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Texto do artigo · p. 27 Pala-Pala Investimentos S.A.
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100671190, uma sociedade denominada Pala-Pala Investimentos, S.A.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Do tipo, denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Tipo e denominação)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação de Pala-Pala Investimentos, S.A.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, bairro Hulene, Distrito Urbano Kamavota, Município de Maputo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode transferir livremente a sua sede social para qualquer
Texto do artigo · p. 27 outro local, dentro de Moçambique, bem como, criar, transferir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação permanente em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 27 a) Gestão de centros comerciais, incluindo a revenda de combustível, produtos afins no âmbito de lojas de conveniência;
Número ou marcador · p. 27 b) Comércio a retalho e a grosso;
Número ou marcador · p. 27 c) Venda de pneus e afins;
Número ou marcador · p. 27 d) Serviço de lavagem de viaturas;
Número ou marcador · p. 27 e) Serviços de logística.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade pode igualmente dedicar-se a qualquer outro ramo de serviços, comércio ou industria que o conselho de administração delibere e seja permitido por lei.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade pode livremente adquirir e alienar participações noutras sociedades, com objecto diferente do atrás referido, e em sociedades reguladas por legislação especial, bem como, associar-se com outras pessoas jurídicas para formar sociedades, agrupamentos de empresas, consórcios ou entidades de natureza semelhante e, ainda, participar na sua administração e fiscalização.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por cem acções, do valor nominal de mil meticais, cada uma.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As acções são nominativas. Três) As acções podem ser representadas por títulos de um, dez, quinhentos e mil, quer provisórios, quer definitivos, devendo estes últimos ser emitidos e entregues aos accionistas, no prazo de seis meses, a contar da data do registo definitivo da sociedade ou do aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social pode ser aumentado, por uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro, até ao limite de dez milhões de meticais, por simples deliberação do Conselho de Administração ou do Administrador Único, que fixará a forma e as condições de subscrição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade pode emitir obrigações, por deliberação do Conselho de Administração, podendo a emissão ser efectuada parcelarmente, em séries.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Representação das acções e das obrigações)
Número ou marcador · p. 27 Um) As acções e obrigações, emitidas pela sociedade, não podem revestir forma meramente escritural.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, bem como das obrigações, serão assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem os seguintes órgãos: a Assembleia Geral, o Conselho de Administração ou o Administrador Único e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Da Assembleia Geral de accionistas
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Competência)
Texto do artigo · p. 27 À Assembleia Geral compete deliberar sobre todas as matérias que a lei lhe atribua, com excepção das que forem especialmente atribuídas, por lei ou pelo presente pacto social, aos restantes órgãos sociais, e as suas deliberações, quando validamente aprovadas, obrigam todos os accionistas e órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Mesa)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, de entre os accionistas ou outras pessoas singulares, desde que, em qualquer caso, gozem de plena capacidade jurídica.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete ao Presidente da Mesa convocar a assembleia e dirigir os trabalhos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Convocação)
Número ou marcador · p. 27 Um) Sem prejuízo do disposto na lei, em matéria de deliberações unânimes por escrito e de assembleias universais, as reuniões das assembleias gerais serão convocadas, com a antecedência mínima de um mês, mediante a publicação de avisos, nos termos legais, a não ser que a lei exija outras formalidades ou estabeleça prazo mais longo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Na convocatória de uma assembleia pode, desde logo, ser fixada uma segunda data, para o caso da assembleia não poder reunir, na primeira data marcada, por falta de
Texto do artigo · p. 28 representação do capital social exigida por lei ou pelo pacto social, desde que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Composição e votos)
Número ou marcador · p. 28 Um) Têm direito a estar presentes na Assembleia Geral, e aí discutir e votar, os accionistas que tiverem direito a, pelo menos, um voto.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Os administradores ou o Administrador Único e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único devem estar presentes em todas as assembleias gerais e, mesmo que não disponham de direito de voto, poderão intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos seus debates.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Representação)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os accionistas, com direito a participar nas assembleias gerais, podem fazer-se representar por qualquer pessoa, mediante procuração ou simples carta, dirigida ao presidente da mesa, identificando o mandatário e especificando a assembleia a que se destina.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pela pessoa a quem, legal ou voluntariamente, couber a respectiva representação ou por quem esta indicar, pela forma prevista no número anterior.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 28 A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros três meses de cada ano, para discutir e deliberar sobre as matérias previstas no artigo cento e trinta dois, do Código Comercial, e, extraordinariamente, nos termos e casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Quórum)
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia só poderá reunir e deliberar, em primeira convocação, quando estejam presentes, ou devidamente representados, accionistas que representem, pelo menos, metade do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Salvo disposição legal em sentido diverso, a assembleia convocada, nos termos do número dois, do artigo décimo primeiro deste pacto social, pode reunir e validamente deliberar independentemente do número de accionistas, presentes ou representados, ou do capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 28 Salvo disposição legal que exija maioria qualificada, as deliberações da Assembleia Geral consideram-se aprovadas por maioria absoluta dos votos emitidos, independentemente do capital social nela representado.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Composição)
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração da sociedade incumbe a um Administrador Único ou a um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, entre três a cinco, a determinar e eleger em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Administrador Único ou os membros do Conselho de Administração são eleitos de entre accionistas ou não, desde que, em qualquer caso, gozem de plena capacidade jurídica, e podem ou não ser remunerados, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deva ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Delegação de poderes)
Texto do artigo · p. 28 O Conselho de Administração pode delegar, num ou mais Administradores, a gestão corrente da sociedade, devendo a respectiva deliberação fixar os limites da delegação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Reuniões e representação)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Administração reunirse-á, ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, sempre que for convocado, por escrito, com uma antecedência mínima de quinze dias, pelo seu presidente ou por dois ou mais administradores.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Nas reuniões do Conselho de Administração, qualquer administrador pode fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Quórum e deliberações)
Número ou marcador · p. 28 Um) Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número um do artigo cento e trinta e seis do Código Comercial, para que o Conselho de Administração possa reunir e validamente deliberar é necessário que esteja presente, ou devidamente representada, a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Salvo disposição legal em sentido diverso, as deliberações são aprovadas por maioria absoluta dos votos dos administradores presentes.
Número ou marcador · p. 28 Três) Ao presidente do Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração, cabe voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Atribuições e competências)
Número ou marcador · p. 28 Um) Ao Administrador Único ou ao Conselho de Administração compete representar e gerir a sociedade, nos mais amplos termos em direito permitidos, assim como deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sua administração, e, em particular, os indicados no artigo cento e cinquenta e um do Código Comercial, desde que não esteja expressamente reservado, pela lei ou pelo pacto social, aos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Fica, porém, vedado aos membros da administração vincular a sociedade em fianças, abonações, letras de favor ou em quaisquer outros actos ou contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade obriga-se, em todos os seus actos e contratos, com:
Número ou marcador · p. 28 a) A assinatura do Administrador Único, quando houver;
Número ou marcador · p. 28 b) A assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 28 c) A assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 28 d) A assinatura conjunta de um administrador e do administrador-delegado, quando houver;
Número ou marcador · p. 28 e) A assinatura do administradordelegado, quando houver, nos termos e limites dos poderes que lhe tenham sido conferidos;
Número ou marcador · p. 28 f) A assinatura de qualquer administrador em quem tenham sido delegados poderes, nos limites da respectiva delegação;
Número ou marcador · p. 28 g) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos do respectivo instrumento de mandato;
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade pode constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Composição)
Número ou marcador · p. 28 Um) A fiscalização da sociedade é confiada a um Fiscal Único, o qual deve ser uma sociedade de contabilistas ou ter a qualidade de perito contabilista ou equivalente, ou a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Fiscal Único terá sempre um suplente, que deverá ser, igualmente, uma sociedade de contabilistas ou ter a qualidade de perito contabilista ou equivalente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 29 A remuneração dos fiscais será estabelecida em Assembleia Geral, e pode incorporar uma participação nos lucros de exercício, até ao limite de cinco por cento.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Competência)
Texto do artigo · p. 29 O órgão de fiscalização tem as atribuições e os poderes previstos na lei, em particular, nos artigos cinquenta e sete e cento e cinquenta e oito do Código Comercial, competindo-lhe, ainda, assistir a todas as reuniões do Conselho de Administração e, designadamente, emitir parecer quanto à alienação e oneração de bens imóveis, bem como, quanto à prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Exercícios sociais, lucros, reservas e dividendos
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Exercício anual)
Texto do artigo · p. 29 O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Lucros)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os lucros sociais, depois de deduzida a parte destinada a constituir reservas obrigatórias, terão o destino que lhes for dado por deliberação da Assembleia Geral, sem qualquer limitação que não seja a decorrente de disposição legal imperativa.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Administrador Único ou o Conselho de Administração podem, no decurso do exercício, deliberar adiantamentos sobre lucros aos accionistas, nos termos e até ao máximo permitido por lei.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Casos de dissolução)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade só se dissolverá nos termos e casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 29 Salvo deliberação em contrário, a liquidação far-se-á judicialmente, servindo de liquidatários os administradores em funções à data da dissolução, contra os quais não esteja em curso ou tenha sido deliberada a instauração de acção de responsabilidade.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Mandatos e reeleição)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos, pela Assembleia Geral, por um período de quatro anos, sendo sempre permitida a reeleição, por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que eleitos, sem dependência de quaisquer outras formalidades.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os membros dos órgãos sociais mantém-se em funções até à sua efectiva substituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Lei e foro aplicáveis)
Número ou marcador · p. 29 Um) O presente pacto social rege-se pela lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para todas as questões emergentes deste pacto social, quer entre os sócios ou seus representantes, quer entre eles e a própria sociedade, fica estipulado o foro de Maputo, com renúncia expressa a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 Quanto ao não previsto neste pacto social, aplicar-se-ão as normas legais aplicáveis e, em particular, as disposições do Código Comercial e legislação complementar.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO VII Das normas transitórias
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Autorização)
Texto do artigo · p. 29 As operações sociais poderão iniciar-se a partir do dia da constituição da sociedade, pelo que a administração fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios jurídicos, permitindo-se-lhe, ainda, o levantamento do depósito das entradas para solver as despesas de constituição e início de actividades.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, dezasseis de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Pala-Pala Investimentos S.A.
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100671190, uma sociedade denominada Pala-Pala Investimentos, S.A.
  3. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Do tipo, denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 27: (Tipo e denominação)
  6. Texto do artigo, página 27: A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação de Pala-Pala Investimentos, S.A.
  7. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 27: (Duração e sede)
  9. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, bairro Hulene, Distrito Urbano Kamavota, Município de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 27: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode transferir livremente a sua sede social para qualquer
  11. Texto do artigo, página 27: outro local, dentro de Moçambique, bem como, criar, transferir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação permanente em território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 27: a) Gestão de centros comerciais, incluindo a revenda de combustível, produtos afins no âmbito de lojas de conveniência;
  16. Número ou marcador, página 27: b) Comércio a retalho e a grosso;
  17. Número ou marcador, página 27: c) Venda de pneus e afins;
  18. Número ou marcador, página 27: d) Serviço de lavagem de viaturas;
  19. Número ou marcador, página 27: e) Serviços de logística.
  20. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade pode igualmente dedicar-se a qualquer outro ramo de serviços, comércio ou industria que o conselho de administração delibere e seja permitido por lei.
  21. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade pode livremente adquirir e alienar participações noutras sociedades, com objecto diferente do atrás referido, e em sociedades reguladas por legislação especial, bem como, associar-se com outras pessoas jurídicas para formar sociedades, agrupamentos de empresas, consórcios ou entidades de natureza semelhante e, ainda, participar na sua administração e fiscalização.
  22. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  23. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  25. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por cem acções, do valor nominal de mil meticais, cada uma.
  26. Número ou marcador, página 27: Dois) As acções são nominativas. Três) As acções podem ser representadas por títulos de um, dez, quinhentos e mil, quer provisórios, quer definitivos, devendo estes últimos ser emitidos e entregues aos accionistas, no prazo de seis meses, a contar da data do registo definitivo da sociedade ou do aumento do capital social.
  27. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 27: (Aumento do capital social)
  29. Texto do artigo, página 27: O capital social pode ser aumentado, por uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro, até ao limite de dez milhões de meticais, por simples deliberação do Conselho de Administração ou do Administrador Único, que fixará a forma e as condições de subscrição.
  30. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 27: (Obrigações)
  32. Texto do artigo, página 27: A sociedade pode emitir obrigações, por deliberação do Conselho de Administração, podendo a emissão ser efectuada parcelarmente, em séries.
  33. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 27: (Representação das acções e das obrigações)
  35. Número ou marcador, página 27: Um) As acções e obrigações, emitidas pela sociedade, não podem revestir forma meramente escritural.
  36. Número ou marcador, página 27: Dois) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, bem como das obrigações, serão assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela.
  37. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  38. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Das disposições gerais
  39. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
  41. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem os seguintes órgãos: a Assembleia Geral, o Conselho de Administração ou o Administrador Único e o Fiscal Único.
  42. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Da Assembleia Geral de accionistas
  43. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 27: (Competência)
  45. Texto do artigo, página 27: À Assembleia Geral compete deliberar sobre todas as matérias que a lei lhe atribua, com excepção das que forem especialmente atribuídas, por lei ou pelo presente pacto social, aos restantes órgãos sociais, e as suas deliberações, quando validamente aprovadas, obrigam todos os accionistas e órgãos sociais.
  46. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 27: (Mesa)
  48. Número ou marcador, página 27: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, de entre os accionistas ou outras pessoas singulares, desde que, em qualquer caso, gozem de plena capacidade jurídica.
  49. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ao Presidente da Mesa convocar a assembleia e dirigir os trabalhos.
  50. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 27: (Convocação)
  52. Número ou marcador, página 27: Um) Sem prejuízo do disposto na lei, em matéria de deliberações unânimes por escrito e de assembleias universais, as reuniões das assembleias gerais serão convocadas, com a antecedência mínima de um mês, mediante a publicação de avisos, nos termos legais, a não ser que a lei exija outras formalidades ou estabeleça prazo mais longo.
  53. Número ou marcador, página 27: Dois) Na convocatória de uma assembleia pode, desde logo, ser fixada uma segunda data, para o caso da assembleia não poder reunir, na primeira data marcada, por falta de
  54. Texto do artigo, página 28: representação do capital social exigida por lei ou pelo pacto social, desde que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
  55. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 28: (Composição e votos)
  57. Número ou marcador, página 28: Um) Têm direito a estar presentes na Assembleia Geral, e aí discutir e votar, os accionistas que tiverem direito a, pelo menos, um voto.
  58. Número ou marcador, página 28: Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Os administradores ou o Administrador Único e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único devem estar presentes em todas as assembleias gerais e, mesmo que não disponham de direito de voto, poderão intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos seus debates.
  59. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 28: (Representação)
  61. Número ou marcador, página 28: Um) Os accionistas, com direito a participar nas assembleias gerais, podem fazer-se representar por qualquer pessoa, mediante procuração ou simples carta, dirigida ao presidente da mesa, identificando o mandatário e especificando a assembleia a que se destina.
  62. Número ou marcador, página 28: Dois) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pela pessoa a quem, legal ou voluntariamente, couber a respectiva representação ou por quem esta indicar, pela forma prevista no número anterior.
  63. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 28: (Reuniões)
  65. Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros três meses de cada ano, para discutir e deliberar sobre as matérias previstas no artigo cento e trinta dois, do Código Comercial, e, extraordinariamente, nos termos e casos previstos na lei.
  66. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  67. Texto do artigo, página 28: (Quórum)
  68. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia só poderá reunir e deliberar, em primeira convocação, quando estejam presentes, ou devidamente representados, accionistas que representem, pelo menos, metade do capital social.
  69. Número ou marcador, página 28: Dois) Salvo disposição legal em sentido diverso, a assembleia convocada, nos termos do número dois, do artigo décimo primeiro deste pacto social, pode reunir e validamente deliberar independentemente do número de accionistas, presentes ou representados, ou do capital por eles representado.
  70. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  71. Texto do artigo, página 28: (Deliberações)
  72. Texto do artigo, página 28: Salvo disposição legal que exija maioria qualificada, as deliberações da Assembleia Geral consideram-se aprovadas por maioria absoluta dos votos emitidos, independentemente do capital social nela representado.
  73. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  74. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  75. Texto do artigo, página 28: (Composição)
  76. Número ou marcador, página 28: Um) A administração da sociedade incumbe a um Administrador Único ou a um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, entre três a cinco, a determinar e eleger em Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 28: Dois) O Administrador Único ou os membros do Conselho de Administração são eleitos de entre accionistas ou não, desde que, em qualquer caso, gozem de plena capacidade jurídica, e podem ou não ser remunerados, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 28: Três) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deva ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
  79. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  80. Texto do artigo, página 28: (Delegação de poderes)
  81. Texto do artigo, página 28: O Conselho de Administração pode delegar, num ou mais Administradores, a gestão corrente da sociedade, devendo a respectiva deliberação fixar os limites da delegação.
  82. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  83. Texto do artigo, página 28: (Reuniões e representação)
  84. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Administração reunirse-á, ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, sempre que for convocado, por escrito, com uma antecedência mínima de quinze dias, pelo seu presidente ou por dois ou mais administradores.
  85. Número ou marcador, página 28: Dois) Nas reuniões do Conselho de Administração, qualquer administrador pode fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao presidente.
  86. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  87. Texto do artigo, página 28: (Quórum e deliberações)
  88. Número ou marcador, página 28: Um) Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número um do artigo cento e trinta e seis do Código Comercial, para que o Conselho de Administração possa reunir e validamente deliberar é necessário que esteja presente, ou devidamente representada, a maioria dos seus membros.
  89. Número ou marcador, página 28: Dois) Salvo disposição legal em sentido diverso, as deliberações são aprovadas por maioria absoluta dos votos dos administradores presentes.
  90. Número ou marcador, página 28: Três) Ao presidente do Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração, cabe voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações.
  91. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  92. Texto do artigo, página 28: (Atribuições e competências)
  93. Número ou marcador, página 28: Um) Ao Administrador Único ou ao Conselho de Administração compete representar e gerir a sociedade, nos mais amplos termos em direito permitidos, assim como deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sua administração, e, em particular, os indicados no artigo cento e cinquenta e um do Código Comercial, desde que não esteja expressamente reservado, pela lei ou pelo pacto social, aos outros órgãos sociais.
  94. Número ou marcador, página 28: Dois) Fica, porém, vedado aos membros da administração vincular a sociedade em fianças, abonações, letras de favor ou em quaisquer outros actos ou contratos estranhos ao objecto social.
  95. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  96. Texto do artigo, página 28: (Forma de obrigar a sociedade)
  97. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade obriga-se, em todos os seus actos e contratos, com:
  98. Número ou marcador, página 28: a) A assinatura do Administrador Único, quando houver;
  99. Número ou marcador, página 28: b) A assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  100. Número ou marcador, página 28: c) A assinatura conjunta de dois administradores;
  101. Número ou marcador, página 28: d) A assinatura conjunta de um administrador e do administrador-delegado, quando houver;
  102. Número ou marcador, página 28: e) A assinatura do administradordelegado, quando houver, nos termos e limites dos poderes que lhe tenham sido conferidos;
  103. Número ou marcador, página 28: f) A assinatura de qualquer administrador em quem tenham sido delegados poderes, nos limites da respectiva delegação;
  104. Número ou marcador, página 28: g) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos do respectivo instrumento de mandato;
  105. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade pode constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
  106. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO IV Da fiscalização
  107. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  108. Texto do artigo, página 28: (Composição)
  109. Número ou marcador, página 28: Um) A fiscalização da sociedade é confiada a um Fiscal Único, o qual deve ser uma sociedade de contabilistas ou ter a qualidade de perito contabilista ou equivalente, ou a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente.
  110. Número ou marcador, página 28: Dois) O Fiscal Único terá sempre um suplente, que deverá ser, igualmente, uma sociedade de contabilistas ou ter a qualidade de perito contabilista ou equivalente.
  111. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  112. Texto do artigo, página 29: (Remuneração)
  113. Texto do artigo, página 29: A remuneração dos fiscais será estabelecida em Assembleia Geral, e pode incorporar uma participação nos lucros de exercício, até ao limite de cinco por cento.
  114. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  115. Texto do artigo, página 29: (Competência)
  116. Texto do artigo, página 29: O órgão de fiscalização tem as atribuições e os poderes previstos na lei, em particular, nos artigos cinquenta e sete e cento e cinquenta e oito do Código Comercial, competindo-lhe, ainda, assistir a todas as reuniões do Conselho de Administração e, designadamente, emitir parecer quanto à alienação e oneração de bens imóveis, bem como, quanto à prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade.
  117. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Exercícios sociais, lucros, reservas e dividendos
  118. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  119. Texto do artigo, página 29: (Exercício anual)
  120. Texto do artigo, página 29: O exercício social coincide com o ano civil.
  121. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  122. Texto do artigo, página 29: (Lucros)
  123. Número ou marcador, página 29: Um) Os lucros sociais, depois de deduzida a parte destinada a constituir reservas obrigatórias, terão o destino que lhes for dado por deliberação da Assembleia Geral, sem qualquer limitação que não seja a decorrente de disposição legal imperativa.
  124. Número ou marcador, página 29: Dois) O Administrador Único ou o Conselho de Administração podem, no decurso do exercício, deliberar adiantamentos sobre lucros aos accionistas, nos termos e até ao máximo permitido por lei.
  125. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  126. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  127. Texto do artigo, página 29: (Casos de dissolução)
  128. Texto do artigo, página 29: A sociedade só se dissolverá nos termos e casos previstos na lei.
  129. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  130. Texto do artigo, página 29: (Liquidação)
  131. Texto do artigo, página 29: Salvo deliberação em contrário, a liquidação far-se-á judicialmente, servindo de liquidatários os administradores em funções à data da dissolução, contra os quais não esteja em curso ou tenha sido deliberada a instauração de acção de responsabilidade.
  132. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  133. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO
  134. Texto do artigo, página 29: (Mandatos e reeleição)
  135. Número ou marcador, página 29: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos, pela Assembleia Geral, por um período de quatro anos, sendo sempre permitida a reeleição, por uma ou mais vezes.
  136. Número ou marcador, página 29: Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que eleitos, sem dependência de quaisquer outras formalidades.
  137. Número ou marcador, página 29: Três) Os membros dos órgãos sociais mantém-se em funções até à sua efectiva substituição.
  138. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 29: (Lei e foro aplicáveis)
  140. Número ou marcador, página 29: Um) O presente pacto social rege-se pela lei moçambicana.
  141. Número ou marcador, página 29: Dois) Para todas as questões emergentes deste pacto social, quer entre os sócios ou seus representantes, quer entre eles e a própria sociedade, fica estipulado o foro de Maputo, com renúncia expressa a qualquer outro.
  142. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  143. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  144. Texto do artigo, página 29: Quanto ao não previsto neste pacto social, aplicar-se-ão as normas legais aplicáveis e, em particular, as disposições do Código Comercial e legislação complementar.
  145. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VII Das normas transitórias
  146. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  147. Texto do artigo, página 29: (Autorização)
  148. Texto do artigo, página 29: As operações sociais poderão iniciar-se a partir do dia da constituição da sociedade, pelo que a administração fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios jurídicos, permitindo-se-lhe, ainda, o levantamento do depósito das entradas para solver as despesas de constituição e início de actividades.
  149. Texto do artigo, página 29: Maputo, dezasseis de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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