Associação Nascer do Sol

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Associação Nascer do Sol

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Texto do artigo · p. 7 Associação Nascer do Sol
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 7 Um) É constituída nos termos da lei, e dos presentes estatutos, a associação adiante designada de Associação Nascer do Sol, pessoa colectiva, de direito privado, apartidária, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A capacidade jurídica da Associação Nascer do Sol abrange todos os direitos e obrigações necessários e convenientes à prossecução do seu objectivo social definido nestes estatutos e aos que por lei lhe forem conferidos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS)
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 7 A Associação Nascer do Sol, é de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo, Bairro da Malanga, Rua Eng.º Ricardo Resende, casa número dois, é constituída por tempo indeterminado podendo criar delegações e outras formas de representação em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 Associação Nascer do Sol, tem por objecto a promoção e prática, pelos seus associados, de todos os actos que possam contribuir para o respeito dos direitos humanos, prestando apoio jurídico, aconselhamento e reabilitação das pessoas desfavorecidas e dar apoia na prevenção e combate do HIV/SIDA.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 7 Para a prossecução dos seus objectivos a associação propõe-se a:
Número ou marcador · p. 7 a) Colaborar com as entidades de direito no apoio e assistência jurídica, aconselhamento e reabilitação de pessoas desfavorecidas e vítimas do HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover o apoio e assistência jurídica e integração da mulher e das crianças desamparadas;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover o apoio e assistência jurídica a vítimas de violência doméstica;
Número ou marcador · p. 8 d) Contribuir dentro dos limites permitidos, na reforma e actualização de legislação sobre estas matérias;
Número ou marcador · p. 8 e) Formação dos seus membros nas áreas psicossocial, aconselhamento e reabilitação;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover o interesse da comunidade para a contínua necessidade de prevenção e combate ao HIV/ SIDA;
Número ou marcador · p. 8 g) Cooperar com o governo e outros sujeitos na concepção de modelos de política, estratégia e programas de prevenção e combate ao SIDA;
Número ou marcador · p. 8 h) Colaborar com as entidades de direito no apoio e assistência jurídica, aconselhamento e reabilitação de pessoas desfavorecidas e vítimas do HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 8 i) Promover o apoio e assistência jurídica e integração da mulher e das crianças desamparadas;
Número ou marcador · p. 8 j) Promover o apoio e assistência jurídica a vítimas de violência doméstica;
Número ou marcador · p. 8 k) Contribuir dentro dos limites permitidos, na reforma e actualização de legislação sobre estas matérias; l)Promover e coordenar políticas eficazes de não discriminação;
Número ou marcador · p. 8 m) Coordenar acções de facilitação de teste e aconselhamento voluntário;
Número ou marcador · p. 8 n) Actividade de microfinanças para os associados; e
Número ou marcador · p. 8 o) Aconselhamento para microempresas ou negócios de subsistência para os associados.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Podem ser membros da Associação Nascer do Sol, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos por este prosseguido e preencham os requisitos do presente estatuto e demais regulamentação interna.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A qualidade de membros é intransmissível.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 8 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 8 Os membros da Associação Nascer do Sol, tem as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 8 a) Membros fundadores: são todos aqueles que colaboram na criação da Associação Nascer do Sol, e que subscrevam o pedido de reconhecimento desta associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Membros efectivos: são todos aqueles que sejam admitidos pelo conselho de direcção sendo a respectiva candidatura ser assinada pelo próprio e dois membros fundadores e exerçam a sua actividade profissional em órgãos de aconselhamento e reabilitação, conforme as formalidades prescritas nos presentes estatutos e na lei; e
Número ou marcador · p. 8 c) Membros honorários: são toas as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevo à associação e para o desenvolvimento técnico e científico em matéria de aconselhamento e reabilitação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 8 (Aquisição de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 8 Um) As propostas de admissão na categorias definidas nas alinhas a), b) e c) do artigo anterior, são apresentadas ao Conselho de Direcção e assinados por um membro fundador ou efectivo como proponente e pelo candidato.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros honorários são aceites mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção ou por um outro grupo, pelo menos de dez membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros entram em gozo dos seus direitos logo após lhes ter sido comunicado a aprovação da proposta de admissão desde que satisfaçam o pagamento da jóia e da quota respectiva.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 8 (Perda de qualidade)
Número ou marcador · p. 8 Um) Perdem qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 8 a) Os que livremente decidirem desvincular-se da Associação Nascer do Sol; b)Os que deixarem de reunir os requisitos presentes nos seguintes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 c) Os que forem excluídos por incumprimento reiterado de deveres; d)Aqueles que pratiquem actos contrários aos interesses da associação ou que possam afectar o bom nome dela;
Número ou marcador · p. 8 e) Os que recusem desempenhar qualquer cargo na Associação Nascer do Sol, salvo por motivos justificados e aceite pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 f) Os que não pagarem no prazo de 30 dias, após a notificação, as quotas em dívida a mais de seis meses.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A perda de qualidade de membro é decidida pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção e não dá direito a restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado, ou outros, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações financeiras anteriores.
Número ou marcador · p. 8 Três) A perda de qualidade de membro prevista na alínea a) do número 1, deve ser comunicada à direcção da Associação Nascer do Sol, por carta registadas com aviso de recepção ou por outro meio idóneo, e produz efeitos decorridos quinze dias após a recepção do aviso.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A perda de qualidade de membro é precedida de um processo com audição do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 8 (Direitos)
Texto do artigo · p. 8 Constituem direitos dos membros da Associação Nascer do Sol:
Número ou marcador · p. 8 a) Frequentar a sede e suas delegações;
Número ou marcador · p. 8 b) Utilizar outros serviços da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Apresentar por escrito, ao Conselho de Direcção quaisquer propostas e sugestões com interesse para que a associação promova ou leve a efeito;
Número ou marcador · p. 8 d) Assistir e participar em manifestações culturais, conferencias, seminários, exposições ou certames que a associação leve a efeito;
Número ou marcador · p. 8 e) Ser indicado pelo Conselho de Direcção para qualquer comissão ou representação;
Número ou marcador · p. 8 f) Beneficiar de diversos fundos que vierem a ser constituídos pela associação de acordo com a respectiva finalidade e nas formas e condições dos respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 8 g) Recorrer aos órgãos de conciliação e arbitragem da associação instituídos para dirimir conflitos de interesse entre os membros;
Número ou marcador · p. 8 h) Participar na Assembleia Geral nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 8 i) Receber toda informação sobre a vida e actividade da Associação Nascer do Sol;
Número ou marcador · p. 8 j) Recorrer de todas as decisões que não estiverem de acordo com o presente estatuto;
Número ou marcador · p. 8 k) Usufruir de todos os serviços, benefícios e demais regalias;
Número ou marcador · p. 8 l) Eleger e ser eleito para os órgãos e cargos associativos;
Número ou marcador · p. 8 m) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 n) Votar nas deliberações da Assembleia Geral em todos os assuntos submetidos à deliberação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Constituem Deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Pagar as jóias de admissão e regularmente as quotas fixadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Acatar as disposições dos presentes estatutos e demais regulamentação, e cumprir as deliberações dos órgãos da organização proferidas no uso da sua competência;
Número ou marcador · p. 9 d) Contribuir para a elaboração de estatísticas ou relatórios de interesse geral da organização; e)Aceitar servir nos cargos da organização para que forem eleitos ou nomeados salvo escusa justificada, não sendo porém obrigados a aceitar a reeleição para o mesmo cargo ou eleição para cargos diferentes antes de terem decorrido três anos sobre a cessão do cargo anterior; e
Número ou marcador · p. 9 f) Participar na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Órgãos associativos, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 9 (Órgão sociais)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos da Associação Nascer do Sol:
Número ou marcador · p. 9 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 9 (Mandato)
Texto do artigo · p. 9 Os membros dos órgãos da associação são eleitos pelo período de cinco anos em reunião ordinária da Assembleia Geral, dentre os membros fundadores e efectivos nacionais desta associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 9 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 9 Os órgãos sociais, em princípio não são remuneráveis, salvo disposição em contrário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 9 (Natureza Jurídica e Composição)
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia Geral, é o órgão máximo da Associação Nascer do Sol, e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e o presente estatuto, são obrigatórias para os membros e restantes órgãos associativos, e é constituída por um presidente, dois secretários gerais, dois vogais e todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Deliberar sobre todos assuntos que digam respeito ao objecto social da organização e em especial:
Número ou marcador · p. 9 b) Eleger a respectiva mesa e os membros dos órgãos associados;
Número ou marcador · p. 9 c) Deliberar sobre a alteração do presente estatutos;
Número ou marcador · p. 9 d) Apreciar e votar o balanço, contas dos exercícios, o relatório do Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 9 e) Aprovar e modificar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 9 f) Deliberar sobre a eleição d e suplentes para os órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 9 g) Aprovar o regulamento das eleições para os órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 9 h) Fixar o valor da jóia de admissão e das quotas;
Número ou marcador · p. 9 i) Atribuir a qualidade de associado honorário;
Número ou marcador · p. 9 j) Destituir os membros dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 9 k) Deliberar sobre a dissolução da organização; e
Número ou marcador · p. 9 l) Deliberar sobre todas as matéria de interesse para a associação Nascer do Sol que não estejam exclusivamente afectas a outro órgão associativo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Convocar as reuniões, estabelecer a agenda de trabalhos e dirigir a reunião sendo auxiliado nestas funções pelos secretários gerais adjuntos da mesa;
Número ou marcador · p. 9 b) Assinar as actas;
Número ou marcador · p. 9 c) Empossar os órgãos da organização; e
Número ou marcador · p. 9 d) Verificar a legalidade das candidaturas e da sua eleição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 9 (Competências dos Secretários Gerais)
Texto do artigo · p. 9 Compete os secretários gerais coadjuvam o presidente nas suas funções e substitui nas suas faltas e impedimento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 9 (Competências dos vogais)
Texto do artigo · p. 9 Compete aos vogais:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar o expediente da mesa;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar as actas da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 9 c) Executar outras tarefas relativas ao funcionamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 9 (Constituição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) As reuniões da Assembleia Geral, são convocadas pelo respectivo presidente,
Texto do artigo · p. 9 por meio de anúncio publicado em jornal Diário, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral, considerase legalmente constituída, em primeira convocatória, achando-se presente, no dia, hora e local indicados na convocatória, uma hora depois, com os presentes.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em caso de reunião extraordinária convocada por requerimento de um grupo de associados, a Assembleia Geral só pode ter lugar se estiver presente a maioria absoluta de dois terços dos associados requerentes.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os associados representam-se na Assembleia Geral por quem indicarem, com posição de associado, em carta entregue ao presidente da mesa, no início dos trabalhos, devendo mencionar-se o dia, a hora, a ordem de trabalhos e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 9 (Quórum)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral só pode deliberar validamente sobre a ordem dos trabalhos para que foi convocada.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações, são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 9 Três) As deliberações exigem um voto favorável de três quartos do número de todos membros presentes;
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Dissolução ou prorrogação da organização que são tomadas por um voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As Assembleia Geral só podem deliberar, em primeira convocação desde que esteja presente, pelo menos, metade do número de associados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 9 (Votação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A votação pode ser feita por presença ou por procuração noutro membro.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Nas decisões respeitantes à destituição dos titulares dos órgãos da organização, bem como com a exclusão dos membros, é permitido o voto presencial.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 9 (Natureza Jurídica e Composição)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Direcção é o órgão de execução, gestão e administração permanente da organização, é composto por um número ímpar de membros, num máximo de sete, sendo um presidente, um secretário-geral e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho de Direcção realizar a gestão e administração permanente da organização e em especial:
Número ou marcador · p. 10 a) Representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente; b)Apresentar à apreciação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e respectivo orçamento anual, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 c) Criar, organizar e superintender os serviços de organização;
Número ou marcador · p. 10 d) Decidir sobre as propostas de admissão, exclusão e de readmissão de membros;
Número ou marcador · p. 10 e) Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de associado honorário;
Número ou marcador · p. 10 f) Propor à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, a tabela das jóias e quotas a pagar pelos associados, bem como quaisquer outras contribuições;
Número ou marcador · p. 10 g) Preparar a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral da organização quando necessário;
Número ou marcador · p. 10 h) Propor a Assembleia Geral ordinária os candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente, para o exercício seguinte, dentre os membros fundadores e do Conselho de Direcção eleito; e
Número ou marcador · p. 10 i) Exercer todas as demais funções que não sejam, nos termos da lei e do presente estatuto, da competência exclusiva e específica de outro órgão social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 10 (Competências especiais dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete, em particular, ao presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar e dirigir a actividade do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 10 b) Convocar e presidir as respectivas reuniões.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao vice-presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) Assessorar o presidente; e
Número ou marcador · p. 10 b) Substituir o presidente nos casos de ausência ou impedimento.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete ao Conselho de Direcção a atribuição das competências especiais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Direcção reúne-se, pelo menos uma vez por mês, por convocação do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações são registadas em acta e são tomadas por maioria simples de voto tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 10 (Natureza Jurídica e composição)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria e controlo da organização e segundo é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete, em geral, ao Conselho Fiscal a supervisão da realização dos programas da organização bem como das deliberações da Assembleia Geral e em especial:
Número ou marcador · p. 10 a) Fazer o controlo da execução orçamental e da situação financeira da organização examinando as suas contas;
Número ou marcador · p. 10 b) Providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 10 c) Apresentar parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício, o plano de actividades e orçamento anuais, apresentados pelo conselho de Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Dar parecer sobre consultas que lhe sejam submetidas em matéria da sua competência; e
Número ou marcador · p. 10 e) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, sempre que se julgue necessário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete, em particular, ao presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões deste órgão e cabe aos vogais executar as actividades ligadas à função segundo o que for determinado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 10 (Reunião do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que qualquer dos seus membros o solicitar ou quando requerido pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos titulares.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Gestão corrente
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 10 (Director executivo)
Número ou marcador · p. 10 Um) A gestão é cometida a um director executivo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A nomeação do director executivo, é da competência do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete, em particular ao director executivo:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar o trabalho diário da organização e de todas as comissões e grupos de trabalho constituídos;
Número ou marcador · p. 10 b) Praticar actos de expediente corrente;
Número ou marcador · p. 10 c) Dirigir o secretariado; e
Número ou marcador · p. 10 d) Admitir e nomear o pessoal técnico e administrativo para o provimento das vagas aprovadas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 10 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 10 Um) Para obrigar Associação Nascer do Sol, são necessárias assinaturas de dois membros do Conselho de Direcção ou de um dos membros e do Director Executivo ou de um procurador com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Direcção pode constituir mandatário, mesmo em pessoas estranhas à organização fixando, em cada, os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os actos de mero expediente e, em geral, os que não envolvam responsabilidades da organização poderão ser assinados apenas pelo director executivo.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A organização responsabiliza-se por todos os actos dos seus mandatários na realização do respectivo mandato estatutário, exercendo o direito de regresso nos casos em que não tenham respeitado os estatutos e deles resultem prejuízos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Fundos e pessoal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 10 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 10 Os trabalhadores da organização incluindo o director executivo, estão sujeitos às normas do contrato individual de trabalho.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 10 (Fundos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Constituem fundos da organização:
Número ou marcador · p. 10 a) O produto das jóias e quotas pagas pelos associados;
Número ou marcador · p. 10 b) Os rendimentos ou valores provenientes das suas actividades; e
Número ou marcador · p. 10 c) Os donativos, financiamentos, subsídios ou qualquer outra forma de subvenção de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os montantes das contribuições são fixados pela Assembleia Geral em função do orçamento aprovado.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 11 Despesas e património
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Texto do artigo · p. 11 O património da organização é constituído pelos bens e direitos a ela doados, ou por qualquer outro título adquiridos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 11 (Quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) Todos os associados aquando da sua admissão, devem pagar uma jóia.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As quotas anuais devem ser pagas semestralmente, durante os primeiros sete dias objectivos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 11 (Despesas)
Número ou marcador · p. 11 Um) Constituem despesas da Associação os encargos que ocorrem para o funcionamento e prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para efeitos da sua cobertura, pelos associados, nos termos definidos pela Assembleia Geral, as despesas e encargos da Associação são classificados em três categorias:
Número ou marcador · p. 11 a) Imobilizado, fixo, corpóreo ou incorpóreo;
Número ou marcador · p. 11 b) Despesas fixas de funcionamento; e
Número ou marcador · p. 11 c) Despesas variáveis de funcionamento.
Número ou marcador · p. 11 Três) Pelas dívidas da associação só responde o respectivo património social.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VII Alteração dos estatutos, dissolução e liquidação da associação
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 11 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 11 Constituem infracções disciplinares, toda a conduta ofensiva aos princípios consagrados nos presentes estatutos do regulamento interno ou de deliberações dos órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTE E SETE
Texto do artigo · p. 11 (Alteração dos presentes estatutos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os presentes estatutos podem ser alterados em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, por proposta do Conselho de Direcção ou pelo menos um quarto do número dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O projecto de alteração deve ser enviado a todos os membros com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral convocada para alteração dos presentes estatutos deve contar com a presença de, pelo menos três quartos dos membros.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As alterações propostas, são
Texto do artigo · p. 11 aprovadas por três quartos dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 11 Um) A dissolução da Associação, quando não judicial, é deliberada em reunião extraordinária da Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito mediante aprovação, por uma maioria absoluta de votos de pelo menos três quartos dos associados, no uso dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decide sobre o destino a dar bens, cumpridas todas as obrigações financeiras.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 11 (Extinção)
Número ou marcador · p. 11 Um) Extinta a associação, os bens doados ou deixados com qualquer encargo ou afectação a certo fim tem o destino que a entidade determinar.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O bem não compreendido no número anterior tem o destino fixado nos estatutos, por lei especial ou deliberação dos membros.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VIII Disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 11 (Comissões de trabalho)
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral para a assinatura da escritura e eleição dos titulares dos órgãos da associação dirige os trabalhos numa comissão principal, cujo relatório determina quem e quando será a eleição do corpo directivo do primeiro mandato.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 11 (Regulamentos)
Texto do artigo · p. 11 O funcionamento dos órgãos da associação rege-se por um regulamento próprio a ser aprovado em Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Associação Nascer do Sol
  2. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 7: Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Número ou marcador, página 7: Um) É constituída nos termos da lei, e dos presentes estatutos, a associação adiante designada de Associação Nascer do Sol, pessoa colectiva, de direito privado, apartidária, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 7: Dois) A capacidade jurídica da Associação Nascer do Sol abrange todos os direitos e obrigações necessários e convenientes à prossecução do seu objectivo social definido nestes estatutos e aos que por lei lhe forem conferidos.
  8. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS)
  9. Texto do artigo, página 7: (Âmbito, sede e duração)
  10. Texto do artigo, página 7: A Associação Nascer do Sol, é de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo, Bairro da Malanga, Rua Eng.º Ricardo Resende, casa número dois, é constituída por tempo indeterminado podendo criar delegações e outras formas de representação em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 7: Associação Nascer do Sol, tem por objecto a promoção e prática, pelos seus associados, de todos os actos que possam contribuir para o respeito dos direitos humanos, prestando apoio jurídico, aconselhamento e reabilitação das pessoas desfavorecidas e dar apoia na prevenção e combate do HIV/SIDA.
  14. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
  15. Texto do artigo, página 7: (Objectivos específicos)
  16. Texto do artigo, página 7: Para a prossecução dos seus objectivos a associação propõe-se a:
  17. Número ou marcador, página 7: a) Colaborar com as entidades de direito no apoio e assistência jurídica, aconselhamento e reabilitação de pessoas desfavorecidas e vítimas do HIV/SIDA;
  18. Número ou marcador, página 7: b) Promover o apoio e assistência jurídica e integração da mulher e das crianças desamparadas;
  19. Número ou marcador, página 8: c) Promover o apoio e assistência jurídica a vítimas de violência doméstica;
  20. Número ou marcador, página 8: d) Contribuir dentro dos limites permitidos, na reforma e actualização de legislação sobre estas matérias;
  21. Número ou marcador, página 8: e) Formação dos seus membros nas áreas psicossocial, aconselhamento e reabilitação;
  22. Número ou marcador, página 8: f) Promover o interesse da comunidade para a contínua necessidade de prevenção e combate ao HIV/ SIDA;
  23. Número ou marcador, página 8: g) Cooperar com o governo e outros sujeitos na concepção de modelos de política, estratégia e programas de prevenção e combate ao SIDA;
  24. Número ou marcador, página 8: h) Colaborar com as entidades de direito no apoio e assistência jurídica, aconselhamento e reabilitação de pessoas desfavorecidas e vítimas do HIV/SIDA;
  25. Número ou marcador, página 8: i) Promover o apoio e assistência jurídica e integração da mulher e das crianças desamparadas;
  26. Número ou marcador, página 8: j) Promover o apoio e assistência jurídica a vítimas de violência doméstica;
  27. Número ou marcador, página 8: k) Contribuir dentro dos limites permitidos, na reforma e actualização de legislação sobre estas matérias; l)Promover e coordenar políticas eficazes de não discriminação;
  28. Número ou marcador, página 8: m) Coordenar acções de facilitação de teste e aconselhamento voluntário;
  29. Número ou marcador, página 8: n) Actividade de microfinanças para os associados; e
  30. Número ou marcador, página 8: o) Aconselhamento para microempresas ou negócios de subsistência para os associados.
  31. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  32. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
  33. Texto do artigo, página 8: (Admissão de membros)
  34. Número ou marcador, página 8: Um) Podem ser membros da Associação Nascer do Sol, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos por este prosseguido e preencham os requisitos do presente estatuto e demais regulamentação interna.
  35. Número ou marcador, página 8: Dois) A qualidade de membros é intransmissível.
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
  37. Texto do artigo, página 8: (Categoria de membros)
  38. Texto do artigo, página 8: Os membros da Associação Nascer do Sol, tem as seguintes categorias:
  39. Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores: são todos aqueles que colaboram na criação da Associação Nascer do Sol, e que subscrevam o pedido de reconhecimento desta associação;
  40. Número ou marcador, página 8: b) Membros efectivos: são todos aqueles que sejam admitidos pelo conselho de direcção sendo a respectiva candidatura ser assinada pelo próprio e dois membros fundadores e exerçam a sua actividade profissional em órgãos de aconselhamento e reabilitação, conforme as formalidades prescritas nos presentes estatutos e na lei; e
  41. Número ou marcador, página 8: c) Membros honorários: são toas as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevo à associação e para o desenvolvimento técnico e científico em matéria de aconselhamento e reabilitação.
  42. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
  43. Texto do artigo, página 8: (Aquisição de qualidade de membro)
  44. Número ou marcador, página 8: Um) As propostas de admissão na categorias definidas nas alinhas a), b) e c) do artigo anterior, são apresentadas ao Conselho de Direcção e assinados por um membro fundador ou efectivo como proponente e pelo candidato.
  45. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros honorários são aceites mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção ou por um outro grupo, pelo menos de dez membros fundadores ou efectivos.
  46. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros entram em gozo dos seus direitos logo após lhes ter sido comunicado a aprovação da proposta de admissão desde que satisfaçam o pagamento da jóia e da quota respectiva.
  47. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
  48. Texto do artigo, página 8: (Perda de qualidade)
  49. Número ou marcador, página 8: Um) Perdem qualidade de membro:
  50. Número ou marcador, página 8: a) Os que livremente decidirem desvincular-se da Associação Nascer do Sol; b)Os que deixarem de reunir os requisitos presentes nos seguintes estatutos;
  51. Número ou marcador, página 8: c) Os que forem excluídos por incumprimento reiterado de deveres; d)Aqueles que pratiquem actos contrários aos interesses da associação ou que possam afectar o bom nome dela;
  52. Número ou marcador, página 8: e) Os que recusem desempenhar qualquer cargo na Associação Nascer do Sol, salvo por motivos justificados e aceite pelo Conselho de Direcção;
  53. Número ou marcador, página 8: f) Os que não pagarem no prazo de 30 dias, após a notificação, as quotas em dívida a mais de seis meses.
  54. Número ou marcador, página 8: Dois) A perda de qualidade de membro é decidida pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção e não dá direito a restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado, ou outros, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações financeiras anteriores.
  55. Número ou marcador, página 8: Três) A perda de qualidade de membro prevista na alínea a) do número 1, deve ser comunicada à direcção da Associação Nascer do Sol, por carta registadas com aviso de recepção ou por outro meio idóneo, e produz efeitos decorridos quinze dias após a recepção do aviso.
  56. Número ou marcador, página 8: Quatro) A perda de qualidade de membro é precedida de um processo com audição do Conselho de Direcção.
  57. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
  58. Texto do artigo, página 8: (Direitos)
  59. Texto do artigo, página 8: Constituem direitos dos membros da Associação Nascer do Sol:
  60. Número ou marcador, página 8: a) Frequentar a sede e suas delegações;
  61. Número ou marcador, página 8: b) Utilizar outros serviços da associação;
  62. Número ou marcador, página 8: c) Apresentar por escrito, ao Conselho de Direcção quaisquer propostas e sugestões com interesse para que a associação promova ou leve a efeito;
  63. Número ou marcador, página 8: d) Assistir e participar em manifestações culturais, conferencias, seminários, exposições ou certames que a associação leve a efeito;
  64. Número ou marcador, página 8: e) Ser indicado pelo Conselho de Direcção para qualquer comissão ou representação;
  65. Número ou marcador, página 8: f) Beneficiar de diversos fundos que vierem a ser constituídos pela associação de acordo com a respectiva finalidade e nas formas e condições dos respectivos regulamentos;
  66. Número ou marcador, página 8: g) Recorrer aos órgãos de conciliação e arbitragem da associação instituídos para dirimir conflitos de interesse entre os membros;
  67. Número ou marcador, página 8: h) Participar na Assembleia Geral nos termos do presente estatuto;
  68. Número ou marcador, página 8: i) Receber toda informação sobre a vida e actividade da Associação Nascer do Sol;
  69. Número ou marcador, página 8: j) Recorrer de todas as decisões que não estiverem de acordo com o presente estatuto;
  70. Número ou marcador, página 8: k) Usufruir de todos os serviços, benefícios e demais regalias;
  71. Número ou marcador, página 8: l) Eleger e ser eleito para os órgãos e cargos associativos;
  72. Número ou marcador, página 8: m) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
  73. Número ou marcador, página 8: n) Votar nas deliberações da Assembleia Geral em todos os assuntos submetidos à deliberação.
  74. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZ
  75. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
  76. Texto do artigo, página 8: Constituem Deveres dos membros:
  77. Número ou marcador, página 8: a) Pagar as jóias de admissão e regularmente as quotas fixadas em Assembleia Geral;
  78. Número ou marcador, página 8: b) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação;
  79. Número ou marcador, página 9: c) Acatar as disposições dos presentes estatutos e demais regulamentação, e cumprir as deliberações dos órgãos da organização proferidas no uso da sua competência;
  80. Número ou marcador, página 9: d) Contribuir para a elaboração de estatísticas ou relatórios de interesse geral da organização; e)Aceitar servir nos cargos da organização para que forem eleitos ou nomeados salvo escusa justificada, não sendo porém obrigados a aceitar a reeleição para o mesmo cargo ou eleição para cargos diferentes antes de terem decorrido três anos sobre a cessão do cargo anterior; e
  81. Número ou marcador, página 9: f) Participar na Assembleia Geral.
  82. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  83. Texto do artigo, página 9: Órgãos associativos, composição, competências e funcionamento
  84. Número ou marcador, página 9: ARTIGO ONZE
  85. Texto do artigo, página 9: (Órgão sociais)
  86. Texto do artigo, página 9: São órgãos da Associação Nascer do Sol:
  87. Número ou marcador, página 9: a) A Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Direcção; e
  89. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
  90. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOZE
  91. Texto do artigo, página 9: (Mandato)
  92. Texto do artigo, página 9: Os membros dos órgãos da associação são eleitos pelo período de cinco anos em reunião ordinária da Assembleia Geral, dentre os membros fundadores e efectivos nacionais desta associação.
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TREZE
  94. Texto do artigo, página 9: (Remuneração)
  95. Texto do artigo, página 9: Os órgãos sociais, em princípio não são remuneráveis, salvo disposição em contrário da Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Assembleia Geral
  97. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CATORZE
  98. Texto do artigo, página 9: (Natureza Jurídica e Composição)
  99. Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral, é o órgão máximo da Associação Nascer do Sol, e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e o presente estatuto, são obrigatórias para os membros e restantes órgãos associativos, e é constituída por um presidente, dois secretários gerais, dois vogais e todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  100. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINZE
  101. Texto do artigo, página 9: (Competências da Assembleia Geral)
  102. Texto do artigo, página 9: Compete à Assembleia Geral:
  103. Número ou marcador, página 9: a) Deliberar sobre todos assuntos que digam respeito ao objecto social da organização e em especial:
  104. Número ou marcador, página 9: b) Eleger a respectiva mesa e os membros dos órgãos associados;
  105. Número ou marcador, página 9: c) Deliberar sobre a alteração do presente estatutos;
  106. Número ou marcador, página 9: d) Apreciar e votar o balanço, contas dos exercícios, o relatório do Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  107. Número ou marcador, página 9: e) Aprovar e modificar o regulamento interno;
  108. Número ou marcador, página 9: f) Deliberar sobre a eleição d e suplentes para os órgãos associativos;
  109. Número ou marcador, página 9: g) Aprovar o regulamento das eleições para os órgãos associativos;
  110. Número ou marcador, página 9: h) Fixar o valor da jóia de admissão e das quotas;
  111. Número ou marcador, página 9: i) Atribuir a qualidade de associado honorário;
  112. Número ou marcador, página 9: j) Destituir os membros dos órgãos associativos;
  113. Número ou marcador, página 9: k) Deliberar sobre a dissolução da organização; e
  114. Número ou marcador, página 9: l) Deliberar sobre todas as matéria de interesse para a associação Nascer do Sol que não estejam exclusivamente afectas a outro órgão associativo.
  115. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSEIS
  116. Texto do artigo, página 9: (Competências do Presidente)
  117. Texto do artigo, página 9: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  118. Número ou marcador, página 9: a) Convocar as reuniões, estabelecer a agenda de trabalhos e dirigir a reunião sendo auxiliado nestas funções pelos secretários gerais adjuntos da mesa;
  119. Número ou marcador, página 9: b) Assinar as actas;
  120. Número ou marcador, página 9: c) Empossar os órgãos da organização; e
  121. Número ou marcador, página 9: d) Verificar a legalidade das candidaturas e da sua eleição.
  122. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSETE
  123. Texto do artigo, página 9: (Competências dos Secretários Gerais)
  124. Texto do artigo, página 9: Compete os secretários gerais coadjuvam o presidente nas suas funções e substitui nas suas faltas e impedimento.
  125. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZOITO
  126. Texto do artigo, página 9: (Competências dos vogais)
  127. Texto do artigo, página 9: Compete aos vogais:
  128. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar o expediente da mesa;
  129. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar as actas da Assembleia Geral; e
  130. Número ou marcador, página 9: c) Executar outras tarefas relativas ao funcionamento da Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZANOVE
  132. Texto do artigo, página 9: (Constituição da Assembleia Geral)
  133. Número ou marcador, página 9: Um) As reuniões da Assembleia Geral, são convocadas pelo respectivo presidente,
  134. Texto do artigo, página 9: por meio de anúncio publicado em jornal Diário, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos, com antecedência mínima de quinze dias.
  135. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral, considerase legalmente constituída, em primeira convocatória, achando-se presente, no dia, hora e local indicados na convocatória, uma hora depois, com os presentes.
  136. Número ou marcador, página 9: Três) Em caso de reunião extraordinária convocada por requerimento de um grupo de associados, a Assembleia Geral só pode ter lugar se estiver presente a maioria absoluta de dois terços dos associados requerentes.
  137. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os associados representam-se na Assembleia Geral por quem indicarem, com posição de associado, em carta entregue ao presidente da mesa, no início dos trabalhos, devendo mencionar-se o dia, a hora, a ordem de trabalhos e o local da reunião.
  138. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE
  139. Texto do artigo, página 9: (Quórum)
  140. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral só pode deliberar validamente sobre a ordem dos trabalhos para que foi convocada.
  141. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações, são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados.
  142. Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações exigem um voto favorável de três quartos do número de todos membros presentes;
  143. Número ou marcador, página 9: Quatro) Dissolução ou prorrogação da organização que são tomadas por um voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  144. Número ou marcador, página 9: Cinco) As Assembleia Geral só podem deliberar, em primeira convocação desde que esteja presente, pelo menos, metade do número de associados.
  145. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E UM
  146. Texto do artigo, página 9: (Votação)
  147. Número ou marcador, página 9: Um) A votação pode ser feita por presença ou por procuração noutro membro.
  148. Número ou marcador, página 9: Dois) Nas decisões respeitantes à destituição dos titulares dos órgãos da organização, bem como com a exclusão dos membros, é permitido o voto presencial.
  149. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  150. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E DOIS
  151. Texto do artigo, página 9: (Natureza Jurídica e Composição)
  152. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção é o órgão de execução, gestão e administração permanente da organização, é composto por um número ímpar de membros, num máximo de sete, sendo um presidente, um secretário-geral e um tesoureiro.
  153. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E TRÊS
  154. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho de Direcção)
  155. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Direcção realizar a gestão e administração permanente da organização e em especial:
  156. Número ou marcador, página 10: a) Representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente; b)Apresentar à apreciação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e respectivo orçamento anual, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
  157. Número ou marcador, página 10: c) Criar, organizar e superintender os serviços de organização;
  158. Número ou marcador, página 10: d) Decidir sobre as propostas de admissão, exclusão e de readmissão de membros;
  159. Número ou marcador, página 10: e) Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de associado honorário;
  160. Número ou marcador, página 10: f) Propor à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, a tabela das jóias e quotas a pagar pelos associados, bem como quaisquer outras contribuições;
  161. Número ou marcador, página 10: g) Preparar a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral da organização quando necessário;
  162. Número ou marcador, página 10: h) Propor a Assembleia Geral ordinária os candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente, para o exercício seguinte, dentre os membros fundadores e do Conselho de Direcção eleito; e
  163. Número ou marcador, página 10: i) Exercer todas as demais funções que não sejam, nos termos da lei e do presente estatuto, da competência exclusiva e específica de outro órgão social.
  164. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E QUATRO
  165. Texto do artigo, página 10: (Competências especiais dos membros do Conselho de Direcção)
  166. Número ou marcador, página 10: Um) Compete, em particular, ao presidente do Conselho de Direcção:
  167. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar e dirigir a actividade do Conselho de Direcção; e
  168. Número ou marcador, página 10: b) Convocar e presidir as respectivas reuniões.
  169. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao vice-presidente do Conselho de Direcção:
  170. Número ou marcador, página 10: a) Assessorar o presidente; e
  171. Número ou marcador, página 10: b) Substituir o presidente nos casos de ausência ou impedimento.
  172. Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao Conselho de Direcção a atribuição das competências especiais.
  173. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E CINCO
  174. Texto do artigo, página 10: (Reuniões)
  175. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção reúne-se, pelo menos uma vez por mês, por convocação do respectivo presidente.
  176. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações são registadas em acta e são tomadas por maioria simples de voto tendo o presidente voto de qualidade.
  177. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  178. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E SEIS
  179. Texto do artigo, página 10: (Natureza Jurídica e composição)
  180. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria e controlo da organização e segundo é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
  181. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E SETE
  182. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho Fiscal)
  183. Número ou marcador, página 10: Um) Compete, em geral, ao Conselho Fiscal a supervisão da realização dos programas da organização bem como das deliberações da Assembleia Geral e em especial:
  184. Número ou marcador, página 10: a) Fazer o controlo da execução orçamental e da situação financeira da organização examinando as suas contas;
  185. Número ou marcador, página 10: b) Providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
  186. Número ou marcador, página 10: c) Apresentar parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício, o plano de actividades e orçamento anuais, apresentados pelo conselho de Direcção à Assembleia Geral;
  187. Número ou marcador, página 10: d) Dar parecer sobre consultas que lhe sejam submetidas em matéria da sua competência; e
  188. Número ou marcador, página 10: e) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, sempre que se julgue necessário.
  189. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete, em particular, ao presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões deste órgão e cabe aos vogais executar as actividades ligadas à função segundo o que for determinado pelo seu presidente.
  190. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E OITO
  191. Texto do artigo, página 10: (Reunião do Conselho Fiscal)
  192. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que qualquer dos seus membros o solicitar ou quando requerido pelo Conselho de Direcção.
  193. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos titulares.
  194. Número ou marcador, página 10: Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção.
  195. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Gestão corrente
  196. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E NOVE
  197. Texto do artigo, página 10: (Director executivo)
  198. Número ou marcador, página 10: Um) A gestão é cometida a um director executivo.
  199. Número ou marcador, página 10: Dois) A nomeação do director executivo, é da competência do Conselho de Direcção.
  200. Número ou marcador, página 10: Três) Compete, em particular ao director executivo:
  201. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar o trabalho diário da organização e de todas as comissões e grupos de trabalho constituídos;
  202. Número ou marcador, página 10: b) Praticar actos de expediente corrente;
  203. Número ou marcador, página 10: c) Dirigir o secretariado; e
  204. Número ou marcador, página 10: d) Admitir e nomear o pessoal técnico e administrativo para o provimento das vagas aprovadas pelo Conselho de Direcção.
  205. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA
  206. Texto do artigo, página 10: (Vinculação)
  207. Número ou marcador, página 10: Um) Para obrigar Associação Nascer do Sol, são necessárias assinaturas de dois membros do Conselho de Direcção ou de um dos membros e do Director Executivo ou de um procurador com poderes bastantes.
  208. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção pode constituir mandatário, mesmo em pessoas estranhas à organização fixando, em cada, os limites e condições do respectivo mandato.
  209. Número ou marcador, página 10: Três) Os actos de mero expediente e, em geral, os que não envolvam responsabilidades da organização poderão ser assinados apenas pelo director executivo.
  210. Número ou marcador, página 10: Quatro) A organização responsabiliza-se por todos os actos dos seus mandatários na realização do respectivo mandato estatutário, exercendo o direito de regresso nos casos em que não tenham respeitado os estatutos e deles resultem prejuízos.
  211. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Fundos e pessoal
  212. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E UM
  213. Texto do artigo, página 10: (Pessoal)
  214. Texto do artigo, página 10: Os trabalhadores da organização incluindo o director executivo, estão sujeitos às normas do contrato individual de trabalho.
  215. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E DOIS
  216. Texto do artigo, página 10: (Fundos)
  217. Número ou marcador, página 10: Um) Constituem fundos da organização:
  218. Número ou marcador, página 10: a) O produto das jóias e quotas pagas pelos associados;
  219. Número ou marcador, página 10: b) Os rendimentos ou valores provenientes das suas actividades; e
  220. Número ou marcador, página 10: c) Os donativos, financiamentos, subsídios ou qualquer outra forma de subvenção de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  221. Número ou marcador, página 11: Dois) Os montantes das contribuições são fixados pela Assembleia Geral em função do orçamento aprovado.
  222. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
  223. Texto do artigo, página 11: Despesas e património
  224. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  225. Texto do artigo, página 11: (Património)
  226. Texto do artigo, página 11: O património da organização é constituído pelos bens e direitos a ela doados, ou por qualquer outro título adquiridos.
  227. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  228. Texto do artigo, página 11: (Quotas)
  229. Número ou marcador, página 11: Um) Todos os associados aquando da sua admissão, devem pagar uma jóia.
  230. Número ou marcador, página 11: Dois) As quotas anuais devem ser pagas semestralmente, durante os primeiros sete dias objectivos.
  231. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E CINCO
  232. Texto do artigo, página 11: (Despesas)
  233. Número ou marcador, página 11: Um) Constituem despesas da Associação os encargos que ocorrem para o funcionamento e prossecução dos seus objectivos.
  234. Número ou marcador, página 11: Dois) Para efeitos da sua cobertura, pelos associados, nos termos definidos pela Assembleia Geral, as despesas e encargos da Associação são classificados em três categorias:
  235. Número ou marcador, página 11: a) Imobilizado, fixo, corpóreo ou incorpóreo;
  236. Número ou marcador, página 11: b) Despesas fixas de funcionamento; e
  237. Número ou marcador, página 11: c) Despesas variáveis de funcionamento.
  238. Número ou marcador, página 11: Três) Pelas dívidas da associação só responde o respectivo património social.
  239. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII Alteração dos estatutos, dissolução e liquidação da associação
  240. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E SEIS
  241. Texto do artigo, página 11: (Infracções disciplinares)
  242. Texto do artigo, página 11: Constituem infracções disciplinares, toda a conduta ofensiva aos princípios consagrados nos presentes estatutos do regulamento interno ou de deliberações dos órgãos da associação.
  243. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTE E SETE
  244. Texto do artigo, página 11: (Alteração dos presentes estatutos)
  245. Número ou marcador, página 11: Um) Os presentes estatutos podem ser alterados em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, por proposta do Conselho de Direcção ou pelo menos um quarto do número dos seus membros.
  246. Número ou marcador, página 11: Dois) O projecto de alteração deve ser enviado a todos os membros com antecedência mínima de trinta dias.
  247. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral convocada para alteração dos presentes estatutos deve contar com a presença de, pelo menos três quartos dos membros.
  248. Número ou marcador, página 11: Quatro) As alterações propostas, são
  249. Texto do artigo, página 11: aprovadas por três quartos dos votos expressos.
  250. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E OITO
  251. Texto do artigo, página 11: (Dissolução)
  252. Número ou marcador, página 11: Um) A dissolução da Associação, quando não judicial, é deliberada em reunião extraordinária da Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito mediante aprovação, por uma maioria absoluta de votos de pelo menos três quartos dos associados, no uso dos seus direitos.
  253. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decide sobre o destino a dar bens, cumpridas todas as obrigações financeiras.
  254. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E NOVE
  255. Texto do artigo, página 11: (Extinção)
  256. Número ou marcador, página 11: Um) Extinta a associação, os bens doados ou deixados com qualquer encargo ou afectação a certo fim tem o destino que a entidade determinar.
  257. Número ou marcador, página 11: Dois) O bem não compreendido no número anterior tem o destino fixado nos estatutos, por lei especial ou deliberação dos membros.
  258. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VIII Disposições transitórias e finais
  259. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA
  260. Texto do artigo, página 11: (Comissões de trabalho)
  261. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral para a assinatura da escritura e eleição dos titulares dos órgãos da associação dirige os trabalhos numa comissão principal, cujo relatório determina quem e quando será a eleição do corpo directivo do primeiro mandato.
  262. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E UM
  263. Texto do artigo, página 11: (Regulamentos)
  264. Texto do artigo, página 11: O funcionamento dos órgãos da associação rege-se por um regulamento próprio a ser aprovado em Assembleia Geral.
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