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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 17: Residencial Mali, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia quinze de Fevereiro de dois mil e vinte e três, foi constituída uma sociedade com a denominação Residencial Mali, Limitada, sob NUEL 101931587, com sede no bairro Mali, talhão n.º C-7, quarteirão 1, província de Maputo.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de Residencial Mali, Limitada, e tem a sua no bairro Mali, talhão n.º C-7, quarteirão 1, província de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Duração
- Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Objecto social
- Texto do artigo, página 17: A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 17: a) Desenvolvimento das actividades de turismo nas áreas de alojamento do tipo motel, discoteca, bar e logística;
- Número ou marcador, página 17: b) Importação e exportação de material ligados à indústria hoteleira.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Capital social
- Texto do artigo, página 17: O capital social, totalmente sobescrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de quatro quotas desiguais subscritas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 17: a) Uma quota no valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), representativa de 1% do capital social, pertencente ao sócio Lourenço Pedro Guiuele;
- Número ou marcador, página 17: b) Uma quota no valor nominal de 79.000,00MT (setenta e nove mil meticais), representativa do 79% do capital social, pertencente à sócia Ana dos Santos Leão Patrício Guiuele;
- Número ou marcador, página 18: c) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 10% do capital social, pertencente ao sócio Lourenzo Pedro dos Santos Guiuele; e
- Número ou marcador, página 18: d) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 10% do capital social, pertencente ao sócio Mahogole Lourenço dos Santos Guiuele.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: Administração e representação de sociedade
- Número ou marcador, página 18: Um) A gestão e administração da sociedade ficam a cargo dos sócios Lourenço Pedro Guiuele e Ana dos Santos Leão Patrício Guiuele, que desde já ficam investidos na qualidade de administradores.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Da dissolução e casos omissos
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: Dissolução da sociedade
- Texto do artigo, página 18: A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: Disposição Final
- Texto do artigo, página 18: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a legislação comercial.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, 15 de Maio de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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