Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 5: Sociedade Industrial do Turismo, Limitada
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da Republica, que por escritora de treze de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas 52 verso a 53 do livro de notas para escrituras diversas n.º 206 deste Cartório Notarial, perante mim, Rui Lágrimas Inácio Ezequiel Chichango, licenciado em Direito, conservador e notário superior, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, entre: Alberto Duki Bacar, Varinda Abubacar e Momade Bachir Abu Bacar.
- Texto do artigo, página 5: Verifiquei a identidade dos outorgantes em face a exibição dos seus documentos de identificação respectivos e certidão comercial.
- Texto do artigo, página 5: E, por eles foi dito:
- Texto do artigo, página 5: Que, pelo presente instrumento constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada por Sociedade Industrial do Turismo, Limitada, que se reger´s nos termos da legislação comercial em vigor na República de Moçambique e pelos seguintes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Do nome, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Firma)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a firma Sociedade Industrial do Turismo Limitada, que abreviadamente usara a denominação de SIT e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Sede)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida EN 106, n.º 2806, em Pemba.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade pode, por deliberação dos sócios, transferir a sede para qualquer localidade do território nacional.
- Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade pode, sem necessidade de deliberação da assembleia geral, criar, transferir ou encerrar sucursais, agencias, delegações ou qualquer outra forma de representação da sociedade em qualquer parte território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 5: a) O exercício da actividade de turismo, gestão hoteleiro e serviços afins;
- Número ou marcador, página 5: b) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais ou industriais subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade pode, mediante a deliberação da assembleia geral, participar directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto principal.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, subscrever, adquirir, dispor e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Duração)
- Texto do artigo, página 5: A duração da sociedade será por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Capital social)
- Número ou marcador, página 5: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens, direito e outros valores, é de 5.000.000,00MT(cinco milhões de meticais), o que corresponde à soma de três quotas desiguais, designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) No valor de 2.5000.000,00MT, (dois milhões e quinhentos mil meticais), pertencente ao sócio Alberto Duki Bacar;
- Número ou marcador, página 5: b) No valor de 1.250.000,00MT, (um milhão duzentos e cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio Momade Bachir Abu Bacar; e
- Número ou marcador, página 5: c) No valor de 1.250.000,00MT, (um milhão duzentos e cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio Varinda Abu Bacar.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: Não haverá lugar a prestações suplementares do capital subscrito pelos sócios podendo estes, no entanto, fazer os suprimentos a sociedade carecer, nas condições fixadas pelo conselho de gerência.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 6: Um) Sem prejuízo do que estiver estipulado por lei, a divisão total ou parcial de quotas a sócios ou a terceiros, depende do prévio consentimento da sociedade dado por deliberação da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data de notificação própria escritura, feita por carta registada, ficando dela dispensada a sociedade quando a quota lhe seja cedida.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Fica desde já autorizada a divisão de quotas entre os sócios fundadores.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: Parágrafo único: Em casa de morte ou interdição de qualquer sócio a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes legais do falecido ou do interdito, os quais nomearão um entre si que a todos represente na sociedade, permanecendo, no entanto a quota indivisa.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 6: A sociedade mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias factos:
- Número ou marcador, página 6: a) Se qualquer quota ou parte for arrestada, penhorada, arrolada, apreendia ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: b) Por acordo com os respectivos proprietários.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a sociedade só pode amortizar quotas quando, a data da deliberação, a sua situação líquida, depois de satisfeita a contrapartida da amortização, não ficar inferior a soma de capital e da reserva legal, a redução do seu capital e da reserva legal, a não ser que simultaneamente, delibere a redução do seu capital.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 6: Um) Se a amortização da quota for acompanhada da correspondente redução
- Texto do artigo, página 6: do capital, as quotas dos outros sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando os sócios o novo valor nominal das quotas.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A quota amortizada podem também mediante deliberação da assembleia geral figurar no balanço com a quota amortizada.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: A amortização será feita pelo valor nominal das quotas, acrescido da correspondente parte de fundo de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio da sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro de prazo de dois anos conforme for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III De assembleia geral, gerência e representação
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 6: Um) Assembleia geral reuni ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciar, aprovar ou modificar o balanço e relatório de contas do exercício e para apreciar, aprovar ou modificar o balanço e relatório de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A assembleia geral serão convocados pelo gerente geral ou por quem o substitua, pelos sócios representando pelo menos vinte e cinco por cento do capital social, por meio de telefax ou carta registada com antecedência mínima de quinze dias, onde constara o dia, data hora local de reunião, bem como da agenda de trabalhos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 6: Um) Dependem especialmente de deliberação dos sócios em assembleia geral, os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
- Número ou marcador, página 6: a) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 6: b) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade e o regresso da sociedade dissolvida a actividade; e
- Número ou marcador, página 6: c) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações sobre assuntos referidos no número anterior só poderão ser tomadas por uma maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os sócios ou terceiros poderão votar com procuração de sócios e não será válida, quanto as deliberações que importem modificações do pacto social ou dissolução da sociedade, quando não contenha poderás especiais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por meio de maioria simples de votos presentes ou representados, excepto nos casos no em que a lei exija maioria qualificada. Cada quota corresponderá um voto por cada fracção de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) do capital respectivo.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os sócios, pessoas colectivas ou sociais, far-se-ão representar nas assembleias gerais por pessoas físicas para o efeito credenciadas mediante simples carta para esse fim.
- Número ou marcador, página 6: Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presente ou devidamente representados, setenta e cinco por cento do capital social, salvo se os presentes estatutos exigirem a presença da totalidade do capital social ou para as deliberações para as quais sejam exigidas maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: É dispensada a reunião da assembleia e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito da deliberação ou concordem que por essa forma se delibere, considerando-se válidas nessas condições, as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social, qualquer ocasião e qualquer que seja o objecto, salvam no objecto, salvo no caso de deliberações que importem modificações do pacto social ou dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: Não haverá na sociedade um conselho fiscal, cabendo a assembleia geral decidir sobre as formas de realização de auditorias, controle e fiscalização das actividades, negócios e livros de escritura da sociedade.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Da gerência e representação
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Alberto Duki Bacar que desde já fica eleito sócio gerente com dispensa de caução e com remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: A sociedade fica abrigada pela assinatura do sócio gerente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: Pode o gerente, dentro dos limites da sua competência, constituir mandatários estranhos a sociedade sempre que os actos a praticar exijam habilitações técnicas ou profissionais, de qualquer ordem.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: Em caso algum o gerente poderá obrigar a sociedade em actos, contrários ou documentos estranhos aos negócios sociais nomeadamente em letras de favor, abonações, fianças, nem conferir a terceiros quaisquer garantias.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 7: Um) Anualmente e até final do primeiro trimestre será encerrado o balanço referente a trinta e um de Dezembro anterior.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os lucros que o balanço apurar, líquidos de todas as despesas e encargos, depois de deduzida a percentagem para o fundo de reserva legal ou as que forem deliberadas para os outros fundos de reserva serão distribuídos entre os sócios na proporção das suas quotas
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO Um) A sociedade dissolve-se:
- Número ou marcador, página 7: a) Por acordo dos sócios;
- Número ou marcador, página 7: b) Por se extinguir a pluralidade dos sócios, se no de seis meses não for reconstituída;
- Número ou marcador, página 7: c) Por decisão judicial que declare a sua insolvência;
- Número ou marcador, página 7: d) Por qualquer outra causa prevista na lei aplicável.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Na dissolução e liquidação da sociedade observar-se-ão as disposições legais, dos estatutos e as deliberações da assembleia geral que forem pertinentes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: Em tudo o que fica omisso regularão as disposições da lei aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Cartório Notarial da Cidade de Pemba, quinze dias do mês de Junho do ano dois mil e dezasseis. — O Notário, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.