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- Texto do artigo, página 27: COOTRACBOM, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Março de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100970454, uma entidade denominada COOTRACBOM, Limitada
- Texto do artigo, página 27: ATROMI - Associação dos Transportadores Semi-Colectivos Michafutine, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo, sob o NUEL 100029707, com a data de 23 de Outubro de 2017, neste acto representada pelo senhor Lourenço Vilanculo, solteiro maior, natural de Belane-Vilanculo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110400157995b, emitido em 22 de Janeiro
- Texto do artigo, página 27: de 2016. Associação dos Transportadores Rodoviário de Intaka-Muhalaze - ATRIMU, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo, sob o NUEL 100387328, com a data de 5 de Setembro de 2013, neste acto representada pelo senhor Hilário Gomes, solteiro maior, natural de Belane-Vilanculo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102120845Q, emitido em 10 de Outubro de 2017.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Denominação, sede e duração
- Texto do artigo, página 27: É constituída nos termos da lei e destes estatutos, uma cooperativa que adopta a denominação de COOTRACBOM, Limitada Cooperativa dos Transportadores Rodoviários do Corredor de Boquisso, Michafutene, Muhalaze, Mali e Matola Gare, Limitada, e tem a sua sede no bairro de Boquisso distrito municipal da Matola, podendo por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede ou abrir delegações em qualquer parte do território nacional. A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: Objecto social
- Texto do artigo, página 27: A cooperativa tem por objectivo social prestar serviços de transporte rodoviários de passageiro e carga, que pode incluir:
- Número ou marcador, página 27: a) Transporte público interurbano (objecto principal);
- Número ou marcador, página 27: b) Gestão da tripulação (motorista e cobradores);
- Número ou marcador, página 27: c) Transporte interprovincial;
- Número ou marcador, página 27: d) Transporte escolar;
- Número ou marcador, página 27: e) Transporte de aluguer;
- Número ou marcador, página 27: f) Transporte de carga;
- Número ou marcador, página 27: g) Transporte turístico;
- Número ou marcador, página 27: h) Transporte internacional.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 20.000.00MT (vinte mil meticais).
- Número ou marcador, página 27: Dois) Cada cooperativista deverá subscrever no mínimo 5.000,00MT (cinco mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os membros da cooperativa têm uma responsabilidade limitada ao montante do capital social subscrito e representativos do capital social.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Admissão)
- Número ou marcador, página 27: Um) Poderá associar-se a cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, qualquer pessoa singular e ou colectiva que se dedique a actividade objecto desta cooperativa, dentro da área de admissão da mesma, podendo dispor livremente de si e de seus bens, sem prejudicar os interesses e objectivos da cooperativa, e nem colidir com os mesmos, para associar se, o interessado deverá obrigatoriamente preencher a ficha de inscrição, com a sua assinatura e de mais duas testemunhas, bem como a declaração de que optou livremente por associar-se.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A subscrição das quotas-partes do capítulo social e a assinatura no livro de inscrição complementam a sua admissão na cooperativa.
- Número ou marcador, página 27: Três) Poderão ingressarem na cooperativa, pessoas jurídicas que satisfaçam as condições estabelecidas neste estatuto.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A representação da pessoa jurídica junto a cooperativa se fará por meio de pessoa física especialmente designada, mediante instrumento específico que, nos casos em que houver mais de um representante, identificará os poderes de cada um.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) O candidato a membro da cooperativa pode assistir a reunião da assembleia geral e usar da palavra, na discussão do ponto de vista da agenda de trabalho, mas sem direito a voto.56
- Número ou marcador, página 27: Seis) Após a admissão, o membro adquiri todos os direitos e assume todos os deveres decorrentes da lei, deste estatuto e das deliberações tomadas no decorrer da reunião.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Direitos)
- Texto do artigo, página 28: Constituem direitos do membro da cooperativa:
- Número ou marcador, página 28: a) Participar das assembleias gerais, apresentar propostas, discutir e votar sobre os assuntos da agenda dos respectivos trabalhos;
- Número ou marcador, página 28: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 28: c) Ter os benefícios materiais, financeiros e sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 28: d) Receber a devida remuneração na deliberação da assembleia geral, em virtude da prestação do trabalho na cooperativa;
- Número ou marcador, página 28: e) Solicitar informações aos órgãos da cooperativa e analisar a respectiva escrita e conta nos períodos e condições que forem estabelecidos nos estatutos pela assembleia;
- Número ou marcador, página 28: f) Solicitar a convocação da assembleia geral nos termos definido por este estatuto; g)Solicitar a sua demissão da cooperativa quando lhe convier.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Deveres)
- Número ou marcador, página 28: Um) constituem deveres dos membros da cooperativa:
- Número ou marcador, página 28: a) Respeitar os princípios da cooperativa, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos vigentes;
- Número ou marcador, página 28: b) Respeitar as resoluções tomadas pelo conselho de direcção e as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 28: c) Aceitar exercer os cargos sociais para os quais tenha sido eleito, salvo motivo justificado de impossibilidade;
- Número ou marcador, página 28: d) Contribuir através do cumprimento das tarefas que lhe forem atribuídas para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
- Número ou marcador, página 28: e) Não realizar actividades de concorrência com as desenvolvidas pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 28: f) Assegurar e garantir a fidelidade para com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros devem efectuar regularmente os pagamentos previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Demissão)
- Número ou marcador, página 28: Um) A demissão do membro da cooperativa dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido ao conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O conselho de direcção não poderá impedir o direito de demissão do membro.
- Número ou marcador, página 28: Três) O conselho de direcção garante a restituição dos títulos do capital realizado pelo membro somente no final do ano civil.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) O valor nominal referido no número anterior é acrescido dos juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Exclusão)
- Número ou marcador, página 28: Um) Constituem motivos para exclusão do membro da cooperativa:
- Número ou marcador, página 28: a) Por dissolução da pessoa colectiva;100
- Número ou marcador, página 28: b) Por morte da pessoa física;
- Número ou marcador, página 28: c) Por incapacidade civil não suprida;
- Número ou marcador, página 28: d) Por deixar de atender aos requisitos estatuários de ingresso ou permanência na cooperativa;
- Número ou marcador, página 28: e) Dentre outros motivos plasmados na lei e regulamento interno vigente;
- Número ou marcador, página 28: f) A não indicação dos preceitos legais, estatuários ou regulamentares que tenham sido violados;
- Número ou marcador, página 28: g) A falta de diligências que se reputem essenciais para a descoberta da verdade.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O arguido é notificado no prazo de quinze dias, antes da assembleia geral que vai deliberar sobre a proposta da exclusão.
- Número ou marcador, página 28: Três) Da deliberação da assembleia geral, cabe recurso para o tribunal judicial da sede da cooperativa prescrevendo passados três anos.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Quanto a restituição dos títulos de capital realizado, ser-lhe-á aplicado o disposto no artigo nono alínea três.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Outras sanções)
- Número ou marcador, página 28: Um) Os membros da cooperativa estão sujeitos as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 28: a) Repreensão simples;
- Número ou marcador, página 28: b) Reprensão registada;
- Número ou marcador, página 28: c) Multa;
- Número ou marcador, página 28: d) Suspensão temporária dos direitos como membro;
- Número ou marcador, página 28: e) Perda do mandato.
- Número ou marcador, página 28: Dois) É da competência do conselho de direcção a aplicação das sanções previstas na alínea c) e d) do número anterior.
- Número ou marcador, página 28: Três) A sanção prevista na alínea e) do número anterior é da competência exclusiva da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) As sanções previstas no presente artigo só podem ser tomadas mediante processo estabelecido no número dois do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: (Princípios gerais e competências)
- Texto do artigo, página 28: São órgãos sociais da cooperativa: Assembleia geral:
- Texto do artigo, página 28: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, cabendo-lhe tomar toda e qualquer decisão de interesse da cooperativa,
- Texto do artigo, página 28: suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes desde que seja respeitado o voto da maioria simples.
- Texto do artigo, página 28: Conselho de direcção:
- Texto do artigo, página 28: O conselho de deliberação é o órgão superior na hierarquia administrativo, sendo de sua competência privativa e exclusiva a responsabilidade pela decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem económico ou social, de interesse da cooperativa ou de seus membros, nos termos da lei, deste estatuto e das recomendações da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 28: Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções, dentro do âmbito da sua competência
- Texto do artigo, página 28: Representar a cooperativa em juízo e fora dele
- Texto do artigo, página 28: O conselho de direcção será composto por um presidente, um secretário-geral e um tesoureiro. os membros do conselho de direcção serão designados pelo titular eleito e apresentados a assembleia geral.
- Texto do artigo, página 28: Conselho fiscal:
- Texto do artigo, página 28: Os negócios e actividades da cooperativa serão de fiscalizadas assíduos e minuciosamente por um conselho fiscal, constituído de três membros, efectivos e três suplentes, todos membros, eleitos anualmente pela assembleia geral, sendo permitida a reeleição de apenas um terço dos seus componentes.
- Texto do artigo, página 28: Para concorrer ao cargo de conselheiro fiscal, o associado deverá estar em pleno gozo se seus direitos e deveres, de acordo com os requisitos legais e estatuários.
- Texto do artigo, página 28: Os membros da cooperativa não podem exercer cumulativamente cargos no conselho de direcção e conselho fiscal. Na primeira reunião do conselho fiscal de cada ano civil deverá ser eleito, dentre seus membros, um presidente, incumbido de convocar e dirigir as reuniões: um vice-presidente que substitui o presidente nas suas ausências, e um secretário para lavrar as actas deste conselho fiscal.
- Texto do artigo, página 28: Constituem competências do conselho fiscal as seguintes:
- Texto do artigo, página 28: a)Examinar assídua e minuciosamente as contas e todos os documentos a eles referentes a eles referentes;
- Número ou marcador, página 28: b) Emitir parecer sobre o relatório do exercício e as contas anuais;
- Número ou marcador, página 28: c) Requerer a convocação da reunião extraordinária a assembleia geral;
- Número ou marcador, página 28: d) Elaborar o relatório sobre o controle e fiscalização exercida durante o ano;
- Número ou marcador, página 28: e) Velar pelo cumprimento da lei dos estatutos e dos regulamentos;
- Número ou marcador, página 28: f) Prestar informações solicitadas pelos membros da cooperativa a qualquer tempo, a respeito dos actos de gestão da cooperativa, dentro do âmbito da sua competência.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Mandato)
- Número ou marcador, página 29: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de cinco anos renováveis por dois períodos idênticos, sendo obrigatório a reeleição por cada renovação do mandato do conselho de direcção de pelo menos em um terço dos membros.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral pode destituir dos seus cargos, quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais através das deliberações adaptadas por pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Quórum)
- Número ou marcador, página 29: Um) O quórum para instalação da assembleia geral é a seguinte conforme o caso:
- Número ou marcador, página 29: a) Dois terços do número com direito a voto ou seus representantes devidamente credenciados;
- Número ou marcador, página 29: b) Metade mais um dos membros para a segunda convocação;
- Número ou marcador, página 29: c) Mínimo de três quartos dos membros da cooperativa para terceira convocação.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Para efeito de verificação do quórum de que trata este artigo, o número de membros da cooperativa presente, em cada convocação será contado por suas assinaturas, seguidas do respectivo número de inscrição, apostas no livro ou lista de presença.
- Número ou marcador, página 29: Três) Constatadas a existência do quórum no horário estabelecido no edital de convocação, o presidente instalará a assembleia, tendo encerrado o livro ou lista de presença mediante termo presentes, da hora do encerramento e da convocação correspondente, fará transcrever estes dados para a respectiva acta.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Convocação)
- Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral será habitualmente convocada e dirigida pelo presidente.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Poderão também ser convocados pelo conselho de direcção, pelo conselho fiscal, ou ainda, apos solicitação não atendida, por cinquenta por cento mais um membro dos membros em pleno gozo de seus direitos sociais.
- Número ou marcador, página 29: Três) Dos editais de convocação das assembleias gerais deverão constar:
- Número ou marcador, página 29: a) A denominação da cooperativa e o número de cadastro nacional de pessoas jurídicas, seguidas da expressão, convocação da assembleia geral ordinária ou extraordinária, conforme o caso;
- Número ou marcador, página 29: b) O dia e a hora da cooperativa, em cada convocação, assim como o local da sua realização, o qual, salve motivo justificado, será o dia sede socia;
- Número ou marcador, página 29: c) A sequência ordinária das convocações d) A ordem do dia dos trabalhos, com as
- Texto do artigo, página 29: devidas especificações;
- Número ou marcador, página 29: e) O número de membros existentes na data da sua expedição para o efeito do cálculo do quórum de instalação, data e assinatura do responsável pela convocação.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Não poderão votar na assembleia geral o membro da cooperativa que tenha sido admitido apos a convocação da assembleia.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUATRO
- Texto do artigo, página 29: (Sessões)
- Número ou marcador, página 29: Um) Assembleia geral ordinária A assembleia geral ordinária será realizada obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos três primeiros meses após o termino do exercício civil, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da ordem do dia.
- Texto do artigo, página 29: Prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada do parecer do conselho fiscal, compreendendo:
- Número ou marcador, página 29: a) Relatório de gestão;
- Número ou marcador, página 29: b) Balanco geral;
- Número ou marcador, página 29: c) Apresentação pelo conselho fiscal dos créditos e gastos existentes;
- Número ou marcador, página 29: d) Plano de actividade da cooperativa para o exercício seguinte.
- Texto do artigo, página 29: A aprovação do relatório, do balanço e das contas dos órgãos de administração não desonera seus componentes da responsabilidade por erro, dolo, fraude ou simulação, bem como por infração decorrentes da lei ou deste estatuto.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Assembleia geral extraordinária A assembleia geral extraordinária realizar se a sempre que necessário, podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da cooperativa, desde que mencionado no edital de convocação.
- Texto do artigo, página 29: É da competência exclusiva da assembleia geral extraordinária deliberar sobre os seguintes pontos:
- Número ou marcador, página 29: a) Reforma do estatuto; b ) F u s ã o , i n c o r p o r a ç ã o o u desmembramento;
- Número ou marcador, página 29: c) Mudança de objecto da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: d) Dissolução voluntaria e nomeação de liquidantes.
- Texto do artigo, página 29: Serão necessários os votos de dois terços dos associados presentes, para tomar validas as deliberações de que trata este artigo
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Sessões)
- Número ou marcador, página 29: Um) O conselho fiscal reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário com a participação de pelo menos quatro dos seus membros.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As deliberações serão tomados por maioria simples de votos e constarão de acta, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e
- Texto do artigo, página 29: assinada ao final dos trabalhos de cada reunião, pelos membros do conselho fiscal presentes.
- Texto do artigo, página 29: ARITO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Proibições gerais)
- Texto do artigo, página 29: Os membros do conselho de direcção, outros mandatários e outros membros do conselho fiscal, exceptuando aqueles que se encontram isentos dentro do acto da cooperativa, estão proibidos de negociar por conta própria, directamente com a cooperativa, bem como exercer pessoalmente qualquer actividade concorrente com a prosseguida por esta, salvo neste ultimo caso, se estiverem autorizados pela assembleia.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (balanco geral, despesas, excedentes, perdas e fundos)
- Texto do artigo, página 29: Deverão decorrer de acordo com os princípios que regulam a matéria no âmbito da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 29: Um) A cooperativa se dissolverá de pleno direito:
- Número ou marcador, página 29: a) Pelo fim do objecto ou impossibilidade da sua prossecução;
- Número ou marcador, página 29: b) Pela redução do número mínimo de membros legalmente estabelecidos por um período superior a noventa dias;
- Número ou marcador, página 29: c) Por deliberação da assembleia gral, desde que os membros, totalizando o numero mínimo de vinte dos membros presentes, com direito a voto;
- Número ou marcador, página 29: d) Por declaração da falência por decisão judicial transitada e julgada;
- Número ou marcador, página 29: e) Pela paralisação de suas actividades por mais de cento e noventa dias.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Quando a dissolução for deliberada pela assembleia geral, esta nomeará um ou mais liquidantes em um conselho fiscal composto por três membros para proceder a liquidação.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Liquidação e disposições gerais e transitórias)
- Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral, nos limites de suas atribuições pode, em qualquer época destituir os liquidantes e os membros do conselho fiscal designado seus substitutos.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Os liquidantes devem proceder à liquidação em conformidade com os dispositivos da legislação da cooperativa.
- Número ou marcador, página 29: Três) Para além do previsto especialmente nos presentes estatutos, compete ainda ao conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto da direcção da cooperativa, nos termos do artigo 58, da lei das cooperativas.
- Texto do artigo, página 29: Maputo, 25 de Abril de 2018. – O Técnico, Ilegível.
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