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- Texto do artigo, página 1: ACD – Angoche Clube de Desportos, SAD
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Abril de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101130401, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador notário superior, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada ACD – Angoche Clube de Desportos, SAD. constituída entre os accionistas, celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: Denominação
- Texto do artigo, página 1: A adopta a denominação de ACD – Angoche Clube de Desportos, SAD.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: (Sede)
- Texto do artigo, página 1: A sociedade tem a sua sede social na cidade de Angoche, podendo, no entanto, o conselho de administração com consentimento da assembleia geral transferir a sede social para qualquer outro local da mesma cidade.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: Duração
- Texto do artigo, página 1: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início contar-se-á, para todos os efeitos, a partir da data da escritura da sua constituição.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 1: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 1: Um) O ACD, sendo uma sociedade anónima desportiva tem por objecto:
- Número ou marcador, página 1: a) Participação nas competições nacionais de futebol, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada da modalidade de futebol;
- Número ou marcador, página 1: b) Adquisição de participações em sociedades com objecto social diferente do seu ou participar em agrupamentos complementares de empresas, consórcios ou quaisquer outros tipos de associação temporária ou permanente.
- Número ou marcador, página 1: Dois) O ACD pode exercer qualquer outro ramo de comércio ou indústria para que seja autorizado pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 1: (Capital social)
- Texto do artigo, página 1: O capital social, integralmente realizado, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), dividido em mil e quinentas accões de cem meticais cada.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 1: (Amortização de acções)
- Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer acção pelo valor nominal, acrescida
- Texto do artigo, página 2: da parte correspondente aos fundos socais constantes no último balanço aprovado, em quaisquer dos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 2: a) Acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 2: b) Insolvência ou falência do respectivo titular judicialmente decretada e não suspensa;
- Número ou marcador, página 2: c) Anúncio da venda da acçõess em qualquer execução judicial, fiscal ou administrativa.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A acção amortizada poderá figurar no balanço e ser cedida a um accionista ou a terceiros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Aumento de capital social)
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação em unanimidade dos accionistas tomada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Não pode ser deliberado o aumento social do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 2: Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento de capital social, deve mencionar pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 2: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 2: b) O valor nominal das novas participações;
- Número ou marcador, página 2: c) As reservas a incorporarem, se o aumento do capital social for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 2: d) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 2: e) Se são criadas novas partes sociais;
- Número ou marcador, página 2: f) Os prazos dentro dos quais as entradas deverão ser realizadas.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberadas em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Prestações suplementares e prestações acessórias de capital)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias e/ou prestações suplementares de capital, na proporção das suas respectivas participações sociais, até ao dobro do valor do capital social à data da deliberação, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos sociais)
- Texto do artigo, página 2: Aos sócios que fundaram a sociedade e subscreveram o capital são conferidos direitos especiais, sendo, para além dos inerentes à sua condição de sócio, os que acrescem, quer sejam direitos de natureza patrimonial ou não patrimonial, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) O direito de eleger um ou mais membros para a administração ou de tomar parte da administração;
- Número ou marcador, página 2: b) O direito de vetar deliberações sociais precisas e determinadas;
- Número ou marcador, página 2: c) O direito de votar favorável ou não a entrada de novos sócios;
- Número ou marcador, página 2: d) O direito de consentir especificamente em deliberação sobre matéria determinada; e
- Número ou marcador, página 2: e) Outros direitos que especificamente constarem dos estatutos da sociedade.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral representa todos accionistas, sendo as suas deliberações obrigatórias para todos eles e para os outros órgãos sociais, salvo se forem contrários à lei ou aos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Assembleia Geral ordinária é convocada por iniciativa do seu presidente. As reuniões extraordinárias serão convocadas a requerimento do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: Três) A convocação da Assembleia Geral ordinária e extraordinária faz-se por meio de carta, fax, mail ou telefone, com antecedência mínima de 15 dias.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) As deliberações serão tomadas por metade mais um de votos dos accionistas presentes ou representados, à reunião, salvo quando a lei ou estes estatutos exigirem maior número.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) Na falta de quórum, a reunião será convocada no prazo de quarenta e oito horas para o mesmo local e hora.
- Número ou marcador, página 2: Seis) Em caso não haver quórum, a assembleia será realizada com o numero de accionistas presentes e deliberara validamente.
- Número ou marcador, página 2: Sete) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um secretário eleito entre os accionistas. O mandato é de quatro anos e é renovável, por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Competência)
- Texto do artigo, página 2: É da exclusiva competência da Assembleia Geral deliberar sobre:
- Número ou marcador, página 2: a) A realização e a restituição das prestações suplementares e de prestações acessórias de capital;
- Número ou marcador, página 2: b) A amortização de acções;
- Número ou marcador, página 2: c) A exclusão de accionista;
- Número ou marcador, página 2: d) A eleição, a remuneração e a destituição do Conselho da Administração e dos administradores;
- Número ou marcador, página 2: e) A fixação ou dispensa de caução;
- Número ou marcador, página 2: f) A aprovação do relatório da administração e das contas de exercício, incluindo o balanço e as contas de resultado;
- Número ou marcador, página 2: g) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
- Número ou marcador, página 2: h) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios;
- Número ou marcador, página 2: i) A alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 2: j) O aumento e a redução do capital;
- Número ou marcador, página 2: k) A fusão, cisão, transformação e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 2: l) A aquisição de participações em sociedade com objecto diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Administração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três ou mais administradores, podendo ser nomeados estranhos à sociedade, conforme deliberação por unanimidade da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros do Conselho de Administração são eleitos em Assembleia Geral e tem
- Texto do artigo, página 2: o mandato de quatro anos, renovável por uma ou mais vezes. Três) O Conselho de Administração é o
- Texto do artigo, página 2: órgão de gestão da sociedade, cabendo-lhe deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos legalmente considerados como de exercício de poder de gestão.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois administradores.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado verbalmente ou por escrito, pelo seu Presidente ou por dois vogais, quando e onde o interesse social o exigir, e pelo menos uma vez por mês.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Competência do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 2: Ao Conselho de Administração compete, além das atribuições gerais derivadas da lei e dos estatutos, as de:
- Número ou marcador, página 2: a) Representar a sociedade activa e passivamente em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 2: b) Gerir, com os mais amplos poderes e efectivar todas operações relativas ao objecto social da sociedade,
- Texto do artigo, página 3: ficando vedado obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, incluindo abonações, fianças e letras de favor;
- Número ou marcador, página 3: c) Tomar e dar arrendamento bens imóveis;
- Número ou marcador, página 3: d) Contrair empréstimos ou quaisquer outras obrigações em nome e no proveito da sociedade.
- Texto do artigo, página 3: Parágrafo único. O Conselho de Administração poderá delegar em um ou mais dos seus membros fundadores os poderes que entender, ou constituir em nome da sociedade quaisquer mandatários estranhos, fixando-lhes as respectivas atribuições.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, devendo a Assembleia Geral designar o Presidente e poderá ser reeleito por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal pode ser substituído por um Fiscal Único, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho Fiscal deverá se reunir uma vez por ano e tantas vezes que se mostrar pertinente.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Do balanço, lucros sociais e dividendos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Balanço)
- Texto do artigo, página 3: Anualmente será dado um balanço, fechado com a data de 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Lucros)
- Texto do artigo, página 3: Os lucros líquidos apurados em cada balanço, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 3: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 3: b) O excedente será distribuído pelos accionistas, deduzidos quaisquer outros aplicações que a Assembleia Geral delibere, depois de ouvido o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução, liquidação e partilha)
- Texto do artigo, página 3: Dissolvendo-se a sociedade, a liquidação e partilha do património social serão efectuadas por liquidatários nomeados pela Assembleia Geral, segundo as disposições legais e estatutárias aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 3: Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial, Decreto-Lei n.º 1/2015, de 31 de Dezembro e as demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 3: Nampula, 4 de Março de 2019. — O Conservador, Ilegível.
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