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Texto do artigo · p. 25 Tecform Engenharia e Construção, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de nove de Outubro de dois mil e quatro, exarada a folhas um a quatro do Registo de Entidades Legais da Matola n.º 100602504, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação TecformEngenharia e Construção, Limitada, e tem a sua sede na Rua 24 de Julho, n.º 1109, bairro da Matola A, cidade de Matola, podendo abrir filiais, delegações e outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Duração
Texto do artigo · p. 25 A sua duração é por um tempo indeterminado contando-se o seu início a partir do dia dasuaconstituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto
Número ou marcador · p. 25 Um) O objecto da sociedade consiste na actividade de prestação de serviços, comércio por grosso e a retalho com importação e exportação, de pré-fabricados e diversos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade, poderá igualmente exercer actividades comerciais conexas, e complementares ou subsidiárias do objecto principal e outras, desde que devidamente autorizada pela entidade competente, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá ter participações sociais noutras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por lei ou por agrupamento.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Texto do artigo · p. 25 O capital social, de cento e cinquenta mil meticaiscorresponde à soma de duas quotas iguais, sendo uma quota no valor de setenta e cinco mil meticais, correspondendo a cinquenta por cento do sócio José Padeiro do Oiteiro e outra quota no valor de setenta e cinco mil meticais, correspondendo a a cinquenta por cento do sócio Ricardo Jorge Domingues.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 25 Um) A cessão de quotas, carece de autorização da sociedade; e esta não será obrigada a justificar a sua recusa.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Na aquisição de quotas, gozam de direito de preferência a sociedade, em primeiro lugar,e os sócios em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 25 Três) No pedido de autorização para a venda de quota, que se considera comunicação para
Texto do artigo · p. 25 efeitos do exercício do direito de preferência, deve-se indicar o nome do comprador e o preço acordado;
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Em caso de exercício do direito de preferência, o valor de transmissão não poderá ser superior ao que resultar do último balanço aprovado e nunca inferior ao valor nominal da quota.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A sociedade, deve responder ao pedido de autorização de cedência de quota no prazo máximo de sessenta dias; findo este período, não havendo resposta, considerar-se-á autorizada a cedência e renunciado o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Fica desde já autorizada, a divisão de quotas a favor de herdeiros dos sócios ou adjucatários, no caso de liquidação.
Número ou marcador · p. 25 Sete) Qualquer correspondência referente aos pontos acima identificados terá de ser por correio registado com aviso de recepção,
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Administração e Gerência
Texto do artigo · p. 25 A gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, serão nomeados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 25 Salvo os casos em que a lei exija expressamente outra forma, as assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada aos sócios com a antecedências mínima de quinze dias, podendo reunir na sede ou em qualquer outro local indicado na convocatória. A assembleia geral poderá funcionar com representação de 100 % de capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Balanço, prestação de contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados de cada exercício, serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro, e carecem de aprovação da assembleia geral que, para o efeito, deve reunir-se até 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 25 Três) A assembleia geral deliberará, ouvida a gerência, sobre a aplicação dos lucros líquidos apurados, depois de deduzidos os impostos ou feitas outras deduções legais e as que a assembleia geral decidir.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade, só se dissolve nos casos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Declarada a dissolução e liquidação da sociedade, proceder-se-á, nos termos da lei, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários; concluída a liquidação e pagos os encargos, o produto líquido é repartido pelos sócios, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Disposições finais
Número ou marcador · p. 25 Um) Em caso de litígio, entre a sociedade e um ou mais sócios, ou quando qualquer sócio requeira liquidação judicial, o mesmo deverá ser submetido à assembleia geral para apreciação, antes da sua submissão à instância judicial.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os casos omissos,serão regulados pela lei vigente na República de Moçambique, sobre sociedade por quotas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Matola, 2 de Agosto de 2016. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 25 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Tecform Engenharia e Construção, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de nove de Outubro de dois mil e quatro, exarada a folhas um a quatro do Registo de Entidades Legais da Matola n.º 100602504, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 25: Denominação e sede
  5. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação TecformEngenharia e Construção, Limitada, e tem a sua sede na Rua 24 de Julho, n.º 1109, bairro da Matola A, cidade de Matola, podendo abrir filiais, delegações e outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 25: Duração
  8. Texto do artigo, página 25: A sua duração é por um tempo indeterminado contando-se o seu início a partir do dia dasuaconstituição.
  9. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 25: Objecto
  11. Número ou marcador, página 25: Um) O objecto da sociedade consiste na actividade de prestação de serviços, comércio por grosso e a retalho com importação e exportação, de pré-fabricados e diversos.
  12. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade, poderá igualmente exercer actividades comerciais conexas, e complementares ou subsidiárias do objecto principal e outras, desde que devidamente autorizada pela entidade competente, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  13. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá ter participações sociais noutras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por lei ou por agrupamento.
  14. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 25: Capital social
  16. Texto do artigo, página 25: O capital social, de cento e cinquenta mil meticaiscorresponde à soma de duas quotas iguais, sendo uma quota no valor de setenta e cinco mil meticais, correspondendo a cinquenta por cento do sócio José Padeiro do Oiteiro e outra quota no valor de setenta e cinco mil meticais, correspondendo a a cinquenta por cento do sócio Ricardo Jorge Domingues.
  17. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 25: Divisão e cessão de quotas
  19. Número ou marcador, página 25: Um) A cessão de quotas, carece de autorização da sociedade; e esta não será obrigada a justificar a sua recusa.
  20. Número ou marcador, página 25: Dois) Na aquisição de quotas, gozam de direito de preferência a sociedade, em primeiro lugar,e os sócios em segundo lugar.
  21. Número ou marcador, página 25: Três) No pedido de autorização para a venda de quota, que se considera comunicação para
  22. Texto do artigo, página 25: efeitos do exercício do direito de preferência, deve-se indicar o nome do comprador e o preço acordado;
  23. Número ou marcador, página 25: Quatro) Em caso de exercício do direito de preferência, o valor de transmissão não poderá ser superior ao que resultar do último balanço aprovado e nunca inferior ao valor nominal da quota.
  24. Número ou marcador, página 25: Cinco) A sociedade, deve responder ao pedido de autorização de cedência de quota no prazo máximo de sessenta dias; findo este período, não havendo resposta, considerar-se-á autorizada a cedência e renunciado o direito de preferência.
  25. Número ou marcador, página 25: Seis) Fica desde já autorizada, a divisão de quotas a favor de herdeiros dos sócios ou adjucatários, no caso de liquidação.
  26. Número ou marcador, página 25: Sete) Qualquer correspondência referente aos pontos acima identificados terá de ser por correio registado com aviso de recepção,
  27. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 25: Administração e Gerência
  29. Texto do artigo, página 25: A gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, serão nomeados em assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 25: Assembleia geral
  32. Texto do artigo, página 25: Salvo os casos em que a lei exija expressamente outra forma, as assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada aos sócios com a antecedências mínima de quinze dias, podendo reunir na sede ou em qualquer outro local indicado na convocatória. A assembleia geral poderá funcionar com representação de 100 % de capital social.
  33. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 25: Balanço, prestação de contas e aplicação de resultados
  35. Número ou marcador, página 25: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados de cada exercício, serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro, e carecem de aprovação da assembleia geral que, para o efeito, deve reunir-se até 31 de Março do ano seguinte.
  36. Número ou marcador, página 25: Três) A assembleia geral deliberará, ouvida a gerência, sobre a aplicação dos lucros líquidos apurados, depois de deduzidos os impostos ou feitas outras deduções legais e as que a assembleia geral decidir.
  37. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 25: Dissolução e liquidação da sociedade
  39. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade, só se dissolve nos casos fixados por lei.
  40. Número ou marcador, página 25: Dois) Declarada a dissolução e liquidação da sociedade, proceder-se-á, nos termos da lei, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  41. Número ou marcador, página 25: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários; concluída a liquidação e pagos os encargos, o produto líquido é repartido pelos sócios, na proporção das suas quotas.
  42. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 25: Disposições finais
  44. Número ou marcador, página 25: Um) Em caso de litígio, entre a sociedade e um ou mais sócios, ou quando qualquer sócio requeira liquidação judicial, o mesmo deverá ser submetido à assembleia geral para apreciação, antes da sua submissão à instância judicial.
  45. Número ou marcador, página 25: Dois) Os casos omissos,serão regulados pela lei vigente na República de Moçambique, sobre sociedade por quotas e demais legislação aplicável.
  46. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Matola, 2 de Agosto de 2016. — O Técnico,
  47. Texto do artigo, página 25: Ilegível.
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