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Texto do artigo · p. 9 Fluton Empreendimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 30 de Março de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101510212, uma entidade denominada Fluton Empreendimentos, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 Lucas António Pessula, solteiro, maior de idade, natural de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110500407078P, emitido a vinte e nove de Julho de dois mil e dezanove, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 9 Pedro António Vicente, viúvo, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100639536J, emitido a vinte e quatro de Maio de dois mil e dezanove, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 9 Fenias Lucas Armando Nhari, casado, natural de Funhalouro, Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100128565J, emitido a doze de Outubro de dois mil e dezassete, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane.
Texto do artigo · p. 9 Constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação Fluton Empreendimentos, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, no bairro de Kalhambanculo, na rua Marcelino dos Santos, n.º 647, quarteirão 16, casa n.º 1.
Número ou marcador · p. 9 Três) Por deliberação da assembleia geral, poderão ser criadas agências, sucursais ou outras formas de representação social quer dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objecto social
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 9 a) Exploração e exercício da actividade de construção civil incluindo a elaboração de projectos e construção civil, execução de empreitadas de obras públicas, reparação e manutenção de imóveis incluindo pinturas;
Número ou marcador · p. 9 b) Montagem e manutenção de construções pré-fabricadas; e
Número ou marcador · p. 9 c) Comercialização e aluguer de materiais de construção.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades directas ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social, divisão ou cessão de quota
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente a três quotas subscritas pelos sócios:
Texto do artigo · p. 9 a)Lucas António Pessula, com uma quota no valor de trinta mil meticais, o equivalente a sessenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 9 b) Pedro António Vicente, com uma quota no valor de dez mil meticais, o equivalente a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 9 c) Fenias Lucas Armando Nhari, com uma quota no valor de dez mil meticais, o equivalente a vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante a deliberação expressa da assembleia geral, alterando-se o pacto social em conformidade com as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 9 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral será representada pelos sócios e suas deliberações expressas na força da lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral reúnir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas, de preferência na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, quanta vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os sócios far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem por credencial para esse fim emitido.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples salvo as que envolverem as alterações do estatuto que serão tomadas por unanimidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por um sócio gerente a eleger em assembleia geral ou extraordinária, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear mandatário/s à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos gestores ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 10 Para que a sociedade fique validamente vinculada nos actos e contratos é bastante:
Número ou marcador · p. 10 a) A assinatura do sócio gerente;
Número ou marcador · p. 10 b) As assinaturas conjuntas de um dos gerentes ou empregado devidamente autorizado e de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 É proibido ao sócio gerente, gestores e procuradores obrigarem a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fianças e abonações, sendo pessoalmente responsáveis pelos danos e prejuízos que daí possam advir para a sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Morte, interdição ou extinção de sócios
Texto do artigo · p. 10 Por interdição ou falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com a capazes ou sobrivivos do falecido ou interdito, devendo estes designar um de entre si que a todos os represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Do balanço e resultados
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 10 Um) O ano social coincide com o ano económico.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício serão encerrados anualmente com a data de trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da assembleia geral que, para o efeito, deverá reunir não após um de Abril do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma percentagem para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quantia determinada pelos sócios para a constituição de outras reservas cuja criação seja decidida pela assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 10 c) O remanescente para os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Dissolução
Texto do artigo · p. 10 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Casos omissos
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 17 de Maio de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Fluton Empreendimentos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 30 de Março de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101510212, uma entidade denominada Fluton Empreendimentos, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 9: Lucas António Pessula, solteiro, maior de idade, natural de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110500407078P, emitido a vinte e nove de Julho de dois mil e dezanove, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  4. Texto do artigo, página 9: Pedro António Vicente, viúvo, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100639536J, emitido a vinte e quatro de Maio de dois mil e dezanove, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo; e
  5. Texto do artigo, página 9: Fenias Lucas Armando Nhari, casado, natural de Funhalouro, Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100128565J, emitido a doze de Outubro de dois mil e dezassete, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane.
  6. Texto do artigo, página 9: Constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
  7. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 9: Denominação
  10. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação Fluton Empreendimentos, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, no bairro de Kalhambanculo, na rua Marcelino dos Santos, n.º 647, quarteirão 16, casa n.º 1.
  12. Número ou marcador, página 9: Três) Por deliberação da assembleia geral, poderão ser criadas agências, sucursais ou outras formas de representação social quer dentro e fora do país quando for conveniente.
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 9: Duração
  15. Texto do artigo, página 9: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 9: Objecto social
  18. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto social:
  19. Número ou marcador, página 9: a) Exploração e exercício da actividade de construção civil incluindo a elaboração de projectos e construção civil, execução de empreitadas de obras públicas, reparação e manutenção de imóveis incluindo pinturas;
  20. Número ou marcador, página 9: b) Montagem e manutenção de construções pré-fabricadas; e
  21. Número ou marcador, página 9: c) Comercialização e aluguer de materiais de construção.
  22. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades directas ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
  23. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social, divisão ou cessão de quota
  24. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 9: Capital social
  26. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente a três quotas subscritas pelos sócios:
  27. Texto do artigo, página 9: a)Lucas António Pessula, com uma quota no valor de trinta mil meticais, o equivalente a sessenta por cento do capital social;
  28. Número ou marcador, página 9: b) Pedro António Vicente, com uma quota no valor de dez mil meticais, o equivalente a vinte por cento do capital social;
  29. Número ou marcador, página 9: c) Fenias Lucas Armando Nhari, com uma quota no valor de dez mil meticais, o equivalente a vinte por cento do capital social.
  30. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante a deliberação expressa da assembleia geral, alterando-se o pacto social em conformidade com as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 9: Divisão e cessão de quotas
  33. Número ou marcador, página 9: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
  34. Número ou marcador, página 9: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  35. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  36. Texto do artigo, página 10: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  37. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 10: Assembleia geral
  39. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral será representada pelos sócios e suas deliberações expressas na força da lei.
  40. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral reúnir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas, de preferência na sede da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 10: Três) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, quanta vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
  42. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os sócios far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem por credencial para esse fim emitido.
  43. Número ou marcador, página 10: Cinco) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples salvo as que envolverem as alterações do estatuto que serão tomadas por unanimidade.
  44. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 10: Gerência e representação da sociedade
  46. Número ou marcador, página 10: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por um sócio gerente a eleger em assembleia geral ou extraordinária, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade.
  47. Número ou marcador, página 10: Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear mandatário/s à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  48. Número ou marcador, página 10: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos gestores ou empregado devidamente autorizado.
  49. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 10: Vinculação da sociedade
  51. Texto do artigo, página 10: Para que a sociedade fique validamente vinculada nos actos e contratos é bastante:
  52. Número ou marcador, página 10: a) A assinatura do sócio gerente;
  53. Número ou marcador, página 10: b) As assinaturas conjuntas de um dos gerentes ou empregado devidamente autorizado e de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  54. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 10: É proibido ao sócio gerente, gestores e procuradores obrigarem a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fianças e abonações, sendo pessoalmente responsáveis pelos danos e prejuízos que daí possam advir para a sociedade.
  56. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 10: Morte, interdição ou extinção de sócios
  58. Texto do artigo, página 10: Por interdição ou falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com a capazes ou sobrivivos do falecido ou interdito, devendo estes designar um de entre si que a todos os represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  59. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Do balanço e resultados
  60. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Número ou marcador, página 10: Um) O ano social coincide com o ano económico.
  62. Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício serão encerrados anualmente com a data de trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da assembleia geral que, para o efeito, deverá reunir não após um de Abril do ano seguinte.
  63. Número ou marcador, página 10: Três) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  64. Número ou marcador, página 10: a) Uma percentagem para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  65. Número ou marcador, página 10: b) Uma quantia determinada pelos sócios para a constituição de outras reservas cuja criação seja decidida pela assembleia geral; e
  66. Número ou marcador, página 10: c) O remanescente para os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  67. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 10: Dissolução
  69. Texto do artigo, página 10: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  70. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 10: Casos omissos
  72. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  73. Texto do artigo, página 10: Maputo, 17 de Maio de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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