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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 25: CIIF Smarts & Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais sob NUEL 100670739, uma sociedade denominada CIIF Smarts & Serviços, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 25: Primeira. Carla Olívia Mutemba Cumaio de nacionalidade moçambicana, portadora do Passaporte n.º 12AB58867, emitido em Maputo, aos dezassete de Dezembro de dois mil e doze, pelo Serviço Nacional de Migração, em Maputo, e com validade até dezassete de Dezembro de dois mil e dezassete, casada, em regime de bens adquiridos com Igor Rafael Mabilana, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 10AA750981, emitido em Maputo aos um de Dezembro de dois mil e onze, pelo Serviço Nacional de Migração, com validade até um de Dezembro de dois mil e dezasseis, residentes na cidade da Matola;
- Texto do artigo, página 25: Segunda. Fátima Fernando Salomão Bila, de nacionalidade moçambicana, portadora do Passaporte n.º 13AF21276, emitido em Maputo aos doze de Fevereiro de dois mil e quinze, pelo Serviço Nacional de Migração em Maputo, e válido até doze de Fevereiro de dois mil e vinte, unida em união de facto com Ivan António de Mascarenhas, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103992616M, emitido em Maputo aos 1ddezassete de Junho de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, e válido até dezassete de Junho de dois mil e vinte, residentes na cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 25: Constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes neste contrato.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 25: A sociedade, adopta a denominação CIIF Smarts & Serviços, Limitada, e tem a sua sede na Província de Maputo, podendo abrir filiais, sucursais, delegações, agências ou outras formas de representação, em território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: Duração
- Texto do artigo, página 25: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: Objecto
- Texto do artigo, página 25: A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 25: a) Publicidade, gráfica, serigrafia e desenho;
- Número ou marcador, página 25: b) Fornecimento de material de escritório e consumíveis informáticos;
- Número ou marcador, página 26: c) Representação de marcas e patentes nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 26: d) O exercício de construção civil, reabilitação, remodelação, ampliação e prestação de serviços:
- Número ou marcador, página 26: e) Execução de obras de construção civil e obras públicas;
- Número ou marcador, página 26: f) Importação e exportação de materiais e maquinarias;
- Número ou marcador, página 26: g) Desenvolver actividades de imobiliária, rent-a-car, mediação e intermediação comercial, consultoria, construção civil geral, compra e venda de imóveis, revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento de bens imobiliários e podendo exercer quaisquer serviços conexos com a sua actividade principal;
- Número ou marcador, página 26: h) Transporte de mercadorias, lavagem de carros, carpintaria e projectos e complementares ou subsidiárias conexas do seu objecto social ou outras legalmente permitidas, desde que obtidas as necessárias autorizações e participar no capital de outras sociedades ou com elas associar-se, sob qualquer forma legalmente admissível.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: Capital social
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais e corresponde à soma de duas quotas iguais, sendo de vinte e cinco mil meticais, para cada uma das duas sócias, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Carla Olívia Mutemba Cumaio, outra de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Fátima Fernando Salomão Bila.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Não haverá prestações suplementares; porém, os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nos termos em que a assembleia deliberar.
- Número ou marcador, página 26: Três) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 26: Um) A cessão de quotas depende de autorização da sociedade, e esta não será obrigada a justificar a sua recusa.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Na aquisição das quotas gozam do direito de preferência a sociedade, em primeiro lugar, e as sócias, em segundo lugar.
- Número ou marcador, página 26: Três) No pedido de autorização para venda de quota, que se considera comunicação para efeitos do exercício do direito de preferência, devem indicar-se o nome do comprador e o preço acordado.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Em caso de exercício do direito de preferência, o valor de transmissão não poderá ser superior ao que resultar do último balanço aprovado.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) A sociedade deve responder ao pedido de autorização de cedência da quota no prazo máximo de sessenta dias; findo este período, não havendo resposta, considerar-se-á autorizada a cedência e renunciado o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 26: Seis) Fica desde já autorizada a divisão de quotas a favor de herdeiros dos sócios ou adjudicatários no caso de liquidação.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: Gerência
- Número ou marcador, página 26: Um) A gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, pertencerá a um conselho de direcção composto por dois sócios, nomeadamente Carla Olívia Mutemba Cumaio na qualidade de gerente e Fátima Fernando Salomão Bila na qualidade de vice-gerente que ficam desde já nomeadas, e com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura das duas sócias, gerente e vice gerente sendo a principal do gerente, que poderá delegar todos os seus poderes ou parte deles mesmo em pessoas estranhas à sociedade, mas e desde que, se encontrem ao serviço da mesma.
- Número ou marcador, página 26: Três) O gerente e vice-gerente exercem o cargo por três anos, podendo serem reeleitos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 26: Salvo os casos em que a lei exija expressamente outra forma, as assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, podendo reunir na sede ou em qualquer outro local indicado na convocatória.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: Competência da assembleia geral
- Número ou marcador, página 26: Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 26: a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
- Número ou marcador, página 26: b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
- Número ou marcador, página 26: c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: d) Investimentos da sociedade de valor superior ao contra valor em moeda nacional correspondente a vinte mil dólares norte americanos;
- Número ou marcador, página 26: e) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
- Número ou marcador, página 26: g) A contratação e a concessão de empréstimos e garantias;
- Número ou marcador, página 26: h) A concessão de créditos, descontos, financiamentos, pré pagamentos, pagamentos diferidos ou a prática de quaisquer outras transacções que sejam recomendadas pela administração;
- Número ou marcador, página 26: i) A exigência de prestações suplementares de capital;
- Número ou marcador, página 26: j) A emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 26: k) A alteração do pacto social;
- Número ou marcador, página 26: l) O aumento e a redução do capital social;
- Número ou marcador, página 26: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Dependem ainda da deliberação da assembleia geral a amortização de quotas e a exclusão de sócios, além de outros actos reservados por lei à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Três) As actas das assembleias gerais deverão identificar os nomes dos sócios e dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, devendo ainda ser assinadas por todos os sócios presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: Quórum e votação
- Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, esteja presente ou devidamente representada uma maioria simples dos votos correspondentes ao capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representem.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos seja exigida maioria qualificada de três quartas partes dos votos correspondentes ao capital social, nomeadamente nos casos de:
- Número ou marcador, página 26: a) Aumento ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 26: b) Alterações aos estatutos;
- Número ou marcador, página 26: c) Fusão ou dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: Balanço, prestação de contas e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 26: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados de
- Texto do artigo, página 26: cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro, e carecem de aprovação da assembleia geral que, para o efeito, deve reunir-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 26: Três) A assembleia geral deliberará, ouvida a gerência, sobre a aplicação dos lucros líquidos apurados, depois de deduzidos os impostos ou feitas outras deduções legais e as que a assembleia deliberar.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 27: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, concluída a liquidação e pagos todos os encargos, o produto líquido é repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: Disposições finais
- Número ou marcador, página 27: Um) Em caso de litígio entre a sociedade e um ou mais sócios, ou quando qualquer sócio requeira liquidação judicial, o assunto deverá ser submetido à assembleia geral, para apreciação, antes da sua submissão à instância judicial;
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os casos omissos serão regulados pela Lei na República de Moçambique sobre sociedade por quotas e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 27: Feito em Maputo, em dois exemplares, possuindo ambos igual força, trinta e um de Julho de dois mil e catorze.
- Texto do artigo, página 27: Maputo, dezasseis de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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