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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 23: Ulinzi S.S., Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Abril de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101521036, uma entidade denominada Ulinzi S.S., Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 23: Lúcio Estêvão Leo Mwiya, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100098559B, emitido a 5 de Março de 2020, pela Direcção Nacional de Identificação Civil;
- Texto do artigo, página 23: Cíntia Piedade de Brito Fernandes, solteira, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110105432716Q, emitido a 24 Janeiro de 2019, pela Direcção Nacional de Identificação Civil;
- Texto do artigo, página 23: Leopoldina Ana Vasco Vilanculos, solteira, maior, natural de Maxixe, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100067902C, emitido a 5 Janeiro de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
- Texto do artigo, página 23: Constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-
- Texto do artigo, página 23: -se-á pelos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Denominação, sede e duração)
- Número ou marcador, página 23: Um) É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial e por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a designação de Ulinzi S.S., Limitada.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade tem a sua sede na rua da Resistência, n.º 1, 5.º andar direito, bairro Central, cidade de Maputo, podendo estabelecer, manter ou encerrar, sucursais,
- Texto do artigo, página 24: filiais ou qualquer outra forma de representação comercial, onde e quando o julgar conveniente, em território nacional ou no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 24: Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da autorização legal do exercício do objecto social.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 24: Um) Constitui o objecto da sociedade a realização da actividade de segurança de bens, pessoas e direitos de propriedade em toda a sua amplitude e actividades conexas nas modalidades previstas na lei.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá realizar outras actividades subsidiárias ou complementares da actividade principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Capital social)
- Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito, é realizado em dinheiro, e é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondentes à soma das quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 24: a) Lúcio Estêvão Leo Mwiya, com uma quota no valor nominal de 8.000,00MT (oito mil meticais), correspondente a uma quota de 40%;
- Número ou marcador, página 24: b) Cíntia Piedade de Brito Fernandes, com uma quota no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente a uma quota de 30%.
- Número ou marcador, página 24: c) Leopoldina Ana Vasco Vilanculos, com uma quota no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente a uma quota de 30%.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá aumentar o seu capital social com o consentimento e aprovação dos membros fundadores da empresa constantes no n.º 1 do artigo terceiro.
- Número ou marcador, página 24: Três) A entrada de novos sócios será por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) A divisão e cessão de quotas entre os actuais sócios ou seus sucessores legais é livre.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) A transmissão de quotas para terceiros dependerá de prévio consentimento da sociedade, em deliberação para o efeito tomada pela assembleia geral gozando de primazia na aquisição os sócios fundadores, na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 24: Seis) Não será permitido o aumento de capital dos sócios a serem admitidos na sociedade, sem o consentimento e aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: Sete) A amortização de quotas será nos casos e nos termos que forem fixados pela assembleia geral, no quadro da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo da sociedade e reúne em princípio na sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral será realizada no primeiro trimestre de cada ano, podendo a extraordinária ser convocada pela direcção geral da sociedade ou por iniciativa de qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 24: Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados oitenta por cento do capital social e em segunda convocatória, cinquenta e um por cento do capital social representado.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) O sócio, sendo o caso, far-se-á representar na assembleia geral, por quem legalmente seja seu mandatário, ou pela pessoa que para o efeito designar por simples carta para esse fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Convocação de assembleia geral)
- Texto do artigo, página 24: Salvo imposição da lei a assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência ou quem o represente, por telemóvel, telefax, telegrama ou carta protocolada endereçada a cada um dos sócios acompanhada da ordem de trabalhos, e dos documentos pertinentes à tomada de deliberações, com antecedência mínima de quinze dias para a assembleia ordinária e até cinco dias para a extraordinária, se o contrario a lei não prever.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Deliberação da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 24: São de deliberação obrigatória com a aprovação mínima de dois terços dos sócios, com ressalva dos determinados por lei os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 24: a) A nomeação e exoneração do direcção geral da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: b) A amortização de quotas, aquisição de quotas e consentimento para a amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 24: c) A chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
- Número ou marcador, página 24: d) A fusão, transformação e dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: f) A alteração do pacto social;
- Número ou marcador, página 24: g) A alienação ou oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 24: h) Subscrição ou aquisição de participação noutras actividades.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Direcção, gerência e representação)
- Número ou marcador, página 24: Um) A direcção, gerência e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, são da alçada do conselho de direcção-geral constituída por director-geral, director financeiro e director de operações podendo fazer-se representar por mandatários com poderes suficientes para o efeito.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os membros do conselho de direcção geral são designados por períodos de quatro anos renováveis, e escolhem entre si o director-geral, o director financeiro e de operações sendo o director geral responsável pela gestão diária da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Três) A remuneração para os membros da direcção geral e definida em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) O conselho de direcção reúne-se trimestralmente e sempre que os interesses da sociedade o exigirem.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) O conselho de direcção funciona com a presença da maioria dos membros e delibera por maioria simples, salvo as deliberações para a delegação de poderes ou constituição de mandato nos termos do número um precedente, para a designação do director-geral e determinação de suas funções e para a fixação das condições de prestação de suprimentos à sociedade, que requererão a maioria de dois terços dos respectivos membros.
- Número ou marcador, página 24: Seis) O primeiro director-geral a dirigir a sociedade será designado na primeira assembleia geral a seguir a constituição da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade fica validamente obrigada:
- Número ou marcador, página 24: a) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros do conselho de direcção, sendo uma assinatura obrigatória, a do director-geral ou do mandatário ou mandatários a quem para o efeito, o conselho de direcção tenha conferido mandato necessário e suficiente;
- Número ou marcador, página 24: b) Pela assinatura do director-geral, no exercício das funções conferidas pelo conselho de direcção nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 24: c) Quanto aos movimentos bancários, a sociedade obriga-se por três assinaturas sendo obrigatória a do director-geral em exercício.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um membro da direcção-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 24: Três) Os membros do conselho de direcção poderão delegar os seus poderes de gerência no todo ou em parte, a qualquer outro colaborador da sociedade com aprovação do conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) As deliberações do conselho de direcção, deverão sempre ser reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) De nenhum modo os membros do conselho de direcção, poderão obrigar a sociedade em actos, contratos ou documentos alheios ao objectivo social e interesse da sociedade, designadamente em letras de favor, fianças e abonações que resultem em prejuízo para a sociedade.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Conta de resultados)
- Número ou marcador, página 24: Um) Anualmente e até ao último dia do primeiro trimestre do ano económico-financeiro seguinte, será dado um balanço fechado e conta
- Texto do artigo, página 25: de resultados com referência à data de trinta e um de Dezembro do ano civil a que respeite o exercício social, que com aquele coincide, e com o parecer dos auditores da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A designação de auditores caberá ao conselho de direcção, devendo recair em entidade independente de reconhecida competência e idoneidade, e estará sujeita à confirmação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Três) Os lucros líquidos apurados em cada balanço, deduzida a percentagem legalmente indicada para constituir fundo de reserva legal, enquanto não tiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo e feitas quaisquer outras deduções que a assembleia geral resolva, terão a aplicação que a assembleia geral determinar.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 25: (Interdição ou morte)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade não se dissolve por interdição, incapacidade ou morte de qualquer dos sócios que poderá ser substituído por um representante legítimo ou herdeiro.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Na impossibilidade ou urgência de tal substituição, em tempo útil poderá ser solicitada a nomeação judicial de um representante cuja competência será do mesmo modo definida.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DECIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade só se dissolve nos casos e nos termos fixados na lei.
- Texto do artigo, página 25: Dos) Dissolvendo-se a sociedade por acordo dos sócios, todos serão liquidatários, devendo proceder à sua liquidação como então deliberarem.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 25: Os casos omissos serão regulados pela legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 25: Maputo, 17 de Maio de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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