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Texto do artigo · p. 19 Residencial Mário, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Abril de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101524655, uma entidade denominada Residencial Mário, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 Maria Madalena David, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103992177N, emitido a 19 de Março de 2010, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, NUIT 102255992, residente na vila municipal de Metangula, distrito do Lago;
Texto do artigo · p. 19 Lúcia Nassane Mário Estêvão, solteira maior e de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103994386J, emitido a 21 de Setembro de 2020 pelos Serviços de Identificação Civil de Matola, NUIT 102927141, residente na Vila Municipal Kamfumo, Avenida Emília Dausse, cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 19 Elsa Amália Mário Estêvão Houana, divorciada e de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103994389M, emitido a 21 de Setembro de 2020, pelos Serviços de Identificação Civil de Matola, NUIT 103827681, residente na distrito municipal Kamavota, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 19 Deseja constituir uma sociedade comercial, por quotas de responsabilidade limitada nos termos do artigo 90, conjugado com o artigo 328, ambos do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação)
Texto do artigo · p. 19 A presente sociedade por quotas de responsabilidade limitada adopta a denominação Residencial Mário, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do Registo de Constituição no Registo de Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na Vila de Metangula, distrito do Lago, província de Niassa.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os sócios poderão por simples decisão abrir e encerrar sucursais, agências, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 19 a) Acomodação;
Número ou marcador · p. 19 b) Restauração e servicos;
Número ou marcador · p. 19 c) Aluguer de viaturas;
Número ou marcador · p. 19 d) Aluguer de barcos.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 19 Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a três quotas nominais em cem por cento do capital social (100%), com a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 19 a) 50% (cinquenta por cento) correspondendo no valor (50.000,00MT) cinquenta mil meticais pertencente à sócia Maria Madalena David, solteira, maior e de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103992177N, emitido a 19 de Março de 2010, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, NUIT 102255992;
Número ou marcador · p. 19 b) 25% (vinte e cinco por cento) correspondendo no valor (25.000,00MT,) vinte e cinco mil meticais pertencente à sócia Lúcia Nassane Mário Estêvão, solteira maior e de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103994386J, emitido a 21 de Setembro de 2020, pelos Serviços de Identificação Civil de Matola, NUIT 102927141, residente na Vila Municipal Kamfumo, Avenida Emília Daússe, cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 19 b) 25% (vinte e cinco por cento) correspondendo no valor (25.000,00MT) vinte e cinco mil meticais pertencente a sócia Elsa Amalia Mario Estevao Houana, Devorciada e de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103994389M, emitido a 21 de Setembro de 2020, pelos Serviços de Identificação Civil de Matola, NUIT 103827681, residente no Distrito Municipal Kamavota, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 19 Parágrafo primeiro. O sócio poderá sempre que necessário unilateralmente deliberar o aumento de capital bastando apenas fixar o prazo que deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo aumento de capital não seja imediatamente e integralmente realizado, devendo o mesmo ser devidamente registado.
Texto do artigo · p. 19 Parágrafo segundo. Poderá o sócio deliberar constituir novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando o actual sócio de preferência na sua alienação ou na admissão de novos sócios, a quem serão cedidas as novas quotas.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 20 Dos suprimentos
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 20 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderá fazer à sociedade os suprimentos pecuniários e em bens de que aquela carecer, os quais vencerão juros.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo primeiro. A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixadas por deliberação em assembleia geral da sociedade e consoante cada caso concreto.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo segundo. É permitida à sociedade a contratação de empréstimos bancários ou outros créditos mediantes decisão dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Da cessão de quotas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 20 A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende, do prévio e expresso consentimento dos sócios e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e das actas de cessão e notificação que deverá ser feita por carta registada.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo primeiro. A sociedade goza sempre, de direito de preferência no caso de cessão de quotas. Se esta não o quiser exercer caberá aos sócios não cedentes o exercício deste direito na proporção das quotas que já possuam.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo segundo. Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos à sociedade, que decidirão e determinarão esse valor, sendo incondicional a sua decisão.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 20 Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Composição e competências)
Texto do artigo · p. 20 A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, orçamentos dos anos subsequentes e para deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocado extraordinariamente, sempre que necessário.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo primeiro. As assembleias por meio de cartas, e-mails, aviso ou notícias por jornal com antecedência mínima de quinze dias.
Texto do artigo · p. 20 Paragrafo segundo. É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando o sócio achar por conveniente, considerando-se válidas nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 20 Dependem especialmente de deliberação dos sócios os seguintes actos para além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 20 a) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 20 b) A designação e destituição dos gerentes;
Número ou marcador · p. 20 c) A exoneração de responsabilidade dos gerentes;
Número ou marcador · p. 20 d) A proposição de acção pela sociedade contra gerentes e sócios, bem assim como, a desistência e transacção nessas acções;
Número ou marcador · p. 20 e) A alteração do contrato da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 g) A alienação ou oneração de bens imóveis e a tomada de estabelecimentos em regime de arrendamento
Número ou marcador · p. 20 h) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO IV Da gerência
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Texto do artigo · p. 20 A administração e gerência da sociedade serão exercidas pelos sócios ou por um administrador, o qual será designado pelos sócios.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo primeiro. A designação do administrador poderá ser feita por indicação dos sócios e reduzido por escrito em assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Responsabilidade do gerente)
Texto do artigo · p. 20 Cabe à gerente ou aquele que exerce as funções por delegação de poderes, e sua representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 20 a) Propor, prosseguir, decidir ou transigir em acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 20 b) Adquirir, vender, permutar por outra qualquer forma onerar bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 20 c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como aluguer ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Texto do artigo · p. 20 d)Trespassar quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a sua exploração dos mesmos; e
Número ou marcador · p. 20 e) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder à sua alienação ou oneração.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo primeiro. É proibido ao gerente ou seu mandatário obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo segundo. A gerente responde civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo terceiro. A sociedade obriga-se pela assinatura da sócia gerente Maria Madalena David, solteira, maior e de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103992177N, emitido a 19 de Março de 2010 pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, NUIT 102255992, que desde já fica nomeada administradora com poderes suficientes para o efeito, com despensa do pagamento de caução ou por um mandatário nas condições e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 20 Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 20 a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 20 b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por estipulação do sócio;
Número ou marcador · p. 20 c) O remanescente das reservas supra indicadas servirá para pagar os dividendos ao sócio na proporção da sua quota.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representante legal do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade apenas se dissolve nos casos previstos na lei ou por decisão do sócio.
Texto do artigo · p. 21 Parágrafo primeiro. O sócio decidirá sobre a dissolução da sociedade, designará um mandatário liquidatário e determinará a forma de liquidação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Omissões)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 17 de Maio de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Residencial Mário, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Abril de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101524655, uma entidade denominada Residencial Mário, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 19: Maria Madalena David, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103992177N, emitido a 19 de Março de 2010, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, NUIT 102255992, residente na vila municipal de Metangula, distrito do Lago;
  4. Texto do artigo, página 19: Lúcia Nassane Mário Estêvão, solteira maior e de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103994386J, emitido a 21 de Setembro de 2020 pelos Serviços de Identificação Civil de Matola, NUIT 102927141, residente na Vila Municipal Kamfumo, Avenida Emília Dausse, cidade de Maputo; e
  5. Texto do artigo, página 19: Elsa Amália Mário Estêvão Houana, divorciada e de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103994389M, emitido a 21 de Setembro de 2020, pelos Serviços de Identificação Civil de Matola, NUIT 103827681, residente na distrito municipal Kamavota, cidade de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 19: Deseja constituir uma sociedade comercial, por quotas de responsabilidade limitada nos termos do artigo 90, conjugado com o artigo 328, ambos do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 19: (Denominação)
  10. Texto do artigo, página 19: A presente sociedade por quotas de responsabilidade limitada adopta a denominação Residencial Mário, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 19: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do Registo de Constituição no Registo de Entidades Legais.
  14. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  16. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na Vila de Metangula, distrito do Lago, província de Niassa.
  17. Número ou marcador, página 19: Dois) Os sócios poderão por simples decisão abrir e encerrar sucursais, agências, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  18. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  20. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem como objecto:
  21. Número ou marcador, página 19: a) Acomodação;
  22. Número ou marcador, página 19: b) Restauração e servicos;
  23. Número ou marcador, página 19: c) Aluguer de viaturas;
  24. Número ou marcador, página 19: d) Aluguer de barcos.
  25. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II
  26. Texto do artigo, página 19: Do capital social
  27. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a três quotas nominais em cem por cento do capital social (100%), com a seguinte distribuição:
  30. Número ou marcador, página 19: a) 50% (cinquenta por cento) correspondendo no valor (50.000,00MT) cinquenta mil meticais pertencente à sócia Maria Madalena David, solteira, maior e de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103992177N, emitido a 19 de Março de 2010, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, NUIT 102255992;
  31. Número ou marcador, página 19: b) 25% (vinte e cinco por cento) correspondendo no valor (25.000,00MT,) vinte e cinco mil meticais pertencente à sócia Lúcia Nassane Mário Estêvão, solteira maior e de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103994386J, emitido a 21 de Setembro de 2020, pelos Serviços de Identificação Civil de Matola, NUIT 102927141, residente na Vila Municipal Kamfumo, Avenida Emília Daússe, cidade de Maputo;
  32. Número ou marcador, página 19: b) 25% (vinte e cinco por cento) correspondendo no valor (25.000,00MT) vinte e cinco mil meticais pertencente a sócia Elsa Amalia Mario Estevao Houana, Devorciada e de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103994389M, emitido a 21 de Setembro de 2020, pelos Serviços de Identificação Civil de Matola, NUIT 103827681, residente no Distrito Municipal Kamavota, cidade de Maputo.
  33. Texto do artigo, página 19: Parágrafo primeiro. O sócio poderá sempre que necessário unilateralmente deliberar o aumento de capital bastando apenas fixar o prazo que deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo aumento de capital não seja imediatamente e integralmente realizado, devendo o mesmo ser devidamente registado.
  34. Texto do artigo, página 19: Parágrafo segundo. Poderá o sócio deliberar constituir novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando o actual sócio de preferência na sua alienação ou na admissão de novos sócios, a quem serão cedidas as novas quotas.
  35. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I
  36. Texto do artigo, página 20: Dos suprimentos
  37. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 20: (Suprimentos)
  39. Texto do artigo, página 20: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderá fazer à sociedade os suprimentos pecuniários e em bens de que aquela carecer, os quais vencerão juros.
  40. Texto do artigo, página 20: Parágrafo primeiro. A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixadas por deliberação em assembleia geral da sociedade e consoante cada caso concreto.
  41. Texto do artigo, página 20: Parágrafo segundo. É permitida à sociedade a contratação de empréstimos bancários ou outros créditos mediantes decisão dos sócios em assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Da cessão de quotas
  43. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 20: (Cessão de quotas)
  45. Texto do artigo, página 20: A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende, do prévio e expresso consentimento dos sócios e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e das actas de cessão e notificação que deverá ser feita por carta registada.
  46. Texto do artigo, página 20: Parágrafo primeiro. A sociedade goza sempre, de direito de preferência no caso de cessão de quotas. Se esta não o quiser exercer caberá aos sócios não cedentes o exercício deste direito na proporção das quotas que já possuam.
  47. Texto do artigo, página 20: Parágrafo segundo. Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos à sociedade, que decidirão e determinarão esse valor, sendo incondicional a sua decisão.
  48. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III
  49. Texto do artigo, página 20: Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade
  50. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Da assembleia geral
  51. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 20: (Composição e competências)
  53. Texto do artigo, página 20: A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, orçamentos dos anos subsequentes e para deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocado extraordinariamente, sempre que necessário.
  54. Texto do artigo, página 20: Parágrafo primeiro. As assembleias por meio de cartas, e-mails, aviso ou notícias por jornal com antecedência mínima de quinze dias.
  55. Texto do artigo, página 20: Paragrafo segundo. É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando o sócio achar por conveniente, considerando-se válidas nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  56. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 20: (Deliberações)
  58. Texto do artigo, página 20: Dependem especialmente de deliberação dos sócios os seguintes actos para além de outros que a lei indique:
  59. Número ou marcador, página 20: a) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas.
  60. Número ou marcador, página 20: b) A designação e destituição dos gerentes;
  61. Número ou marcador, página 20: c) A exoneração de responsabilidade dos gerentes;
  62. Número ou marcador, página 20: d) A proposição de acção pela sociedade contra gerentes e sócios, bem assim como, a desistência e transacção nessas acções;
  63. Número ou marcador, página 20: e) A alteração do contrato da sociedade;
  64. Número ou marcador, página 20: f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  65. Número ou marcador, página 20: g) A alienação ou oneração de bens imóveis e a tomada de estabelecimentos em regime de arrendamento
  66. Número ou marcador, página 20: h) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
  67. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO IV Da gerência
  68. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  70. Texto do artigo, página 20: A administração e gerência da sociedade serão exercidas pelos sócios ou por um administrador, o qual será designado pelos sócios.
  71. Texto do artigo, página 20: Parágrafo primeiro. A designação do administrador poderá ser feita por indicação dos sócios e reduzido por escrito em assembleia geral da sociedade.
  72. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 20: (Responsabilidade do gerente)
  74. Texto do artigo, página 20: Cabe à gerente ou aquele que exerce as funções por delegação de poderes, e sua representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  75. Número ou marcador, página 20: a) Propor, prosseguir, decidir ou transigir em acções em que a sociedade esteja envolvida;
  76. Número ou marcador, página 20: b) Adquirir, vender, permutar por outra qualquer forma onerar bens móveis e imóveis;
  77. Número ou marcador, página 20: c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como aluguer ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  78. Texto do artigo, página 20: d)Trespassar quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a sua exploração dos mesmos; e
  79. Número ou marcador, página 20: e) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder à sua alienação ou oneração.
  80. Texto do artigo, página 20: Parágrafo primeiro. É proibido ao gerente ou seu mandatário obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
  81. Texto do artigo, página 20: Parágrafo segundo. A gerente responde civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
  82. Texto do artigo, página 20: Parágrafo terceiro. A sociedade obriga-se pela assinatura da sócia gerente Maria Madalena David, solteira, maior e de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103992177N, emitido a 19 de Março de 2010 pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, NUIT 102255992, que desde já fica nomeada administradora com poderes suficientes para o efeito, com despensa do pagamento de caução ou por um mandatário nas condições e limites dos respectivos mandatos.
  83. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  84. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 20: (Exercício social)
  86. Número ou marcador, página 20: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
  87. Número ou marcador, página 20: Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar terão a seguinte aplicação:
  88. Número ou marcador, página 20: a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  89. Número ou marcador, página 20: b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por estipulação do sócio;
  90. Número ou marcador, página 20: c) O remanescente das reservas supra indicadas servirá para pagar os dividendos ao sócio na proporção da sua quota.
  91. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  93. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representante legal do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  94. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade apenas se dissolve nos casos previstos na lei ou por decisão do sócio.
  95. Texto do artigo, página 21: Parágrafo primeiro. O sócio decidirá sobre a dissolução da sociedade, designará um mandatário liquidatário e determinará a forma de liquidação.
  96. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 21: (Omissões)
  98. Texto do artigo, página 21: Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
  99. Texto do artigo, página 21: Maputo, 17 de Maio de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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