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- Texto do artigo, página 27: Pala-Pala Investimentos S.A.
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100671190, uma sociedade denominada Pala-Pala Investimentos, S.A.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Do tipo, denominação, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Tipo e denominação)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação de Pala-Pala Investimentos, S.A.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Duração e sede)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, bairro Hulene, Distrito Urbano Kamavota, Município de Maputo.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode transferir livremente a sua sede social para qualquer
- Texto do artigo, página 27: outro local, dentro de Moçambique, bem como, criar, transferir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação permanente em território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Objecto)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 27: a) Gestão de centros comerciais, incluindo a revenda de combustível, produtos afins no âmbito de lojas de conveniência;
- Número ou marcador, página 27: b) Comércio a retalho e a grosso;
- Número ou marcador, página 27: c) Venda de pneus e afins;
- Número ou marcador, página 27: d) Serviço de lavagem de viaturas;
- Número ou marcador, página 27: e) Serviços de logística.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade pode igualmente dedicar-se a qualquer outro ramo de serviços, comércio ou industria que o conselho de administração delibere e seja permitido por lei.
- Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade pode livremente adquirir e alienar participações noutras sociedades, com objecto diferente do atrás referido, e em sociedades reguladas por legislação especial, bem como, associar-se com outras pessoas jurídicas para formar sociedades, agrupamentos de empresas, consórcios ou entidades de natureza semelhante e, ainda, participar na sua administração e fiscalização.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por cem acções, do valor nominal de mil meticais, cada uma.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As acções são nominativas. Três) As acções podem ser representadas por títulos de um, dez, quinhentos e mil, quer provisórios, quer definitivos, devendo estes últimos ser emitidos e entregues aos accionistas, no prazo de seis meses, a contar da data do registo definitivo da sociedade ou do aumento do capital social.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Aumento do capital social)
- Texto do artigo, página 27: O capital social pode ser aumentado, por uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro, até ao limite de dez milhões de meticais, por simples deliberação do Conselho de Administração ou do Administrador Único, que fixará a forma e as condições de subscrição.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Obrigações)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade pode emitir obrigações, por deliberação do Conselho de Administração, podendo a emissão ser efectuada parcelarmente, em séries.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Representação das acções e das obrigações)
- Número ou marcador, página 27: Um) As acções e obrigações, emitidas pela sociedade, não podem revestir forma meramente escritural.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, bem como das obrigações, serão assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade tem os seguintes órgãos: a Assembleia Geral, o Conselho de Administração ou o Administrador Único e o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Da Assembleia Geral de accionistas
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Competência)
- Texto do artigo, página 27: À Assembleia Geral compete deliberar sobre todas as matérias que a lei lhe atribua, com excepção das que forem especialmente atribuídas, por lei ou pelo presente pacto social, aos restantes órgãos sociais, e as suas deliberações, quando validamente aprovadas, obrigam todos os accionistas e órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: (Mesa)
- Número ou marcador, página 27: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, de entre os accionistas ou outras pessoas singulares, desde que, em qualquer caso, gozem de plena capacidade jurídica.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ao Presidente da Mesa convocar a assembleia e dirigir os trabalhos.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Convocação)
- Número ou marcador, página 27: Um) Sem prejuízo do disposto na lei, em matéria de deliberações unânimes por escrito e de assembleias universais, as reuniões das assembleias gerais serão convocadas, com a antecedência mínima de um mês, mediante a publicação de avisos, nos termos legais, a não ser que a lei exija outras formalidades ou estabeleça prazo mais longo.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Na convocatória de uma assembleia pode, desde logo, ser fixada uma segunda data, para o caso da assembleia não poder reunir, na primeira data marcada, por falta de
- Texto do artigo, página 28: representação do capital social exigida por lei ou pelo pacto social, desde que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Composição e votos)
- Número ou marcador, página 28: Um) Têm direito a estar presentes na Assembleia Geral, e aí discutir e votar, os accionistas que tiverem direito a, pelo menos, um voto.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Os administradores ou o Administrador Único e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único devem estar presentes em todas as assembleias gerais e, mesmo que não disponham de direito de voto, poderão intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos seus debates.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Representação)
- Número ou marcador, página 28: Um) Os accionistas, com direito a participar nas assembleias gerais, podem fazer-se representar por qualquer pessoa, mediante procuração ou simples carta, dirigida ao presidente da mesa, identificando o mandatário e especificando a assembleia a que se destina.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pela pessoa a quem, legal ou voluntariamente, couber a respectiva representação ou por quem esta indicar, pela forma prevista no número anterior.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Reuniões)
- Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros três meses de cada ano, para discutir e deliberar sobre as matérias previstas no artigo cento e trinta dois, do Código Comercial, e, extraordinariamente, nos termos e casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Quórum)
- Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia só poderá reunir e deliberar, em primeira convocação, quando estejam presentes, ou devidamente representados, accionistas que representem, pelo menos, metade do capital social.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Salvo disposição legal em sentido diverso, a assembleia convocada, nos termos do número dois, do artigo décimo primeiro deste pacto social, pode reunir e validamente deliberar independentemente do número de accionistas, presentes ou representados, ou do capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 28: Salvo disposição legal que exija maioria qualificada, as deliberações da Assembleia Geral consideram-se aprovadas por maioria absoluta dos votos emitidos, independentemente do capital social nela representado.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Composição)
- Número ou marcador, página 28: Um) A administração da sociedade incumbe a um Administrador Único ou a um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, entre três a cinco, a determinar e eleger em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O Administrador Único ou os membros do Conselho de Administração são eleitos de entre accionistas ou não, desde que, em qualquer caso, gozem de plena capacidade jurídica, e podem ou não ser remunerados, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Três) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deva ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Delegação de poderes)
- Texto do artigo, página 28: O Conselho de Administração pode delegar, num ou mais Administradores, a gestão corrente da sociedade, devendo a respectiva deliberação fixar os limites da delegação.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Reuniões e representação)
- Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Administração reunirse-á, ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, sempre que for convocado, por escrito, com uma antecedência mínima de quinze dias, pelo seu presidente ou por dois ou mais administradores.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Nas reuniões do Conselho de Administração, qualquer administrador pode fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao presidente.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 28: (Quórum e deliberações)
- Número ou marcador, página 28: Um) Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número um do artigo cento e trinta e seis do Código Comercial, para que o Conselho de Administração possa reunir e validamente deliberar é necessário que esteja presente, ou devidamente representada, a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Salvo disposição legal em sentido diverso, as deliberações são aprovadas por maioria absoluta dos votos dos administradores presentes.
- Número ou marcador, página 28: Três) Ao presidente do Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração, cabe voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Atribuições e competências)
- Número ou marcador, página 28: Um) Ao Administrador Único ou ao Conselho de Administração compete representar e gerir a sociedade, nos mais amplos termos em direito permitidos, assim como deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sua administração, e, em particular, os indicados no artigo cento e cinquenta e um do Código Comercial, desde que não esteja expressamente reservado, pela lei ou pelo pacto social, aos outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Fica, porém, vedado aos membros da administração vincular a sociedade em fianças, abonações, letras de favor ou em quaisquer outros actos ou contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade obriga-se, em todos os seus actos e contratos, com:
- Número ou marcador, página 28: a) A assinatura do Administrador Único, quando houver;
- Número ou marcador, página 28: b) A assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 28: c) A assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 28: d) A assinatura conjunta de um administrador e do administrador-delegado, quando houver;
- Número ou marcador, página 28: e) A assinatura do administradordelegado, quando houver, nos termos e limites dos poderes que lhe tenham sido conferidos;
- Número ou marcador, página 28: f) A assinatura de qualquer administrador em quem tenham sido delegados poderes, nos limites da respectiva delegação;
- Número ou marcador, página 28: g) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos do respectivo instrumento de mandato;
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade pode constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO IV Da fiscalização
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Composição)
- Número ou marcador, página 28: Um) A fiscalização da sociedade é confiada a um Fiscal Único, o qual deve ser uma sociedade de contabilistas ou ter a qualidade de perito contabilista ou equivalente, ou a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O Fiscal Único terá sempre um suplente, que deverá ser, igualmente, uma sociedade de contabilistas ou ter a qualidade de perito contabilista ou equivalente.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 29: A remuneração dos fiscais será estabelecida em Assembleia Geral, e pode incorporar uma participação nos lucros de exercício, até ao limite de cinco por cento.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Competência)
- Texto do artigo, página 29: O órgão de fiscalização tem as atribuições e os poderes previstos na lei, em particular, nos artigos cinquenta e sete e cento e cinquenta e oito do Código Comercial, competindo-lhe, ainda, assistir a todas as reuniões do Conselho de Administração e, designadamente, emitir parecer quanto à alienação e oneração de bens imóveis, bem como, quanto à prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Exercícios sociais, lucros, reservas e dividendos
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Exercício anual)
- Texto do artigo, página 29: O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Lucros)
- Número ou marcador, página 29: Um) Os lucros sociais, depois de deduzida a parte destinada a constituir reservas obrigatórias, terão o destino que lhes for dado por deliberação da Assembleia Geral, sem qualquer limitação que não seja a decorrente de disposição legal imperativa.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O Administrador Único ou o Conselho de Administração podem, no decurso do exercício, deliberar adiantamentos sobre lucros aos accionistas, nos termos e até ao máximo permitido por lei.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Casos de dissolução)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade só se dissolverá nos termos e casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Liquidação)
- Texto do artigo, página 29: Salvo deliberação em contrário, a liquidação far-se-á judicialmente, servindo de liquidatários os administradores em funções à data da dissolução, contra os quais não esteja em curso ou tenha sido deliberada a instauração de acção de responsabilidade.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 29: (Mandatos e reeleição)
- Número ou marcador, página 29: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos, pela Assembleia Geral, por um período de quatro anos, sendo sempre permitida a reeleição, por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que eleitos, sem dependência de quaisquer outras formalidades.
- Número ou marcador, página 29: Três) Os membros dos órgãos sociais mantém-se em funções até à sua efectiva substituição.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Lei e foro aplicáveis)
- Número ou marcador, página 29: Um) O presente pacto social rege-se pela lei moçambicana.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Para todas as questões emergentes deste pacto social, quer entre os sócios ou seus representantes, quer entre eles e a própria sociedade, fica estipulado o foro de Maputo, com renúncia expressa a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 29: Quanto ao não previsto neste pacto social, aplicar-se-ão as normas legais aplicáveis e, em particular, as disposições do Código Comercial e legislação complementar.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VII Das normas transitórias
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Autorização)
- Texto do artigo, página 29: As operações sociais poderão iniciar-se a partir do dia da constituição da sociedade, pelo que a administração fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios jurídicos, permitindo-se-lhe, ainda, o levantamento do depósito das entradas para solver as despesas de constituição e início de actividades.
- Texto do artigo, página 29: Maputo, dezasseis de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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