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Texto do artigo · p. 21 D&M Electroclima, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Julho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100753065 uma sociedade denominada D&M Electroclima, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 Contrato de sociedade entre Adelúsio Manuel João Luís Doce, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100524799N, solteiro, residente no bairro do Fomento, cidade da Matola, quarteirão 29, casa n.º 665 e Michaque Euler Pita Sitoe, portador do Passaporte n.º 10AA78574, solteiro, residente no bairro do Fomento, cidade da Matola, rua Mahatma Ghandi, n.º 338.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação social
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação social de D&M Electroclima, Limitada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Natureza jurídica
Texto do artigo · p. 21 A sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Sede social
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem sede na Rua Mahatma Gandhi, n.º 338, bairro do Fomento, no município da Matola.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Objecto social
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 22 a) Projectos de sistemas de frio e electricidade geral;
Número ou marcador · p. 22 b) Fiscalização de montagem, manutenção e reparação de sistemas de electricidade geral;
Número ou marcador · p. 22 c) Fornecimento de bens, prestação de serviços e comércio geral em sistemas de frio, sistemas eléctricos, electrónicos, electricidade geral e acessórios;
Número ou marcador · p. 22 d) Distribuição e comercialização de materiais e equipamentos de construção;
Número ou marcador · p. 22 e) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 22 f) Consultoria na área do objecto social;
Número ou marcador · p. 22 g) Participação em outras sociedades ainda que com um objecto social diferente desta, desde que legalmente reconhecidas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Duração da sociedade
Texto do artigo · p. 22 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Texto do artigo · p. 22 O capital social integralmente subscrito em dinheiro no valor de duzentos mil meticais, correspondendo a duas quotas divididas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma quota no valor de cem mil meticais, correspondente cinquenta por cento do capital social pertencente ao Adelúsio Manuel João Luís Doce;
Número ou marcador · p. 22 b) Uma quota no valor de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Michaque Euler Pita Sitoe.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Gerência
Texto do artigo · p. 22 A gerência da sociedade ficará a cargo de Adelúsio Manuel João Luís Doce e Michaque Euler Pita Sitoe que ficam desde já nomeados gerentes com dispensa de caução, compete aos sócios representar a sociedade em juízo activo e passivamente tanto na ordem jurídica interna como internacional.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Forma de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 22 A sociedade obriga-se validamente em todos os seus actos e contratos com duas assinaturas
Texto do artigo · p. 22 obrigatórias nomeadamente as dos Adelúsio Manuel João Luís Doce e Michaque Euler Pita Sitoe.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO Convocação da assembleia
Texto do artigo · p. 22 As assembleia gerais, salvo nos casos que a lei exija formalidades especiais, serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) A cessão total ou parcial de quotas entre sócios é livremente consentida. Na cessão a estranhos, a sociedade terá sempre o direito de preferência com eficácia em primeiro lugar e os restantes sócios em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O preço ou valor da cessão da sociedade ou aos sócios que tenham preferido será o que resulta de um balanço especialmente organizado para o efeito, na falta de acordo o preço ou valor será fixado por árbitros nos termos legais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Transmissão e divisão de quotas
Texto do artigo · p. 22 No caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continua com os herdeiros do falecido ou representante do interdito ou inabilitado, devendo aqueles escolher entre si que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Amortização da quota
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota pelo valor nominal acrescida da parte correspondente aos fundos sociais constantes no último balanço, aprovado em quaisquer dos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 22 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 22 b) Insolvência ou falência do respectivo titular judicialmente decretada e não suspensa;
Número ou marcador · p. 22 c) Anúncio da venda da quota em qualquer execução judicial, fiscal e administrativa.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A quota amortizada poderá figurar no balanço e ser cedida a um sócio ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 22 A sociedade só se dissolverá da assembleia geral ou nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Liquidação da sociedade
Texto do artigo · p. 22 A assembleia geral que deliberar a dissolução decidirá a prazo e forma de liquidação e designará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos serão regulados pela deliberação dos sócios devidamente tomados pelas disposições legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 29 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: D&M Electroclima, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Julho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100753065 uma sociedade denominada D&M Electroclima, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 21: Contrato de sociedade entre Adelúsio Manuel João Luís Doce, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100524799N, solteiro, residente no bairro do Fomento, cidade da Matola, quarteirão 29, casa n.º 665 e Michaque Euler Pita Sitoe, portador do Passaporte n.º 10AA78574, solteiro, residente no bairro do Fomento, cidade da Matola, rua Mahatma Ghandi, n.º 338.
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 21: Denominação social
  6. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação social de D&M Electroclima, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 21: Natureza jurídica
  9. Texto do artigo, página 21: A sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  10. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 22: Sede social
  12. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem sede na Rua Mahatma Gandhi, n.º 338, bairro do Fomento, no município da Matola.
  13. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 22: Objecto social
  15. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem como objecto:
  16. Número ou marcador, página 22: a) Projectos de sistemas de frio e electricidade geral;
  17. Número ou marcador, página 22: b) Fiscalização de montagem, manutenção e reparação de sistemas de electricidade geral;
  18. Número ou marcador, página 22: c) Fornecimento de bens, prestação de serviços e comércio geral em sistemas de frio, sistemas eléctricos, electrónicos, electricidade geral e acessórios;
  19. Número ou marcador, página 22: d) Distribuição e comercialização de materiais e equipamentos de construção;
  20. Número ou marcador, página 22: e) Importação e exportação;
  21. Número ou marcador, página 22: f) Consultoria na área do objecto social;
  22. Número ou marcador, página 22: g) Participação em outras sociedades ainda que com um objecto social diferente desta, desde que legalmente reconhecidas.
  23. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 22: Duração da sociedade
  25. Texto do artigo, página 22: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  26. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 22: Capital social
  28. Texto do artigo, página 22: O capital social integralmente subscrito em dinheiro no valor de duzentos mil meticais, correspondendo a duas quotas divididas da seguinte forma:
  29. Número ou marcador, página 22: a) Uma quota no valor de cem mil meticais, correspondente cinquenta por cento do capital social pertencente ao Adelúsio Manuel João Luís Doce;
  30. Número ou marcador, página 22: b) Uma quota no valor de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Michaque Euler Pita Sitoe.
  31. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 22: Gerência
  33. Texto do artigo, página 22: A gerência da sociedade ficará a cargo de Adelúsio Manuel João Luís Doce e Michaque Euler Pita Sitoe que ficam desde já nomeados gerentes com dispensa de caução, compete aos sócios representar a sociedade em juízo activo e passivamente tanto na ordem jurídica interna como internacional.
  34. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 22: Forma de obrigar a sociedade
  36. Texto do artigo, página 22: A sociedade obriga-se validamente em todos os seus actos e contratos com duas assinaturas
  37. Texto do artigo, página 22: obrigatórias nomeadamente as dos Adelúsio Manuel João Luís Doce e Michaque Euler Pita Sitoe.
  38. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO Convocação da assembleia
  39. Texto do artigo, página 22: As assembleia gerais, salvo nos casos que a lei exija formalidades especiais, serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
  40. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 22: Cessão de quotas
  42. Número ou marcador, página 22: Um) A cessão total ou parcial de quotas entre sócios é livremente consentida. Na cessão a estranhos, a sociedade terá sempre o direito de preferência com eficácia em primeiro lugar e os restantes sócios em segundo lugar.
  43. Número ou marcador, página 22: Dois) O preço ou valor da cessão da sociedade ou aos sócios que tenham preferido será o que resulta de um balanço especialmente organizado para o efeito, na falta de acordo o preço ou valor será fixado por árbitros nos termos legais.
  44. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 22: Transmissão e divisão de quotas
  46. Texto do artigo, página 22: No caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continua com os herdeiros do falecido ou representante do interdito ou inabilitado, devendo aqueles escolher entre si que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
  47. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  48. Texto do artigo, página 22: Amortização da quota
  49. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota pelo valor nominal acrescida da parte correspondente aos fundos sociais constantes no último balanço, aprovado em quaisquer dos seguintes casos:
  50. Número ou marcador, página 22: a) Acordo com o respectivo titular;
  51. Número ou marcador, página 22: b) Insolvência ou falência do respectivo titular judicialmente decretada e não suspensa;
  52. Número ou marcador, página 22: c) Anúncio da venda da quota em qualquer execução judicial, fiscal e administrativa.
  53. Número ou marcador, página 22: Dois) A quota amortizada poderá figurar no balanço e ser cedida a um sócio ou a terceiros.
  54. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 22: Dissolução da sociedade
  56. Texto do artigo, página 22: A sociedade só se dissolverá da assembleia geral ou nos casos previstos por lei.
  57. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  58. Texto do artigo, página 22: Liquidação da sociedade
  59. Texto do artigo, página 22: A assembleia geral que deliberar a dissolução decidirá a prazo e forma de liquidação e designará os liquidatários.
  60. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  61. Texto do artigo, página 22: Disposições gerais
  62. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos serão regulados pela deliberação dos sócios devidamente tomados pelas disposições legais aplicáveis.
  63. Texto do artigo, página 22: Maputo, 29 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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