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Texto do artigo · p. 29 Quitunda Services, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, no dia catorze de Abril de dois mil vinte e dois, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101739384, denominada Quitunda Services, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pelos sócios Assumane Mpate Braimo e Sabina Mateus Evaristo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade adopta a denominação de Quitunda Services – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade tem a sua sede em vila sede do distrito de Palma, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 29 Três) Por deliberação da assembleia geral, poderão ser criadas e extintas em Moçambique e no estrangeiro filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 29 a) Limpeza de qualquer superfície ou ambiente externo ou interno, piso, paredes, tecto, mobiliário ou equipamento;
Número ou marcador · p. 29 b) Desinfecção ambiental e em todas as superfícies externas e internas;
Número ou marcador · p. 29 c) Lavagem e passagem industrial e doméstica de roupas, uniformes, enxovais, entre outros;
Número ou marcador · p. 29 d) Serviços de jardinagem.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias do objecto principal desde que sejam legalmente permitidas, devidamente autorizadas pelas autoridades competentes e tenha havido uma decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do referido no número um.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social, divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 100% do capital social, dividido em duas quotas:
Número ou marcador · p. 29 a) 11.000,00MT (onze mil meticais), correspondente a 55% do capital social, pertencente ao sócio Assumane Mpate Braimo; e
Número ou marcador · p. 29 b) 9.000,00MT (nove mil meticais), correspondente a 45% do capital social, pertencente à sócia Sabina Mateus Evaristo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O capital social pode ser aumentado por decisão do sócio, sendo livre a cessão total ou parcial da quota pelo sócio.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, em juízo e fora dele, serão exercidas pelo sócio Assumane Mpate Buraimo, com despensa de caução, nos primeiros dois anos de exercício até à nomeação de administrador, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os poderes do administrador serão definidos por deliberação da assembleia geral e registados em acta.
Número ou marcador · p. 29 Três) Fica proibido ao gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, pela assinatura do gerente ou administrador logo que for nomeado.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) O gerente ou administrador conforme o caso pode constituir mandatários para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios e extingue-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Por morte ou interdição dos sócios, a sociedade não se dissolve, mas continuarão e exercerão em comum os seus direitos os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo escolher entre eles um que represente todos na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 30 Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Pemba, 14 de Abril de 2022. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Quitunda Services, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, no dia catorze de Abril de dois mil vinte e dois, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101739384, denominada Quitunda Services, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pelos sócios Assumane Mpate Braimo e Sabina Mateus Evaristo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 29: (Denominação, forma e sede)
  5. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação de Quitunda Services – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade tem a sua sede em vila sede do distrito de Palma, província de Cabo Delgado.
  7. Número ou marcador, página 29: Três) Por deliberação da assembleia geral, poderão ser criadas e extintas em Moçambique e no estrangeiro filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  8. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  10. Número ou marcador, página 29: Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
  11. Número ou marcador, página 29: a) Limpeza de qualquer superfície ou ambiente externo ou interno, piso, paredes, tecto, mobiliário ou equipamento;
  12. Número ou marcador, página 29: b) Desinfecção ambiental e em todas as superfícies externas e internas;
  13. Número ou marcador, página 29: c) Lavagem e passagem industrial e doméstica de roupas, uniformes, enxovais, entre outros;
  14. Número ou marcador, página 29: d) Serviços de jardinagem.
  15. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias do objecto principal desde que sejam legalmente permitidas, devidamente autorizadas pelas autoridades competentes e tenha havido uma decisão do sócio.
  16. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do referido no número um.
  17. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 29: (Capital social, divisão e cessão de quotas)
  19. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 100% do capital social, dividido em duas quotas:
  20. Número ou marcador, página 29: a) 11.000,00MT (onze mil meticais), correspondente a 55% do capital social, pertencente ao sócio Assumane Mpate Braimo; e
  21. Número ou marcador, página 29: b) 9.000,00MT (nove mil meticais), correspondente a 45% do capital social, pertencente à sócia Sabina Mateus Evaristo.
  22. Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social pode ser aumentado por decisão do sócio, sendo livre a cessão total ou parcial da quota pelo sócio.
  23. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 29: (Administração e representação da sociedade)
  25. Número ou marcador, página 29: Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, em juízo e fora dele, serão exercidas pelo sócio Assumane Mpate Buraimo, com despensa de caução, nos primeiros dois anos de exercício até à nomeação de administrador, mediante deliberação da assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 29: Dois) Os poderes do administrador serão definidos por deliberação da assembleia geral e registados em acta.
  27. Número ou marcador, página 29: Três) Fica proibido ao gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
  28. Número ou marcador, página 29: Quatro) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, pela assinatura do gerente ou administrador logo que for nomeado.
  29. Número ou marcador, página 29: Cinco) O gerente ou administrador conforme o caso pode constituir mandatários para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  30. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 30: (Dissolução liquidação da sociedade)
  32. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios e extingue-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 30: Dois) Por morte ou interdição dos sócios, a sociedade não se dissolve, mas continuarão e exercerão em comum os seus direitos os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo escolher entre eles um que represente todos na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  34. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação da assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 30: (Casos omissos)
  37. Texto do artigo, página 30: Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  38. Texto do artigo, página 30: Pemba, 14 de Abril de 2022. — A Técnica, Ilegível.
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