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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 20: Movimpor, S.A.
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, uma sociedade denominada Movimpor, S.A.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Movimpor, S.A., constitui-se sob a forma de sociedade anónima e durará por tempo indeterminado.
- Texto do artigo, página 20: SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo ser mudada para qualquer outro local do país, por simples deliberação de Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 20: TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
- Texto do artigo, página 20: a) A Importação e comercialização de madeira, materiais de construção, mobiliário, artigos para uso doméstico e ferragens;
- Texto do artigo, página 20: b) A prestação de serviços e assistência técnicas na área da decoração de interiores.
- Texto do artigo, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades do comércio, indústria ou serviços, por deliberação do Conselho de Administração e mediante autorização das autoridades competentes.
- Texto do artigo, página 20: Três) Para a consecução ou facilitação da realização do seu objectivo, poderá a sociedade, mediante deliberação do Conselho de Administração, constituir novas empresas ou ligar-se a outras já existentes por qualquer das formas possíveis de associação legalmente aceites.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações QUARTO
- Texto do artigo, página 20: O capital social é de um milhão de meticais, integralmente subscritos e realizados em dinheiro, representados por acções no valor de cinquenta meticais cada.
- Texto do artigo, página 20: QUINTO
- Texto do artigo, página 20: Um) Quanto à sua espécie, as acções serão nominativas ou ao portador livremente convertíveis.
- Texto do artigo, página 20: Dois) Na sede da sociedade existirá um livro de registo da subscrição de acções.
- Texto do artigo, página 21: SEXTO
- Texto do artigo, página 21: Um) São livres as transmissões de acções ao portador entre os accionistas, gozando a sociedade do direito de preferência em primeiro lugar e os accionistas em segundo.
- Texto do artigo, página 21: Dois) As acções podem ser convertidas em acções nominativas a qualquer momento, mediante deliberação tomada pela maioria dos detentores do capital social representado em Assembleia Geral convocada para o efeito.
- Texto do artigo, página 21: SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: Um) As acções nominativas, se existirem, serão transmitidas após comunicação do accionista à sociedade por carta registada ou por correio electrónico de que fique registo escrito, o número de acções, a pessoa do transmissário e as condições de transmissão.
- Texto do artigo, página 21: Dois) No prazo de trinta dias contados da data de recepção da comunicação, o Conselho de Administração deverá deliberar sobre o consentimento e comunicar a sua decisão também por igual meio aos accionistas com observância do disposto no artigo sexto.
- Texto do artigo, página 21: OITAVO
- Texto do artigo, página 21: A sociedade pode adquirir quotas, acções e obrigações próprias ou alheias mediante simples deliberações do Conselho de Administração, o qual fará sobre umas e outras as operações que bem entender, desde que legalmente permitidas.
- Texto do artigo, página 21: NONO
- Texto do artigo, página 21: As acções, obrigações e bem assim, os títulos provisórios serão assinados por dois administradores.
- Texto do artigo, página 21: DÉCIMO
- Texto do artigo, página 21: Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 21: Um) Fazem parte da Assembleia Geral os accionistas que tiverem averbadas em seu nome no livro da sociedade, ou depositadas na sede social, pelo menos, até cinco dias úteis antes do dia marcado para a Assembleia Geral, ou ainda depositados em instituição financeira pelo menos cem acções. Esta, a pedido do accionista, deverá comunicar ao presidente da mesa da Assembleia Geral, com o mesmo prazo de antecedência, as acções que tenham em depósito, as quais deverão manter-se registadas.
- Texto do artigo, página 21: Dois) A cada grupo de cem acções corresponderá um voto, podendo, para este efeito os accionistas com um número de accções inferior àquela agrupar-se e, desta feita devendo fazer-se representar por apenas um dos accionistas agrupados.
- Texto do artigo, página 21: Três) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar pelo seu cônjuge ou por outro accionista e os accionistas que forem pessoas colectivas deverão fazer-se representar por pessoa por eles nomeada por comunicação dirigida ao presidente da mesa, salvo identificação por conhecimento pessoal dos mesmos por parte do Presidente da Mesa e nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 21: DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Mesa da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 21: A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um ou mais secretários eleitos por um o eleitos por um período de três anos e por uma ou mais vezes.
- Texto do artigo, página 21: DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: Convocatória e quórum da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 21: Um) As sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas com antecedência de, pelo menos quinze dias, nos termos legais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- Texto do artigo, página 21: Dois) A primeira convocatória poderá conter a marcação de uma segunda data para a sessão para os casos em que na primeira data marcada não estiverem reunidos os requisitos legais e estatuários de funcionamento da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 21: Três) A Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar em primeira convocatória, sobre assuntos não excepcionados pelo número quadro seguinte, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
- Texto do artigo, página 21: Quatro) Sobre assuntos relativos a alteração do contrato da sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução e os demais assuntos para os quais for legalmente exigível maioria qualificada, a Assembleia Geral só poderá em primeira convocação funcionar e deliberar desde que estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social, podendo, contudo deliberar em segunda convocação qualquer que seja não só o número de accionistas presentes ou representados como a percentagem do capital social que eles representem.
- Texto do artigo, página 21: DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Funcionamento das sessões
- Texto do artigo, página 21: Um) A assembleia reunirá ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano e sempre que necessário e a pedido de um qualquer dos órgãos sociais ou de um número de accionistas que possuam acções correspondentes pelo menos a cinco por cento do capital social.
- Texto do artigo, página 21: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos salvo os casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
- Texto do artigo, página 21: Três) É exigível maioria qualificada de dois terços dos votos, quer a assembleia reúna em primeira quer em segunda convocatória, sempre que se tratarem de assuntos previstos no número quatro do artigo anterior.
- Texto do artigo, página 21: Administração e fiscalização DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: A sociedade é administrada por um Conselho de Administração composto por três administradores eleitos pela Assembleia Geral, por três anos, podendo ser reeleitos.
- Texto do artigo, página 21: DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: Um) O Conselho de Administração reunir-se-á uma vez por mês na sede social e excepcionalmente em qualquer outro local reputado conveniente, e as deliberações serão, em regra, tornadas por maioria.
- Texto do artigo, página 21: Dois) Ao presidente ou a quem o substitua nos seus impedimentos caberá convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 21: Três) Consideram-se devidamente convocados os administradores que tenham comparecido à reunião ou assinado o aviso convocatório àqueles que tenha sido expedida a convocatória com antecipação necessária para poderem estar presentes à reunião e ainda os que tenham sido convocadas por outra forma previamente acordada, mas sempre com perfeita identificação dos assuntos a tratar.
- Texto do artigo, página 21: Quatro) Qualquer administrador poderá fazer-se representar nas reuniões por outro admnistrador, bastando para o efeito uma simples carta ou mensagem por correio electrónico, dirigidos ao presidente.
- Texto do artigo, página 21: VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 21: Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gerência e representação social, designadamente:
- Texto do artigo, página 21: a) Representar a sociedade em juízo ou for a dele, activa ou passivamente;
- Texto do artigo, página 21: b) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou obrigar bens e direitos mobiliários ou imobiliários mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, tratando-se de bens imobiliários, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédio, fábricas ou estabelecimentos comerciais ou industriais ou partes dos mesmos, sempre que tal conveniente aos interesses sociais mediante parecer favorável do Conselho Fiscal;
- Texto do artigo, página 21: c) Propor e fazer seguir acções, contestálas, confessar ou delas desistir, transigir ou comprometer-se por arbitragem;
- Texto do artigo, página 21: d) Constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as atribuições respectivas, o âmbito e duração dos mandatos nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial;
- Texto do artigo, página 21: e) Associar-se com ou adquirir participações em outras empresas.
- Texto do artigo, página 21: Dois) O Conselho de Administração escolherá na sua primeira sessão e após a eleição de entre os seus membros um presidente, podendo ainda designar um administrador delegado, definindo-lhes os respectivos poderes e atribuições.
- Texto do artigo, página 21: Três) Ao administrador delegado competirá a gerência dos negócios correntes, a execução das deliberações tomadas pelo Conselho
- Texto do artigo, página 22: de Administração, podendo este delegar nele também a representação da sociedade para fins especiais em juízo e fora dele.
- Texto do artigo, página 22: Quatro) Não se consideram negócios correntes a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, a celebração, alteração ou denúncia de quaisquer actos ou contratos que devam constar de documento autêntico ou autenticado e respectivas promessas, à compra ou venda de acções e obrigações, os empréstimos, o consentimento ou a recusa para a conversão ou transmissão de acções de sociedade, a alteração dos princípios adoptados conducentes à consecução de fianças ou avales.
- Texto do artigo, página 22: VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: A sociedade fica obrigada pelas assinaturas de:
- Texto do artigo, página 22: a) Qualquer dos membros do Conselho de Administração;
- Texto do artigo, página 22: b) Um membro de Conselho de Administração e um administrador delgado;
- Texto do artigo, página 22: c) Dois procuradores com poderes bastantes.
- Texto do artigo, página 22: VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: A fiscalização da sociedade incumbirá a um Fiscal Único com as atribuições expressas na lei, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
- Texto do artigo, página 22: VIGÉSIMO TERCEIRO Um) Constituem causas de perda de mandato:
- Texto do artigo, página 22: a) A falta de tomada de posse por facto imputável à pessoa alheia nos trinta dias subsequente à respectiva eleição;
- Texto do artigo, página 22: b) A falta a mais de três reuniões seguidas ou cinco intercaladas no mesmo ano sem justificação admissível. Não são consideradas faltas as representações por outros administradores.
- Texto do artigo, página 22: Dois) O ano social conscide com o ano civil, devendo ser elaborado um balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro, a aprovar pela Assembleia Geral, no prazo legalmente previsto ou na sua falta até trinta e um de Março do ano seguinte.
- Texto do artigo, página 22: VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: Dissolução da sociedade
- Texto do artigo, página 22: A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou por deliberação da Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, que nomeará uma comissão liquidatária.
- Texto do artigo, página 22: VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: Disposições provisórias
- Texto do artigo, página 22: Um) Imediatamente após a assinatura da escritura da constituição da sociedade reunir-se-á a Assembleia Geral para proceder ao preenchimento dos lugares da respectiva mesa e do Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 22: Dois) As dúvidas suscitadas pela aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas por voto secreto do Conselho de Administração, baseado, pelo menos, num parecer jurídico.
- Texto do artigo, página 22: Maputo, dezasseis de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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