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Texto do artigo · p. 38 Luckylotto, S.A.
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de doze de Julho de dois mil e dezasseis, lavrada de oitenta e um e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e sessenta e um traço D, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Pedro Amós Cambule, licenciado em Direito, conservador e notário superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade Anónima, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Denominação)
Texto do artigo · p. 38 Sob a denominação de Luckylotto, S.A. é constituída uma sociedade comercial anónima de responsabilidade, limitada, que se regerá pelo presente estatuto, nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável, para os casos omissos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Sede)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios,
Texto do artigo · p. 38 criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Duração)
Texto do artigo · p. 38 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Objecto)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 38 a) A gestão da exploração de determinados jogos de diversão social, nomeadamente as modalidades de lotarias, apostas mútuas, joker, totoloto e outras modalidades de que tenha obtido, junto da entidade competente, o necessário licenciamento;
Número ou marcador · p. 38 b) O financiamento de actividades sociais, culturais e desportivas através de fundos resultantes de exploração de modalidades de jogos de diversão social, explorados pela associação nos termos estabelecidos na legislação vigente e aplicável à matéria.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade poderá dedicar-se também à exploração de jogos específicos, licenciados a determinadas entidades com a finalidade de financiar actividades específicas.
Número ou marcador · p. 38 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e, nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) A sociedade poderá participar no capital de qualquer outra pessoa colectiva de objecto igual ou distinto do dela prosseguido, detendo para o efeito os títulos ou participações que sejam necessários, podendo igualmente associar-se a qualquer entidade, mediante acordos de parceria, mediante qualquer forma de associação legalmente consentida.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Capital social)
Texto do artigo · p. 38 O capital social, é de cem mil meticais, representado por mil acções, com valor nominal de cem meticais cada.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 38 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou
Texto do artigo · p. 38 por incorporação de reservas, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado pela Assembleia Geral mediante proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 38 Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberadas em Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Acções)
Número ou marcador · p. 38 Um) As acções serão nominativas e tituladas. Dois) As acções serão representadas por
Texto do artigo · p. 38 títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil ou cem mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os títulos representativos das acções da sociedade serão assinados por dois administradores, sendo uma dessas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras das acções representativas do capital da sociedade será suportado pelos interessados.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 38 Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, a respectiva manifestação de interesse de venda, a qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para manifestada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transmissão.
Número ou marcador · p. 38 Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido a manifestação de interesse de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que pretendam notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 39 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito de voto, dividendo ou preferência, nem tem qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 39 Três) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as respectivas adaptações.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 39 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipo de obrigações.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Prestação suplementares)
Texto do artigo · p. 39 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 39 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 39 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 39 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 39 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 39 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Constituição)
Número ou marcador · p. 39 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As Assembleias Gerais são ordinárias e extraordinárias e, reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 39 Três) A Assembleia Geral realizar-se-á, por regra, na sede social da sociedade, mas poderá reunir em outro local a designar pelo Presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Direito de voto e deliberações)
Número ou marcador · p. 39 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Sem prejuízo do disposto no número
Texto do artigo · p. 39 seguinte, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando os estatutos ou a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 39 Três) As decisões a seguir elencadas, a tomar em Assembleia Geral, só podem considerar-se aprovadas desde que obtenham o voto favorável de mais de noventa por cento do capital social:
Número ou marcador · p. 39 a) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade; e, em geral;
Número ou marcador · p. 39 b) Quaisquer alterações aos estatutos da Sociedade, incluindo o aumento (com ou sem admissão de novos accionistas) ou redução do respectivo capital social;
Número ou marcador · p. 39 c) Pedidos de Financiamentos e Reinvestimentos.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados os accionistas que representem, pelo menos, oitenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Representação)
Texto do artigo · p. 39 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionistas, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designa, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade ate as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Competências)
Texto do artigo · p. 39 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 39 a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 c) Nomeação dos administradores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 39 d) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 39 e) Estipular a remuneração dos membros do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 39 f) Outros referidos nos presentes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 39 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Convocação)
Número ou marcador · p. 39 Um) As sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas com antecedência de, pelo menos quinze dias, nos termos legais, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 40 Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitui, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que represente mais de vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Composição)
Número ou marcador · p. 40 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número impar de membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumirá as funções de Presidente.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 40 Três) Os administradores serão ser admitidos para um período de dois anos e poderão ser readmitidos quando terminar seu mandato.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 40 (Poderes)
Texto do artigo · p. 40 O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e para prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam, em exclusivo, à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Convocação)
Número ou marcador · p. 40 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente ou sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à toma das deliberações.
Número ou marcador · p. 40 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 40 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 40 Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão das actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 40 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 40 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; b) Pela assinatura de dois Membros do Conselho de Administração; c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 40 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditoria de contas ou conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditoria de contas o exercício das funções de fiscalização, não procedera à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 40 Três) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 40 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração, na sede social.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Ano social)
Número ou marcador · p. 40 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 40 resultados e demais contas do exercício fecham se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 40 Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 40 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal;
Número ou marcador · p. 40 b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 40 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 40 Em tudo que fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis da lei de 19/01 e do Código Comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 40 Maputo, 25 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 38: Luckylotto, S.A.
  2. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de doze de Julho de dois mil e dezasseis, lavrada de oitenta e um e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e sessenta e um traço D, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Pedro Amós Cambule, licenciado em Direito, conservador e notário superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade Anónima, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 38: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 38: Sob a denominação de Luckylotto, S.A. é constituída uma sociedade comercial anónima de responsabilidade, limitada, que se regerá pelo presente estatuto, nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável, para os casos omissos.
  7. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 38: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 38: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
  11. Número ou marcador, página 38: Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios,
  12. Texto do artigo, página 38: criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 38: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 38: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
  16. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 38: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem por objecto:
  19. Número ou marcador, página 38: a) A gestão da exploração de determinados jogos de diversão social, nomeadamente as modalidades de lotarias, apostas mútuas, joker, totoloto e outras modalidades de que tenha obtido, junto da entidade competente, o necessário licenciamento;
  20. Número ou marcador, página 38: b) O financiamento de actividades sociais, culturais e desportivas através de fundos resultantes de exploração de modalidades de jogos de diversão social, explorados pela associação nos termos estabelecidos na legislação vigente e aplicável à matéria.
  21. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade poderá dedicar-se também à exploração de jogos específicos, licenciados a determinadas entidades com a finalidade de financiar actividades específicas.
  22. Número ou marcador, página 38: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e, nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
  23. Número ou marcador, página 38: Quatro) A sociedade poderá participar no capital de qualquer outra pessoa colectiva de objecto igual ou distinto do dela prosseguido, detendo para o efeito os títulos ou participações que sejam necessários, podendo igualmente associar-se a qualquer entidade, mediante acordos de parceria, mediante qualquer forma de associação legalmente consentida.
  24. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  25. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 38: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 38: O capital social, é de cem mil meticais, representado por mil acções, com valor nominal de cem meticais cada.
  28. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 38: (Aumento do capital social)
  30. Número ou marcador, página 38: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou
  31. Texto do artigo, página 38: por incorporação de reservas, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 38: Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado pela Assembleia Geral mediante proposta do Conselho de Administração.
  33. Número ou marcador, página 38: Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberadas em Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração e, supletivamente, nos termos gerais.
  34. Número ou marcador, página 38: Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
  35. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 38: (Acções)
  37. Número ou marcador, página 38: Um) As acções serão nominativas e tituladas. Dois) As acções serão representadas por
  38. Texto do artigo, página 38: títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil ou cem mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  39. Número ou marcador, página 38: Três) Os títulos representativos das acções da sociedade serão assinados por dois administradores, sendo uma dessas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração.
  40. Número ou marcador, página 38: Quatro) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras das acções representativas do capital da sociedade será suportado pelos interessados.
  41. Número ou marcador, página 38: Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  42. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 38: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  44. Número ou marcador, página 38: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
  45. Número ou marcador, página 38: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, a respectiva manifestação de interesse de venda, a qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para manifestada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transmissão.
  46. Número ou marcador, página 38: Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido a manifestação de interesse de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
  47. Número ou marcador, página 39: Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que pretendam notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  48. Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 39: (Acções próprias)
  50. Número ou marcador, página 39: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  51. Número ou marcador, página 39: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito de voto, dividendo ou preferência, nem tem qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  52. Número ou marcador, página 39: Três) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as respectivas adaptações.
  53. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 39: (Obrigações)
  55. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipo de obrigações.
  56. Número ou marcador, página 39: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  57. Número ou marcador, página 39: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  58. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 39: (Prestação suplementares)
  60. Texto do artigo, página 39: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  62. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO I Das disposições gerais
  63. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 39: (Órgãos sociais)
  65. Texto do artigo, página 39: São órgãos da sociedade:
  66. Número ou marcador, página 39: a) A Assembleia Geral;
  67. Número ou marcador, página 39: b) O Conselho de Administração; e
  68. Número ou marcador, página 39: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  69. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO II
  70. Texto do artigo, página 39: Da assembleia geral
  71. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 39: (Constituição)
  73. Número ou marcador, página 39: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  74. Número ou marcador, página 39: Dois) As Assembleias Gerais são ordinárias e extraordinárias e, reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  75. Número ou marcador, página 39: Três) A Assembleia Geral realizar-se-á, por regra, na sede social da sociedade, mas poderá reunir em outro local a designar pelo Presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade
  76. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 39: (Direito de voto e deliberações)
  78. Número ou marcador, página 39: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Sem prejuízo do disposto no número
  79. Texto do artigo, página 39: seguinte, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando os estatutos ou a lei exija maioria qualificada.
  80. Número ou marcador, página 39: Três) As decisões a seguir elencadas, a tomar em Assembleia Geral, só podem considerar-se aprovadas desde que obtenham o voto favorável de mais de noventa por cento do capital social:
  81. Número ou marcador, página 39: a) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade; e, em geral;
  82. Número ou marcador, página 39: b) Quaisquer alterações aos estatutos da Sociedade, incluindo o aumento (com ou sem admissão de novos accionistas) ou redução do respectivo capital social;
  83. Número ou marcador, página 39: c) Pedidos de Financiamentos e Reinvestimentos.
  84. Número ou marcador, página 39: Quatro) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados os accionistas que representem, pelo menos, oitenta e cinco por cento do capital social.
  85. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 39: (Representação)
  87. Texto do artigo, página 39: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionistas, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designa, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade ate as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 39: (Competências)
  90. Texto do artigo, página 39: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  91. Número ou marcador, página 39: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  92. Número ou marcador, página 39: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  93. Número ou marcador, página 39: c) Nomeação dos administradores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
  94. Número ou marcador, página 39: d) Distribuição de dividendos;
  95. Número ou marcador, página 39: e) Estipular a remuneração dos membros do Conselho de Administração; e
  96. Número ou marcador, página 39: f) Outros referidos nos presentes estatutos e na lei.
  97. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 39: (Mesa da Assembleia Geral)
  99. Número ou marcador, página 39: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
  100. Número ou marcador, página 39: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  101. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 39: (Convocação)
  103. Número ou marcador, página 39: Um) As sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas com antecedência de, pelo menos quinze dias, nos termos legais, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  104. Número ou marcador, página 39: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  105. Número ou marcador, página 40: Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitui, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que represente mais de vinte por cento do capital social.
  106. Número ou marcador, página 40: Quatro) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  107. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO III Da administração
  108. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO NONO
  109. Texto do artigo, página 40: (Composição)
  110. Número ou marcador, página 40: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número impar de membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumirá as funções de Presidente.
  111. Número ou marcador, página 40: Dois) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
  112. Número ou marcador, página 40: Três) Os administradores serão ser admitidos para um período de dois anos e poderão ser readmitidos quando terminar seu mandato.
  113. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO
  114. Texto do artigo, página 40: (Poderes)
  115. Texto do artigo, página 40: O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e para prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam, em exclusivo, à Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  117. Texto do artigo, página 40: (Convocação)
  118. Número ou marcador, página 40: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente ou sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  119. Número ou marcador, página 40: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à toma das deliberações.
  120. Número ou marcador, página 40: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  121. Número ou marcador, página 40: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  122. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  123. Texto do artigo, página 40: (Deliberações)
  124. Número ou marcador, página 40: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  125. Número ou marcador, página 40: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, votar por correspondência.
  126. Número ou marcador, página 40: Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão das actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  127. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  128. Texto do artigo, página 40: (Mandatários)
  129. Texto do artigo, página 40: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  130. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  131. Texto do artigo, página 40: (Vinculação da sociedade)
  132. Texto do artigo, página 40: A sociedade obriga-se:
  133. Número ou marcador, página 40: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; b) Pela assinatura de dois Membros do Conselho de Administração; c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  134. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO IV Da fiscalização
  135. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  136. Texto do artigo, página 40: (Órgão de fiscalização)
  137. Número ou marcador, página 40: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditoria de contas ou conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 40: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditoria de contas o exercício das funções de fiscalização, não procedera à eleição do Conselho Fiscal.
  139. Número ou marcador, página 40: Três) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  140. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  141. Texto do artigo, página 40: (Funcionamento)
  142. Número ou marcador, página 40: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração, na sede social.
  143. Número ou marcador, página 40: Dois) Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  144. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO IV Disposições finais
  145. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  146. Texto do artigo, página 40: (Ano social)
  147. Número ou marcador, página 40: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  148. Texto do artigo, página 40: resultados e demais contas do exercício fecham se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  149. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  150. Texto do artigo, página 40: (Aplicação dos resultados)
  151. Texto do artigo, página 40: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  152. Número ou marcador, página 40: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal;
  153. Número ou marcador, página 40: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  155. Texto do artigo, página 40: (Dissolução e liquidação)
  156. Texto do artigo, página 40: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  157. Texto do artigo, página 40: Em tudo que fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis da lei de 19/01 e do Código Comercial em vigor na República de Moçambique.
  158. Texto do artigo, página 40: Maputo, 25 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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