcador · p. 7 Um) A distribuição de direitos deverá ter em conta, sempre que tal se venha a revelar tecnicamente possível e financeiramente viável, critérios baseados na utilização real das obras, prestações, fonogramas e videogramas e, designadamente, nas listagens de utilização que vierem a ser fornecidas pelos utilizadores ou obtidas por meios fidedignos e auditáveis.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Com vista à generalização da aplicação dos critérios referidos no número anterior ao maior número possível de utilizações e utilizadores, a associação, sem prejuízo do estabelecido na lei, procurará sempre incentivar, junto dos utilizadores e dos titulares de direitos, respetivamente, o recurso a meios eletrónicos de reporte das obras utilizadas e a inclusão, nos respetivos suportes, de elementos de informação para a gestão dos direitos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Na ausência de listagens de utilização, fornecidas pelos utilizadores, quando a informação prestada não se revelar completa, rigorosa ou exaustiva e, bem assim, sempre que a mesma não se mostre fidedigna, nomeadamente nos casos de reporte manual respeitantes a utilizações prolongadas no tempo, ou ainda em situações em que não seja economicamente viável monitorizar os usos concretos, a distribuição será efetuada por recurso a critérios supletivos que sejam adequados, de acordo com as melhores práticas internacionais, para alcançar resultados tendencialmente aproximados da utilização real e sejam merecedores de aceitação por parte dos titulares de direitos e beneficiários dos rendimentos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os critérios que vierem a ser adotados, nos termos do número anterior, não poderão ser suscetíveis de distorcer a gestão dos direitos em causa nem discriminar os titulares de direitos em função da nacionalidade ou introduzir discriminações entre titulares associados e não associados.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Compete à Direção, coadjuvada pelos serviços da associação, proceder à distribuição das remunerações, nos termos dos presentes
Texto do artigo · p. 7 estatutos e dos eventuais regulamentos internos sobre a matéria, que vierem a ser aprovados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
Número ou marcador · p. 7 Seis) As regras, critérios e procedimentos de distribuição, bem como a política de distribuição, de constituição de reservas e resolução de litígios e duplas reivindicações, serão definidos por regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 Sete) À aprovação dos regulamentos internos de distribuição e respetivas alterações é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo vinte e dois.
Número ou marcador · p. 7 Oito) Salvo nos casos expressamente previstos em regulamento interno, todos os direitos conexos atinentes a atos de comunicação pública serão distribuídos entre produtores e artistas em partes iguais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos distribuíveis e Comissão de Gestão)
Número ou marcador · p. 7 Um) Serão objeto de distribuição pelos titulares de direitos todas as quantias que, nos termos da lei, dos presentes estatutos, ou por força de deliberação da Assembleia Geral, não devam constituir receita própria da associação, ou não devam ficar afetas a reservas previstas no artigo trinta e nove.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Poderá ser constituída uma Reserva para Reclamações de Distribuição destinada a fazer face a eventuais reclamações de terceiros, titulares de direitos, que não tenham sido devidamente comtemplados na distribuição, em virtude da utilização das suas obras, prestações artísticas fonogramas ou videogramas, designadamente nos casos de utilização dos critérios supletivos referidos no n.º 3 do artigo trinta e quatro, devendo o seu valor ser redistribuído pelos titulares conhecidos, findo o prazo de prescrição.
Número ou marcador · p. 7 Três) É receita própria da associação a comissão de gestão, cujo limite máximo será anualmente fixado pela Assembleia Geral e destinar-se-á a cobrir as despesas de funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A comissão de gestão não deve exceder os 30% do conjunto das receitas de direitos cobradas por esta salvo:
Texto do artigo · p. 7 i.Se ocorrer uma diminuição significativa e superveniente da cobrança de remunerações pelas utilizações de direitos no exercício orçamental do ano em curso, desde que devidamente fundamentada; ii. Se a Direção apresentar proposta excecional de investimento que implique uma comissão de gestão superior, desde que fundamentada e aprovada pela Assembleia Geral, em sede apreciação do orçamento, por 2/3 dos votos expressos dos associados presentes na assembleia; iii. Nos primeiros quatro anos de atividade após a entrada em vigor dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A comissão de gestão e as restantes receitas a cobrar pela associação serão fixadas de acordo com critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Prescrição das obrigações de pagamento direitos)
Número ou marcador · p. 7 Um) A obrigação de pagamento aos associados ou beneficiários, relativa à receita obtida com a gestão de direitos, prescreve no prazo de 3 anos:
Número ou marcador · p. 7 a) A partir da data do lançamento da respetiva distribuição, no caso de ser associado ou representado pela associação em virtude da celebração de contrato de gestão ou representação; ou
Número ou marcador · p. 7 b) A partir da data da efetiva utilização da obra, prestação, fonograma, videograma ou emissão, caso a utilização em causa seja legalmente submetida a gestão coletiva obrigatória e o titular seja representado pela associação em virtude de presunção legal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A associação, para invocar a prescrição, deverá demonstrar ter tomado todas as medidas necessárias para identificar, localizar e comunicar aos titulares de direitos os montantes que lhes são devidos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Dos fundos e sua gestão
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 7 (Fundos próprios)
Texto do artigo · p. 7 Os fundos próprios da SOMAS resultam:
Número ou marcador · p. 7 a) Das joias, quotas e comissões sobre os direitos cobrados;
Número ou marcador · p. 7 b) Os direitos autorais que tenha adquirido;
Número ou marcador · p. 7 c) Do rendimento de bens próprios;
Número ou marcador · p. 7 d) Do produto de edições que realizar;
Número ou marcador · p. 7 e) Das comparticipações, dotações ou subsídios do Estado e/ou de outras entidades públicas;
Número ou marcador · p. 7 f) Das doações, herança ou legados que lhe sejam destinados;
Número ou marcador · p. 7 g) No geral, das suas actividades específicas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 7 (Aplicação de fundos)
Texto do artigo · p. 7 As receitas da SOMAS mencionadas no artigo precedente terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 7 a) Actividades de promoção cultural e editorial da SOMAS;
Número ou marcador · p. 7 b) Suportar todas as atividades de gestão e administração da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Constituição de reservas aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 8 (Constituição de reservas)
Número ou marcador · p. 8 Um) Poderão ser constituídas as seguintes reservas:
Número ou marcador · p. 8 a) Reserva legal;
Número ou marcador · p. 8 b) Fundo cultural e de formação;
Número ou marcador · p. 8 c) Fundo social.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A reserva legal destina-se a suprir eventuais dificuldades de tesouraria.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Fundo Cultural e de Formação destina-se a apoiar atividades de incentivo e promoção culturais, promoção de obras e prestações, formação dos membros, promoção defesa e investigação em matérias relacionadas com o direito de autor e direitos conexos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O Fundo Social destina-se a acorrer despesas relacionadas com o apoio social e com a invalidez permanente dos membros.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Compete à Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção, fixar o valor de cada reserva e os limites de utilização.
Número ou marcador · p. 8 Seis) A utilização dos fundos previstos nas alíneas b) e c) será regulada através de regulamento interno que deverá prever uma utilização equitativa em beneficio de todas as categorias de titulares.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 8 (Gestão económico-financeira)
Número ou marcador · p. 8 Um) A gestão económico-financeira realizase com base em planos e programas financeiros elaborados pela Direção e aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A gestão económico-financeira da associação pautar-se-á pelos princípios da:
Número ou marcador · p. 8 a) Transparência; b)Eficiência e rentabilização dos recursos disponíveis;
Número ou marcador · p. 8 c) Moderação dos custos administrativos;
Número ou marcador · p. 8 d) Auto-sustentabilidade da atividade;
Número ou marcador · p. 8 e) Controlo técnico e democrático da gestão;
Número ou marcador · p. 8 f) Equidade, razoabilidade e proporcionalidade na fixação de comissões, tarifas e demais encargos impostos aos associados e beneficiários.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 8 (Regulamentos)
Texto do artigo · p. 8 Os presentes estatutos serão complementados pelos regulamentos internos da associação neles previstos e por outros regulamentos que se mostrem necessários ou convenientes a aprovar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Fusão, cisão e dissolução)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a fusão, cisão e dissolução da SOMAS, fixando-lhe os respectivos termos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Dissolvida a SOMAS será eleita uma comissão liquidatária, que poderá recair na Direcção em exercício apenas para efeitos de liquidação, realizando o seu mandato com base nas leis do processo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 A integração de casos omissos far-se-á com base na lei aplicável.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 10 de Maio de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana de Autores
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de dezanove de Fevereiro do ano dois mil e vinte, pelas dezasseis horas, a Associação Moçambicana de Autores, com sede na cidade de Maputo, matriculada sob o n.º 100304880, se deliberou sobre a cessão de alterações aos estatutos em Assembleia Geral Extraordinária.
  3. Texto do artigo, página 2: Em consequência da cessão, foram alteradas as relações dos artigos dos estatutos, que passam a ter a seguinte redação:
  4. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, objectivos e sede
  5. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  6. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 2: A Associação Moçambicana de Autores, também conhecida pelo acrónimo SOMAS e adiante designada por SOMAS ou associação, é uma associação constituída por autores, artistas e produtores.
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 2: (Natureza jurídica)
  10. Texto do artigo, página 2: A SOMAS é uma associação de fins não lucrativos, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 2: (Objetivos)
  13. Texto do artigo, página 2: São objetivos da SOMAS:
  14. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a unidade e cooperação dos autores de obras intelectuais;
  15. Número ou marcador, página 2: b) Estimular a produção de obras intelectuais;
  16. Número ou marcador, página 2: c) Defender, em juízo e fora dele, os titulares de direitos de autor e direitos conexos;
  17. Número ou marcador, página 2: d) Levar a cabo a gestão, incluindo a negociação, fixação e publicação de tarifários, a conceção de autorizações e a cobrança e distribuição de remunerações relativas a direitos de autor e direitos conexos;
  18. Número ou marcador, página 2: e) Administrar os direitos morais e/ou que, por contrato ou mandato, lhe tenham sido confiados;
  19. Número ou marcador, página 2: f) Estabelecer acordos de cooperação ou contratos com agências, associações ou organismos, nacionais ou estrangeiros, que promovam e viabilizem a defesa dos direitos autorais;
  20. Número ou marcador, página 2: g) Promover a elevação do nível cultural e técnico dos seus membros; e
  21. Número ou marcador, página 2: h) Outros a serem definidos pela Assembleia Geral.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  23. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  24. Texto do artigo, página 2: Os presentes estatutos aplicam-se aos titulares de direitos de autor e de direitos conexos devidamente associados na SOMAS.
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  26. Texto do artigo, página 2: (Autores, artistas e produtores)
  27. Texto do artigo, página 2: Para efeitos dos presentes estatutos, são autores, artistas intérpretes ou executantes e produtores as pessoas que reúnam os critérios legalmente aplicáveis.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  29. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  30. Texto do artigo, página 2: A SOMAS tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo estabelecer delegações no país e no estrangeiro.
  31. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Das categorias de membros, sua admissão, direitos, deveres e sanções
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  33. Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
  34. Número ou marcador, página 2: Um) Os membros da SOMAS serão ordinários, extraordinários e honorários.
  35. Número ou marcador, página 2: Dois) São ordinários os autores, pessoas ou entidades titulares de direitos de autor, artistas e produtores que, admitidos como tais, individualmente ou agrupados em organizações, cumpram os deveres consagrados nos presentes estatutos, programa e regulamento da SOMAS.
  36. Número ou marcador, página 2: Três) Os membros ordinários poderão inscrever-se numa ou mais das seguintes categorias desde que demonstrem a titularidade dos respetivos direitos:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Autores;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Editores que, por via contratual, tenham adquirido, no todo ou em parte, os direitos de autor de uma ou mais obras;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Quaisquer outras pessoas ou entidades que tenham adquirido, no todo ou em parte, direitos de autor de uma ou mais obras, por acto inter vivos ou mortis causa;
  40. Número ou marcador, página 2: d) Artistas, intérpretes ou executantes;
  41. Número ou marcador, página 2: e) Produtores fonográficos ou videográficos.
  42. Número ou marcador, página 2: Quatro) São extraordinários aqueles que, não estando enquadrados no definido nos n.ºs 2 e 5, realizem actos e actividades em prol da Associação Moçambicana de Autores e em defesa dos direitos morais e patrimoniais dos autores, artistas e produtores.
  43. Número ou marcador, página 2: Cinco) São honorários aqueles que, pelo seu empenho na causa da cultura e em defesa da propriedade intelectual, assim o sejam declarados e admitidos pela Assembleia Geral.
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  45. Texto do artigo, página 3: (Requisitos)
  46. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros ordinários da SOMAS os autores, titulares de direitos de autor artistas e produtores que, no processo de admissão, declaram aceitar os presentes estatutos, o programa e regulamentos da SOMAS.
  47. Número ou marcador, página 3: Dois) Podem ser membros extraordinários e honorários pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, preenchendo o estabelecido nos n.ºs 4 e 5 do artigo precedente, aceitem a candidatura e sejam admitidos pela Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  49. Texto do artigo, página 3: (Candidatura e admissão)
  50. Número ou marcador, página 3: Um) A candidatura a membro ordinário é individual, mediante o preenchimento de ficha apropriada.
  51. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão de membro ordinário é da competência da Direcção.
  52. Número ou marcador, página 3: Três) Os regulamentos internos da associação poderão regular o processo de inscrição de membros ordinários, fixar quotas ou joias de inscrição, bem como requisitos e critérios de admissão, devendo tais requisitos ser objetivos, genéricos e não discriminatórios.
  53. Número ou marcador, página 3: Quatro) A candidatura de membros extraordinários e honorários é feita pela Direcção, competindo à Assembleia Geral aprová-la.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  55. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  56. Número ou marcador, página 3: Um) O membro ordinário tem os seguintes direitos:
  57. Número ou marcador, página 3: a) Participar em todas as actividades da SOMAS;
  58. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  59. Número ou marcador, página 3: c) Solicitar a intervenção da SOMAS na defesa dos seus direitos morais e patrimoniais;
  60. Número ou marcador, página 3: d) Ser informado do decurso das actividades;
  61. Número ou marcador, página 3: e) Verificar os livros da SOMAS;
  62. Número ou marcador, página 3: f) Impugnar as decisões contrárias à lei, aos presentes estatutos, programa e regulamento da SOMAS;
  63. Número ou marcador, página 3: g) Receber as remunerações que lhe competirem a título de direitos de autor e direitos conexos, nos termos dos regulamentos de distribuição em vigor;
  64. Número ou marcador, página 3: h) Solicitar a sua desvinculação;
  65. Número ou marcador, página 3: i) Outros que resultem dos presentes estatutos, de regulamentos internos ou de deliberações da Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros ordinários referidos no artigo sete, n.º 3, alíneas b) e c) têm os direitos
  67. Texto do artigo, página 3: consagrados em todas as alíneas, com excepção da alínea b).
  68. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros extraordinários e honorários têm os direitos consagrados nas alíneas a), d), f) e h) do número precedente.
  69. Número ou marcador, página 3: Quatro) Nas sessões da Assembleia Geral, membros ordinários referidos no artigo sete, n.º 3, alíneasb) ec), os membros extraordinários e honorários não têm direito de voto.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  71. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  72. Texto do artigo, página 3: São deveres do membro ordinário:
  73. Número ou marcador, página 3: a) Dar contributo para a realização do programa e objectivos da SOMAS;
  74. Número ou marcador, página 3: b) Acatar as deliberações dos órgãos sociais;
  75. Número ou marcador, página 3: c) Participar nas sessões da Assembleia Geral e nas comissões de trabalho para que for designado;
  76. Número ou marcador, página 3: d) Proceder ao pagamento da jóia e pagar as suas quotas bem como outros que sejam previstos nos regulamentos da SOMAS;
  77. Número ou marcador, página 3: e) Informar a SOMAS sobre novas obras e/ou prestações criadas e suas características, preenchendo as respectivas declarações com todos os elementos que lhe sejam solicitados pelos serviços da SOMAS;
  78. Número ou marcador, página 3: f) Confiar à SOMAS a gestão dos direitos de autor e direitos conexos, em relação às utilizações geridas pela SOMAS;
  79. Número ou marcador, página 3: g) Não alienar ou onerar direitos de autor e conexos de que seja titular sem o comunicar à Direcção da SOMAS e, da mesma forma, comunicar à SOMAS quaisquer autorizações ou atos de disposição daqueles direitos em relação a formas ou tipos de utilização cuja gestão compita à SOMAS. Contudo, esta comunicação só produzirá efeitos um mês após ter sido dirigida à SOMAS, pelo que durante esse período de tempo a SOMAS continuará legitimada a assegurar a cobrança dos respectivos direitos;
  80. Número ou marcador, página 3: h) Abster-se de usurpar ou contrafazer obras alheias.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  82. Texto do artigo, página 3: (Acção disciplinar)
  83. Número ou marcador, página 3: Um) A SOMAS exerce o seu poder disciplinar através da Assembleia Geral e da Direcção, nos termos dos presentes estatutos e do respectivo regulamento.
  84. Número ou marcador, página 3: Dois) Caso um associado viole culposamente algum ou alguns dos deveres previstos nos presentes estatutos ou em regulamento interno da associação, a Direção, após inquérito e
  85. Texto do artigo, página 3: audição prévia do associado em causa, poderá propor à Assembleia Geral, em função da gravidade da violação, dos danos causados à associação e do grau de culpa do associado, alguma das seguintes sanções:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Suspensão do exercício de direito de membro por um período não inferior a três meses nem superior a doze;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Multa até ao limite de dois salários mínimos nacionais;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Exclusão de associado da SOMAS.
  89. Número ou marcador, página 3: Três) Uma vez iniciado o inquérito referido no número anterior, a Direção poderá deliberar sobre a suspensão preventiva do associado, até à deliberação da Assembleia Geral acerca da sanção a aplicar, que terá lugar no prazo máximo de três meses contados do início da suspensão.
  90. Número ou marcador, página 3: Quatro) A tipificação de infracções e o processo conducente à aplicação de penas constarão do regulamento interno.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  92. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de associado)
  93. Número ou marcador, página 3: Um) Qualquer associado perderá essa qualidade, por iniciativa própria, trinta dias após a notificação da associação, através de carta registada com aviso de receção na qual declare o propósito de cancelar a sua inscrição junto da associação.
  94. Número ou marcador, página 3: Dois) A morte do associado que seja pessoa singular determina a perda da qualidade de associado, sem prejuízo do direito dos sucessores de receberem as remunerações que lhes sejam devidas, sendo para o efeito representados pelo cabeça de casal.
  95. Número ou marcador, página 3: Três) A sucessão mortis causa não confere, por esse facto, ao herdeiro a qualidade de membro da SOMAS, sendo necessário que, caso pretenda ser representado pela associação, o herdeiro apresente a sua candidatura a membro da SOMAS, nos termos previstos no artigo nove.
  96. Número ou marcador, página 3: Quatro) No caso dos associados que sejam pessoas coletivas, a dissolução, declaração de insolvência, cessação ou alteração da atividade de um associado determina a sua exclusão.
  97. Número ou marcador, página 3: Cinco) A perda da qualidade de associado, a exclusão e a suspensão previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, determina, consoante os casos, a perda temporária ou definitiva de todos os direitos de associado, sem prejuízo do eventual direito a receber as remunerações e contrapartidas a título de direitos autorais e conexos, enquanto beneficiário dos serviços da associação.
  98. Número ou marcador, página 3: Seis) A perda da qualidade de associado não prejudica a eficácia ou validade dos atos de gestão e das autorizações concedidas pela SOMAS em momento anterior à perda de qualidade de associado.
  99. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  100. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  101. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  102. Texto do artigo, página 4: São órgãos da SOMAS:
  103. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  104. Número ou marcador, página 4: b) A Direcção; e
  105. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  106. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  107. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  108. Texto do artigo, página 4: Os órgãos da SOMAS são compostos por membros eleitos em sede de Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, renováveis sem limitação de número de mandatos, desde que sejam renovados nos termos legais por meio de eleições, devendo a sua composição assegurar a repartição equiparada de cargos entre membros das três categorias de associados ordinários (autores, artistas e produtores) referidas no n.º 3 do artigo sete, nos termos adiante determinados.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  110. Texto do artigo, página 4: (Candidatura)
  111. Número ou marcador, página 4: Um) A candidatura aos órgãos da SOMAS é feita por listas, com indicação dos cargos a ocupar e da categoria de associado ordinário a que pertence cada candidato, devendo ser subscritas por um mínimo de cinco membros.
  112. Número ou marcador, página 4: Dois) As listas deverão respeitar o disposto no n.º 1 do artigo vinte e seis, n.º 1 do artigo vinte e oito e n.º 1 do artigo trinta e um.
  113. Número ou marcador, página 4: Três) As listas de candidaturas deverão ser afixadas na sede da SOMAS com antecedência mínima de quinze dias em relação à data de eleição, devendo ser apresentadas no prazo previsto no n.º 2 do artigo vinte e um.
  114. Número ou marcador, página 4: Quatro) A candidatura de qualquer lista deverá ser acompanhada de um programa que se propõe realizar, devendo este ser colocado à disposição dos interessados.
  115. Número ou marcador, página 4: Cinco) As listas e os programas a que se referem os números anteriores deverão ser ainda remetidas aos endereços de correio eletrónico conhecidos de todos os associados.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  117. Texto do artigo, página 4: (Elegibilidade)
  118. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser eleitos para os órgãos sociais da SOMAS os membros que não se encontrem numa das seguintes situações:
  119. Número ou marcador, página 4: a) Estar a cumprir qualquer uma das penas disciplinares fixadas no artigo doze; b)Estar a cumprir qualquer pena privativa de liberdade; c)Estar em situação de incompatibilidade, a ser definida por regulamento, com o exercício do cargo.
  120. Número ou marcador, página 4: Dois) O membro que, no decurso do mandato for abrangido pelas situações de inelegibilidade mencionadas no número precedente, bem como qualquer outro interessado, dará a conhecer o facto por escrito ao presidente da Mesa ou a quem lhe fizer a vez, que o fará publicar através da afixação de uma informação na sede da SOMAS e promoverá, se necessário os atos atinentes à sua substituição.
  121. Número ou marcador, página 4: Três) Não serão também elegíveis os membros autores que não reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
  122. Número ou marcador, página 4: a) Ser membro da SOMAS há mais de três anos;
  123. Número ou marcador, página 4: b) Ter obra publicada com o mínimo de três anos.
  124. Número ou marcador, página 4: Quatro) Qualquer membro, independentemente da sua categoria, não é elegível se não tiver as suas quotas devidamente regularizadas na data da apresentação da lista de candidatura.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  126. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  127. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da SOMAS são colegiais e as suas deliberações são tomadas por consenso ou por maioria simples, observadas as disposições especiais.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  129. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  130. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo da SOMAS, sendo composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  132. Texto do artigo, página 4: (Local e periodicidade da reunião de assembleia geral)
  133. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente de Mesa, por iniciativa própria, ou quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal, ou por pelo menos um quinto dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  134. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se na sede da SOMAS ou no local que for considerado e declarado adequado pelo presidente de Mesa.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  136. Texto do artigo, página 4: (Convocatória)
  137. Número ou marcador, página 4: Um) Com uma anterioridade mínima de quinze dias, a Assembleia Geral será convocada através de publicação num dos jornais mais divulgados do país, sem prejuízo do envio simultâneo da convocatória ao domicílio conhecido dos membros pelos meios possíveis e céleres.
  138. Número ou marcador, página 4: Dois) As assembleias gerais que procederem à eleição de órgãos sociais deverão ser sempre convocadas com a antecedência mínima
  139. Texto do artigo, página 4: de trinta dias, devendo as candidaturas ser apresentadas até às doze horas do décimo sexto dia anterior ao da realização da assembleia.
  140. Número ou marcador, página 4: Três) Da convocatória deverão constar, obrigatoriamente, a data, hora e local da reunião, a ordem de trabalhos, e, no caso das assembleias eletivas a indicação da data e hora até à qual poderão ser apresentadas candidaturas.
  141. Número ou marcador, página 4: Quatro) Se, até trinta minutos depois da hora marcada, não se acharem presentes membros que representem mais de metade do total dos associados, a Assembleia Geral considerarse-á regularmente reunida e poderá deliberar validamente.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  143. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  144. Número ou marcador, página 4: Um) São competências da Assembleia Geral:
  145. Número ou marcador, página 4: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais e da Mesa da Assembleia Geral;
  146. Número ou marcador, página 4: b) Alterar os estatutos;
  147. Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre a eventual constituição de uma comissão de fixação de vencimentos dos membros dos órgãos sociais;
  148. Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre o balanço e relatórios de contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
  149. Número ou marcador, página 4: e) Fixar os limites máximos das Comissões de Gestão e quaisquer outras deduções aos valores cobrados a título de remuneração pela utilização de direitos de autor e direitos conexos para efeitos de apuramento dos direitos distribuíveis;
  150. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre os critérios de distribuição e respetivo regulamento;
  151. Número ou marcador, página 4: g) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
  152. Número ou marcador, página 4: h) Aprovar regulamentos, com excepção daqueles que respeitem exclusivamente ao funcionamento da Direcção e serviços deles dependentes e introduzir a alteração nos estatutos da SOMAS;
  153. Número ou marcador, página 4: i) Determinar, separadamente para direitos e autor e direitos conexos, as formas e tipos de utilização de obras, prestações artísticas, fonogramas ou videogramas que serão efetivamente objeto de licenciamento e gestão através da SOMAS;
  154. Número ou marcador, página 4: j) Aprovar a filiação da SOMAS em uniões, federações e confederações;
  155. Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre a designação de membros extraordinários e honorários; l)Deliberar sobre a exclusão de membros;
  156. Número ou marcador, página 5: m) Aprovar aquisições, vendas ou hipotecas de imóveis;
  157. Número ou marcador, página 5: n) Aprovar propostas de contração, concessão e prestação de cauções ou garantias de empréstimo;
  158. Número ou marcador, página 5: o) Deliberar sobre a fusão, cisão e dissolução da SOMAS;
  159. Número ou marcador, página 5: p) Deliberar sobre outras matérias que não sejam da competência de outros órgãos ou que lhe sejam submetidas pela Direção.
  160. Número ou marcador, página 5: Dois) No que concerne à alínea f) do número anterior, quando o objeto da deliberação verse sobre um regulamento atinente à distribuição de direitos, este será exclusivamente votado pelos membros cuja categoria o diploma se reporta, competindo ao plenário de associados presentes, votar e deliberar sobre as normas gerais e transversais a todas as categorias de associados.
  161. Número ou marcador, página 5: Três) No que concerne à alínea j) do número anterior, a deliberação sobre as formas e tipos de utilização que serão efetivamente objeto de licenciamento e gestão através da SOMAS serão votadas separadamente em relação a direitos de autor e direitos conexos, exclusivamente pelos membros a cuja ou cujas categorias a deliberação respeite.
  162. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  163. Texto do artigo, página 5: (Obediência à ordem de trabalhos)
  164. Texto do artigo, página 5: A ordem de trabalhos constante da convocatória deverá ser respeitada, sendo nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas por parte ou pela totalidade dos membros presentes sobre matéria não constante da agenda.
  165. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  166. Texto do artigo, página 5: (Votos)
  167. Número ou marcador, página 5: Um) Os votos em Assembleia Geral são expressos em percentagem e distribuídos, entre os associados presentes, da seguinte forma:
  168. Número ou marcador, página 5: a) 33% (trinta e três por cento) dos votos serão atribuídos aos associados titulares de direitos de autor;
  169. Número ou marcador, página 5: b) 33% (trinta e três por cento) dos votos serão atribuídos aos associados que representem titulares de direitos de artistas, intérpretes ou executantes;
  170. Número ou marcador, página 5: c) 33% (trinta e três por cento) dos votos serão atribuídos aos associados que representem titulares de direitos de produtores;
  171. Número ou marcador, página 5: d) 1% (um por cento) dos votos serão atribuídos a quem presidir à assembleia que utilizará esse voto conjuntamente com os votos que lhe forem atribuídos em virtude das alíneas anteriores.
  172. Número ou marcador, página 5: Dois) Em relação aos votos dos titulares referidos nas alíneas a) e b) observar-se-á o seguinte:
  173. Texto do artigo, página 5: O valor percentual de 33% (trinta e três por cento) será dividido
  174. Texto do artigo, página 5: pelo número total de associados presentes com direito de voto de cada uma das categorias em causa, tendo cada um dos associados de cada uma das categorias a mesma percentagem de votos.
  175. Número ou marcador, página 5: Três) Em relação aos votos dos titulares referidos na alínea c) observar-se-á o seguinte:
  176. Texto do artigo, página 5: i. O valor percentual de 33% (trinta e três por cento) será distribuído com base na proporção que coube a cada associado do total das quantias distribuídas aos associados presentes, a título de remunerações de direitos atribuídos aos produtores, no decurso do ano civil anterior; ii. Caso, em função da admissão de novo associado, não seja possível aplicar a regra do número anterior, serão apenas tidas em conta, quanto a este, as distribuições que mediaram entre a data de admissão e a data da assembleia, devendo presumir-se, para efeitos de cálculo da permilagem, que a proporção que caberia ao associado nas distribuições do ano anterior, seria igual à por ele obtida naquelas em que participou. Nesta hipótese, percentagem dos outros associados será reduzida proporcionalmente, por forma a que a soma das percentagens de todos os associados desta categoria corresponda a 33% (trinta e três por cento); iii. O número anterior não é aplicável ao novo associado que no ano civil anterior beneficiou dos serviços da associação, hipótese em que o cálculo da sua percentagem de voto será efetuado como se no ano anterior o associado tivesse sido já admitido como tal; iv. Até à primeira distribuição entre associados que representem a categoria de produtores, aplicarse-á em relação a estes o disposto em 2.1.
  177. Número ou marcador, página 5: Quatro) Caso um associado esteja inscrito em várias das categorias referidas nas alíneasa) a c) do n.º 1, esse associado terá uma percentagem de votos igual à soma das percentagens que a ele couber em cada uma das categorias.
  178. Número ou marcador, página 5: Cinco) Salvo se a lei ou os presentes estatutos dispuserem de modo diferente, as deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos, excluindo, portanto, as abstenções.
  179. Número ou marcador, página 5: Seis) Sempre que, qualquer proposta submetida à votação da assembleia, possa por em causa, beneficiar ou por alguma forma afetar, direta ou indiretamente, interesses ou
  180. Texto do artigo, página 5: direitos de um associado ou um ascendente, descendente, parente até ao quarto grau da linha colateral ou afim, na hipótese de se tratar de uma pessoa singular, ou qualquer empresa ou entidade em que aquele desempenhe direta ou indiretamente quaisquer funções profissionais ou integre os respetivos órgãos sociais, mesmo daquelas que com elas se encontrem em relação de grupo, no caso de tratar de uma pessoa coletiva, tal associado não poderá tomar parte na votação e os votos de que seja titular não serão contabilizados para efeitos de contabilização dos votos expressos, calculo do quórum deliberativo ou de reunião.
  181. Número ou marcador, página 5: Sete) O disposto nos n.ºs 1 a 4 do presente artigo só será aplicado após a SOMAS ter reorganizado os seus registos de associados, atribuindo a cada um dos associados ordinários a(s) respetiva(s) categorias de entre as referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1, enquanto o processo não estiver consolidado, as deliberações de qualquer votação em Assembleia Geral serão ditadas por maioria de votos.
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  183. Texto do artigo, página 5: (Representação)
  184. Número ou marcador, página 5: Um) Nas sessões da Assembleia Geral, um membro poderá representar um membro, desde que o representado o faça saber ao presidente de Mesa por escrito até ao início da sessão.
  185. Número ou marcador, página 5: Dois) O mandante, regularmente representado, fica inibido de impugnar as deliberações da Assembleia Geral, salvo se forem contrárias à lei e aos presentes estatutos.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  187. Texto do artigo, página 5: (Composição e competências da Mesa da Assembleia Geral)
  188. Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, sendo que, na medida do possível, cada um dos membros da Mesa deverá integrar cada uma das categorias de titulares referidos no n.º 1 do artigo vinte e quatro, de forma a que todas as categorias sejam representadas neste órgão.
  189. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao presidente de Mesa:
  190. Número ou marcador, página 5: a) Convocar e presidir às sessões da Assembleia Geral;
  191. Número ou marcador, página 5: b) Conferir posse ao vice-presidente, secretário, membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
  192. Número ou marcador, página 5: c) Sendo cessante, conferir posse ao recém eleito presidente da Mesa.
  193. Número ou marcador, página 5: Três) Encontrando-se o presidente impedido, será o vice-presidente a substituí-lo. Se o vicepresidente estiver também impedido, será o secretário. Se este estiver igualmente impedido, designar-se-á um membro presente para dirigir a assembleia.
  194. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SETE
  195. Texto do artigo, página 6: (Tarefas do secretário)
  196. Texto do artigo, página 6: São tarefas do secretário da Mesa as seguintes:
  197. Texto do artigo, página 6: a)Assegurar o secretariado da Assembleia Geral, a elaboração, distribuição e arquivo de actas e sínteses;
  198. Número ou marcador, página 6: b) Organizar, tramitar, conservar e arquivar o expediente da Assembleia Geral;
  199. Número ou marcador, página 6: c) Outras definidas pelo presidente da Mesa e/ou pela Assembleia Geral.
  200. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E OITO
  201. Texto do artigo, página 6: (Composição, quorum e votação)
  202. Número ou marcador, página 6: Um) A Direcção é composta por um secretário-geral e por seis vogais, sendo que, na medida do possível, dois membros deverão integrar a categoria de autores; dois membros deverão integrar a categoria de artistas e dois membros deverão integrar a categoria de produtores, assegurando-se, sempre que possível, de forma igualitária a representação de todas as categorias de associados ordinários referidas no n.º 3 do artigo sete, sendo sempre o secretário-geral da categoria dos autores.
  203. Número ou marcador, página 6: Dois) A Direção reúne-se e delibera validamente com a maioria dos membros presentes e desde que todos os membros tenham sido regularmente convocados.
  204. Número ou marcador, página 6: Três) A Direção delibera por maioria, tendo cada membro um voto.
  205. Número ou marcador, página 6: Quatro) O secretário-geral tem voto de qualidade.
  206. Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações que respeitam apenas a determinada ou determinadas categorias de titulares – tais como aquelas que respeitem a tarifários relativos a direitos de autor ou a tarifários relativos a direitos conexos – não poderão ser aprovadas se tiverem o voto contra da maioria dos membros da Direção que representem a categoria ou as categorias de titulares em causa.
  207. Número ou marcador, página 6: Seis) É aplicável aos membros da Direção, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo vinte e quatro.
  208. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E NOVE
  209. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  210. Número ou marcador, página 6: Um) Compete à Direcção:
  211. Número ou marcador, página 6: a) Representar a SOMAS em juízo ou fora dele;
  212. Número ou marcador, página 6: b) Definir, publicar e negociar o que será feito separadamente sempre que possível, os valores dos tarifários relativos a direitos de autor e direitos conexos;
  213. Número ou marcador, página 6: c) Exercer, coadjuvada pelos serviços da associação, todas as atividades relativas à gestão corrente da associação incluindo a gestão de direitos de autor e conexos
  214. Texto do artigo, página 6: cuja gestão compete à associação, designadamente a outorga de autorizações pela utilização de obras, prestações, fonogramas ou videogramas, a defesa e salvaguarda por via judicial, extrajudicial ou administrativa dos direitos entregues à gestão da associação e a cobrança de remunerações devidas aos respetivos titulares;
  215. Número ou marcador, página 6: d) Executar o programa de actividades aprovadas pela Assembleia Geral;
  216. Número ou marcador, página 6: e) Propor anualmente o plano financeiro ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral, em caso de alteração ao plano inicialmente apresentado após a tomada de posse em Assembleia Geral;
  217. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar, apresentar e submeter a parecer do Conselho Fiscal e a deliberação da Assembleia Geral o relatório anual de balanço e contas do ano económico findo;
  218. Número ou marcador, página 6: g) Acatar e executar as deliberações da Assembleia Geral;
  219. Número ou marcador, página 6: h) Admitir membros ordinários;
  220. Número ou marcador, página 6: i) Propor à Assembleia Geral a admissão de membros extraordinários e honorários; j)Prestar colaboração às entidades oficiais em matérias de regulamentação e defesa dos direitos autorais;
  221. Número ou marcador, página 6: k) Assegurar, por acordos e contratos, a utilização e exploração de obras intelectuais de autores membros da SOMAS;
  222. Número ou marcador, página 6: l) Propor anualmente à Assembleia Geral as comissões a cobrar pelos serviços prestados pela SOMAS na cobrança dos direitos autorais;
  223. Número ou marcador, página 6: m) Estabelecer, por contrato ou acordo, representação da SOMAS no país ou no estrangeiro e fixar-lhe o âmbito da actuação;
  224. Número ou marcador, página 6: n) Contratar ou dispensar trabalhadores e exercer os poderes disciplinares e de Direção;
  225. Número ou marcador, página 6: o) Contratar as pessoas que, funcionalmente, exercerão a actividade de representante provincial, assegurando a cobrança de direitos de autor e conexos nos territórios provinciais para os quais foram contratados; p)Celebrar todos os contratos necessários ou convenientes ao exercício da atividade da associação.
  226. Número ou marcador, página 6: Dois) A Direção poderá distribuir competências e pelouros entre os seus membros e delegar competências executivas em trabalhadores da associação.
  227. Número ou marcador, página 6: Três) A associação obriga-se com a assinatura do secretário-geral.
  228. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA
  229. Texto do artigo, página 6: (Periodicidade das reuniões)
  230. Número ou marcador, página 6: Um) Ordinariamente, a Direcção reunirse-á uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o secretário-geral a convocar ou por solicitação da maioria dos seus membros.
  231. Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões são convocadas por qualquer meio de comunicação célere que garante a rápida convocação de todos, com a antecedência de 10 (dez) dias em relação à data a reunião ou outra menor, caso a relevância do assunto o justifique.
  232. Número ou marcador, página 6: Três) As reuniões da Direcção terão lugar na sede da SOMAS ou outro local e nelas poderá participar o Conselho Fiscal.
  233. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E UM
  234. Texto do artigo, página 6: (Composição e competências)
  235. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, sendo que, na medida do possível, cada um dos membros deverá integrar cada uma das categorias de titulares referidos no n.º 1 do artigo vinte e quatro, de forma a que todas as categorias sejam representadas neste órgão.
  236. Número ou marcador, página 6: Dois) Ao Conselho Fiscal compete:
  237. Número ou marcador, página 6: a) Verificar e examinar os livros, a escrita, os documentos e saldos da SOMAS, as receitas e despesas e o desempenho da Direcção;
  238. Número ou marcador, página 6: b) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração e alienação de bens imóveis e móveis sujeitos a registo;
  239. Número ou marcador, página 6: c) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício.
  240. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E DOIS
  241. Texto do artigo, página 6: (Auditoria)
  242. Texto do artigo, página 6: A existência e o funcionamento do Conselho Fiscal não prejudicam a possibilidade de contratação de uma auditoria especializada, pertencendo a iniciativa para o efeito a qualquer dos órgãos sociais.
  243. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Da cobrança e distribuição de rendimentos provenientes de direitos autorais e conexos
  244. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  245. Texto do artigo, página 6: (Cobrança de direitos)
  246. Número ou marcador, página 6: Um) A SOMAS cobra remunerações como contrapartida de licenciamentos pela utilização de direitos de autor e conexos ou em virtude de utilizações livres remuneradas, em representação dos respetivos titulares, representação essa que poderá resultar de mandato, da qualidade de associado ou de disposição legal.
  247. Número ou marcador, página 6: Dois) As formas de utilização de obras, prestações artísticas, fonogramas ou
  248. Texto do artigo, página 7: videogramas cujo licenciamento, cobrança e gestão competem à SOMAS são determinadas por norma legal, nos termos dos respetivos mandatos voluntários outorgados pelos respetivos titulares, ou por regulamento ou deliberação da Assembleia Geral nos termos da alínea j) do n.º 1 e n.º 3 do artigo vinte e dois.
  249. Número ou marcador, página 7: Três) Com os limites decorrentes do número anterior, a representação normal dos titulares de direitos pela associação, em juízo ou fora dele, resulta da simples inscrição como associado ou beneficiário dos serviços.
  250. Número ou marcador, página 7: Quatro) A representação dos titulares de direitos pela associação poderá ainda resultar da celebração de contratos de representação com entidades congéneres.
  251. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  252. Texto do artigo, página 7: (Distribuições)
  253. Número ou marcador, página 7: Um) A distribuição de direitos deverá ter em conta, sempre que tal se venha a revelar tecnicamente possível e financeiramente viável, critérios baseados na utilização real das obras, prestações, fonogramas e videogramas e, designadamente, nas listagens de utilização que vierem a ser fornecidas pelos utilizadores ou obtidas por meios fidedignos e auditáveis.
  254. Número ou marcador, página 7: Dois) Com vista à generalização da aplicação dos critérios referidos no número anterior ao maior número possível de utilizações e utilizadores, a associação, sem prejuízo do estabelecido na lei, procurará sempre incentivar, junto dos utilizadores e dos titulares de direitos, respetivamente, o recurso a meios eletrónicos de reporte das obras utilizadas e a inclusão, nos respetivos suportes, de elementos de informação para a gestão dos direitos.
  255. Número ou marcador, página 7: Três) Na ausência de listagens de utilização, fornecidas pelos utilizadores, quando a informação prestada não se revelar completa, rigorosa ou exaustiva e, bem assim, sempre que a mesma não se mostre fidedigna, nomeadamente nos casos de reporte manual respeitantes a utilizações prolongadas no tempo, ou ainda em situações em que não seja economicamente viável monitorizar os usos concretos, a distribuição será efetuada por recurso a critérios supletivos que sejam adequados, de acordo com as melhores práticas internacionais, para alcançar resultados tendencialmente aproximados da utilização real e sejam merecedores de aceitação por parte dos titulares de direitos e beneficiários dos rendimentos.
  256. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os critérios que vierem a ser adotados, nos termos do número anterior, não poderão ser suscetíveis de distorcer a gestão dos direitos em causa nem discriminar os titulares de direitos em função da nacionalidade ou introduzir discriminações entre titulares associados e não associados.
  257. Número ou marcador, página 7: Cinco) Compete à Direção, coadjuvada pelos serviços da associação, proceder à distribuição das remunerações, nos termos dos presentes
  258. Texto do artigo, página 7: estatutos e dos eventuais regulamentos internos sobre a matéria, que vierem a ser aprovados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
  259. Número ou marcador, página 7: Seis) As regras, critérios e procedimentos de distribuição, bem como a política de distribuição, de constituição de reservas e resolução de litígios e duplas reivindicações, serão definidos por regulamento interno.
  260. Número ou marcador, página 7: Sete) À aprovação dos regulamentos internos de distribuição e respetivas alterações é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo vinte e dois.
  261. Número ou marcador, página 7: Oito) Salvo nos casos expressamente previstos em regulamento interno, todos os direitos conexos atinentes a atos de comunicação pública serão distribuídos entre produtores e artistas em partes iguais.
  262. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E CINCO
  263. Texto do artigo, página 7: (Direitos distribuíveis e Comissão de Gestão)
  264. Número ou marcador, página 7: Um) Serão objeto de distribuição pelos titulares de direitos todas as quantias que, nos termos da lei, dos presentes estatutos, ou por força de deliberação da Assembleia Geral, não devam constituir receita própria da associação, ou não devam ficar afetas a reservas previstas no artigo trinta e nove.
  265. Número ou marcador, página 7: Dois) Poderá ser constituída uma Reserva para Reclamações de Distribuição destinada a fazer face a eventuais reclamações de terceiros, titulares de direitos, que não tenham sido devidamente comtemplados na distribuição, em virtude da utilização das suas obras, prestações artísticas fonogramas ou videogramas, designadamente nos casos de utilização dos critérios supletivos referidos no n.º 3 do artigo trinta e quatro, devendo o seu valor ser redistribuído pelos titulares conhecidos, findo o prazo de prescrição.
  266. Número ou marcador, página 7: Três) É receita própria da associação a comissão de gestão, cujo limite máximo será anualmente fixado pela Assembleia Geral e destinar-se-á a cobrir as despesas de funcionamento da associação.
  267. Número ou marcador, página 7: Quatro) A comissão de gestão não deve exceder os 30% do conjunto das receitas de direitos cobradas por esta salvo:
  268. Texto do artigo, página 7: i.Se ocorrer uma diminuição significativa e superveniente da cobrança de remunerações pelas utilizações de direitos no exercício orçamental do ano em curso, desde que devidamente fundamentada; ii. Se a Direção apresentar proposta excecional de investimento que implique uma comissão de gestão superior, desde que fundamentada e aprovada pela Assembleia Geral, em sede apreciação do orçamento, por 2/3 dos votos expressos dos associados presentes na assembleia; iii. Nos primeiros quatro anos de atividade após a entrada em vigor dos presentes estatutos.
  269. Número ou marcador, página 7: Quatro) A comissão de gestão e as restantes receitas a cobrar pela associação serão fixadas de acordo com critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
  270. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E SEIS
  271. Texto do artigo, página 7: (Prescrição das obrigações de pagamento direitos)
  272. Número ou marcador, página 7: Um) A obrigação de pagamento aos associados ou beneficiários, relativa à receita obtida com a gestão de direitos, prescreve no prazo de 3 anos:
  273. Número ou marcador, página 7: a) A partir da data do lançamento da respetiva distribuição, no caso de ser associado ou representado pela associação em virtude da celebração de contrato de gestão ou representação; ou
  274. Número ou marcador, página 7: b) A partir da data da efetiva utilização da obra, prestação, fonograma, videograma ou emissão, caso a utilização em causa seja legalmente submetida a gestão coletiva obrigatória e o titular seja representado pela associação em virtude de presunção legal.
  275. Número ou marcador, página 7: Dois) A associação, para invocar a prescrição, deverá demonstrar ter tomado todas as medidas necessárias para identificar, localizar e comunicar aos titulares de direitos os montantes que lhes são devidos.
  276. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Dos fundos e sua gestão
  277. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E SETE
  278. Texto do artigo, página 7: (Fundos próprios)
  279. Texto do artigo, página 7: Os fundos próprios da SOMAS resultam:
  280. Número ou marcador, página 7: a) Das joias, quotas e comissões sobre os direitos cobrados;
  281. Número ou marcador, página 7: b) Os direitos autorais que tenha adquirido;
  282. Número ou marcador, página 7: c) Do rendimento de bens próprios;
  283. Número ou marcador, página 7: d) Do produto de edições que realizar;
  284. Número ou marcador, página 7: e) Das comparticipações, dotações ou subsídios do Estado e/ou de outras entidades públicas;
  285. Número ou marcador, página 7: f) Das doações, herança ou legados que lhe sejam destinados;
  286. Número ou marcador, página 7: g) No geral, das suas actividades específicas.
  287. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E OITO
  288. Texto do artigo, página 7: (Aplicação de fundos)
  289. Texto do artigo, página 7: As receitas da SOMAS mencionadas no artigo precedente terão a seguinte aplicação:
  290. Número ou marcador, página 7: a) Actividades de promoção cultural e editorial da SOMAS;
  291. Número ou marcador, página 7: b) Suportar todas as atividades de gestão e administração da associação;
  292. Número ou marcador, página 7: c) Constituição de reservas aprovadas pela Assembleia Geral.
  293. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E NOVE
  294. Texto do artigo, página 8: (Constituição de reservas)
  295. Número ou marcador, página 8: Um) Poderão ser constituídas as seguintes reservas:
  296. Número ou marcador, página 8: a) Reserva legal;
  297. Número ou marcador, página 8: b) Fundo cultural e de formação;
  298. Número ou marcador, página 8: c) Fundo social.
  299. Número ou marcador, página 8: Dois) A reserva legal destina-se a suprir eventuais dificuldades de tesouraria.
  300. Número ou marcador, página 8: Três) O Fundo Cultural e de Formação destina-se a apoiar atividades de incentivo e promoção culturais, promoção de obras e prestações, formação dos membros, promoção defesa e investigação em matérias relacionadas com o direito de autor e direitos conexos.
  301. Número ou marcador, página 8: Quatro) O Fundo Social destina-se a acorrer despesas relacionadas com o apoio social e com a invalidez permanente dos membros.
  302. Número ou marcador, página 8: Cinco) Compete à Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção, fixar o valor de cada reserva e os limites de utilização.
  303. Número ou marcador, página 8: Seis) A utilização dos fundos previstos nas alíneas b) e c) será regulada através de regulamento interno que deverá prever uma utilização equitativa em beneficio de todas as categorias de titulares.
  304. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARENTA
  305. Texto do artigo, página 8: (Gestão económico-financeira)
  306. Número ou marcador, página 8: Um) A gestão económico-financeira realizase com base em planos e programas financeiros elaborados pela Direção e aprovados pela Assembleia Geral.
  307. Número ou marcador, página 8: Dois) A gestão económico-financeira da associação pautar-se-á pelos princípios da:
  308. Número ou marcador, página 8: a) Transparência; b)Eficiência e rentabilização dos recursos disponíveis;
  309. Número ou marcador, página 8: c) Moderação dos custos administrativos;
  310. Número ou marcador, página 8: d) Auto-sustentabilidade da atividade;
  311. Número ou marcador, página 8: e) Controlo técnico e democrático da gestão;
  312. Número ou marcador, página 8: f) Equidade, razoabilidade e proporcionalidade na fixação de comissões, tarifas e demais encargos impostos aos associados e beneficiários.
  313. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das disposições finais
  314. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARENTA E UM
  315. Texto do artigo, página 8: (Regulamentos)
  316. Texto do artigo, página 8: Os presentes estatutos serão complementados pelos regulamentos internos da associação neles previstos e por outros regulamentos que se mostrem necessários ou convenientes a aprovar pela Assembleia Geral.
  317. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARENTA E DOIS
  318. Texto do artigo, página 8: (Fusão, cisão e dissolução)
  319. Número ou marcador, página 8: Um) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a fusão, cisão e dissolução da SOMAS, fixando-lhe os respectivos termos.
  320. Número ou marcador, página 8: Dois) Dissolvida a SOMAS será eleita uma comissão liquidatária, que poderá recair na Direcção em exercício apenas para efeitos de liquidação, realizando o seu mandato com base nas leis do processo.
  321. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
  322. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  323. Texto do artigo, página 8: A integração de casos omissos far-se-á com base na lei aplicável.
  324. Texto do artigo, página 8: Maputo, 10 de Maio de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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