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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 25: Tecform Engenharia e Construção, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de nove de Outubro de dois mil e quatro, exarada a folhas um a quatro do Registo de Entidades Legais da Matola n.º 100602504, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação TecformEngenharia e Construção, Limitada, e tem a sua sede na Rua 24 de Julho, n.º 1109, bairro da Matola A, cidade de Matola, podendo abrir filiais, delegações e outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: Duração
- Texto do artigo, página 25: A sua duração é por um tempo indeterminado contando-se o seu início a partir do dia dasuaconstituição.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: Objecto
- Número ou marcador, página 25: Um) O objecto da sociedade consiste na actividade de prestação de serviços, comércio por grosso e a retalho com importação e exportação, de pré-fabricados e diversos.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade, poderá igualmente exercer actividades comerciais conexas, e complementares ou subsidiárias do objecto principal e outras, desde que devidamente autorizada pela entidade competente, conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá ter participações sociais noutras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por lei ou por agrupamento.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: Capital social
- Texto do artigo, página 25: O capital social, de cento e cinquenta mil meticaiscorresponde à soma de duas quotas iguais, sendo uma quota no valor de setenta e cinco mil meticais, correspondendo a cinquenta por cento do sócio José Padeiro do Oiteiro e outra quota no valor de setenta e cinco mil meticais, correspondendo a a cinquenta por cento do sócio Ricardo Jorge Domingues.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 25: Um) A cessão de quotas, carece de autorização da sociedade; e esta não será obrigada a justificar a sua recusa.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Na aquisição de quotas, gozam de direito de preferência a sociedade, em primeiro lugar,e os sócios em segundo lugar.
- Número ou marcador, página 25: Três) No pedido de autorização para a venda de quota, que se considera comunicação para
- Texto do artigo, página 25: efeitos do exercício do direito de preferência, deve-se indicar o nome do comprador e o preço acordado;
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Em caso de exercício do direito de preferência, o valor de transmissão não poderá ser superior ao que resultar do último balanço aprovado e nunca inferior ao valor nominal da quota.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) A sociedade, deve responder ao pedido de autorização de cedência de quota no prazo máximo de sessenta dias; findo este período, não havendo resposta, considerar-se-á autorizada a cedência e renunciado o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 25: Seis) Fica desde já autorizada, a divisão de quotas a favor de herdeiros dos sócios ou adjucatários, no caso de liquidação.
- Número ou marcador, página 25: Sete) Qualquer correspondência referente aos pontos acima identificados terá de ser por correio registado com aviso de recepção,
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: Administração e Gerência
- Texto do artigo, página 25: A gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, serão nomeados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 25: Salvo os casos em que a lei exija expressamente outra forma, as assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada aos sócios com a antecedências mínima de quinze dias, podendo reunir na sede ou em qualquer outro local indicado na convocatória. A assembleia geral poderá funcionar com representação de 100 % de capital social.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: Balanço, prestação de contas e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 25: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados de cada exercício, serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro, e carecem de aprovação da assembleia geral que, para o efeito, deve reunir-se até 31 de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 25: Três) A assembleia geral deliberará, ouvida a gerência, sobre a aplicação dos lucros líquidos apurados, depois de deduzidos os impostos ou feitas outras deduções legais e as que a assembleia geral decidir.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 25: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade, só se dissolve nos casos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Declarada a dissolução e liquidação da sociedade, proceder-se-á, nos termos da lei, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 25: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários; concluída a liquidação e pagos os encargos, o produto líquido é repartido pelos sócios, na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 25: Disposições finais
- Número ou marcador, página 25: Um) Em caso de litígio, entre a sociedade e um ou mais sócios, ou quando qualquer sócio requeira liquidação judicial, o mesmo deverá ser submetido à assembleia geral para apreciação, antes da sua submissão à instância judicial.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os casos omissos,serão regulados pela lei vigente na República de Moçambique, sobre sociedade por quotas e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 25: Está conforme. Matola, 2 de Agosto de 2016. — O Técnico,
- Texto do artigo, página 25: Ilegível.
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