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- Texto do artigo, página 8: Djoubile Investments, S.A.
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e nove de Janeiro de dois mil e vinte, foi constituída uma sociedade anónima denominada Djoubile Investments, S.A., com sede na Avenida Marien N’Gouabi, n.º 344, cidade de Maputo, registada sob NUEL 101313670, e que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes estatutos e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da forma, denominação, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Forma e denominação)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade constitui-se sob a forma de sociedade anónima e adopta a denominação de Djoubile Investments, S.A.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Sede)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marien N’Gouabi, n.º 344, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede seja transferida para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 8: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas ou extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto)
- Número ou marcador, página 8: Um) O objecto social consiste nas seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 8: a) Ecoturismo e complementares;
- Número ou marcador, página 8: b) Desenvolvimento imobiliário
- Número ou marcador, página 8: c) Agenciamento imobiliário;
- Número ou marcador, página 8: d) Loteamento urbano;
- Número ou marcador, página 8: e) Desenvolvimento urbano;
- Número ou marcador, página 8: f) Organização de eventos de lazer;
- Número ou marcador, página 8: g) Participação em co-produção ou colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, que se enquadrem no seu objecto social;
- Número ou marcador, página 8: h) Realização de parcerias entidades públicas ou privadas, que prossigam actividades que se enquadrem no ramo de turismo.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar em investimentos relacionados com outros ramos de actividades ou explorar quaisquer outras actividades relacionados directa ou indirectamente com
- Texto do artigo, página 8: o seu objecto social, explorar outros ramos, de comércio ou indústria, com exportação e importação, permitidos por lei, desde que obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Duração)
- Texto do artigo, página 8: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares e acessórias, suprimentos
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social, aumento e redução)
- Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e está dividido e representado por mil (1000) acções, cada uma no valor nominal de 100,00MT (cem meticais).
- Número ou marcador, página 8: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
- Número ou marcador, página 8: Três) O capital social pode ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal, ou por conversão das obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) O aumento do capital social deve igualmente ser aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social das acções com direito de voto a qual fixa, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como os termos da sua subscrição e os prazos de realização de novas participações de capital do mesmo decorrente.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Excepto, se de outro modo for deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 8: Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, ordinárias ou preferenciais, sendo reciprocamente convertíveis a todo o tempo a pedido dos interessados, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta do accionista requerente.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As acções podem ser representadas por títulos de cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentos, e mil meticais.
- Número ou marcador, página 8: Três) Os títulos provisórios ou definitivos representativos das acções devem conter a assinatura de dois administradores (sendo uma que é obrigatoriamente do Presidente do Conselho de Administração), que podem ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão e são a todo o tempo substituível por agrupamentos de acções.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites impostos por lei.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) As acções são divididas em séries: A e B, designadamente:
- Número ou marcador, página 9: a) As acções da Série A pertencem aos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si e gozam do direito de preferência na aquisição de acções, em caso de aumento de capital;
- Número ou marcador, página 9: b) As acções da Série B resultam da transmissão das acções da Série A, salvo se forem transmitidas a favor de portadores da Série A.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social das acções com direito de voto, emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Transmissão das acções)
- Número ou marcador, página 9: Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente, nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Excepto, se de outro modo for deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão realizada por um accionista deverá obrigatoriamente abranger a totalidade das acções por si detidas.
- Número ou marcador, página 9: Três) Excepto, se de outro modo for deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanhada da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao Presidente do Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo (a notificação de venda), os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do
- Texto do artigo, página 9: pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe transmitir (as acções a vender), o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de compra apresentada pelo pretenso adquirente.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) No prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção de uma notificação de venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá enviar cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções a vender, em termos e condições iguais aos especificados na notificação de venda, desde que:
- Número ou marcador, página 9: a) O exercício de tal direito de preferência fique dependente de outros accionistas adquirirem a totalidade das acções a vender;
- Número ou marcador, página 9: b) Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções a vender serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que então possuírem na sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Seis) No prazo de 30 (trinta) dias após a recepção de cópia da notificação de venda, os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência deverão comunicar a sua intenção, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: Sete) Expirado o prazo referido no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o vendedor, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência. A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias após a referida informação ao vendedor. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração dará conhecimento de tal facto, por escrito, ao vendedor.
- Número ou marcador, página 9: Oito) Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar ao Presidente da Assembleia Geral de tal facto para que este convoque uma Assembleia Geral que deliberará sobre a autorização da transmissão. Caso o consentimento seja prestado, ou na hipótese de a Assembleia Geral não se realizar no prazo de 30 (trinta) dias após o vendedor ter sido informado de que nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, o vendedor terá o direito de transmitir as acções a vender nos precisos termos e condições indicados na notificação de venda, desde que tal transmissão se efectue no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que o consentimento foi prestado ou do fim do referido prazo de 30 (trinta) dias para a realização da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Nove) Se recusar o consentimento à transmissão de acções, a sociedade deverá adquirir as acções a vender nos precisos termos e condições especificados na notificação de venda, ou fazer com que as mesmas sejam adquiridas nas mesmas condições por um accionista ou por um terceiro.
- Número ou marcador, página 9: Dez) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista poderá livremente transmitir, no todo ou em parte, as suas acções a uma afiliada ou a outro sócio da sociedade. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração no prazo de 30 (trinta) dias após a efectivação da transmissão.
- Número ou marcador, página 9: Onze) Para os efeitos deste Artigo, uma afiliada significa uma sociedade ou qualquer outra entidade:
- Número ou marcador, página 9: a) Na qual um dos sócios da sociedade detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral de sócios ou órgão equivalente, ou seja titular de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o poder de direcção nessa sociedade ou entidade, ou, ainda que, detenha direitos de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade;
- Número ou marcador, página 9: b) Que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na Assembleia Geral de sócios ou órgão equivalente de qualquer dos sócios da sociedade, ou que detenha o poder de direcção e controlo sobre quaisquer destas; ou
- Número ou marcador, página 9: c) Na qual, a maioria absoluta de votos na respectiva Assembleia Geral de sócios ou órgão equivalente, ou os direitos que conferem o poder de direcção sobre a sociedade ou entidade, sejam, directa ou indirectamente, detidos por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral de sócios ou órgão equivalente de um dos sócios da sociedade, ou que detenha direito de direcção ou controlo sobre qualquer destas.
- Número ou marcador, página 9: Doze) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé.
- Texto do artigo, página 9: Trze) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Ónus ou encargos sobre as acções)
- Número ou marcador, página 9: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Dois) De forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
- Número ou marcador, página 10: Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior para que esta tenha lugar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: (Amortização de acções)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
- Número ou marcador, página 10: a) O accionista que tenha vendido as suas acções em violação do disposto no artigo oitavo ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto no artigo nono;
- Número ou marcador, página 10: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
- Número ou marcador, página 10: c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
- Número ou marcador, página 10: d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral aprovada nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
- Número ou marcador, página 10: Um) São permitidas prestações suplementares ou prestações acessórias de capital.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A prestação de suprimentos depende da deliberação da Assembleia Geral que fixa as condições de sua celebração.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 10: São órgãos sociais da sociedade:
- Número ou marcador, página 10: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 10: c) O Conselho Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 10: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia-Geral da sociedade, podendo ser reeleitos mais de uma vez.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 4 (quatro) anos, contando-se como um ano completo, o ano da data da eleição.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita, deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral será constituída e composta por todos os accionistas com direito de voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com os presentes estatutos, obrigatórias para a sociedade e todos os accionistas.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Apenas os accionistas que detenham acções que representem no mínimo 10% (dez por cento) do capital da sociedade poderão votar nas reuniões da Assembleia Geral. Os accionistas sem direito de voto não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os accionistas que não possuam a percentagem mínima de acções exigida nos termos do número anterior podem agruparse de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só deles, cuja identidade é indicada em carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a assinatura reconhecida notarialmente de todos os representados.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma Mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia-Geral delibere destituí-los.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede social, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção enviada, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da reunião, para os endereços de domicílio ou residência) previamente indicadas pelos accionistas para o efeito.
- Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal Único ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem de trabalhos do dia, com clareza e precisão.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas com direito de voto estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia-Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 10: Seis) A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 10: Sete) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas com direito de voto manifestarem por escrito:
- Número ou marcador, página 10: a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito;
- Número ou marcador, página 10: b) A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei e/ou pelos presentes pelos estatutos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação, liquidação, prorrogação ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: b) Aprovação do relatório anual de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço de contas e aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 11: c) Eleição e substituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 11: d) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais e prestação de suprimentos;
- Número ou marcador, página 11: e) Aquisição de participações sociais noutras sociedades comerciais;
- Número ou marcador, página 11: f) Aumento, redução ou reintegração do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: g) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 11: h) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Composição)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número mínimo de 3 (três) e máximo de 5 (cinco) administradores, que podem ser ou não accionistas, um dos quais exercerá as funções de presidente.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral designará, dentre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, o qual terá o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 11: Três) O número de administradores que em cada momento deva compor o Conselho de Administração e a duração do respectivo mandato será definido pela Assembleia Geral, contudo, não poderá exceder os quatro anos, devendo sempre ser um número ímpar.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Os administradores mantêm-se nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia-Geral delibere destituí-los.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deve ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
- Número ou marcador, página 11: Seis) É permitida a representação entre os administradores para participar nas reuniões, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
- Número ou marcador, página 11: Sete) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Poderes)
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou presentes estatutos reservarem em exclusivo à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Compete, em especial, ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 11: a) Elaboração do relatório anual da sociedade, o balanço e contas, bem como a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: b) Execução e cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: c) Representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo confessar, desistir ou transigir em processos;
- Número ou marcador, página 11: d) Delegação dos poderes que entender necessário.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração reunir-se-á sempre que for necessário. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem se reunir noutro local.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo presidente ou por 2 (dois) administradores, por meio de carta, ou correio electrónico, com uma antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam devidamente presentes ou representados. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia.
- Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes. Os membros do
- Texto do artigo, página 11: Conselho de Administração que não tenham estado presentes na reunião, deverão assinar a acta confirmando que procederam à sua leitura e a aprovaram.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 11: (Deveres do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 11: Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
- Número ou marcador, página 11: a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 11: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida seja é prontamente fornecida a todos os membros do conselho;
- Número ou marcador, página 11: c) Em geral, coordenar todas actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
- Número ou marcador, página 11: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Direcção Executiva)
- Número ou marcador, página 11: Um) Por deliberação do Conselho de Administração poderá ser designado um director-geral responsável pela gestão corrente da sociedade, devendo a designação fixar os poderes que lhe serão conferidos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O director-geral terá as seguintes responsabilidades:
- Número ou marcador, página 11: a) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 11: b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades;
- Número ou marcador, página 11: c) Contratar, demitir ou exercer outros poderes disciplinares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: d) Abrir e encerrar contas bancárias;
- Número ou marcador, página 11: e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir;
- Número ou marcador, página 11: f) Preparar um relatório mensal das actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Poderá ser definida uma remuneração para o director-geral, conforme vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Direitos dos administradores)
- Texto do artigo, página 12: Os administradores executivos poderão ter direito a uma remuneração mensal e os administradores não executivos poderão ter direito a senha de presença, conforme vier a ser deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Formas de obrigar)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 12: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura do Director-Geral, no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 12: c) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores;
- Número ou marcador, página 12: d) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Do Conselho do Fiscal Único
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Composição)
- Texto do artigo, página 12: O Conselho Fiscal Único é eleito pela Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo ser reeleito.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Poderes)
- Texto do artigo, página 12: Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Do exercício
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Exercício)
- Texto do artigo, página 12: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se:
- Número ou marcador, página 12: a) Nos casos previstos na lei; ou
- Número ou marcador, página 12: b) Por deliberação unânime da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos por lei para efectuar a dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Liquidação)
- Número ou marcador, página 12: Um) A liquidação será conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
- Número ou marcador, página 12: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Contas bancárias)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade deve abrir e manter, em seu nome, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais agências bancárias, conforme seja periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos accionistas, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura das pessoas que obrigam a sociedade, nos termos do disposto no artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 12: (Distribuição de dividendos)
- Texto do artigo, página 12: Os dividendos serão pagos nos precisos termos que vierem a ser aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Omissões)
- Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão supridos pelas disposições constantes do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 12: Até à realização da primeira reunião da Assembleia Geral, fica desde já nomeado administrador, o senhor António Miguel Faria Ribeiro.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, 25 de Março de 2020. — O Conservador Superior, Ilegível.
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