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- Texto do artigo, página 19: Residencial Mário, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Abril de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101524655, uma entidade denominada Residencial Mário, Limitada.
- Texto do artigo, página 19: Maria Madalena David, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103992177N, emitido a 19 de Março de 2010, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, NUIT 102255992, residente na vila municipal de Metangula, distrito do Lago;
- Texto do artigo, página 19: Lúcia Nassane Mário Estêvão, solteira maior e de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103994386J, emitido a 21 de Setembro de 2020 pelos Serviços de Identificação Civil de Matola, NUIT 102927141, residente na Vila Municipal Kamfumo, Avenida Emília Dausse, cidade de Maputo; e
- Texto do artigo, página 19: Elsa Amália Mário Estêvão Houana, divorciada e de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103994389M, emitido a 21 de Setembro de 2020, pelos Serviços de Identificação Civil de Matola, NUIT 103827681, residente na distrito municipal Kamavota, cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 19: Deseja constituir uma sociedade comercial, por quotas de responsabilidade limitada nos termos do artigo 90, conjugado com o artigo 328, ambos do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Denominação)
- Texto do artigo, página 19: A presente sociedade por quotas de responsabilidade limitada adopta a denominação Residencial Mário, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Duração)
- Texto do artigo, página 19: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do Registo de Constituição no Registo de Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Sede)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na Vila de Metangula, distrito do Lago, província de Niassa.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os sócios poderão por simples decisão abrir e encerrar sucursais, agências, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Objecto)
- Texto do artigo, página 19: A sociedade tem como objecto:
- Número ou marcador, página 19: a) Acomodação;
- Número ou marcador, página 19: b) Restauração e servicos;
- Número ou marcador, página 19: c) Aluguer de viaturas;
- Número ou marcador, página 19: d) Aluguer de barcos.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 19: Do capital social
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Capital social)
- Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a três quotas nominais em cem por cento do capital social (100%), com a seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 19: a) 50% (cinquenta por cento) correspondendo no valor (50.000,00MT) cinquenta mil meticais pertencente à sócia Maria Madalena David, solteira, maior e de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103992177N, emitido a 19 de Março de 2010, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, NUIT 102255992;
- Número ou marcador, página 19: b) 25% (vinte e cinco por cento) correspondendo no valor (25.000,00MT,) vinte e cinco mil meticais pertencente à sócia Lúcia Nassane Mário Estêvão, solteira maior e de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103994386J, emitido a 21 de Setembro de 2020, pelos Serviços de Identificação Civil de Matola, NUIT 102927141, residente na Vila Municipal Kamfumo, Avenida Emília Daússe, cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 19: b) 25% (vinte e cinco por cento) correspondendo no valor (25.000,00MT) vinte e cinco mil meticais pertencente a sócia Elsa Amalia Mario Estevao Houana, Devorciada e de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103994389M, emitido a 21 de Setembro de 2020, pelos Serviços de Identificação Civil de Matola, NUIT 103827681, residente no Distrito Municipal Kamavota, cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 19: Parágrafo primeiro. O sócio poderá sempre que necessário unilateralmente deliberar o aumento de capital bastando apenas fixar o prazo que deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo aumento de capital não seja imediatamente e integralmente realizado, devendo o mesmo ser devidamente registado.
- Texto do artigo, página 19: Parágrafo segundo. Poderá o sócio deliberar constituir novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando o actual sócio de preferência na sua alienação ou na admissão de novos sócios, a quem serão cedidas as novas quotas.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 20: Dos suprimentos
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 20: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderá fazer à sociedade os suprimentos pecuniários e em bens de que aquela carecer, os quais vencerão juros.
- Texto do artigo, página 20: Parágrafo primeiro. A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixadas por deliberação em assembleia geral da sociedade e consoante cada caso concreto.
- Texto do artigo, página 20: Parágrafo segundo. É permitida à sociedade a contratação de empréstimos bancários ou outros créditos mediantes decisão dos sócios em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Da cessão de quotas
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 20: A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende, do prévio e expresso consentimento dos sócios e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e das actas de cessão e notificação que deverá ser feita por carta registada.
- Texto do artigo, página 20: Parágrafo primeiro. A sociedade goza sempre, de direito de preferência no caso de cessão de quotas. Se esta não o quiser exercer caberá aos sócios não cedentes o exercício deste direito na proporção das quotas que já possuam.
- Texto do artigo, página 20: Parágrafo segundo. Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos à sociedade, que decidirão e determinarão esse valor, sendo incondicional a sua decisão.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 20: Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Composição e competências)
- Texto do artigo, página 20: A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, orçamentos dos anos subsequentes e para deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocado extraordinariamente, sempre que necessário.
- Texto do artigo, página 20: Parágrafo primeiro. As assembleias por meio de cartas, e-mails, aviso ou notícias por jornal com antecedência mínima de quinze dias.
- Texto do artigo, página 20: Paragrafo segundo. É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando o sócio achar por conveniente, considerando-se válidas nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 20: Dependem especialmente de deliberação dos sócios os seguintes actos para além de outros que a lei indique:
- Número ou marcador, página 20: a) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas.
- Número ou marcador, página 20: b) A designação e destituição dos gerentes;
- Número ou marcador, página 20: c) A exoneração de responsabilidade dos gerentes;
- Número ou marcador, página 20: d) A proposição de acção pela sociedade contra gerentes e sócios, bem assim como, a desistência e transacção nessas acções;
- Número ou marcador, página 20: e) A alteração do contrato da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: g) A alienação ou oneração de bens imóveis e a tomada de estabelecimentos em regime de arrendamento
- Número ou marcador, página 20: h) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO IV Da gerência
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: (Composição)
- Texto do artigo, página 20: A administração e gerência da sociedade serão exercidas pelos sócios ou por um administrador, o qual será designado pelos sócios.
- Texto do artigo, página 20: Parágrafo primeiro. A designação do administrador poderá ser feita por indicação dos sócios e reduzido por escrito em assembleia geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Responsabilidade do gerente)
- Texto do artigo, página 20: Cabe à gerente ou aquele que exerce as funções por delegação de poderes, e sua representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
- Número ou marcador, página 20: a) Propor, prosseguir, decidir ou transigir em acções em que a sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 20: b) Adquirir, vender, permutar por outra qualquer forma onerar bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 20: c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como aluguer ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos;
- Texto do artigo, página 20: d)Trespassar quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a sua exploração dos mesmos; e
- Número ou marcador, página 20: e) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder à sua alienação ou oneração.
- Texto do artigo, página 20: Parágrafo primeiro. É proibido ao gerente ou seu mandatário obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
- Texto do artigo, página 20: Parágrafo segundo. A gerente responde civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
- Texto do artigo, página 20: Parágrafo terceiro. A sociedade obriga-se pela assinatura da sócia gerente Maria Madalena David, solteira, maior e de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103992177N, emitido a 19 de Março de 2010 pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, NUIT 102255992, que desde já fica nomeada administradora com poderes suficientes para o efeito, com despensa do pagamento de caução ou por um mandatário nas condições e limites dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 20: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 20: a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 20: b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por estipulação do sócio;
- Número ou marcador, página 20: c) O remanescente das reservas supra indicadas servirá para pagar os dividendos ao sócio na proporção da sua quota.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representante legal do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade apenas se dissolve nos casos previstos na lei ou por decisão do sócio.
- Texto do artigo, página 21: Parágrafo primeiro. O sócio decidirá sobre a dissolução da sociedade, designará um mandatário liquidatário e determinará a forma de liquidação.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Omissões)
- Texto do artigo, página 21: Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 17 de Maio de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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