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Texto do artigo · p. 41 Pitágoras Moçambique, S. A.
Texto do artigo · p. 41 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação tomada no dia vinte e oito de Junho de dois mil e dezasseis, pela Assembleia Geral dos sócios da sociedade denominada Pitágoras, Moçambique, Limitada, matriculada na Conservatória dos Registos das Entidades Legais sob o número 100169444, procedeuse à transformação da mesma em Sociedade Anónima, tendo sido aprovados os respectivos estatutos, que passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Denominação)
Texto do artigo · p. 41 A sociedade adopta a denominação de Pitágoras Moçambique, S.A. constitui-se sob a forma de sociedade anónima e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Duração e sede)
Texto do artigo · p. 41 A sociedade tem a sua sede na Avenida Kim Il Sung nº 1091, bairro da Sommerschield, em Maputo, podendo ser mudada para qualquer outro local do país, por simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Objecto)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 41 a) A realização de estudos e projectos de arquitectura e engenharia e a prestação de serviços de consultoria no domínio da construção civil e obras públicas, incluindo o de fiscalização e avaliação;
Número ou marcador · p. 41 b) A intervenção na área da promoção imobiliária, aquisição e alienação de imóveis e a gestão de condomínios.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades do comércio, indústria ou serviços, por deliberação do Conselho de Administração e mediante autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 41 Três) Para a consecução ou facilitação da realização do seu objectivo, poderá a sociedade, mediante deliberação do Conselho de Administração, constituir novas empresas ou ligar-se a outras já existentes por qualquer das formas possíveis de associação legalmente aceites.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 O capital social é de cem mil meticais, integralmente subscritos e realizados em dinheiro, representados por acções no valor de cinquenta meticais cada.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 41 Um) Quanto à sua espécie, as acções serão nominativas ou ao portador livremente convertíveis.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Na sede da sociedade existirá um livro de registo da subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 41 Um) São livres as transmissões de acções ao portador entre os accionistas, gozando a sociedade do direito de preferência em primeiro lugar e os accionistas em segundo.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As acções podem ser convertidas em acções nominativas a qualquer momento, mediante deliberação tomada pela maioria dos detentores do capital social representado em Assembleia Geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 41 Um) As acções nominativas, se existirem, serão transmitidas após comunicação do accionista à sociedade por carta registada ou por correio electrónico de que fique registo escrito, o número de acções, a pessoa do transmissário e as condições de transmissão.
Número ou marcador · p. 41 Dois) No prazo de trinta dias contados da data de recepção da comunicação, o Conselho de Administração deverá deliberar sobre o consentimento e comunicar a sua decisão também por igual meio aos accionistas com observância do disposto no artigo sexto.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 É permitida a emissão de obrigações nos termos das disposições legais aplicáveis, com ou sem garantia, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 41 A sociedade pode adquirir quotas, acções e obrigações próprias ou alheias mediante simples deliberações do Conselho de Administração, o qual fará sobre umas e outras as operações que bem entender, desde que legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 41 As acções, obrigações e bem assim, os títulos provisórios serão assinados por dois administradores.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 41 Um) Fazem parte da Assembleia Geral os accionistas que tiverem averbadas em seu nome no livro da sociedade, ou depositadas na sede social, pelo menos, até cinco dias úteis antes do dia marcado para a Assembleia Geral, ou ainda depositados em instituição financeira pelo menos cem acções. Esta, a pedido do accionista, deverá comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com o mesmo prazo de antecedência, as acções que tenham em depósito, as quais deverão manter-se registadas.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A cada grupo de cem acções corresponderá um voto, podendo, para este efeito os accionistas com um número de accções inferior àquela agrupar-se e, desta feita devendo fazer-se representar por apenas um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 41 Três) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar pelo seu cônjuge ou por outro accionista e os accionistas que forem pessoas colectivas deverão fazer-se representar por pessoa por eles nomeada por comunicação dirigida ao presidente da mesa, salvo identificação por conhecimento pessoal dos mesmos por parte do presidente da mesa e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 Mesa da assembleia geral
Texto do artigo · p. 41 A mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um ou mais secretários eleitos por um período de três anos e por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 Convocatória e quórum da assembleia geral
Número ou marcador · p. 41 Um) As sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas com antecedência de, pelo menos quinze dias, nos termos legais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A primeira convocatória poderá conter a marcação de uma segunda data para a sessão para os casos em que na primeira data marcada não estiverem reunidos os requisitos legais e estatutários de funcionamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Três) A Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar em primeira convocatória, sobre assuntos não excepcionados pelo número quatro seguinte, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Sobre assuntos relativos a alteração do contrato da sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução e os demais assuntos para os quais for legalmente exigível maioria
Texto do artigo · p. 42 qualificada, a Assembleia Geral só poderá em primeira convocação funcionar e deliberar desde que estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social, podendo, contudo deliberar em segunda convocação qualquer que seja não só o número de accionistas presentes ou representados como a percentagem do capital social que eles representem.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 Funcionamento das sessões
Número ou marcador · p. 42 Um) A assembleia reunirá ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano e sempre que necessário e a pedido de um qualquer dos órgãos sociais ou de um número de accionistas que possuam acções correspondentes pelo menos a cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 42 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos salvo os casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 42 Três) É exigível maioria qualificada de dois terços dos votos, quer a assembleia reúna em primeira quer em segunda convocatória, sempre que se tratarem de assuntos previstos no número quatro do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 Administração e fiscalização
Texto do artigo · p. 42 A sociedade é administrada por um Conselho de Administração composto por três administradores eleitos pela Assembleia Geral, por três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 42 Um) O Conselho de Administração reunir-se-á uma vez por mês na sede social e excepcionalmente em qualquer outro local reputado conveniente, e as deliberações serão, em regra, tornadas por maioria.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Ao presidente ou a quem o substitua nos seus impedimentos caberá convocar e dirigir as reuniões do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 42 Três) Consideram-se devidamente convocados os administradores que tenham comparecido à reunião ou assinado o aviso convocatório àqueles que tenham sido expedida a convocatória com antecipação necessária para poderem estar presentes à reunião e ainda os que tenham sido convocadas por outra forma previamente acordada, mas sempre com perfeita identificação dos assuntos a tratar.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Qualquer administrador poderá fazer-se representar nas reuniões por outro admnistrador, bastando para o efeito uma simples carta ou mensagem por correio electrónico, dirigidos ao presidente.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 Compete à Assembleia Geral designar os substitutos dos administradores impedidos de exercer o mandato. Sendo o impedimento temporário, os substitutos exercerão as suas funções, até que cesse, havendo impedimento
Texto do artigo · p. 42 definitio ou renúncia do mandato, a vaga será preenchida por deliberação da Assembleia Geral Ordinária seguinte, ou pela Assembleia Geral convocada para o efeito pelo Conselho de Administração até à primeira Assembleia Geral Ordinária.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 42 Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gerência e representação social, designadamente:
Número ou marcador · p. 42 a) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 42 b) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou obrigar bens e direitos mobiliários ou imobiliários mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, tratando-se de bens imobiliários, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédio, fabricas ou estabelecimentos comerciais ou industriais ou partes dos mesmos, sempre que tal conveniente aos interesses sociais mediante parecer favorável do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 42 c) Propor e fazer seguir acções, contestálas, confessar ou delas desistir, transigir ou comprometer-se por arbitragem;
Número ou marcador · p. 42 d) Constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as atribuições respectivas, o âmbito e duração dos mandatos nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial;
Número ou marcador · p. 42 e) Associar-se com ou adquirir participações em outras empresas.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O Conselho de Administração escolherá na sua primeira sessão e após a eleição de entre os seus membros um presidente, podendo ainda designar um Administrador Delegado, definindo-lhes os respectivos poderes e atribuições.
Número ou marcador · p. 42 Três) Ao Administrador Delegado competirá a gerência dos negócios correntes, a execução das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, podendo este delegar nele também a representação da sociedade para fins especiais em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Não se consideram negócios correntes a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, a celebração, alteração ou denúncia de quaisquer actos ou contratos que devam constar de documento autêntico ou autenticado e respectivas promessas, à compra ou venda de acções e obrigações, os empréstimos,
Texto do artigo · p. 42 o consentimento ou a recusa para a conversão ou transmissão de acções de sociedade, a alteração dos princípios adoptados conducentes à consecução de fianças ou avales.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 42 Um) O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competência de gestão e de representação social.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, com ou sem faculdade de substabelecer a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou a pessoas a ele estranhas, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 42 Três) O Conselho de Administração poderá delegar num direcção executiva, formada por um número ímpar de elementos, a gestão corrente da sociedade, devendo a respectiva deliberação fixar os limites da delegação, a composição e o modo de funcionamento da direcção.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO A sociedade fica obrigada pelas assinaturas de:
Número ou marcador · p. 42 a) Dois membros de conselho de administração;
Número ou marcador · p. 42 b) Um membro de conselho de administração e um procurador com poderes bastantes;
Número ou marcador · p. 42 c) Dois procuradores com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 A fiscalização da sociedade incumbirá a um Fiscal Único com as atribuições expressas na lei, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação do Fiscal Único, negociando previamente os termos e condições do respectivo contrato.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 Actas das reuniões
Texto do artigo · p. 42 Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas devidamente assinadas por todos os membros presentes, dos quais constarão as deliberações tomadas e as deliberações de voto discordantes.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 Perda de mandato
Texto do artigo · p. 42 Constituem causas de perda de mandato:
Número ou marcador · p. 42 a) A falta de tomada de posse por facto imputável à pessoa alheia nos trinta dias subsequente à respectiva eleição;
Número ou marcador · p. 42 b) A falta a mais de três reuniões seguidas ou cinco intercaladas no mesmo ano sem justificação admissível. Não são consideradas faltas as representações por outros administradores.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 Balanço anual
Texto do artigo · p. 42 O ano social coincide com o ano civil, devendo ser elaborado um balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro, a aprovar pela Assembleia Geral, no prazo legalmente previsto ou na sua falta até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 Aplicações de lucros
Texto do artigo · p. 43 Os lucros líquidos apurados do balanço anual serão distribuidos aos subscritores do capital após adequada constituição de amortizações, provisões e reservas, por decisão de maioria simples da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 43 A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou por deliberação da Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 Disposições provisórias
Número ou marcador · p. 43 Um) Imediatamente após a assinatura da escritura da constituição da sociedade reunir-se-á a Assembleia Geral para proceder ao preenchimento dos lugares da respectiva mesa e do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 43 Dois) As dúvidas suscitadas pela aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas por voto secreto do Conselho de Administração, baseado, pelo menos, num parecer jurídico.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 43 O Conselho de Administração poderá efectuar, por conta e em nome da sociedade, todas as operações relativas o objecto social, mesmo antes do registo definitivo do contrato da sociedade, operações que desde já são assumidas pela sociedade.
Texto do artigo · p. 43 Maputo, 26 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 41: Pitágoras Moçambique, S. A.
  2. Texto do artigo, página 41: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação tomada no dia vinte e oito de Junho de dois mil e dezasseis, pela Assembleia Geral dos sócios da sociedade denominada Pitágoras, Moçambique, Limitada, matriculada na Conservatória dos Registos das Entidades Legais sob o número 100169444, procedeuse à transformação da mesma em Sociedade Anónima, tendo sido aprovados os respectivos estatutos, que passam a ter a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 41: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 41: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 41: A sociedade adopta a denominação de Pitágoras Moçambique, S.A. constitui-se sob a forma de sociedade anónima e durará por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 41: (Duração e sede)
  9. Texto do artigo, página 41: A sociedade tem a sua sede na Avenida Kim Il Sung nº 1091, bairro da Sommerschield, em Maputo, podendo ser mudada para qualquer outro local do país, por simples deliberação do Conselho de Administração.
  10. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 41: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  13. Número ou marcador, página 41: a) A realização de estudos e projectos de arquitectura e engenharia e a prestação de serviços de consultoria no domínio da construção civil e obras públicas, incluindo o de fiscalização e avaliação;
  14. Número ou marcador, página 41: b) A intervenção na área da promoção imobiliária, aquisição e alienação de imóveis e a gestão de condomínios.
  15. Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades do comércio, indústria ou serviços, por deliberação do Conselho de Administração e mediante autorização das autoridades competentes.
  16. Número ou marcador, página 41: Três) Para a consecução ou facilitação da realização do seu objectivo, poderá a sociedade, mediante deliberação do Conselho de Administração, constituir novas empresas ou ligar-se a outras já existentes por qualquer das formas possíveis de associação legalmente aceites.
  17. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
  18. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 41: O capital social é de cem mil meticais, integralmente subscritos e realizados em dinheiro, representados por acções no valor de cinquenta meticais cada.
  20. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINTO
  21. Número ou marcador, página 41: Um) Quanto à sua espécie, as acções serão nominativas ou ao portador livremente convertíveis.
  22. Número ou marcador, página 41: Dois) Na sede da sociedade existirá um livro de registo da subscrição de acções.
  23. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXTO
  24. Número ou marcador, página 41: Um) São livres as transmissões de acções ao portador entre os accionistas, gozando a sociedade do direito de preferência em primeiro lugar e os accionistas em segundo.
  25. Número ou marcador, página 41: Dois) As acções podem ser convertidas em acções nominativas a qualquer momento, mediante deliberação tomada pela maioria dos detentores do capital social representado em Assembleia Geral convocada para o efeito.
  26. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SÉTIMO
  27. Número ou marcador, página 41: Um) As acções nominativas, se existirem, serão transmitidas após comunicação do accionista à sociedade por carta registada ou por correio electrónico de que fique registo escrito, o número de acções, a pessoa do transmissário e as condições de transmissão.
  28. Número ou marcador, página 41: Dois) No prazo de trinta dias contados da data de recepção da comunicação, o Conselho de Administração deverá deliberar sobre o consentimento e comunicar a sua decisão também por igual meio aos accionistas com observância do disposto no artigo sexto.
  29. Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 41: É permitida a emissão de obrigações nos termos das disposições legais aplicáveis, com ou sem garantia, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 41: ARTIGO NONO
  32. Texto do artigo, página 41: A sociedade pode adquirir quotas, acções e obrigações próprias ou alheias mediante simples deliberações do Conselho de Administração, o qual fará sobre umas e outras as operações que bem entender, desde que legalmente permitidas.
  33. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
  34. Texto do artigo, página 41: As acções, obrigações e bem assim, os títulos provisórios serão assinados por dois administradores.
  35. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  36. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  37. Texto do artigo, página 41: Assembleia geral
  38. Número ou marcador, página 41: Um) Fazem parte da Assembleia Geral os accionistas que tiverem averbadas em seu nome no livro da sociedade, ou depositadas na sede social, pelo menos, até cinco dias úteis antes do dia marcado para a Assembleia Geral, ou ainda depositados em instituição financeira pelo menos cem acções. Esta, a pedido do accionista, deverá comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com o mesmo prazo de antecedência, as acções que tenham em depósito, as quais deverão manter-se registadas.
  39. Número ou marcador, página 41: Dois) A cada grupo de cem acções corresponderá um voto, podendo, para este efeito os accionistas com um número de accções inferior àquela agrupar-se e, desta feita devendo fazer-se representar por apenas um dos accionistas agrupados.
  40. Número ou marcador, página 41: Três) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar pelo seu cônjuge ou por outro accionista e os accionistas que forem pessoas colectivas deverão fazer-se representar por pessoa por eles nomeada por comunicação dirigida ao presidente da mesa, salvo identificação por conhecimento pessoal dos mesmos por parte do presidente da mesa e nos termos da lei.
  41. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  42. Texto do artigo, página 41: Mesa da assembleia geral
  43. Texto do artigo, página 41: A mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um ou mais secretários eleitos por um período de três anos e por uma ou mais vezes.
  44. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  45. Texto do artigo, página 41: Convocatória e quórum da assembleia geral
  46. Número ou marcador, página 41: Um) As sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas com antecedência de, pelo menos quinze dias, nos termos legais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  47. Número ou marcador, página 41: Dois) A primeira convocatória poderá conter a marcação de uma segunda data para a sessão para os casos em que na primeira data marcada não estiverem reunidos os requisitos legais e estatutários de funcionamento da Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 41: Três) A Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar em primeira convocatória, sobre assuntos não excepcionados pelo número quatro seguinte, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
  49. Número ou marcador, página 41: Quatro) Sobre assuntos relativos a alteração do contrato da sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução e os demais assuntos para os quais for legalmente exigível maioria
  50. Texto do artigo, página 42: qualificada, a Assembleia Geral só poderá em primeira convocação funcionar e deliberar desde que estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social, podendo, contudo deliberar em segunda convocação qualquer que seja não só o número de accionistas presentes ou representados como a percentagem do capital social que eles representem.
  51. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  52. Texto do artigo, página 42: Funcionamento das sessões
  53. Número ou marcador, página 42: Um) A assembleia reunirá ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano e sempre que necessário e a pedido de um qualquer dos órgãos sociais ou de um número de accionistas que possuam acções correspondentes pelo menos a cinco por cento do capital social.
  54. Número ou marcador, página 42: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos salvo os casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  55. Número ou marcador, página 42: Três) É exigível maioria qualificada de dois terços dos votos, quer a assembleia reúna em primeira quer em segunda convocatória, sempre que se tratarem de assuntos previstos no número quatro do artigo anterior.
  56. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  57. Texto do artigo, página 42: Administração e fiscalização
  58. Texto do artigo, página 42: A sociedade é administrada por um Conselho de Administração composto por três administradores eleitos pela Assembleia Geral, por três anos, podendo ser reeleitos.
  59. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  60. Número ou marcador, página 42: Um) O Conselho de Administração reunir-se-á uma vez por mês na sede social e excepcionalmente em qualquer outro local reputado conveniente, e as deliberações serão, em regra, tornadas por maioria.
  61. Número ou marcador, página 42: Dois) Ao presidente ou a quem o substitua nos seus impedimentos caberá convocar e dirigir as reuniões do conselho de administração.
  62. Número ou marcador, página 42: Três) Consideram-se devidamente convocados os administradores que tenham comparecido à reunião ou assinado o aviso convocatório àqueles que tenham sido expedida a convocatória com antecipação necessária para poderem estar presentes à reunião e ainda os que tenham sido convocadas por outra forma previamente acordada, mas sempre com perfeita identificação dos assuntos a tratar.
  63. Número ou marcador, página 42: Quatro) Qualquer administrador poderá fazer-se representar nas reuniões por outro admnistrador, bastando para o efeito uma simples carta ou mensagem por correio electrónico, dirigidos ao presidente.
  64. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  65. Texto do artigo, página 42: Compete à Assembleia Geral designar os substitutos dos administradores impedidos de exercer o mandato. Sendo o impedimento temporário, os substitutos exercerão as suas funções, até que cesse, havendo impedimento
  66. Texto do artigo, página 42: definitio ou renúncia do mandato, a vaga será preenchida por deliberação da Assembleia Geral Ordinária seguinte, ou pela Assembleia Geral convocada para o efeito pelo Conselho de Administração até à primeira Assembleia Geral Ordinária.
  67. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  68. Número ou marcador, página 42: Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gerência e representação social, designadamente:
  69. Número ou marcador, página 42: a) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente;
  70. Número ou marcador, página 42: b) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou obrigar bens e direitos mobiliários ou imobiliários mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, tratando-se de bens imobiliários, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédio, fabricas ou estabelecimentos comerciais ou industriais ou partes dos mesmos, sempre que tal conveniente aos interesses sociais mediante parecer favorável do Conselho Fiscal;
  71. Número ou marcador, página 42: c) Propor e fazer seguir acções, contestálas, confessar ou delas desistir, transigir ou comprometer-se por arbitragem;
  72. Número ou marcador, página 42: d) Constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as atribuições respectivas, o âmbito e duração dos mandatos nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial;
  73. Número ou marcador, página 42: e) Associar-se com ou adquirir participações em outras empresas.
  74. Número ou marcador, página 42: Dois) O Conselho de Administração escolherá na sua primeira sessão e após a eleição de entre os seus membros um presidente, podendo ainda designar um Administrador Delegado, definindo-lhes os respectivos poderes e atribuições.
  75. Número ou marcador, página 42: Três) Ao Administrador Delegado competirá a gerência dos negócios correntes, a execução das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, podendo este delegar nele também a representação da sociedade para fins especiais em juízo e fora dele.
  76. Número ou marcador, página 42: Quatro) Não se consideram negócios correntes a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, a celebração, alteração ou denúncia de quaisquer actos ou contratos que devam constar de documento autêntico ou autenticado e respectivas promessas, à compra ou venda de acções e obrigações, os empréstimos,
  77. Texto do artigo, página 42: o consentimento ou a recusa para a conversão ou transmissão de acções de sociedade, a alteração dos princípios adoptados conducentes à consecução de fianças ou avales.
  78. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO NONO
  79. Número ou marcador, página 42: Um) O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competência de gestão e de representação social.
  80. Número ou marcador, página 42: Dois) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, com ou sem faculdade de substabelecer a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou a pessoas a ele estranhas, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.
  81. Número ou marcador, página 42: Três) O Conselho de Administração poderá delegar num direcção executiva, formada por um número ímpar de elementos, a gestão corrente da sociedade, devendo a respectiva deliberação fixar os limites da delegação, a composição e o modo de funcionamento da direcção.
  82. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO A sociedade fica obrigada pelas assinaturas de:
  83. Número ou marcador, página 42: a) Dois membros de conselho de administração;
  84. Número ou marcador, página 42: b) Um membro de conselho de administração e um procurador com poderes bastantes;
  85. Número ou marcador, página 42: c) Dois procuradores com poderes bastantes.
  86. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 42: A fiscalização da sociedade incumbirá a um Fiscal Único com as atribuições expressas na lei, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  88. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 42: Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação do Fiscal Único, negociando previamente os termos e condições do respectivo contrato.
  90. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  91. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 42: Actas das reuniões
  93. Texto do artigo, página 42: Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas devidamente assinadas por todos os membros presentes, dos quais constarão as deliberações tomadas e as deliberações de voto discordantes.
  94. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 42: Perda de mandato
  96. Texto do artigo, página 42: Constituem causas de perda de mandato:
  97. Número ou marcador, página 42: a) A falta de tomada de posse por facto imputável à pessoa alheia nos trinta dias subsequente à respectiva eleição;
  98. Número ou marcador, página 42: b) A falta a mais de três reuniões seguidas ou cinco intercaladas no mesmo ano sem justificação admissível. Não são consideradas faltas as representações por outros administradores.
  99. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 42: Balanço anual
  101. Texto do artigo, página 42: O ano social coincide com o ano civil, devendo ser elaborado um balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro, a aprovar pela Assembleia Geral, no prazo legalmente previsto ou na sua falta até trinta e um de Março do ano seguinte.
  102. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 43: Aplicações de lucros
  104. Texto do artigo, página 43: Os lucros líquidos apurados do balanço anual serão distribuidos aos subscritores do capital após adequada constituição de amortizações, provisões e reservas, por decisão de maioria simples da Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 43: Dissolução da sociedade
  107. Texto do artigo, página 43: A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou por deliberação da Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, que nomeará uma comissão liquidatária.
  108. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 43: Disposições provisórias
  110. Número ou marcador, página 43: Um) Imediatamente após a assinatura da escritura da constituição da sociedade reunir-se-á a Assembleia Geral para proceder ao preenchimento dos lugares da respectiva mesa e do Conselho de Administração.
  111. Número ou marcador, página 43: Dois) As dúvidas suscitadas pela aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas por voto secreto do Conselho de Administração, baseado, pelo menos, num parecer jurídico.
  112. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  113. Texto do artigo, página 43: O Conselho de Administração poderá efectuar, por conta e em nome da sociedade, todas as operações relativas o objecto social, mesmo antes do registo definitivo do contrato da sociedade, operações que desde já são assumidas pela sociedade.
  114. Texto do artigo, página 43: Maputo, 26 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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