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Texto do artigo · p. 50 Pecuária Sumburane, Limitada
Texto do artigo · p. 50 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Agosto de 2016, foi matriculada,
Texto do artigo · p. 50 na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100754029 uma sociedade denominada Pecuária Sumburane, Limitada.
Texto do artigo · p. 50 Os senhores Mário João Mavie, casado, natural de Vilankulos, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100000617J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, em 25 de Maio de 2011, residente em Maputo, província, distrito de Boane, Bairro Massaca 2, e Adelaide Brígida João Cossa Mavie, casada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.°º 110100000616i, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, em 24 de Julho de 2015 residente em Maputo, província, distrito de Boane, Bairro Massaca 2, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos e condições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto, visão e missão
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 50 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 50 A sociedade adopta a denominação social de Pecuária Sumburane, Limitada, sociedade comercial por quotas, é pessoa colectiva de direito privado, e, tem a sua sede social na cidade de Maputo, bairro 3 de Fevereiro, rua Mário Esteves Coluna, n.º 1,podendo por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do território nacional ou para o estrangeiro.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 50 Duração
Texto do artigo · p. 50 A sociedade durará por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 50 Objecto
Número ou marcador · p. 50 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 50 a) Produção agrícola e pecuária;
Número ou marcador · p. 50 b) Comercialização de insumos agrícolas e produtos de origem animal;
Número ou marcador · p. 50 c) Comercialização de medicamentos veterinários;
Número ou marcador · p. 50 d) Fumigação e pluvilização;
Número ou marcador · p. 50 e) Outros serviços afins.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o objecto principal, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedade, agrupamento colectivos ou singulares, consórcios e ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 51 Visão
Texto do artigo · p. 51 Ser uma entidade de referência no contributo para o desenvolvimento económico e social de Moçambique, com base na produção agrícola e pecuária, servindo com profissionalismo, responsabilidade e valorizando pessoas.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 51 Missão
Texto do artigo · p. 51 Contribuir para o desenvolvimento sustentável da agro-pecuária, através da utilização da força de trabalho local para alcance da produtividade e rentabilidade através de fornecimento de insumos.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestações suplementares e suprimentos.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 51 Capital social
Número ou marcador · p. 51 Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro, no valor de 50.000,00mts (cinquenta mil meticais), correspondendo a cem por cento do capital social, dividido pela soma de duas quotas iguais:
Número ou marcador · p. 51 a) Uma quota com o valor nominal de vinte e cinco mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Mário João Mavie;
Número ou marcador · p. 51 b) Uma quota com o valor nominal de vinte e cinco mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social da sociedade, pertencente a sócia Adelaide Brígida João Cossa Mavie.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 51 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 51 Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até um número ilimitado de vezes mediante deliberações unânimes dos sócios tomadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Qualquer sócio poderá fazer suprimentos à caixa social, nas condições que forem fixadas por deliberação unânime dos sócios tomadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 51 Três) O capital social pode ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes por deliberação unânime da assembleia geral, que também pode decidir o modo de participação dos sócios nesta alteração.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) Os sócios da sociedade podem fazer suprimentos a sociedade sujeitos aos termos e condições estabelecidas por deliberação unânime do conselho directivo.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 51 Divisão e cessão de contas
Número ou marcador · p. 51 Um) A divisão, cessão ou amortização das quotas dos sócios requer a autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral depois, de recomendação prévia do conselho de directivo, pelos sócios com poder para o efeito.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Um sócio que tencione ceder suas quotas deve informar a sociedade, com pelo menos de trinta dias de antecedência, por meio de carta registada com aviso de recepção notificando da sua intenção de vender as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 51 Três) A sociedade e os restantes sócios gozam de direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) Qualquer divisão, cessão e alienação de quotas feita a margem dos presentes estatutos poderão ser validados desde que todos sócios assim consintam em acta.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e administração da sociedade
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 51 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 51 Os órgãos da sociedade são a assembleia geral, o conselho directivo e o conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 51 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 51 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente e extraordinariamente, as reuniões ordinárias da assembleia geral terão lugar uma vez por ano, no primeiro trimestre, para exame das contas anuais, e ainda para determinar outras questões nas quais forem convocadas, e as extraordinárias sempre que seja necessário.
Número ou marcador · p. 51 Dois) As deliberações da assembleia geral devem ser registadas no livro de actas e serão assinadas por todos os sócios presentes no momento que as mesmas tenham lugar.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 Convocação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 51 Um) A assembleia geral é convocada pelo presidente e na sua ausencia, por qualquer dos sócios, por meio de carta dirigida aos demais sócios e expedida com uma antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Os sócios poder-se-ão representar na assembleia geral por qualquer pessoa física por si designada, mediante comunicação escrita dirigida a administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 51 Três) Serão válidas as deliberações em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de
Texto do artigo · p. 51 convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) A assembleia geral delibera em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado cem por cento do capital social e, em segunda convocação delibera sempre que estiver presente ou representado cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 51 Cinco) De cada sessão da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 51 Seis) As reuniões da assembleia geral serão presididas pelo respeitivo presidente, na ausência ou impossibilidade deste, poderão ser presididas por qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 51 Deliberação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 51 Um) Dependem de deliberação de assembleia geral além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 51 a) A nomeação e destituição dos membros que compõem o conselho directivo, ou do conselho fiscal caso haja, bem como a sua instituição ou supressão da sociedade, incluindo modificação de estrutura organizativa;
Número ou marcador · p. 51 b) A aprovação do balanço das contas e do relatório da administração referente a cada exercício social e a aprovação do relatório e parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 51 c) A aplicação de resultado de cada exercício social e distribuição de lucros ou dividendos;
Número ou marcador · p. 51 d) O consentimento da sociedade, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, em relação a transmissão de quotas;
Número ou marcador · p. 51 e) A amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
Número ou marcador · p. 51 f) A aquisições de quotas próprias, a título oneroso;
Número ou marcador · p. 51 g) A exigência e restituições de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 51 h) A constituições de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
Número ou marcador · p. 51 i) A alteração dos estatutos da sociedade incluindo os aumentos reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por força da lei dos presentes estatutos dependam de simples decisões da administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 51 j) A fusão, cisão e transformação da sociedade dissolução e liquidação ou ainda qualquer vicissitude societária;
Número ou marcador · p. 51 k) Entender a actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto
Texto do artigo · p. 52 principal, assim como sempre que o julgue necessário reduzir as áreas de actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 52 l) A aquisição alienação, locação e oneração de bens imóveis, assim como de bens moveis de valor superior a mil dólares norteamericano ou o seu contra valor em qualquer outra moeda e ainda contrair empréstimo ou outras formas de financiamento, bem como prestar quaisquer espécies de garantia, pessoais ou reais.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Todas as deliberações da assembleia geral são tomadas pela totalidade dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 52 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 52 Mandato
Número ou marcador · p. 52 Um) O presidente da mesa da assembleia geral será eleito por períodos bianuais por mútuo consenso dos sócios.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Qualquer membro será representado na assembleia geral por uma pessoa fisicamente presente mandatada para este propósito por carta dirigida pelo mandante ao presidente da assembleia e recebida por ele vinte quatro horas antes do último dia anterior a sessão. As alterações dos mandatários devem ser recebidas pelo presidente vinte e quatro horas antes do último dia anterior a sessão.
Número ou marcador · p. 52 Três) Qualquer membro da sociedade pode estar presente na assembleia geral representado por qualquer outro membro por meio de uma carta como estipulado no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 52 Administração Representação da sociedade e funcionamento
Número ou marcador · p. 52 Um) A administração da sociedade é confiada a um conselho directivo, composto por dois directores, dos quais um é o director geral, a quem os demais ficam subordinados.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Compete ao conselho directivo, nomeadamente representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 52 a) Orientar e gerir estrutura organizativa e todos os negócios da sociedade praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 52 b) Convocar e conduzir as reuniões do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 52 c) Elaborar e apresentar em assembleia ordinária o relatório de adminis/ tração e contas anuais;
Número ou marcador · p. 52 d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 52 e) Executar e fazer cumprir deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 52 f) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contraindo eventuais deliberações sociais tomadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 52 g) Pedir empréstimo amortizar as contas bancárias da sociedade, negociar e assinar contratos movimentar a crédito ou débito, e cancelar quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar deposito, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e sacar cheques;
Número ou marcador · p. 52 h) Constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 52 Funcionamento
Número ou marcador · p. 52 Um) O Conselho Directivo, reúne-se pelo menos uma vez por trimestre ou quando os interesses da sociedade o requeiram, e será convocada pelo director- geral ou por outros membros do conselho.
Número ou marcador · p. 52 Dois) As reuniões do Conselho Directivo serão convocadas por escrito com aviso de pelo menos quinze dias de antecedência excepto nos casos em que for possível avisar todos os membros do conselho sem quaisquer outras formalidades.
Número ou marcador · p. 52 Três) O aviso incluirá a ordem e trabalhos e todos os documentos necessários para tomar deliberações, se estas tiverem lugar.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) As reuniões do conselho directivo terão lugar invariavelmente nos escritórios da sede da sociedade ou noutro local determinado.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 52 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade obriga se pela:
Número ou marcador · p. 52 a) Assinatura do director geral;
Número ou marcador · p. 52 b) Assinatura dos representantes da sociedade nos termos da respectiva procuração;
Número ou marcador · p. 52 c) Para assuntos rotineiros a assinatura do director geral;
Número ou marcador · p. 52 d) Em caso algum o conselho de directivo pode obrigar a sociedade em acto ou contrato que não estejam de acordo com o objecto da sociedade, como sejam as contas privadas, obrigações ou garantia;
Número ou marcador · p. 52 e) Os directores não podem em circunstância nenhuma exercer os poderes da sociedade para contraírem empréstimos, amortizar ou debitar os seus empreendimentos e propriedade além do acordo pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 52 Responsabilidade
Texto do artigo · p. 52 Os membros do conselho directivo serão pessoalmente responsáveis por todos os actos praticados no exercício das suas funções e serão responsáveis perante a sociedade e os sócios pelo cumprimento dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 52 Conselho fiscal
Texto do artigo · p. 52 Sem prejuízo dos poderes da assembleia geral, pode a sociedade instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembleia anual.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 52 Impedimentos
Texto do artigo · p. 52 Não podem fazer parte do conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 52 a) Os inelegíveis: pessoas impedidas por lei especial, os condenados a penas maiores de prisão, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;
Número ou marcador · p. 52 b) os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 52 Representante dos sócios minoritários
Texto do artigo · p. 52 É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 52 Posse
Número ou marcador · p. 52 Um) O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de actas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subsequente assembleia geral.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se tornará sem efeito.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 52 Remuneração
Texto do artigo · p. 52 A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembleia dos sócios que os eleger.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 53 Atribuições
Texto do artigo · p. 53 Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
Número ou marcador · p. 53 a) Examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
Número ou marcador · p. 53 b) Lavrar no livro de actas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos neste artigo;
Número ou marcador · p. 53 c) Exarar no mesmo livro e apresentar à assembleia geral dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado económico;
Número ou marcador · p. 53 d) Denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;
Número ou marcador · p. 53 e) Convocar a assembleia dos sócios se a direcção retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
Número ou marcador · p. 53 f) Praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os actos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 53 Responsabilidade
Texto do artigo · p. 53 As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 53 Assistência de contabilidade
Texto do artigo · p. 53 O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembleia dos sócios.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO IV De contas anuais, aplicação de lucros e fiscalização
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 53 Contas anuais e aplicação de lucro
Número ou marcador · p. 53 Um) O ano financeiro da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 53 Dois) O balanço de situação da sociedade será fechado com referência a trinta e um
Texto do artigo · p. 53 de Dezembro de cada ano e será submetido, depois de auditoria apropriada pelos auditores a assembleia geral para exame e aprovação.
Número ou marcador · p. 53 Três) A nomeação de técnicos de contas, devidamente credenciados, será da responsabilidade do conselho directivo o qual nomeará uma entidade independente de competência reconhecida e que será confirmada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) Os lucros determinados em cada ano financeiro depois do pagamento de todos os impostos serão aplicados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 53 a) A percentagem requerida por lei para o fundo de reserva legal; b)A importância que por deliberação unânime da assembleia geral, pode ser posto de parte para uma conta de reserva;
Número ou marcador · p. 53 c) O restante para ser distribuído aos sócios como lucros, proporcionalmente as percentagens que cabe a cada um.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 53 Fiscalização
Número ou marcador · p. 53 Um) Não será obrigatória a fiscalização da sociedade salvo nos casos em que a lei assim o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberam instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Qualquer dos sócios pode determinar a fiscalização privativa a realizar por uma entidade, organismo especializado ou por pessoa física, auditores revisores oficiais de contas capacitado para tal.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO V Da emissão de obrigações
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 53 Emissão de obrigações
Número ou marcador · p. 53 Um) A sociedade pode emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos das legislações aplicáveis e condições determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos, apresentarão as assinaturas de dois directores, uma das quais pode ser feita por meio de chancela.
Número ou marcador · p. 53 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar todas as operações necessárias ou convenientes ao interesse social, designadamente proceder a sua amortização e conversão.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 53 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 53 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecido por lei.
Texto do artigo · p. 53 Maputo, 2 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 50: Pecuária Sumburane, Limitada
  2. Texto do artigo, página 50: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Agosto de 2016, foi matriculada,
  3. Texto do artigo, página 50: na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100754029 uma sociedade denominada Pecuária Sumburane, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 50: Os senhores Mário João Mavie, casado, natural de Vilankulos, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100000617J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, em 25 de Maio de 2011, residente em Maputo, província, distrito de Boane, Bairro Massaca 2, e Adelaide Brígida João Cossa Mavie, casada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.°º 110100000616i, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, em 24 de Julho de 2015 residente em Maputo, província, distrito de Boane, Bairro Massaca 2, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos e condições constantes dos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto, visão e missão
  6. Número ou marcador, página 50: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 50: Denominação e sede
  8. Texto do artigo, página 50: A sociedade adopta a denominação social de Pecuária Sumburane, Limitada, sociedade comercial por quotas, é pessoa colectiva de direito privado, e, tem a sua sede social na cidade de Maputo, bairro 3 de Fevereiro, rua Mário Esteves Coluna, n.º 1,podendo por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do território nacional ou para o estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 50: Duração
  11. Texto do artigo, página 50: A sociedade durará por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 50: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 50: Objecto
  14. Número ou marcador, página 50: Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 50: a) Produção agrícola e pecuária;
  16. Número ou marcador, página 50: b) Comercialização de insumos agrícolas e produtos de origem animal;
  17. Número ou marcador, página 50: c) Comercialização de medicamentos veterinários;
  18. Número ou marcador, página 50: d) Fumigação e pluvilização;
  19. Número ou marcador, página 50: e) Outros serviços afins.
  20. Número ou marcador, página 50: Dois) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o objecto principal, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedade, agrupamento colectivos ou singulares, consórcios e ou associações em participação.
  21. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 51: Visão
  23. Texto do artigo, página 51: Ser uma entidade de referência no contributo para o desenvolvimento económico e social de Moçambique, com base na produção agrícola e pecuária, servindo com profissionalismo, responsabilidade e valorizando pessoas.
  24. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 51: Missão
  26. Texto do artigo, página 51: Contribuir para o desenvolvimento sustentável da agro-pecuária, através da utilização da força de trabalho local para alcance da produtividade e rentabilidade através de fornecimento de insumos.
  27. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestações suplementares e suprimentos.
  28. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 51: Capital social
  30. Número ou marcador, página 51: Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro, no valor de 50.000,00mts (cinquenta mil meticais), correspondendo a cem por cento do capital social, dividido pela soma de duas quotas iguais:
  31. Número ou marcador, página 51: a) Uma quota com o valor nominal de vinte e cinco mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Mário João Mavie;
  32. Número ou marcador, página 51: b) Uma quota com o valor nominal de vinte e cinco mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social da sociedade, pertencente a sócia Adelaide Brígida João Cossa Mavie.
  33. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 51: Prestações suplementares e suprimentos
  35. Número ou marcador, página 51: Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até um número ilimitado de vezes mediante deliberações unânimes dos sócios tomadas em assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 51: Dois) Qualquer sócio poderá fazer suprimentos à caixa social, nas condições que forem fixadas por deliberação unânime dos sócios tomadas em assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 51: Três) O capital social pode ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes por deliberação unânime da assembleia geral, que também pode decidir o modo de participação dos sócios nesta alteração.
  38. Número ou marcador, página 51: Quatro) Os sócios da sociedade podem fazer suprimentos a sociedade sujeitos aos termos e condições estabelecidas por deliberação unânime do conselho directivo.
  39. Número ou marcador, página 51: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 51: Divisão e cessão de contas
  41. Número ou marcador, página 51: Um) A divisão, cessão ou amortização das quotas dos sócios requer a autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral depois, de recomendação prévia do conselho de directivo, pelos sócios com poder para o efeito.
  42. Número ou marcador, página 51: Dois) Um sócio que tencione ceder suas quotas deve informar a sociedade, com pelo menos de trinta dias de antecedência, por meio de carta registada com aviso de recepção notificando da sua intenção de vender as respectivas condições contratuais.
  43. Número ou marcador, página 51: Três) A sociedade e os restantes sócios gozam de direito de preferência na aquisição de quotas.
  44. Número ou marcador, página 51: Quatro) Qualquer divisão, cessão e alienação de quotas feita a margem dos presentes estatutos poderão ser validados desde que todos sócios assim consintam em acta.
  45. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e administração da sociedade
  46. Número ou marcador, página 51: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 51: Órgãos sociais
  48. Texto do artigo, página 51: Os órgãos da sociedade são a assembleia geral, o conselho directivo e o conselho fiscal.
  49. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 51: Assembleia geral
  51. Número ou marcador, página 51: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente e extraordinariamente, as reuniões ordinárias da assembleia geral terão lugar uma vez por ano, no primeiro trimestre, para exame das contas anuais, e ainda para determinar outras questões nas quais forem convocadas, e as extraordinárias sempre que seja necessário.
  52. Número ou marcador, página 51: Dois) As deliberações da assembleia geral devem ser registadas no livro de actas e serão assinadas por todos os sócios presentes no momento que as mesmas tenham lugar.
  53. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 51: Convocação da assembleia geral
  55. Número ou marcador, página 51: Um) A assembleia geral é convocada pelo presidente e na sua ausencia, por qualquer dos sócios, por meio de carta dirigida aos demais sócios e expedida com uma antecedência mínima de trinta dias.
  56. Número ou marcador, página 51: Dois) Os sócios poder-se-ão representar na assembleia geral por qualquer pessoa física por si designada, mediante comunicação escrita dirigida a administração da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 51: Três) Serão válidas as deliberações em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de
  58. Texto do artigo, página 51: convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
  59. Número ou marcador, página 51: Quatro) A assembleia geral delibera em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado cem por cento do capital social e, em segunda convocação delibera sempre que estiver presente ou representado cinquenta por cento do capital social.
  60. Número ou marcador, página 51: Cinco) De cada sessão da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelos presentes.
  61. Número ou marcador, página 51: Seis) As reuniões da assembleia geral serão presididas pelo respeitivo presidente, na ausência ou impossibilidade deste, poderão ser presididas por qualquer um dos sócios.
  62. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 51: Deliberação da assembleia geral
  64. Número ou marcador, página 51: Um) Dependem de deliberação de assembleia geral além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes:
  65. Número ou marcador, página 51: a) A nomeação e destituição dos membros que compõem o conselho directivo, ou do conselho fiscal caso haja, bem como a sua instituição ou supressão da sociedade, incluindo modificação de estrutura organizativa;
  66. Número ou marcador, página 51: b) A aprovação do balanço das contas e do relatório da administração referente a cada exercício social e a aprovação do relatório e parecer do conselho fiscal;
  67. Número ou marcador, página 51: c) A aplicação de resultado de cada exercício social e distribuição de lucros ou dividendos;
  68. Número ou marcador, página 51: d) O consentimento da sociedade, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, em relação a transmissão de quotas;
  69. Número ou marcador, página 51: e) A amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
  70. Número ou marcador, página 51: f) A aquisições de quotas próprias, a título oneroso;
  71. Número ou marcador, página 51: g) A exigência e restituições de prestações suplementares;
  72. Número ou marcador, página 51: h) A constituições de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
  73. Número ou marcador, página 51: i) A alteração dos estatutos da sociedade incluindo os aumentos reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por força da lei dos presentes estatutos dependam de simples decisões da administração da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 51: j) A fusão, cisão e transformação da sociedade dissolução e liquidação ou ainda qualquer vicissitude societária;
  75. Número ou marcador, página 51: k) Entender a actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto
  76. Texto do artigo, página 52: principal, assim como sempre que o julgue necessário reduzir as áreas de actividade da sociedade.
  77. Número ou marcador, página 52: l) A aquisição alienação, locação e oneração de bens imóveis, assim como de bens moveis de valor superior a mil dólares norteamericano ou o seu contra valor em qualquer outra moeda e ainda contrair empréstimo ou outras formas de financiamento, bem como prestar quaisquer espécies de garantia, pessoais ou reais.
  78. Número ou marcador, página 52: Dois) Todas as deliberações da assembleia geral são tomadas pela totalidade dos votos emitidos.
  79. Número ou marcador, página 52: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  80. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 52: Mandato
  82. Número ou marcador, página 52: Um) O presidente da mesa da assembleia geral será eleito por períodos bianuais por mútuo consenso dos sócios.
  83. Número ou marcador, página 52: Dois) Qualquer membro será representado na assembleia geral por uma pessoa fisicamente presente mandatada para este propósito por carta dirigida pelo mandante ao presidente da assembleia e recebida por ele vinte quatro horas antes do último dia anterior a sessão. As alterações dos mandatários devem ser recebidas pelo presidente vinte e quatro horas antes do último dia anterior a sessão.
  84. Número ou marcador, página 52: Três) Qualquer membro da sociedade pode estar presente na assembleia geral representado por qualquer outro membro por meio de uma carta como estipulado no artigo anterior.
  85. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 52: Administração Representação da sociedade e funcionamento
  87. Número ou marcador, página 52: Um) A administração da sociedade é confiada a um conselho directivo, composto por dois directores, dos quais um é o director geral, a quem os demais ficam subordinados.
  88. Número ou marcador, página 52: Dois) Compete ao conselho directivo, nomeadamente representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social e, em especial:
  89. Número ou marcador, página 52: a) Orientar e gerir estrutura organizativa e todos os negócios da sociedade praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
  90. Número ou marcador, página 52: b) Convocar e conduzir as reuniões do Conselho Directivo;
  91. Número ou marcador, página 52: c) Elaborar e apresentar em assembleia ordinária o relatório de adminis/ tração e contas anuais;
  92. Número ou marcador, página 52: d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  93. Número ou marcador, página 52: e) Executar e fazer cumprir deliberações da assembleia geral;
  94. Número ou marcador, página 52: f) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contraindo eventuais deliberações sociais tomadas em assembleia geral;
  95. Número ou marcador, página 52: g) Pedir empréstimo amortizar as contas bancárias da sociedade, negociar e assinar contratos movimentar a crédito ou débito, e cancelar quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar deposito, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e sacar cheques;
  96. Número ou marcador, página 52: h) Constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes.
  97. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 52: Funcionamento
  99. Número ou marcador, página 52: Um) O Conselho Directivo, reúne-se pelo menos uma vez por trimestre ou quando os interesses da sociedade o requeiram, e será convocada pelo director- geral ou por outros membros do conselho.
  100. Número ou marcador, página 52: Dois) As reuniões do Conselho Directivo serão convocadas por escrito com aviso de pelo menos quinze dias de antecedência excepto nos casos em que for possível avisar todos os membros do conselho sem quaisquer outras formalidades.
  101. Número ou marcador, página 52: Três) O aviso incluirá a ordem e trabalhos e todos os documentos necessários para tomar deliberações, se estas tiverem lugar.
  102. Número ou marcador, página 52: Quatro) As reuniões do conselho directivo terão lugar invariavelmente nos escritórios da sede da sociedade ou noutro local determinado.
  103. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 52: Formas de obrigar a sociedade
  105. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade obriga se pela:
  106. Número ou marcador, página 52: a) Assinatura do director geral;
  107. Número ou marcador, página 52: b) Assinatura dos representantes da sociedade nos termos da respectiva procuração;
  108. Número ou marcador, página 52: c) Para assuntos rotineiros a assinatura do director geral;
  109. Número ou marcador, página 52: d) Em caso algum o conselho de directivo pode obrigar a sociedade em acto ou contrato que não estejam de acordo com o objecto da sociedade, como sejam as contas privadas, obrigações ou garantia;
  110. Número ou marcador, página 52: e) Os directores não podem em circunstância nenhuma exercer os poderes da sociedade para contraírem empréstimos, amortizar ou debitar os seus empreendimentos e propriedade além do acordo pela assembleia geral.
  111. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 52: Responsabilidade
  113. Texto do artigo, página 52: Os membros do conselho directivo serão pessoalmente responsáveis por todos os actos praticados no exercício das suas funções e serão responsáveis perante a sociedade e os sócios pelo cumprimento dos seus mandatos.
  114. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 52: Conselho fiscal
  116. Texto do artigo, página 52: Sem prejuízo dos poderes da assembleia geral, pode a sociedade instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembleia anual.
  117. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO NONO
  118. Texto do artigo, página 52: Impedimentos
  119. Texto do artigo, página 52: Não podem fazer parte do conselho fiscal:
  120. Número ou marcador, página 52: a) Os inelegíveis: pessoas impedidas por lei especial, os condenados a penas maiores de prisão, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;
  121. Número ou marcador, página 52: b) os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
  122. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 52: Representante dos sócios minoritários
  124. Texto do artigo, página 52: É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
  125. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 52: Posse
  127. Número ou marcador, página 52: Um) O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de actas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subsequente assembleia geral.
  128. Número ou marcador, página 52: Dois) Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se tornará sem efeito.
  129. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  130. Texto do artigo, página 52: Remuneração
  131. Texto do artigo, página 52: A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembleia dos sócios que os eleger.
  132. Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  133. Texto do artigo, página 53: Atribuições
  134. Texto do artigo, página 53: Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
  135. Número ou marcador, página 53: a) Examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
  136. Número ou marcador, página 53: b) Lavrar no livro de actas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos neste artigo;
  137. Número ou marcador, página 53: c) Exarar no mesmo livro e apresentar à assembleia geral dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado económico;
  138. Número ou marcador, página 53: d) Denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;
  139. Número ou marcador, página 53: e) Convocar a assembleia dos sócios se a direcção retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
  140. Número ou marcador, página 53: f) Praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os actos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.
  141. Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  142. Texto do artigo, página 53: Responsabilidade
  143. Texto do artigo, página 53: As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores.
  144. Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  145. Texto do artigo, página 53: Assistência de contabilidade
  146. Texto do artigo, página 53: O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembleia dos sócios.
  147. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO IV De contas anuais, aplicação de lucros e fiscalização
  148. Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  149. Texto do artigo, página 53: Contas anuais e aplicação de lucro
  150. Número ou marcador, página 53: Um) O ano financeiro da sociedade coincide com o ano civil.
  151. Número ou marcador, página 53: Dois) O balanço de situação da sociedade será fechado com referência a trinta e um
  152. Texto do artigo, página 53: de Dezembro de cada ano e será submetido, depois de auditoria apropriada pelos auditores a assembleia geral para exame e aprovação.
  153. Número ou marcador, página 53: Três) A nomeação de técnicos de contas, devidamente credenciados, será da responsabilidade do conselho directivo o qual nomeará uma entidade independente de competência reconhecida e que será confirmada pela assembleia geral.
  154. Número ou marcador, página 53: Quatro) Os lucros determinados em cada ano financeiro depois do pagamento de todos os impostos serão aplicados da seguinte forma:
  155. Número ou marcador, página 53: a) A percentagem requerida por lei para o fundo de reserva legal; b)A importância que por deliberação unânime da assembleia geral, pode ser posto de parte para uma conta de reserva;
  156. Número ou marcador, página 53: c) O restante para ser distribuído aos sócios como lucros, proporcionalmente as percentagens que cabe a cada um.
  157. Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  158. Texto do artigo, página 53: Fiscalização
  159. Número ou marcador, página 53: Um) Não será obrigatória a fiscalização da sociedade salvo nos casos em que a lei assim o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberam instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
  160. Número ou marcador, página 53: Dois) Qualquer dos sócios pode determinar a fiscalização privativa a realizar por uma entidade, organismo especializado ou por pessoa física, auditores revisores oficiais de contas capacitado para tal.
  161. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO V Da emissão de obrigações
  162. Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  163. Texto do artigo, página 53: Emissão de obrigações
  164. Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade pode emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos das legislações aplicáveis e condições determinada pela assembleia geral.
  165. Número ou marcador, página 53: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos, apresentarão as assinaturas de dois directores, uma das quais pode ser feita por meio de chancela.
  166. Número ou marcador, página 53: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar todas as operações necessárias ou convenientes ao interesse social, designadamente proceder a sua amortização e conversão.
  167. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  168. Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  169. Texto do artigo, página 53: Dissolução e liquidação
  170. Texto do artigo, página 53: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecido por lei.
  171. Texto do artigo, página 53: Maputo, 2 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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