Associação dos Actuários de Moçambique

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Associação dos Actuários de Moçambique

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Texto do artigo · p. 2 Associação dos Actuários de Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação adopta a denominação de “Associação dos Actuários de Moçambique”.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação dos Actuários de Moçambique, mais adiante designada por AAM, é pessoa colectiva de direito privado, constituída nos termos da lei, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, rege-se pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, duração e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A AAM, tem a sua sede na Avenida Maguiguana no 44 R/C, Cidade de Maputo, no Distrito Municipal 1, Central "A", podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local, dentro da Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AAM é de âmbito nacional, e podendo mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerar, delegações, filiais, sucursais agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 Três) A AAM constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A AAM tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Congregar os actuários que desempenham a sua profissão em Moçambique e apoiá-los no domínio técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover e defender os princípios éticos da profissão de actuário e da deontologia profissional estabelecidos no Código de Conduta;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a investigação e divulgação das técnicas e ciências com interesse para a actividade actuarial;
Número ou marcador · p. 2 d) Intervir na formação dos actuários para garantir a qualidade de actuários;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover auto estima e respeito mútuo entre os actuários; f)Assegurar a defesa do interesse público;
Número ou marcador · p. 2 g) Intervir activamente na resolução de problemas nas entidades onde a actuação actuarial é indispensável;
Número ou marcador · p. 2 h) Estimular a participação dos actuários nos grupos de trabalho, com finalidades de criar bases de entendimento sobre as melhores práticas de actuação actuarial;
Número ou marcador · p. 2 i) Certificar a formação e a qualidade dos actuários.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da AAM um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Categorias dos membros
Texto do artigo · p. 2 A AAM tem a seguinte categoria dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – são todas as pessoas que subscrevem o pedido de constituição da associação bem como todos aqueles que tenham contribuído para a sua constituição e que sejamos confirmados na primeira sessão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos – são todas pessoas admitidas na associação, que estejam e pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros beneméritos – são todas pessoas que prestem apoio financeiro, material ou humanos as actividades da associação; d)Membros honorários - os indivíduos ou entidades que, pelo seu merecimento ou pelo seu envolvimento no desenvolvimento de trabalhos científicos no campo da ciência actuarial, sejam admitidos como tal por decisão de, pelo menos, dois terço dos membros presentes em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos e deveres dos membro)
Texto do artigo · p. 2 Os membros tem direito a:
Número ou marcador · p. 2 a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões na ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 e) Recorrer para Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
Número ou marcador · p. 2 f) Participar nas iniciativas promovidas pela AAM; e
Número ou marcador · p. 2 g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela AAM.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 2 b) Os que não realizem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificativa válida;
Número ou marcador · p. 2 c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 2 d) Os que tenham uma conduta contraria aos objectivos da AAM.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competência
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 São órgãos sociais da AAM, eleitos por voto directo ou associados:
Número ou marcador · p. 2 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) A Direcção; e
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 2 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Geral é o órgão máximo, que decide sobre as politicas a seguir na AAM.:
Número ou marcador · p. 2 a) É composta pelos membros efectivos e honorários no pleno gozo dos seus direitos estatuários;
Número ou marcador · p. 2 b) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que compõe de um presidente, um Vice- Presidente e um secretário;
Número ou marcador · p. 3 c) A Assembleia Geral é composta pela universalidade de membros; d) Os membros da mesa da Assembleia Geral têm um mandato bienal, renovável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral tem anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da AAM, por convocação do seu presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral são convocadas por anúncio nos jornais e rádios provinciais ou nacionais e por endereço electrónico virtual, fax ou carta registada para os membros e fundadores, com um mês de antecedência.
Número ou marcador · p. 3 Três) De cada reunião da Assembleia Geral, é lavrada acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Apreciar e aprovar o plano trienal de actividades a realizar pela AAM, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a politica geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar o balanço e contas de exercícios da AAM apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre abertura, transferência e enceramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 g) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 3 h) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da Associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Fixar o valor das quotas anuais;
Número ou marcador · p. 3 j) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem como a sobre a aplicação dos resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 3 k) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais; l)Deliberar sobre a alteração dos estatutos da Associação;
Número ou marcador · p. 3 m) Deliberar sobre a dissolução da Associação e destino do respectivo património; e
Número ou marcador · p. 3 n) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da Associação.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é órgão de gestão e representação da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) É composta por um Presidente, um vice-presidente, um secretário, um vogal e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 3 Três) Para os cargos de secretário, tesoureiro e vogal, há simultaneamente, igual número de suplentes que se tornam efectivos à medida que se abrirem vagas.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) No caso de vaga do cargo de presidente, a mesma é preenchida pelo vicepresidente;
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A direcção decide por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Definir a política e estratégia da Associação a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a convivência e fins da mesma;
Número ou marcador · p. 3 c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatuárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral; e)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 3 f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 i) Preparar e submeter a apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 3 j) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação;
Número ou marcador · p. 3 k) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
Número ou marcador · p. 3 l) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O director pode constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho de Direcção toma as suas deliberações por maiorias simples de voto;
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção é considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de direcção deve pautar as suas acções por operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem validas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o do director executivo, o qual tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os membros procedem a distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Reunião)
Número ou marcador · p. 3 Um) A direcção reúne uma vez por mês, mediante convocatória do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados, tendo o presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros da direcção são solidariamente responsáveis pelos actos da direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As reuniões e deliberações da direcção devem ser registadas em acta.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é presidente e tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 4 c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e conta dos exercícios a aprovar pelo Conselho de direcção e programar as actividades e o orçamento;
Número ou marcador · p. 4 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deve reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a solicitação deste órgão.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Fundo e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Dos fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da AAM:
Número ou marcador · p. 4 a) As jóias e as quotas mensais a serem pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) As receitas de quaisquer iniciativas;
Número ou marcador · p. 4 c) As subvenções, donativos e quaisquer outras contribuições que lhe sejam concedidas, desde que aceites por deliberação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) A doação de bens à AAM por um dos seus membros, não deve, em circunstância alguma, ser base para vantagem ou preferência face a outros membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 4 A AAM goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
Número ou marcador · p. 4 a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Adquirir e ou arrendar bens móveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Receitas da associação)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas da AAM:
Número ou marcador · p. 4 a) O produto das jóias cobradas aos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 b) As contribuições ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
Número ou marcador · p. 4 d) Quaisquer rendimentos, ou receitas resultantes da administração da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Deposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
Texto do artigo · p. 4 Qualquer alteração, transformação da associação e ou sua dissolução devem ser deliberadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 4 Um) A dissolução da associação é feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter deliberada a dissolução. Três) Em caso de extinção da associação por forca da lei, se de outra forma não for decidido
Texto do artigo · p. 4 em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da Associação até à medida das suas forças;
Número ou marcador · p. 4 b) Satisfeitos os acordos da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional as quotas pagas nos seis meses anteriores à data da dissolução; ou
Número ou marcador · p. 4 c) É considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os liquidatários da associação deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Regulamento interno
Texto do artigo · p. 4 O regulamento interno é elaborado e alterado sempre que necessário com a aprovação de três quartos dos membros presentes ou representante na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Dúvidas e casos omissos
Texto do artigo · p. 4 A interpretação e as dúvidas na aplicação dos presentes estatutos bem como a integração de casos omissos, são resolvidos pela Assembleia Geral da associação, sempre que sobre a matéria da lei na data dispuser.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 4 O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação dos Actuários de Moçambique
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação de “Associação dos Actuários de Moçambique”.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação dos Actuários de Moçambique, mais adiante designada por AAM, é pessoa colectiva de direito privado, constituída nos termos da lei, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, rege-se pelo presente estatuto.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, duração e sede)
  9. Número ou marcador, página 2: Um) A AAM, tem a sua sede na Avenida Maguiguana no 44 R/C, Cidade de Maputo, no Distrito Municipal 1, Central "A", podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local, dentro da Província de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 2: Dois) A AAM é de âmbito nacional, e podendo mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerar, delegações, filiais, sucursais agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  11. Número ou marcador, página 2: Três) A AAM constitui-se por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 2: A AAM tem como objectivos:
  15. Número ou marcador, página 2: a) Congregar os actuários que desempenham a sua profissão em Moçambique e apoiá-los no domínio técnico-profissional;
  16. Número ou marcador, página 2: b) Promover e defender os princípios éticos da profissão de actuário e da deontologia profissional estabelecidos no Código de Conduta;
  17. Número ou marcador, página 2: c) Promover a investigação e divulgação das técnicas e ciências com interesse para a actividade actuarial;
  18. Número ou marcador, página 2: d) Intervir na formação dos actuários para garantir a qualidade de actuários;
  19. Número ou marcador, página 2: e) Promover auto estima e respeito mútuo entre os actuários; f)Assegurar a defesa do interesse público;
  20. Número ou marcador, página 2: g) Intervir activamente na resolução de problemas nas entidades onde a actuação actuarial é indispensável;
  21. Número ou marcador, página 2: h) Estimular a participação dos actuários nos grupos de trabalho, com finalidades de criar bases de entendimento sobre as melhores práticas de actuação actuarial;
  22. Número ou marcador, página 2: i) Certificar a formação e a qualidade dos actuários.
  23. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
  26. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da AAM um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 2: Categorias dos membros
  29. Texto do artigo, página 2: A AAM tem a seguinte categoria dos membros:
  30. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – são todas as pessoas que subscrevem o pedido de constituição da associação bem como todos aqueles que tenham contribuído para a sua constituição e que sejamos confirmados na primeira sessão da Assembleia Geral;
  31. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – são todas pessoas admitidas na associação, que estejam e pleno gozo dos seus direitos;
  32. Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos – são todas pessoas que prestem apoio financeiro, material ou humanos as actividades da associação; d)Membros honorários - os indivíduos ou entidades que, pelo seu merecimento ou pelo seu envolvimento no desenvolvimento de trabalhos científicos no campo da ciência actuarial, sejam admitidos como tal por decisão de, pelo menos, dois terço dos membros presentes em Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 2: (Direitos e deveres dos membro)
  35. Texto do artigo, página 2: Os membros tem direito a:
  36. Número ou marcador, página 2: a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
  37. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  38. Número ou marcador, página 2: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  39. Número ou marcador, página 2: d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões na ordem de trabalho;
  40. Número ou marcador, página 2: e) Recorrer para Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
  41. Número ou marcador, página 2: f) Participar nas iniciativas promovidas pela AAM; e
  42. Número ou marcador, página 2: g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela AAM.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membros)
  45. Número ou marcador, página 2: Um) Perdem a qualidade de membros:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Os que não realizem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificativa válida;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
  49. Número ou marcador, página 2: d) Os que tenham uma conduta contraria aos objectivos da AAM.
  50. Número ou marcador, página 2: Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  52. Texto do artigo, página 2: Órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competência
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais da AAM, eleitos por voto directo ou associados:
  55. Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
  56. Número ou marcador, página 2: b) A Direcção; e
  57. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
  58. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
  59. Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição)
  62. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral é o órgão máximo, que decide sobre as politicas a seguir na AAM.:
  63. Número ou marcador, página 2: a) É composta pelos membros efectivos e honorários no pleno gozo dos seus direitos estatuários;
  64. Número ou marcador, página 2: b) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que compõe de um presidente, um Vice- Presidente e um secretário;
  65. Número ou marcador, página 3: c) A Assembleia Geral é composta pela universalidade de membros; d) Os membros da mesa da Assembleia Geral têm um mandato bienal, renovável.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  68. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral tem anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da AAM, por convocação do seu presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência.
  69. Número ou marcador, página 3: Dois) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral são convocadas por anúncio nos jornais e rádios provinciais ou nacionais e por endereço electrónico virtual, fax ou carta registada para os membros e fundadores, com um mês de antecedência.
  70. Número ou marcador, página 3: Três) De cada reunião da Assembleia Geral, é lavrada acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  73. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  74. Número ou marcador, página 3: a) Apreciar e aprovar o plano trienal de actividades a realizar pela AAM, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
  75. Número ou marcador, página 3: b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a politica geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
  76. Número ou marcador, página 3: c) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção;
  77. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o balanço e contas de exercícios da AAM apresentado pelo Conselho de Direcção;
  78. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre abertura, transferência e enceramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
  79. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
  80. Número ou marcador, página 3: g) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
  81. Número ou marcador, página 3: h) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da Associação;
  82. Número ou marcador, página 3: i) Fixar o valor das quotas anuais;
  83. Número ou marcador, página 3: j) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem como a sobre a aplicação dos resultados líquidos;
  84. Número ou marcador, página 3: k) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais; l)Deliberar sobre a alteração dos estatutos da Associação;
  85. Número ou marcador, página 3: m) Deliberar sobre a dissolução da Associação e destino do respectivo património; e
  86. Número ou marcador, página 3: n) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da Associação.
  87. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II (Conselho de Direcção)
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  90. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é órgão de gestão e representação da associação.
  91. Número ou marcador, página 3: Dois) É composta por um Presidente, um vice-presidente, um secretário, um vogal e um tesoureiro.
  92. Número ou marcador, página 3: Três) Para os cargos de secretário, tesoureiro e vogal, há simultaneamente, igual número de suplentes que se tornam efectivos à medida que se abrirem vagas.
  93. Número ou marcador, página 3: Quatro) No caso de vaga do cargo de presidente, a mesma é preenchida pelo vicepresidente;
  94. Número ou marcador, página 3: Cinco) A direcção decide por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  97. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Definir a política e estratégia da Associação a implementar em conformidade com os seus fins;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a convivência e fins da mesma;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatuárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral; e)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  102. Número ou marcador, página 3: f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
  103. Número ou marcador, página 3: g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
  104. Número ou marcador, página 3: h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício a Assembleia Geral;
  105. Número ou marcador, página 3: i) Preparar e submeter a apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
  106. Número ou marcador, página 3: j) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação;
  107. Número ou marcador, página 3: k) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
  108. Número ou marcador, página 3: l) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
  109. Número ou marcador, página 3: Dois) O director pode constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção;
  110. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Direcção toma as suas deliberações por maiorias simples de voto;
  111. Número ou marcador, página 3: Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção é considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  113. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  114. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de direcção deve pautar as suas acções por operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem validas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o do director executivo, o qual tem voto de qualidade.
  115. Número ou marcador, página 3: Dois) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os membros procedem a distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  117. Texto do artigo, página 3: (Reunião)
  118. Número ou marcador, página 3: Um) A direcção reúne uma vez por mês, mediante convocatória do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  119. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados, tendo o presidente o voto de qualidade.
  120. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros da direcção são solidariamente responsáveis pelos actos da direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
  121. Número ou marcador, página 4: Quatro) As reuniões e deliberações da direcção devem ser registadas em acta.
  122. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  124. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  125. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é presidente e tem voto de qualidade.
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  127. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  128. Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho Fiscal:
  129. Número ou marcador, página 4: a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
  130. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
  131. Número ou marcador, página 4: c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e conta dos exercícios a aprovar pelo Conselho de direcção e programar as actividades e o orçamento;
  132. Número ou marcador, página 4: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  135. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deve reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
  136. Número ou marcador, página 4: Dois) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a solicitação deste órgão.
  137. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Fundo e património
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  139. Texto do artigo, página 4: (Dos fundos)
  140. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da AAM:
  141. Número ou marcador, página 4: a) As jóias e as quotas mensais a serem pagas pelos membros;
  142. Número ou marcador, página 4: b) As receitas de quaisquer iniciativas;
  143. Número ou marcador, página 4: c) As subvenções, donativos e quaisquer outras contribuições que lhe sejam concedidas, desde que aceites por deliberação do Conselho de Direcção;
  144. Número ou marcador, página 4: d) A doação de bens à AAM por um dos seus membros, não deve, em circunstância alguma, ser base para vantagem ou preferência face a outros membros.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  146. Texto do artigo, página 4: (Administração financeira)
  147. Texto do artigo, página 4: A AAM goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
  148. Número ou marcador, página 4: a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
  149. Número ou marcador, página 4: b) Adquirir e ou arrendar bens móveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 4: (Receitas da associação)
  152. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da AAM:
  153. Número ou marcador, página 4: a) O produto das jóias cobradas aos seus membros;
  154. Número ou marcador, página 4: b) As contribuições ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  155. Número ou marcador, página 4: c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
  156. Número ou marcador, página 4: d) Quaisquer rendimentos, ou receitas resultantes da administração da associação.
  157. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Deposições gerais e transitórias
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  159. Texto do artigo, página 4: (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
  160. Texto do artigo, página 4: Qualquer alteração, transformação da associação e ou sua dissolução devem ser deliberadas em Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  162. Texto do artigo, página 4: (Dissolução, liquidação e partilha)
  163. Número ou marcador, página 4: Um) A dissolução da associação é feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
  164. Número ou marcador, página 4: Dois) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter deliberada a dissolução. Três) Em caso de extinção da associação por forca da lei, se de outra forma não for decidido
  165. Texto do artigo, página 4: em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da Associação até à medida das suas forças;
  167. Número ou marcador, página 4: b) Satisfeitos os acordos da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional as quotas pagas nos seis meses anteriores à data da dissolução; ou
  168. Número ou marcador, página 4: c) É considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
  169. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os liquidatários da associação deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 4: Regulamento interno
  172. Texto do artigo, página 4: O regulamento interno é elaborado e alterado sempre que necessário com a aprovação de três quartos dos membros presentes ou representante na Assembleia Geral.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  174. Texto do artigo, página 4: Dúvidas e casos omissos
  175. Texto do artigo, página 4: A interpretação e as dúvidas na aplicação dos presentes estatutos bem como a integração de casos omissos, são resolvidos pela Assembleia Geral da associação, sempre que sobre a matéria da lei na data dispuser.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  177. Texto do artigo, página 4: Entrada em vigor
  178. Texto do artigo, página 4: O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
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