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Texto do artigo · p. 21 Amana Corretores e Consultores de Seguros, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que na sociedade em epígrafe, com sede na rua Irmãos Ruby, número setecentos e dezasseis, rés-do-chão, cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100973502, foi operada a mudança da sede social para a Avenida da Marginal Glória Hotel Affec, loja número dezanove, cidade de Maputo; a divisão e cessão parcial de quotas; e a transformação de sociedade por quotas para sociedade anónima, conforme a acta da deliberação da Assembleia Geral lavrada no dia dezassete de Abril de dois mil e dezoito e do respectivo instrumento de transformação outorgado na mesma data. Assim, em consequência das operações acima, o pacto social reajustado nos termos da lei, passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação de Amana Corretores e Consultores de Seguros, S.A., é uma sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Marginal, Glória Hotel Affec, loja número dezanove, cidade de Maputo, podendo por deliberação da administração transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 21 Três) Por meio de deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do País ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do competente registo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de mediação de seguros, nos ramos Vida e Não Vida, na categoria de corretor de seguros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que estas transacções sejam legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá, também, exercer qualquer outra actividade, sempre que a Assembleia Geral assim o deliberar e após obtida a necessária autorização da entidade competente.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, representado por quinhentas acções, no valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Acções)
Número ou marcador · p. 21 Um) As acções serão nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer outras alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por um administrador, e neles será aposto o respectivo carimbo de sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 21 Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao conselho de administração, por carta registada, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) O número de acções que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
Número ou marcador · p. 21 c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
Número ou marcador · p. 22 Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o conselho de administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos na sociedade, perguntando-se-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acção oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao conselho de administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o conselho de administração informará o alienante, no prazo de três dias do termino do prazo anterior, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser superior a sete dias, contados a partir da data em que o alienante tomar conhecimento da comunicação que lhe é dirigido pelo conselho de administração. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao conselho de administração, procedendo este à entrega daqueles títulos ao conselho de administração, que por sua vez fará a entrega dos mesmos aos accionistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 22 Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 22 Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
Número ou marcador · p. 22 a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
Número ou marcador · p. 22 b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o sócio transmitente seja parte;
Número ou marcador · p. 22 c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo sócio transmitente.
Número ou marcador · p. 22 Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros todos e quaisquer eventuais direitos decorrentes das transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 22 Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o conselho de administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dez) Em circunstância alguma terceiros poderão adquirir ou deter acções que excedam, individualmente ou em conjunto, o limite de quarenta por cento do capital social que se achar subscrito ou realizado na altura.
Número ou marcador · p. 22 Onze) Para efeitos do estabelecido no número anterior, consideram-se terceiros, futuros accionistas que na data da deliberação da Assembleia Geral relativa a sua transformação, de sociedade por quotas em sociedade anónima, não eram titulares ou detentores de qualquer participação social na sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias desde que integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral, e da qual deve constar o número de acções a adquirir, o prazo da aquisição, a identificação dos vendedores e a contrapartida da aquisição.
Número ou marcador · p. 22 Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerálas ou alienálas, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A deliberação de alienação deve conter o número de acções a alienar; o preço pretendido ou o valor atribuído e as condições; e a identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
Número ou marcador · p. 22 Seis) No relatório anual da administração, devem ser indicados o número de acções próprias adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinados por um administrador, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerálas ou alienálas, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Seis) As obrigações emitidas pela sociedade poderão ser colocadas em qualquer mercado nacional ou estrangeiro serem expressivas e reembolsáveis nas várias moedas com curso legal no território a que se destinam, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 22 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, mediante deliberação e nos termos definidos pela Assembleia Geral, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 22 Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 22 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 22 c) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 22 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 22 A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Competências)
Texto do artigo · p. 23 Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 23 a) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, bem como o parecer do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 23 b) A eleição do presidente da Assembleia Geral; c)A designação e destituição dos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 23 d) A designação e destituição do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 23 e) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 23 f) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 23 g) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 h) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 23 i) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 23 j) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os sócios;
Número ou marcador · p. 23 k) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os administradores;
Número ou marcador · p. 23 l) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 23 m) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 23 n) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 23 o) A participação no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 23 p) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
Número ou marcador · p. 23 q) As garantias a prestar pela sociedade, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Número ou marcador · p. 23 r) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 23 s) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
Número ou marcador · p. 23 t) A realização de auditorias externas; u)A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 23 v) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 23 w) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 23 A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, dentre os accionistas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 23 O presidente da mesa da Assembleia Geral é eleito por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 23 A remuneração do presidente da mesa da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Convocação)
Número ou marcador · p. 23 Um) As assembleias gerais são convocadas por meio de anúncios publicados no boletim da república e num dos jornais mais lidos da região onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias seguidos de antecedência, pelo menos, devendo indicar o local, o dia e hora a que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 23 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente, a pedido do presidente do Conselho de Administração, de dois administradores, do Fiscal Único, ou de qualquer accionista ou accionistas, desde que este(s) represente(m), pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Reunião)
Número ou marcador · p. 23 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne-se, pelo menos, uma vez em cada ano nos primeiros três meses depois do findo do exercício anterior e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 23 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Fiscal Único sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 23 b) Substituição dos membros do Conselho de Administração que hajam terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 23 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 23 Três) A assembleia geral extraordinária
Texto do artigo · p. 23 reúne-se sempre que para o efeito for convocada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 23 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente da mesa e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Direito de voto)
Texto do artigo · p. 23 A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 23 Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos na reunião da assembleia, excepto quando a lei ou o presente contrato dispuserem de modo diverso.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Excepcionalmente, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria qualificada, representativa de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, quando se trate de deliberações sobre as seguintes matérias:
Texto do artigo · p. 23 a)Fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 b) Aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 23 c) Consentimento sobre à aquisição e transmissão de acções e obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 23 d) Aprovação dos termos e condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 23 e) Contracção de empréstimos ou financiamentos.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Serão ainda tomadas por maioria qualificada, sempre que a lei assim o exija.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração da sociedade é exercida por um conselho de administração, composto por três membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O conselho de administração tem um mandato de três anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os membros do órgão de administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) O exercício do cargo de administrador poderá ser remunerado ou não mediante deliberação da Assembleia Geral, a quem cabe também fixar o montante.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Competências)
Número ou marcador · p. 24 Um) Compete ao conselho de administração:
Número ou marcador · p. 24 a) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
Número ou marcador · p. 24 b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 24 c) Definir as políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 d) Definir as políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 24 e) Definir as políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 24 f) Celebrar acordos de associação ou colaboração com outras sociedades; g)Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasses de estabelecimentos comerciais; fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, desde que, todos os actos aqui indicados sejam previamente aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 h) Dar ou tomar de arrendamento;
Número ou marcador · p. 24 i) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
Número ou marcador · p. 24 j) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 24 k) Receber quaisquer garantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
Número ou marcador · p. 24 l) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
Número ou marcador · p. 24 m) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos; n)Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
Número ou marcador · p. 24 o) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
Número ou marcador · p. 24 p) Fazer despachos nas alfandegas e assinar conhecimentos;
Número ou marcador · p. 24 q) Fazer nas direcções de finanças reclamações, impugnações e recursos;
Número ou marcador · p. 24 r) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
Número ou marcador · p. 24 s) Admitir e despedir trabalhadores, fixar remunerações e exercer o poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 24 t) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 24 u) Elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados; v)Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 24 w) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Fiscal Único;
Texto do artigo · p. 24 x) Fixar os termos e condições para efeitos de emissão de novos títulos de acções, no caso de perda ou destruição dos anteriores títulos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Caso a administração seja desempenhada por um Conselho de Administração, este poderá, nos termos e limites da lei:
Número ou marcador · p. 24 a) Encarregar algum ou alguns dos administradores de se ocuparem de certas matérias da administração;
Número ou marcador · p. 24 b) Delegar num ou mais administradores, a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Actos proibidos aos administradores)
Número ou marcador · p. 24 Um) Aos administradores é expressamente vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou
Texto do artigo · p. 24 obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Salvo prévia autorização da Assembleia Geral, aos administradores é ainda expressamente vedado realizar quaisquer actividades que concorram com a prosseguida pela sociedade, assumir cargos sociais em quaisquer sociedades, celebrar negócios entre a sociedade e outras onde sejam proprietários ou ocupem cargos sociais.
Número ou marcador · p. 24 Três) O administrador que violar as suas obrigações decorrente do seu cargo pode ser destituído, sem prejuízo de indemnizar a sociedade pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Reuniões e deliberações da administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Administração reúne-se sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo a cada administrador um voto.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Local da reunião e acta)
Texto do artigo · p. 24 De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 24 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração (PCA); b)Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 24 c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário da sociedade, dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO III Fiscal Único
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Fiscal Único é o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Fiscal Único será um auditor de contas certificado ou uma sociedade de auditores de contas devidamente certificada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Texto do artigo · p. 25 Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 25 a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos de três em três meses, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 b) Convocar a Assembleia Geral extraordinária quando julgue necessário;
Número ou marcador · p. 25 c) Fiscalizar a administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 d) Verificar o cumprimento dos estatutos relativamente às condições estabelecidas para a intervenção dos sócios nas assembleias;
Número ou marcador · p. 25 e) Vigiar as operações durante a liquidação da sociedade; f)Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 25 g) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 25 h) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, dos estatutos e dos regulamentos da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 25 O mandato do Fiscal Único é de três anos, sendo permitida a sua redesignação uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 25 A remuneração do Fiscal Único é fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Local da reunião e acta)
Texto do artigo · p. 25 As decisões do Fiscal Único constarão de acta a ser lavrada em livro próprio e por ele assinado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Administração após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) No exercício das suas funções, o Fiscal Único deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Dos exercícios, contas e resultados
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Ano social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O balanço e a demonstração de resultados e demais documentos do exercício fecham-se com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da Assembleia Geral, nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 25 Um) Do lucro líquido do exercício, antes de constituição de outras reservas, será deduzido cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 25 Três) Deduzida a percentagem referida no número um do presente artigo, e não existindo outras reservas, o lucro será distribuído aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 25 Quando o presidente da mesa da Assembleia Geral, administradores e o Fiscal Único forem pessoas colectivas, serão representados no exercício do cargo pelos indivíduos que indicarem, por carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Interdição ou morte)
Texto do artigo · p. 25 Por interdição ou morte de qualquer accionista a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva acção se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 18 de Abril de 2018.— O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Amana Corretores e Consultores de Seguros, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que na sociedade em epígrafe, com sede na rua Irmãos Ruby, número setecentos e dezasseis, rés-do-chão, cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100973502, foi operada a mudança da sede social para a Avenida da Marginal Glória Hotel Affec, loja número dezanove, cidade de Maputo; a divisão e cessão parcial de quotas; e a transformação de sociedade por quotas para sociedade anónima, conforme a acta da deliberação da Assembleia Geral lavrada no dia dezassete de Abril de dois mil e dezoito e do respectivo instrumento de transformação outorgado na mesma data. Assim, em consequência das operações acima, o pacto social reajustado nos termos da lei, passa a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 21: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação de Amana Corretores e Consultores de Seguros, S.A., é uma sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada.
  7. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Marginal, Glória Hotel Affec, loja número dezanove, cidade de Maputo, podendo por deliberação da administração transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  8. Número ou marcador, página 21: Três) Por meio de deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do País ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do competente registo.
  12. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de mediação de seguros, nos ramos Vida e Não Vida, na categoria de corretor de seguros.
  15. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que estas transacções sejam legalmente permitidas.
  16. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá, também, exercer qualquer outra actividade, sempre que a Assembleia Geral assim o deliberar e após obtida a necessária autorização da entidade competente.
  17. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
  18. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, representado por quinhentas acções, no valor nominal de mil meticais cada uma.
  21. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 21: (Aumento do capital social)
  23. Texto do artigo, página 21: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  24. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 21: (Acções)
  26. Número ou marcador, página 21: Um) As acções serão nominativas ou ao portador.
  27. Número ou marcador, página 21: Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  28. Número ou marcador, página 21: Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer outras alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por um administrador, e neles será aposto o respectivo carimbo de sociedade.
  29. Número ou marcador, página 21: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela administração.
  30. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 21: (Transmissão de acções)
  32. Número ou marcador, página 21: Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  33. Número ou marcador, página 21: Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao conselho de administração, por carta registada, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
  34. Número ou marcador, página 21: a) O número de acções que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
  35. Número ou marcador, página 21: c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
  36. Número ou marcador, página 22: Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o conselho de administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos na sociedade, perguntando-se-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acção oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
  37. Número ou marcador, página 22: Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao conselho de administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
  38. Número ou marcador, página 22: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o conselho de administração informará o alienante, no prazo de três dias do termino do prazo anterior, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser superior a sete dias, contados a partir da data em que o alienante tomar conhecimento da comunicação que lhe é dirigido pelo conselho de administração. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao conselho de administração, procedendo este à entrega daqueles títulos ao conselho de administração, que por sua vez fará a entrega dos mesmos aos accionistas adquirentes.
  39. Número ou marcador, página 22: Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
  40. Número ou marcador, página 22: Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
  41. Número ou marcador, página 22: a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
  42. Número ou marcador, página 22: b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o sócio transmitente seja parte;
  43. Número ou marcador, página 22: c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo sócio transmitente.
  44. Número ou marcador, página 22: Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros todos e quaisquer eventuais direitos decorrentes das transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
  45. Número ou marcador, página 22: Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o conselho de administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 22: Dez) Em circunstância alguma terceiros poderão adquirir ou deter acções que excedam, individualmente ou em conjunto, o limite de quarenta por cento do capital social que se achar subscrito ou realizado na altura.
  47. Número ou marcador, página 22: Onze) Para efeitos do estabelecido no número anterior, consideram-se terceiros, futuros accionistas que na data da deliberação da Assembleia Geral relativa a sua transformação, de sociedade por quotas em sociedade anónima, não eram titulares ou detentores de qualquer participação social na sociedade.
  48. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 22: (Acções próprias)
  50. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias desde que integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
  51. Número ou marcador, página 22: Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral, e da qual deve constar o número de acções a adquirir, o prazo da aquisição, a identificação dos vendedores e a contrapartida da aquisição.
  52. Número ou marcador, página 22: Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  53. Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerálas ou alienálas, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 22: Cinco) A deliberação de alienação deve conter o número de acções a alienar; o preço pretendido ou o valor atribuído e as condições; e a identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
  55. Número ou marcador, página 22: Seis) No relatório anual da administração, devem ser indicados o número de acções próprias adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  56. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 22: (Obrigações)
  58. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador.
  59. Número ou marcador, página 22: Dois) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinados por um administrador, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
  60. Número ou marcador, página 22: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
  61. Número ou marcador, página 22: Quatro) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
  62. Número ou marcador, página 22: Cinco) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerálas ou alienálas, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
  63. Número ou marcador, página 22: Seis) As obrigações emitidas pela sociedade poderão ser colocadas em qualquer mercado nacional ou estrangeiro serem expressivas e reembolsáveis nas várias moedas com curso legal no território a que se destinam, sem prejuízo do disposto na lei.
  64. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 22: (Prestações suplementares)
  66. Texto do artigo, página 22: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, mediante deliberação e nos termos definidos pela Assembleia Geral, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  67. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 22: (Suprimentos)
  69. Texto do artigo, página 22: Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  70. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  71. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
  73. Texto do artigo, página 22: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  74. Número ou marcador, página 22: a) A Assembleia Geral;
  75. Número ou marcador, página 22: b) O Conselho de Administração; e
  76. Número ou marcador, página 22: c) O Fiscal Único.
  77. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I
  78. Texto do artigo, página 22: Da Assembleia Geral
  79. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 22: (Assembleia geral)
  81. Texto do artigo, página 22: A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
  82. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 23: (Competências)
  84. Texto do artigo, página 23: Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
  85. Número ou marcador, página 23: a) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, bem como o parecer do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  86. Número ou marcador, página 23: b) A eleição do presidente da Assembleia Geral; c)A designação e destituição dos membros do Conselho de Administração;
  87. Número ou marcador, página 23: d) A designação e destituição do Fiscal Único;
  88. Número ou marcador, página 23: e) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  89. Número ou marcador, página 23: f) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
  90. Número ou marcador, página 23: g) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 23: h) A nomeação dos liquidatários;
  92. Número ou marcador, página 23: i) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
  93. Número ou marcador, página 23: j) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os sócios;
  94. Número ou marcador, página 23: k) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os administradores;
  95. Número ou marcador, página 23: l) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e o Fiscal Único;
  96. Número ou marcador, página 23: m) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  97. Número ou marcador, página 23: n) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
  98. Número ou marcador, página 23: o) A participação no capital social de outras sociedades;
  99. Número ou marcador, página 23: p) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
  100. Número ou marcador, página 23: q) As garantias a prestar pela sociedade, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  101. Número ou marcador, página 23: r) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  102. Número ou marcador, página 23: s) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
  103. Número ou marcador, página 23: t) A realização de auditorias externas; u)A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
  104. Número ou marcador, página 23: v) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos;
  105. Número ou marcador, página 23: w) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
  106. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  107. Texto do artigo, página 23: (Mesa da Assembleia Geral)
  108. Texto do artigo, página 23: A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, dentre os accionistas.
  109. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 23: (Duração do mandato)
  111. Texto do artigo, página 23: O presidente da mesa da Assembleia Geral é eleito por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
  112. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  113. Texto do artigo, página 23: (Remuneração)
  114. Texto do artigo, página 23: A remuneração do presidente da mesa da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 23: (Convocação)
  117. Número ou marcador, página 23: Um) As assembleias gerais são convocadas por meio de anúncios publicados no boletim da república e num dos jornais mais lidos da região onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias seguidos de antecedência, pelo menos, devendo indicar o local, o dia e hora a que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
  118. Número ou marcador, página 23: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados, sem prejuízo do disposto na lei.
  119. Número ou marcador, página 23: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente, a pedido do presidente do Conselho de Administração, de dois administradores, do Fiscal Único, ou de qualquer accionista ou accionistas, desde que este(s) represente(m), pelo menos, dez por cento do capital social.
  120. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
  121. Texto do artigo, página 23: (Reunião)
  122. Número ou marcador, página 23: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  123. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne-se, pelo menos, uma vez em cada ano nos primeiros três meses depois do findo do exercício anterior e deverá tratar das seguintes matérias:
  124. Número ou marcador, página 23: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Fiscal Único sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  125. Número ou marcador, página 23: b) Substituição dos membros do Conselho de Administração que hajam terminado o seu mandato;
  126. Número ou marcador, página 23: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  127. Número ou marcador, página 23: Três) A assembleia geral extraordinária
  128. Texto do artigo, página 23: reúne-se sempre que para o efeito for convocada.
  129. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
  130. Texto do artigo, página 23: (Local da reunião e acta)
  131. Número ou marcador, página 23: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social.
  132. Número ou marcador, página 23: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 23: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente da mesa e pelo secretário.
  134. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 23: (Direito de voto)
  136. Texto do artigo, página 23: A cada acção corresponde um voto.
  137. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  138. Texto do artigo, página 23: (Quórum deliberativo)
  139. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
  140. Número ou marcador, página 23: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
  141. Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos na reunião da assembleia, excepto quando a lei ou o presente contrato dispuserem de modo diverso.
  142. Número ou marcador, página 23: Quatro) Excepcionalmente, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria qualificada, representativa de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, quando se trate de deliberações sobre as seguintes matérias:
  143. Texto do artigo, página 23: a)Fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  144. Número ou marcador, página 23: b) Aumento, reintegração ou redução do capital social;
  145. Número ou marcador, página 23: c) Consentimento sobre à aquisição e transmissão de acções e obrigações próprias;
  146. Número ou marcador, página 23: d) Aprovação dos termos e condições da realização das prestações suplementares;
  147. Número ou marcador, página 23: e) Contracção de empréstimos ou financiamentos.
  148. Número ou marcador, página 24: Cinco) Serão ainda tomadas por maioria qualificada, sempre que a lei assim o exija.
  149. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Da administração
  150. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  151. Texto do artigo, página 24: (Administração)
  152. Número ou marcador, página 24: Um) A administração da sociedade é exercida por um conselho de administração, composto por três membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
  153. Número ou marcador, página 24: Dois) O conselho de administração tem um mandato de três anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
  154. Número ou marcador, página 24: Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  155. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os membros do órgão de administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 24: Cinco) O exercício do cargo de administrador poderá ser remunerado ou não mediante deliberação da Assembleia Geral, a quem cabe também fixar o montante.
  157. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  158. Texto do artigo, página 24: (Competências)
  159. Número ou marcador, página 24: Um) Compete ao conselho de administração:
  160. Número ou marcador, página 24: a) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
  161. Número ou marcador, página 24: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  162. Número ou marcador, página 24: c) Definir as políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
  163. Número ou marcador, página 24: d) Definir as políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
  164. Número ou marcador, página 24: e) Definir as políticas de negócios;
  165. Número ou marcador, página 24: f) Celebrar acordos de associação ou colaboração com outras sociedades; g)Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasses de estabelecimentos comerciais; fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, desde que, todos os actos aqui indicados sejam previamente aprovados pela Assembleia Geral;
  166. Número ou marcador, página 24: h) Dar ou tomar de arrendamento;
  167. Número ou marcador, página 24: i) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
  168. Número ou marcador, página 24: j) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  169. Número ou marcador, página 24: k) Receber quaisquer garantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
  170. Número ou marcador, página 24: l) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
  171. Número ou marcador, página 24: m) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos; n)Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
  172. Número ou marcador, página 24: o) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
  173. Número ou marcador, página 24: p) Fazer despachos nas alfandegas e assinar conhecimentos;
  174. Número ou marcador, página 24: q) Fazer nas direcções de finanças reclamações, impugnações e recursos;
  175. Número ou marcador, página 24: r) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
  176. Número ou marcador, página 24: s) Admitir e despedir trabalhadores, fixar remunerações e exercer o poder disciplinar;
  177. Número ou marcador, página 24: t) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  178. Número ou marcador, página 24: u) Elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados; v)Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
  179. Número ou marcador, página 24: w) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Fiscal Único;
  180. Texto do artigo, página 24: x) Fixar os termos e condições para efeitos de emissão de novos títulos de acções, no caso de perda ou destruição dos anteriores títulos.
  181. Número ou marcador, página 24: Dois) Caso a administração seja desempenhada por um Conselho de Administração, este poderá, nos termos e limites da lei:
  182. Número ou marcador, página 24: a) Encarregar algum ou alguns dos administradores de se ocuparem de certas matérias da administração;
  183. Número ou marcador, página 24: b) Delegar num ou mais administradores, a gestão corrente da sociedade.
  184. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  185. Texto do artigo, página 24: (Actos proibidos aos administradores)
  186. Número ou marcador, página 24: Um) Aos administradores é expressamente vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou
  187. Texto do artigo, página 24: obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  188. Número ou marcador, página 24: Dois) Salvo prévia autorização da Assembleia Geral, aos administradores é ainda expressamente vedado realizar quaisquer actividades que concorram com a prosseguida pela sociedade, assumir cargos sociais em quaisquer sociedades, celebrar negócios entre a sociedade e outras onde sejam proprietários ou ocupem cargos sociais.
  189. Número ou marcador, página 24: Três) O administrador que violar as suas obrigações decorrente do seu cargo pode ser destituído, sem prejuízo de indemnizar a sociedade pelos danos causados.
  190. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  191. Texto do artigo, página 24: (Reuniões e deliberações da administração)
  192. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração reúne-se sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.
  193. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  194. Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo a cada administrador um voto.
  195. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  196. Texto do artigo, página 24: (Local da reunião e acta)
  197. Texto do artigo, página 24: De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado.
  198. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  199. Texto do artigo, página 24: (Formas de obrigar a sociedade)
  200. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
  201. Número ou marcador, página 24: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração (PCA); b)Pela assinatura de dois administradores;
  202. Número ou marcador, página 24: c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário da sociedade, dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
  203. Número ou marcador, página 24: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  204. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III Fiscal Único
  205. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  206. Texto do artigo, página 24: (Fiscal Único)
  207. Número ou marcador, página 24: Um) O Fiscal Único é o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
  208. Número ou marcador, página 24: Dois) O Fiscal Único será um auditor de contas certificado ou uma sociedade de auditores de contas devidamente certificada.
  209. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO
  210. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  211. Texto do artigo, página 25: Compete ao Fiscal Único:
  212. Número ou marcador, página 25: a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos de três em três meses, a escrituração da sociedade;
  213. Número ou marcador, página 25: b) Convocar a Assembleia Geral extraordinária quando julgue necessário;
  214. Número ou marcador, página 25: c) Fiscalizar a administração da sociedade;
  215. Número ou marcador, página 25: d) Verificar o cumprimento dos estatutos relativamente às condições estabelecidas para a intervenção dos sócios nas assembleias;
  216. Número ou marcador, página 25: e) Vigiar as operações durante a liquidação da sociedade; f)Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
  217. Número ou marcador, página 25: g) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  218. Número ou marcador, página 25: h) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, dos estatutos e dos regulamentos da sociedade.
  219. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  220. Texto do artigo, página 25: (Duração do mandato)
  221. Texto do artigo, página 25: O mandato do Fiscal Único é de três anos, sendo permitida a sua redesignação uma ou mais vezes.
  222. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  223. Texto do artigo, página 25: (Remuneração)
  224. Texto do artigo, página 25: A remuneração do Fiscal Único é fixada pela Assembleia Geral.
  225. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  226. Texto do artigo, página 25: (Local da reunião e acta)
  227. Texto do artigo, página 25: As decisões do Fiscal Único constarão de acta a ser lavrada em livro próprio e por ele assinado.
  228. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  229. Texto do artigo, página 25: (Auditorias externas)
  230. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
  231. Número ou marcador, página 25: Dois) No exercício das suas funções, o Fiscal Único deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  232. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Dos exercícios, contas e resultados
  233. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  234. Texto do artigo, página 25: (Ano social)
  235. Número ou marcador, página 25: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  236. Número ou marcador, página 25: Dois) O balanço e a demonstração de resultados e demais documentos do exercício fecham-se com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da Assembleia Geral, nos três primeiros meses de cada ano.
  237. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  238. Texto do artigo, página 25: (Aplicação de resultados)
  239. Número ou marcador, página 25: Um) Do lucro líquido do exercício, antes de constituição de outras reservas, será deduzido cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
  240. Número ou marcador, página 25: Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  241. Número ou marcador, página 25: Três) Deduzida a percentagem referida no número um do presente artigo, e não existindo outras reservas, o lucro será distribuído aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
  242. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  243. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  244. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  245. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos na lei.
  246. Número ou marcador, página 25: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
  247. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  248. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  249. Texto do artigo, página 25: (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
  250. Texto do artigo, página 25: Quando o presidente da mesa da Assembleia Geral, administradores e o Fiscal Único forem pessoas colectivas, serão representados no exercício do cargo pelos indivíduos que indicarem, por carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  251. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  252. Texto do artigo, página 25: (Interdição ou morte)
  253. Texto do artigo, página 25: Por interdição ou morte de qualquer accionista a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva acção se mantiver indivisa.
  254. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  255. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  256. Texto do artigo, página 25: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  257. Texto do artigo, página 25: Está conforme.
  258. Texto do artigo, página 25: Maputo, 18 de Abril de 2018.— O Técnico, Ilegível.
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