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Texto do artigo · p. 3 Associação para o Desenvolvimento do Comércio, Indústria e Agro-Pecuária de Xinavane – ADCIA
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de trinta e um de Março de dois mil e vinte e três, lavrada a folhas trinta e oito verso a folhas cinquenta do Livro F-14/E da Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, a cargo de Celsa Amâncio João Chaibo, conservadora e notária superior, foi constituída uma associação com a denominação Associação para o Desenvolvimento do Comércio, Indústria e Agro-Pecuária de Xinavane – com a Sigla ADCIA entre: João Carlos Antunes Cardoso, solteiro, maior, natural de Chibuto, província de Gaza e residente em Xinavane, distrito de Manhiça, titular do Bilhete de Identidade n.º 110105114693N, emitido a treze de Fevereiro de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de
Texto do artigo · p. 3 Maputo, Arlindo José Bento, solteiro, maior, natural de Manhiça e residente em Xinavane, distrito de Manhiça, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100426025I, emitido a dezasseis de Março de dois mil e dezasseis, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade Maputo, Rute Obete Moiane, solteira, maior, natural e residente em Xinavane, distrito de Manhiça, titular do Bilhete de Identidade n.º 100300622548Q, emitido a vinte e seis de Outubro de dois mil e dezoito pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola, Miguel Muvei Maiacana, solteiro, maior, natural de Manhiça e residente em Xinavane, distrito de Manhiça, titular do Bilhete de Identidade n.º 100406197148M, emitido a seis de Dezembro de dois mil e dezoito, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola, Novidades David Tovela Chivite, casado, natural e residente em Xinavane, distrito de Manhiça, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100400076B, emitido a vinte e um de Março de dois mil e dezasseis, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, Faruco Adamo Ismael Aly Adamo, casado, natural de Homoíne, província de Inhambane e residente em Xinavane, distrito de Manhiça, titular do Bilhete de Identidade n.º 100300410235J, emitido a dezasseis de Outubro de dois mil e vinte, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola, Alfredo Julião Paluque, solteiro, maior, natural de Chibuto, província de Gaza e residente em Xinavane, distrito de Manhiça, titular do Bilhete de Identidade n.º 100300594304J, emitido a onze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, Eulália Laurinda Alberto Zandamela, solteira, maior, natural da cidade de Maputo e residente em Xinavane, distrito de Manhiça, titular do Bilhete de Identidade n.º 100402879936F, emitido a onze de Setembro de dois mil e dezoito, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola, Raimundo José Matsinhe, solteiro, maior, natural da Massinga, província de Inhambane e residente em Xinavane, distrito de Manhiça, titular do Bilhete de Identidade n.º 100401717187Q, emitido a onze de Outubro de dois mil e vinte e um pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola, Nasser Khan Issufo Khan, solteiro, maior, natural de Chibuto, província de Gaza e residente em Xinavane, distrito de Manhiça, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300604232Q, emitido a vinte e nove de Outubro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Cássimo Suadique Omar, solteiro, maior, natural de Maputo e residente em Xinavane, distrito de Manhiça, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101132217J, emitido a vinte e um de Junho de dois mil e dezasseis, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Luís Diogo Jasse Vilanculo, casado, natural de Inhambane e residente
Texto do artigo · p. 3 em Xinavane, distrito de Manhiça, titular do Bilhete de Identidade n.º 100300687954J, emitido a dezoito de Novembro de dois mil e vinte e um, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola, Sérgio Carlos Matlavana, solteiro, maior, natural de Manhiça e residente em Xinavane, titular do Bilhete de Identidade n.º 100301001214Q, emitido a vinte e nove de Julho de dois mil e vinte e um, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola, Abdul Raimo Adamo Ismael Aly Adamo, casado, natural de Homoíne, província de Inhambane e residente em Xinavane, distrito de Manhiça, titular do Bilhete de Identidade n.º 100300593658P, emitido aos dezanove de Novembro de dois mil e vinte, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola, Olga Samuel Mutombene, solteira, maior, natural de Movana, distrito de Manhiça e residente em Xinavane, titular do Bilhete de Identidade n.º 100401173121I, emitido a onze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola, constituem entre si uma associação cujos os estatutos se regularão pelas disposições constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação
Texto do artigo · p. 3 A Associação para o Desenvolvimento do Comércio, Indústria e Agro-Pecuária de Xinavane adiante designada pela sigla ADCIA, é uma pessoa colectiva dotada de uma autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Natureza
Texto do artigo · p. 3 O ADCIA é uma associação sem fins lucrativos, dotada de uma personalidade jurídica e estabelecida de acordo com a legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Sede
Texto do artigo · p. 3 O ADCIA, tem a sua sede em Xinavane, distrito da Manhiça, província de Maputo, e a nível nacional far-se-á representar por delegações provinciais e distritais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Duração
Texto do artigo · p. 3 O ADCIA é constituído por um tempo indeterminado, contando o seu início desde o reconhecimento da mesma pelo Ministério da Justiça.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Objectivos
Texto do artigo · p. 4 O ADCIA tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover o desenvolvimento do comércio, indústria e agro-pecuária comercial no seio das comunidades;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar esforços na realização de programas ou projectos comuns;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover o respeito pelos valores cultu-rais e hábitos sadios da comunidade;
Número ou marcador · p. 4 d) Mobilizar e colectar fundos para o apoio às actividades das associações e a comunidade;
Número ou marcador · p. 4 e) Contribuir na capacitação institucional dos seus membros e outros interessados pelo desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover a boa governação a nível local;
Número ou marcador · p. 4 g) Combater a pobreza, promover a justiça social e a igualdade de direito e género.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Membros
Número ou marcador · p. 4 Um) São membros do ADCIA, singulares que trabalham em prol da melhoria das condições de vida das famílias mais carentes do país, e que tenham sido legalmente reconhecidas pelo Ministério da Justiça, Governo Provincial, ou município e também pessoas colectivas legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Também podem ser membros do ADCIA, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que se identifiquem com os objectivos definidos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Admissão
Número ou marcador · p. 4 Um) A admissão para membro é voluntária mediante plena aceitação dos estatutos e programas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A aceitação ou não, será deliberada pelo Conselho de Direcção e proposta à Assembleia Geral para homologação.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovados pela Assembleia Geral e paga a respectiva Jóia e a primeira quota.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Classificação dos membros
Texto do artigo · p. 4 Os membros do ADCIA classificam-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Fundadores – São os que reunidos em Assembleia Geral Constituinte aprovaram a fundação do ADCIA;
Número ou marcador · p. 4 b) Ordinários – São os que reunindo as condições exigidas nos presentes estatutos venham a ser admitidos após o reconhecimento legal do ADCIA;
Número ou marcador · p. 4 c) Beneméritos – São pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que contribuíram ou venham a contribuir com meios materiais e ou financeiros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 4 Os membros do ADCIA têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 4 a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral e participar nas suas deliberações;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e ser eleito para os órgãos do ADCIA;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar em todas actividades do ADCIA;
Número ou marcador · p. 4 e) Requerer aos órgãos;
Número ou marcador · p. 4 f) Competentes do ADCIA, as informações que desejarem relativas as actividades e contas nos períodos e em condições fixadas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 4 Constituem deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir com o estabelecido nos estatutos; b)Contribuir com as suas actividades para o ADCIA, nos termos definidos nos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 c) Pagamento de quotas no período de um (1) ano, (de Julho a Julho), podendo ser pagas em duas prestações sendo cinquenta por cento ( 50%) por cada semestre;
Número ou marcador · p. 4 d) Aceitar e exercer os cargos do ADCIA para os quais tenha sido eleito ou nomeado;
Número ou marcador · p. 4 e) Cumprir com as tarefas que lhe forem atribuídas, para a realização dos objectivos do ADCIA;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover a boa imagem pública do ADCIA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Sanções
Texto do artigo · p. 4 Os membros que infringirem a disciplina associativa preconizada nos presentes estatutos incorrem a seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 4 a) Não acesso no recebimento relativo a vida do ADCIA;
Número ou marcador · p. 4 b) Interdição à participação nas formações e ou capacitações promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Interdição de eleger e ser eleito;
Número ou marcador · p. 4 d) Não acesso aos serviços que o ADCIA tem proporcionado aos sus membros;
Número ou marcador · p. 4 e) Suspensão por um período de um (1) ano;
Número ou marcador · p. 4 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Enumeração dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 Um) São órgãos sociais do ADCIA:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Constituem 60% a representatividade aos órgãos sociais do ADCIA singulares e a comunidade em relação aos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é órgão supremo do ADCIA e as suas deliberações são obrigatórias para os órgãos e para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Participam na Assembleia Geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Cada membro tem direito a um (1) voto.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Convocação
Número ou marcador · p. 4 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da Mesa por meio de uma carta dirigida aos membros, devendo nela constar a agenda de trabalho, o dia, a hora e o local da realização da sessão, com antecedência mínima de trinta (30) dias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias nos primeiros meses do ano e em sessões extraordinárias a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou ainda por pelo menos um terço (1/3) dos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São competência:
Número ou marcador · p. 4 a) Compete ao Presidente da Mesa secundado pelo vice-presidente, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 b) Ao secretário, cabe a responsabilidade lavrar as actas das reuniões, bem como servir de escrutinador, a menos que concorra para algum dos órgãos sociais, em que se realizem as eleições. Neste caso a Assembleia Geral elegerá outro escrutinador.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 São competência da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) Apreciar e votar anualmente o balanço e relatório das actividades e contas da Direcção, bem como parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 e) Deliberar sobre outros assuntos de importância para o desenvolvimento do ADCIA.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á uma vez por ano, sendo realizado no segundo trimestre do ano.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgue necessário.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral se acha com poder para deliberar se estiverem presentes pelo menos mais de metade dos membros com direito a voto, em primeira convocatória e dois terços (2/3) dos membros em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é constituído por cinco (5) membros eleitos, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é eleito por um período de quatro ano renováveis.
Número ou marcador · p. 5 Três) Nas suas ausências ou impedimentos o Presidente do Conselho de Direcção é substituído pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Competência do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 São competência do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar e submeter á aprovação da Assembleia Geral o relatório das actividades e contas da sua gerência, bem como plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 b) Superintender todos os actos administrativos do ADCIA;
Número ou marcador · p. 5 c) Admitir e demitir o pessoal necessário ás actividades quotidiana da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Representar a associação com juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 e) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras associações, organizações e doadores;
Número ou marcador · p. 5 f) Assumir poderes de representar a associação procedendo actos de assinar contratos, escrituras e outros em instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 5 g) Zelar pelo o cumprimento das disposições legais e outras deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar o regulamento interno e submeter para a aprovação na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 i) Praticar todos actos de defesa dos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 5 j) Gerir fundos da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Periodicidade das reuniões do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) As reuniões do Conselho de Direcção são realizadas uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se extraordinariamente sempre que o presidente coloque, ou sempre que seja convocada por outros três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus membros, e em caso de empate, o presidente usará o seu direito de voto de qualidade para desempatar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controle e fiscalização do ADCIA, e é composto por quatro (4) membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano sob a convocação do seu presidente e, extraordinariamente sempre que um dos membros o requerer.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 São competência do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar sempre o balanço, o relatório, as contas do exercício, orçamento e o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 5 b) Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.
Texto do artigo · p. 5 CAPĺTULO IV Dos fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Constituição dos fundos
Texto do artigo · p. 5 Os fundos do ADCIA são constituídos por:
Número ou marcador · p. 5 a) Jóias dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 5 c) Subsídios, doações, donativos; d) Rendimentos provenientes de acti-
Texto do artigo · p. 5 vidades de angariação de fundos.
Texto do artigo · p. 5 CAPĺTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Dissolução e destino do património
Número ou marcador · p. 5 Um) O ADCIA dissolver-se-á por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para o efeito, e para que esta deliberação seja válida deve ser tomada por uma maioria qualificada de ¾ de voto de todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Consumada a dissolução, a Assembleia Geral reunir-se-á para decidir o destino a dar aos bens do ADCIA, nomeando-se na mesma sessão uma comissão liquidária composto por cinco membros.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 5 da Manhiça, 11 de Abril de 2023. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação para o Desenvolvimento do Comércio, Indústria e Agro-Pecuária de Xinavane – ADCIA
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de trinta e um de Março de dois mil e vinte e três, lavrada a folhas trinta e oito verso a folhas cinquenta do Livro F-14/E da Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, a cargo de Celsa Amâncio João Chaibo, conservadora e notária superior, foi constituída uma associação com a denominação Associação para o Desenvolvimento do Comércio, Indústria e Agro-Pecuária de Xinavane – com a Sigla ADCIA entre: João Carlos Antunes Cardoso, solteiro, maior, natural de Chibuto, província de Gaza e residente em Xinavane, distrito de Manhiça, titular do Bilhete de Identidade n.º 110105114693N, emitido a treze de Fevereiro de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de
  3. Texto do artigo, página 3: Maputo, Arlindo José Bento, solteiro, maior, natural de Manhiça e residente em Xinavane, distrito de Manhiça, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100426025I, emitido a dezasseis de Março de dois mil e dezasseis, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade Maputo, Rute Obete Moiane, solteira, maior, natural e residente em Xinavane, distrito de Manhiça, titular do Bilhete de Identidade n.º 100300622548Q, emitido a vinte e seis de Outubro de dois mil e dezoito pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola, Miguel Muvei Maiacana, solteiro, maior, natural de Manhiça e residente em Xinavane, distrito de Manhiça, titular do Bilhete de Identidade n.º 100406197148M, emitido a seis de Dezembro de dois mil e dezoito, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola, Novidades David Tovela Chivite, casado, natural e residente em Xinavane, distrito de Manhiça, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100400076B, emitido a vinte e um de Março de dois mil e dezasseis, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, Faruco Adamo Ismael Aly Adamo, casado, natural de Homoíne, província de Inhambane e residente em Xinavane, distrito de Manhiça, titular do Bilhete de Identidade n.º 100300410235J, emitido a dezasseis de Outubro de dois mil e vinte, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola, Alfredo Julião Paluque, solteiro, maior, natural de Chibuto, província de Gaza e residente em Xinavane, distrito de Manhiça, titular do Bilhete de Identidade n.º 100300594304J, emitido a onze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, Eulália Laurinda Alberto Zandamela, solteira, maior, natural da cidade de Maputo e residente em Xinavane, distrito de Manhiça, titular do Bilhete de Identidade n.º 100402879936F, emitido a onze de Setembro de dois mil e dezoito, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola, Raimundo José Matsinhe, solteiro, maior, natural da Massinga, província de Inhambane e residente em Xinavane, distrito de Manhiça, titular do Bilhete de Identidade n.º 100401717187Q, emitido a onze de Outubro de dois mil e vinte e um pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola, Nasser Khan Issufo Khan, solteiro, maior, natural de Chibuto, província de Gaza e residente em Xinavane, distrito de Manhiça, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300604232Q, emitido a vinte e nove de Outubro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Cássimo Suadique Omar, solteiro, maior, natural de Maputo e residente em Xinavane, distrito de Manhiça, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101132217J, emitido a vinte e um de Junho de dois mil e dezasseis, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Luís Diogo Jasse Vilanculo, casado, natural de Inhambane e residente
  4. Texto do artigo, página 3: em Xinavane, distrito de Manhiça, titular do Bilhete de Identidade n.º 100300687954J, emitido a dezoito de Novembro de dois mil e vinte e um, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola, Sérgio Carlos Matlavana, solteiro, maior, natural de Manhiça e residente em Xinavane, titular do Bilhete de Identidade n.º 100301001214Q, emitido a vinte e nove de Julho de dois mil e vinte e um, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola, Abdul Raimo Adamo Ismael Aly Adamo, casado, natural de Homoíne, província de Inhambane e residente em Xinavane, distrito de Manhiça, titular do Bilhete de Identidade n.º 100300593658P, emitido aos dezanove de Novembro de dois mil e vinte, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola, Olga Samuel Mutombene, solteira, maior, natural de Movana, distrito de Manhiça e residente em Xinavane, titular do Bilhete de Identidade n.º 100401173121I, emitido a onze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola, constituem entre si uma associação cujos os estatutos se regularão pelas disposições constantes nos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
  6. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 3: Denominação
  8. Texto do artigo, página 3: A Associação para o Desenvolvimento do Comércio, Indústria e Agro-Pecuária de Xinavane adiante designada pela sigla ADCIA, é uma pessoa colectiva dotada de uma autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  9. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 3: Natureza
  11. Texto do artigo, página 3: O ADCIA é uma associação sem fins lucrativos, dotada de uma personalidade jurídica e estabelecida de acordo com a legislação em vigor em Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 3: Sede
  14. Texto do artigo, página 3: O ADCIA, tem a sua sede em Xinavane, distrito da Manhiça, província de Maputo, e a nível nacional far-se-á representar por delegações provinciais e distritais.
  15. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 3: Duração
  17. Texto do artigo, página 3: O ADCIA é constituído por um tempo indeterminado, contando o seu início desde o reconhecimento da mesma pelo Ministério da Justiça.
  18. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 4: Objectivos
  20. Texto do artigo, página 4: O ADCIA tem como objectivos:
  21. Número ou marcador, página 4: a) Promover o desenvolvimento do comércio, indústria e agro-pecuária comercial no seio das comunidades;
  22. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar esforços na realização de programas ou projectos comuns;
  23. Número ou marcador, página 4: c) Promover o respeito pelos valores cultu-rais e hábitos sadios da comunidade;
  24. Número ou marcador, página 4: d) Mobilizar e colectar fundos para o apoio às actividades das associações e a comunidade;
  25. Número ou marcador, página 4: e) Contribuir na capacitação institucional dos seus membros e outros interessados pelo desenvolvimento comunitário;
  26. Número ou marcador, página 4: f) Promover a boa governação a nível local;
  27. Número ou marcador, página 4: g) Combater a pobreza, promover a justiça social e a igualdade de direito e género.
  28. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  29. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 4: Membros
  31. Número ou marcador, página 4: Um) São membros do ADCIA, singulares que trabalham em prol da melhoria das condições de vida das famílias mais carentes do país, e que tenham sido legalmente reconhecidas pelo Ministério da Justiça, Governo Provincial, ou município e também pessoas colectivas legalmente constituídas.
  32. Número ou marcador, página 4: Dois) Também podem ser membros do ADCIA, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que se identifiquem com os objectivos definidos nestes estatutos.
  33. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 4: Admissão
  35. Número ou marcador, página 4: Um) A admissão para membro é voluntária mediante plena aceitação dos estatutos e programas.
  36. Número ou marcador, página 4: Dois) A aceitação ou não, será deliberada pelo Conselho de Direcção e proposta à Assembleia Geral para homologação.
  37. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovados pela Assembleia Geral e paga a respectiva Jóia e a primeira quota.
  38. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 4: Classificação dos membros
  40. Texto do artigo, página 4: Os membros do ADCIA classificam-se em:
  41. Número ou marcador, página 4: a) Fundadores – São os que reunidos em Assembleia Geral Constituinte aprovaram a fundação do ADCIA;
  42. Número ou marcador, página 4: b) Ordinários – São os que reunindo as condições exigidas nos presentes estatutos venham a ser admitidos após o reconhecimento legal do ADCIA;
  43. Número ou marcador, página 4: c) Beneméritos – São pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que contribuíram ou venham a contribuir com meios materiais e ou financeiros.
  44. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 4: Direitos dos membros
  46. Texto do artigo, página 4: Os membros do ADCIA têm os seguintes direitos:
  47. Número ou marcador, página 4: a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral e participar nas suas deliberações;
  48. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e ser eleito para os órgãos do ADCIA;
  49. Número ou marcador, página 4: c) Propor a admissão de novos membros;
  50. Número ou marcador, página 4: d) Participar em todas actividades do ADCIA;
  51. Número ou marcador, página 4: e) Requerer aos órgãos;
  52. Número ou marcador, página 4: f) Competentes do ADCIA, as informações que desejarem relativas as actividades e contas nos períodos e em condições fixadas no regulamento interno.
  53. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 4: Deveres dos membros
  55. Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos membros os seguintes:
  56. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir com o estabelecido nos estatutos; b)Contribuir com as suas actividades para o ADCIA, nos termos definidos nos estatutos;
  57. Número ou marcador, página 4: c) Pagamento de quotas no período de um (1) ano, (de Julho a Julho), podendo ser pagas em duas prestações sendo cinquenta por cento ( 50%) por cada semestre;
  58. Número ou marcador, página 4: d) Aceitar e exercer os cargos do ADCIA para os quais tenha sido eleito ou nomeado;
  59. Número ou marcador, página 4: e) Cumprir com as tarefas que lhe forem atribuídas, para a realização dos objectivos do ADCIA;
  60. Número ou marcador, página 4: f) Promover a boa imagem pública do ADCIA.
  61. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 4: Sanções
  63. Texto do artigo, página 4: Os membros que infringirem a disciplina associativa preconizada nos presentes estatutos incorrem a seguintes sanções:
  64. Número ou marcador, página 4: a) Não acesso no recebimento relativo a vida do ADCIA;
  65. Número ou marcador, página 4: b) Interdição à participação nas formações e ou capacitações promovidas pela associação;
  66. Número ou marcador, página 4: c) Interdição de eleger e ser eleito;
  67. Número ou marcador, página 4: d) Não acesso aos serviços que o ADCIA tem proporcionado aos sus membros;
  68. Número ou marcador, página 4: e) Suspensão por um período de um (1) ano;
  69. Número ou marcador, página 4: f) Expulsão.
  70. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  71. Texto do artigo, página 4: Dos órgãos sociais
  72. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 4: Enumeração dos órgãos sociais
  74. Número ou marcador, página 4: Um) São órgãos sociais do ADCIA:
  75. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  76. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  77. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  78. Número ou marcador, página 4: Dois) Constituem 60% a representatividade aos órgãos sociais do ADCIA singulares e a comunidade em relação aos membros.
  79. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral
  81. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é órgão supremo do ADCIA e as suas deliberações são obrigatórias para os órgãos e para todos os membros.
  82. Número ou marcador, página 4: Dois) Participam na Assembleia Geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  83. Número ou marcador, página 4: Três) Cada membro tem direito a um (1) voto.
  84. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  85. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 4: Convocação
  87. Número ou marcador, página 4: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da Mesa por meio de uma carta dirigida aos membros, devendo nela constar a agenda de trabalho, o dia, a hora e o local da realização da sessão, com antecedência mínima de trinta (30) dias.
  88. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias nos primeiros meses do ano e em sessões extraordinárias a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou ainda por pelo menos um terço (1/3) dos membros.
  89. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 4: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  91. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e por um secretário.
  92. Número ou marcador, página 4: Dois) São competência:
  93. Número ou marcador, página 4: a) Compete ao Presidente da Mesa secundado pelo vice-presidente, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 5: b) Ao secretário, cabe a responsabilidade lavrar as actas das reuniões, bem como servir de escrutinador, a menos que concorra para algum dos órgãos sociais, em que se realizem as eleições. Neste caso a Assembleia Geral elegerá outro escrutinador.
  95. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 5: Competência da Assembleia Geral
  97. Texto do artigo, página 5: São competência da Assembleia Geral:
  98. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  99. Número ou marcador, página 5: b) Apreciar e votar anualmente o balanço e relatório das actividades e contas da Direcção, bem como parecer do Conselho Fiscal;
  100. Número ou marcador, página 5: c) Admitir novos membros;
  101. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar as alterações dos estatutos;
  102. Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre outros assuntos de importância para o desenvolvimento do ADCIA.
  103. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 5: Funcionamento da Assembleia Geral
  105. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á uma vez por ano, sendo realizado no segundo trimestre do ano.
  106. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgue necessário.
  107. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral se acha com poder para deliberar se estiverem presentes pelo menos mais de metade dos membros com direito a voto, em primeira convocatória e dois terços (2/3) dos membros em segunda convocatória.
  108. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 5: Conselho de Direcção
  110. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é constituído por cinco (5) membros eleitos, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
  111. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é eleito por um período de quatro ano renováveis.
  112. Número ou marcador, página 5: Três) Nas suas ausências ou impedimentos o Presidente do Conselho de Direcção é substituído pelo vice-presidente.
  113. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  114. Texto do artigo, página 5: Competência do Conselho de Direcção
  115. Texto do artigo, página 5: São competência do Conselho de Direcção:
  116. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar e submeter á aprovação da Assembleia Geral o relatório das actividades e contas da sua gerência, bem como plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  117. Número ou marcador, página 5: b) Superintender todos os actos administrativos do ADCIA;
  118. Número ou marcador, página 5: c) Admitir e demitir o pessoal necessário ás actividades quotidiana da associação;
  119. Número ou marcador, página 5: d) Representar a associação com juízo e fora dele;
  120. Número ou marcador, página 5: e) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras associações, organizações e doadores;
  121. Número ou marcador, página 5: f) Assumir poderes de representar a associação procedendo actos de assinar contratos, escrituras e outros em instituições públicas e privadas;
  122. Número ou marcador, página 5: g) Zelar pelo o cumprimento das disposições legais e outras deliberações da Assembleia Geral;
  123. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar o regulamento interno e submeter para a aprovação na Assembleia Geral;
  124. Número ou marcador, página 5: i) Praticar todos actos de defesa dos interesses da associação;
  125. Número ou marcador, página 5: j) Gerir fundos da associação.
  126. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  127. Texto do artigo, página 5: Periodicidade das reuniões do Conselho de Direcção
  128. Número ou marcador, página 5: Um) As reuniões do Conselho de Direcção são realizadas uma vez por mês.
  129. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se extraordinariamente sempre que o presidente coloque, ou sempre que seja convocada por outros três dos seus membros.
  130. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus membros, e em caso de empate, o presidente usará o seu direito de voto de qualidade para desempatar.
  131. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal
  133. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controle e fiscalização do ADCIA, e é composto por quatro (4) membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal.
  134. Número ou marcador, página 5: Dois) Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano sob a convocação do seu presidente e, extraordinariamente sempre que um dos membros o requerer.
  135. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 5: Competência do Conselho Fiscal
  137. Texto do artigo, página 5: São competência do Conselho Fiscal:
  138. Número ou marcador, página 5: a) Examinar sempre o balanço, o relatório, as contas do exercício, orçamento e o plano de actividades;
  139. Número ou marcador, página 5: b) Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.
  140. Texto do artigo, página 5: CAPĺTULO IV Dos fundos
  141. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  142. Texto do artigo, página 5: Constituição dos fundos
  143. Texto do artigo, página 5: Os fundos do ADCIA são constituídos por:
  144. Número ou marcador, página 5: a) Jóias dos membros;
  145. Número ou marcador, página 5: b) Quotas dos membros;
  146. Número ou marcador, página 5: c) Subsídios, doações, donativos; d) Rendimentos provenientes de acti-
  147. Texto do artigo, página 5: vidades de angariação de fundos.
  148. Texto do artigo, página 5: CAPĺTULO V Das disposições finais
  149. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  150. Texto do artigo, página 5: Dissolução e destino do património
  151. Número ou marcador, página 5: Um) O ADCIA dissolver-se-á por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para o efeito, e para que esta deliberação seja válida deve ser tomada por uma maioria qualificada de ¾ de voto de todos os membros.
  152. Número ou marcador, página 5: Dois) Consumada a dissolução, a Assembleia Geral reunir-se-á para decidir o destino a dar aos bens do ADCIA, nomeando-se na mesma sessão uma comissão liquidária composto por cinco membros.
  153. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  154. Texto do artigo, página 5: da Manhiça, 11 de Abril de 2023. — A Conservadora, Ilegível.
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