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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 32: Serralharia RSR – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 24 de Março de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101727203, uma entidade denominada Serralharia RSR – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 32: José Francisco Almirante Pires Napunha, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.º 0301026601723B, emitido a 30 de Dezembro de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula.
- Texto do artigo, página 32: Constitui uma sociedade de prestação de serviços de serralharia e promoção imobiliária de um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, sócio, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: Denominação social e sede
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade adopta a denominação de Serralharia RSR – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviamente Serralharia RSR, Limitada.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Mocone, posto administrativo de Mutiva, ao lado do posto policial de Mocone, cidade de Nacala, província de Nampula, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: Duração
- Texto do artigo, página 32: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: Objecto social
- Texto do artigo, página 32: A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de serralharia e promoção imobiliária, e nas demais áreas compatíveis com a sua natureza.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social e suplementos
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: Capital social
- Texto do artigo, página 32: O capital social da sociedade é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal de vinte mil meticais, pertencente ao único sócio José Francisco Almirante Pires Napunha, correspondendo a 100% do capital social.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: Administração e representação da sociedade
- Texto do artigo, página 32: A administração e representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos
- Texto do artigo, página 32: demais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e realização do objecto social, e competem ao sócio José Francisco Almirante Pires Napunha, sendo válida uma das assinaturas, em qualquer acto em juízo da empresa.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: Morte, interdição ou inabilidade
- Número ou marcador, página 32: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e, à falta destes, com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuarem na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Caso não haja herdeiros, os representantes legais poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: Casos omissos
- Texto do artigo, página 32: Tudo o que ficou omisso será regulado pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 32: Maputo, 16 de Maio de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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