Príncipe da Beira Restauração e Eventos, Limitada
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Príncipe da Beira Restauração e Eventos, Limitada
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- Texto do artigo, página 1: Príncipe da Beira Restauração e Eventos, Limitada
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeito de publicação, que por escritura do dia dois de Outubro de dois mil e quinze, lavrada a folhas setenta e sete a folhas oitenta e uma, do livro de escrituras avulsas número noventa e nove, do Segundo Cartório Notarial da Beira, na Manga a cargo da Doutora Helena Maria José Massesse, licenciada em Direito, conservadora e notária superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada por senhor Jorge Simões Ferreira, natural de Cantanhede Coimbra de nacionalidade portuguesa, residente no Largo do Emigrante, número catorze, no lugar de Camarneira, da freguesias Covões e Camarneira, casado com Rosa Maria Góis de Melo, no regime de comunhão de adquiridos e António JoséMarques de Andrade e Silva Tavares, solteiro, maior, natural da freguesia
- Texto do artigo, página 1: de Beduído, do concelho de Estarreja, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua Egas Moniz, os quais se reger-se-á por artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade adopta a denominação Príncipe da Beira Restauração e Eventos, Limitada, e tem a sua sede na Rua Nove, número setecentos e sessenta e quatro -UC-C quarteirão três, Alto da Manga, cidade da Beira.
- Número ou marcador, página 1: Dois) Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá deslocar a sede, bem como criar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação nos país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: Objecto social
- Texto do artigo, página 1: A sociedade tem por objecto restauração, eventos, hotelaria, formação profissional, aluguer de bens de equipamento, importação e exportação, comércio por grosso e a retalho, contratação e cedência de pessoal, prestação de serviços, e outras actividades que os sócios deliberem prosseguir desde que para tal obtenham a necessária autorização.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: Participação
- Texto do artigo, página 1: A sociedade poderá adquirir livremente participação como sócia em sociedades comerciais de responsabilidade limitada, cujos objectos sejam diferentes do exercido por ela desenvolvido, e bem assim, em sociedade regulados por leis especiais e em agrupamento complementares de empresa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 1: Capital social
- Número ou marcador, página 1: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de três quotas desiguais pelos sócios, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 1: a) Uma quota de setenta mil meticais pertencente ao sócio Jorge Simões ferreira, correspondente a setenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 1: b) Uma quota de vinte e cinco mil meticais pertencente ao sócio António José Marque de Andrade e Silva Tavares, correspondente a vinte e cinco por cento de capital social.
- Texto do artigo, página 2: E outra quota de cinco mil meticais pertencente á sócia Sónia Chaita Machanisse, correspondente a cinco por cento de capital social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Suprimentos
- Texto do artigo, página 2: Os sócios poderão fazer suprimentos á sociedade de acordo com as condições que por eles forem estipuladas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 2: Um) A divisão ou cessão de quotas é livre, podendo a sociedade exercer o seu direito de preferência. A cessão a estranhos, porém, depende do prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade em primeiro lugar, e os sócios não cedentes, em segundo lugar, terão direito de preferência na transmissão de quotas a estranhos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Morte ou incapacidade
- Texto do artigo, página 2: No caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido ou representante legal do interdito, devendo aqueles nomear um de entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: Administração e representação
- Número ou marcador, página 2: Um) A administração da sociedade é atribuída desde já ao sócio, Jorge Simões Ferreira, o qual fica dispensado de caução e será renumerado conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Nenhum gerente poderá, sob pena de responsabilidade pessoal, obrigar a sociedade em actos estranhos ou seu objecto social, entre eles a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, designadamente em fianças, cauções, avales e abonação, respondendo o infractor pessoalmente por tais actos ou contratos e pela indemnização á sociedade dos prejuízos causados.
- Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade apenas será obrigada validamente mediante a assinatura do administrador nomeado neste contrato.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Nos actos de mero expediente poderá assinar um mandatário compoderes bastantes ou, havendo gerência plural, bastará a assinatura de qualquer um dos gerentes.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) Poderão ser constituídos mandatários nos termos e para os efeitos legais e para quaisquer fins.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 2: A assembleia geral reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por ano para análise e
- Texto do artigo, página 2: votação de contas e com carácter extraordinário para qualquer outro assunto sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: Disposições finais
- Texto do artigo, página 2: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes.
- Texto do artigo, página 2: Está conforme.
- Texto do artigo, página 2: Segundo Cartório Notarial da Beira, dois de Outubro de dois mil e quinze. A Conservadora, Helena Maria José Massesse.
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