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Texto do artigo · p. 15 Movi Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, da sosciedade Movi Construções, Limitada, matriculada sob NUEL 101565009, entre, Moisés Babege Muzamana, solteiro, natural de Mapunguana – Mussurize, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade.
Texto do artigo · p. 15 Vicente Armando Vicente, solteira menor, natural da Beira, província de Sofala de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade.
Texto do artigo · p. 15 Constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adoptará a denominação Movi Construções, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constituí por tempo indeterminado, e conta-se o seu inicío a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Constitui-se sub a forma de sociedade por quotas e tem a sua sede na cidade da Beira, podendo criar delegações e filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade, poderá transferir a sua sede para outro lado e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto de:
Número ou marcador · p. 15 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 15 b) Prestação de servisos diversas;
Número ou marcador · p. 15 c) Fumigação e limpeza;
Número ou marcador · p. 15 d) Tansportes; e
Número ou marcador · p. 15 e) Comércio geral com exportação e importação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
Número ou marcador · p. 15 Três) Para prossecução do seu objecto social, a sociedade poderá celebrar contratos com pessoas fisicas ou colectivas, constituir novas empresas ou ligar-se a outras já existentes sub forma de associação legalmente admissível e nos termos que vierem a ser deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento cinquenta mil meticais), dividido em duas quotas, e da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 15 a) Moiseés Babege Muzamana, com 60% de quota, correspondendo a 90.000,00MT (noventa mil meticais);
Número ou marcador · p. 15 b) Vicente Armando Vicente, com 40% de quota, correspondendo a 60.000,00MT (sessenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e representação da sociedade nos negócios, em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Moisés Babege Muzamana e Vicente Armando Vicente, que desde já é nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete ao sócio-gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele. Activa e passivamente praticar todos os demais actos, tendentes a realização do objecto social que a lei e o presente estatuto não reservam a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) O sócio-gerente em caso de ausência, poderá delegar poderes bem como constituir mandatários nos termos estabelecidos pela lei das sociedades comerciais por quotas.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio-gerente e também terá a remuneração que lhe é fixada pela pela sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A movimentação de contas bancárias e todos actos que envolvem títulos de crédito e outras obrigações, serão considerados válidos quando subscrito pelo sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Omissões)
Texto do artigo · p. 15 Nos casos omissos regularão as disposições da Lei Comercial vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Beira, 6 de Julho de 2021. — A Conserva-
Texto do artigo · p. 15 dora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Movi Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, da sosciedade Movi Construções, Limitada, matriculada sob NUEL 101565009, entre, Moisés Babege Muzamana, solteiro, natural de Mapunguana – Mussurize, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade.
  3. Texto do artigo, página 15: Vicente Armando Vicente, solteira menor, natural da Beira, província de Sofala de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade.
  4. Texto do artigo, página 15: Constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 15: (Denominação e duração)
  8. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adoptará a denominação Movi Construções, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constituí por tempo indeterminado, e conta-se o seu inicío a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 15: Dois) Constitui-se sub a forma de sociedade por quotas e tem a sua sede na cidade da Beira, podendo criar delegações e filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade, poderá transferir a sua sede para outro lado e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto de:
  14. Número ou marcador, página 15: a) Construção civil;
  15. Número ou marcador, página 15: b) Prestação de servisos diversas;
  16. Número ou marcador, página 15: c) Fumigação e limpeza;
  17. Número ou marcador, página 15: d) Tansportes; e
  18. Número ou marcador, página 15: e) Comércio geral com exportação e importação.
  19. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
  20. Número ou marcador, página 15: Três) Para prossecução do seu objecto social, a sociedade poderá celebrar contratos com pessoas fisicas ou colectivas, constituir novas empresas ou ligar-se a outras já existentes sub forma de associação legalmente admissível e nos termos que vierem a ser deliberados em assembleia geral.
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  23. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  24. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 15: O capital social subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento cinquenta mil meticais), dividido em duas quotas, e da seguinte maneira:
  28. Número ou marcador, página 15: a) Moiseés Babege Muzamana, com 60% de quota, correspondendo a 90.000,00MT (noventa mil meticais);
  29. Número ou marcador, página 15: b) Vicente Armando Vicente, com 40% de quota, correspondendo a 60.000,00MT (sessenta mil meticais).
  30. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 15: (Administração e representação da sociedade)
  32. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade nos negócios, em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Moisés Babege Muzamana e Vicente Armando Vicente, que desde já é nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução.
  33. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ao sócio-gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele. Activa e passivamente praticar todos os demais actos, tendentes a realização do objecto social que a lei e o presente estatuto não reservam a assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 15: Três) O sócio-gerente em caso de ausência, poderá delegar poderes bem como constituir mandatários nos termos estabelecidos pela lei das sociedades comerciais por quotas.
  35. Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio-gerente e também terá a remuneração que lhe é fixada pela pela sociedade.
  36. Número ou marcador, página 15: Cinco) A movimentação de contas bancárias e todos actos que envolvem títulos de crédito e outras obrigações, serão considerados válidos quando subscrito pelo sócio-gerente.
  37. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 15: (Dissolução da sociedade)
  39. Texto do artigo, página 15: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 15: (Omissões)
  42. Texto do artigo, página 15: Nos casos omissos regularão as disposições da Lei Comercial vigente na República de Moçambique.
  43. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Beira, 6 de Julho de 2021. — A Conserva-
  44. Texto do artigo, página 15: dora, Ilegível.
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