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Texto do artigo · p. 19 Utaduma, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100672065, uma sociedade denominada Utaduma, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 19 Bernardino da Silva Ramos, maior, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100298736C, natural de Lisboa, nacionalidade moçambicana, a residir em Maputo na rua Daniel Napatima número duzentos e oitenta e nove e Deborah Gomes, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101749079B, natural de Nelspruit, nacionalidade moçambicana, a residir na rua da Trindade, número quatrocentos e vinte e oito, Machava, menor de idade, aqui representada pelo seu pai.
Texto do artigo · p. 19 Pelo presente contrato constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que irá reger-se pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de Utaduma, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, Avenida Gago Coutinho, número mil novecentos e setenta, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Duração
Texto do artigo · p. 19 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Objecto
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 19 a) Comércio de baterias, lubrificantes e acessórios de automóveis;
Número ou marcador · p. 19 b) Importação, exportação, comercialização e representação de todo o tipo de produtos;
Número ou marcador · p. 19 c) O exercício de comércio geral, compreendendo importação, exportação, comissões, consignações e agenciamentos;
Número ou marcador · p. 19 d) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 19 Três) Para a realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outras sociedades ou administrar sociedades.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Pode ainda ter participações no capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Capital
Texto do artigo · p. 19 O capital da sociedade integralmente realizado é de cinquenta mil meticais, dividido em duas quotas desiguais, sendo no valor de trinta mil meticais equivalente a sessenta porcento pertencente a Bernardino da Silva Ramos e outra no valor de vinte mil meticais equivalente a quarenta porcento pertencente a Deborah Gomes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 19 Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos á sociedade, bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) À sociedade, fica reservado o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e os sócios em segundo.
Número ou marcador · p. 19 Três) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos á sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 19 A sociedade fica com a faculdade de amortizar quotas:
Número ou marcador · p. 19 a) Por acordo com respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 19 b) Quando a quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Morte ou incapacidade
Texto do artigo · p. 19 Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social continuará com
Texto do artigo · p. 19 os herdeiros ou representantes legais, nomeando estes, um deles que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio Bernardino da Silva Ramos que fica desde já nomeado como administrador.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 19 Três) Para obrigar a sociedade, será necessária a assinatura do seu administrador que poderá designar um ou mais mandatários estranhos á sociedade, desde que autorizados pela assembleia geral dos sócios e neste delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os gerentes ou mandatários não poderão obrigar a sociedade, bem como realizar em nome desta, quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 19 a) A aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil;
Número ou marcador · p. 19 b) Definir estratégias de desenvolvimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 c) Nomear e exonerar os gerentes e ou mandatários;
Número ou marcador · p. 19 d) Fixar remuneração para os gerentes e mandatários;
Número ou marcador · p. 19 e) Definir e decidir sobre assuntos que estejam fora da competência da gerência ou cuja importância carece da sua aprovação pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As assembleias gerias ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer dos sócios, ou pela gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre assuntos mencionados no número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 20 enceram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Prestação de capital
Texto do artigo · p. 20 Não haverá prestações suplementares mas os sócios poderão fazer suprimentos á sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstâncias, os sócios serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Procedendo-se a liquidação e partilha dos bens sociais, estes serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Casos omissos
Texto do artigo · p. 20 Em todo o omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, dezasseis de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Utaduma, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100672065, uma sociedade denominada Utaduma, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 19: Bernardino da Silva Ramos, maior, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100298736C, natural de Lisboa, nacionalidade moçambicana, a residir em Maputo na rua Daniel Napatima número duzentos e oitenta e nove e Deborah Gomes, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101749079B, natural de Nelspruit, nacionalidade moçambicana, a residir na rua da Trindade, número quatrocentos e vinte e oito, Machava, menor de idade, aqui representada pelo seu pai.
  4. Texto do artigo, página 19: Pelo presente contrato constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que irá reger-se pelos seguintes artigos:
  5. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 19: Denominação e sede
  7. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Utaduma, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, Avenida Gago Coutinho, número mil novecentos e setenta, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 19: Duração
  10. Texto do artigo, página 19: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 19: Objecto
  13. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  14. Número ou marcador, página 19: a) Comércio de baterias, lubrificantes e acessórios de automóveis;
  15. Número ou marcador, página 19: b) Importação, exportação, comercialização e representação de todo o tipo de produtos;
  16. Número ou marcador, página 19: c) O exercício de comércio geral, compreendendo importação, exportação, comissões, consignações e agenciamentos;
  17. Número ou marcador, página 19: d) Prestação de serviços.
  18. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas.
  19. Número ou marcador, página 19: Três) Para a realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outras sociedades ou administrar sociedades.
  20. Número ou marcador, página 19: Quatro) Pode ainda ter participações no capital de outras sociedades.
  21. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 19: Capital
  23. Texto do artigo, página 19: O capital da sociedade integralmente realizado é de cinquenta mil meticais, dividido em duas quotas desiguais, sendo no valor de trinta mil meticais equivalente a sessenta porcento pertencente a Bernardino da Silva Ramos e outra no valor de vinte mil meticais equivalente a quarenta porcento pertencente a Deborah Gomes.
  24. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 19: Cessão e divisão de quotas
  26. Número ou marcador, página 19: Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos á sociedade, bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 19: Dois) À sociedade, fica reservado o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e os sócios em segundo.
  28. Número ou marcador, página 19: Três) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos á sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
  29. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 19: Amortização de quotas
  31. Texto do artigo, página 19: A sociedade fica com a faculdade de amortizar quotas:
  32. Número ou marcador, página 19: a) Por acordo com respectivos proprietários;
  33. Número ou marcador, página 19: b) Quando a quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
  34. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 19: Morte ou incapacidade
  36. Texto do artigo, página 19: Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social continuará com
  37. Texto do artigo, página 19: os herdeiros ou representantes legais, nomeando estes, um deles que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  38. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 19: Administração e gerência
  40. Número ou marcador, página 19: Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio Bernardino da Silva Ramos que fica desde já nomeado como administrador.
  41. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  42. Número ou marcador, página 19: Três) Para obrigar a sociedade, será necessária a assinatura do seu administrador que poderá designar um ou mais mandatários estranhos á sociedade, desde que autorizados pela assembleia geral dos sócios e neste delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  43. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os gerentes ou mandatários não poderão obrigar a sociedade, bem como realizar em nome desta, quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  44. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 19: Assembleia geral
  46. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
  47. Número ou marcador, página 19: a) A aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil;
  48. Número ou marcador, página 19: b) Definir estratégias de desenvolvimento da sociedade;
  49. Número ou marcador, página 19: c) Nomear e exonerar os gerentes e ou mandatários;
  50. Número ou marcador, página 19: d) Fixar remuneração para os gerentes e mandatários;
  51. Número ou marcador, página 19: e) Definir e decidir sobre assuntos que estejam fora da competência da gerência ou cuja importância carece da sua aprovação pela assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 19: Dois) As assembleias gerias ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer dos sócios, ou pela gerência da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 19: Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre assuntos mencionados no número um deste artigo.
  54. Número ou marcador, página 19: Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com antecedência mínima de quinze dias.
  55. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 20: Balanço e prestação de contas
  57. Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  58. Texto do artigo, página 20: enceram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  59. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 20: Prestação de capital
  61. Texto do artigo, página 20: Não haverá prestações suplementares mas os sócios poderão fazer suprimentos á sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 20: Dissolução
  64. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstâncias, os sócios serão seus liquidatários.
  65. Número ou marcador, página 20: Dois) Procedendo-se a liquidação e partilha dos bens sociais, estes serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 20: Casos omissos
  68. Texto do artigo, página 20: Em todo o omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  69. Texto do artigo, página 20: Maputo, dezasseis de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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