Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 20: Grindrod Logistics Mozambique, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100862212, uma entidade denominada Grindrod Logistics Mozambique, Limitada.
- Texto do artigo, página 20: Entre a Grindrod Mauritius, sociedade comercial constituída e existente ao abrigo das leis da República das Maurícias, com o número de registo comercial 090443, com sede social em Level 5, Les Cascades Building, Edith Cavell Street, Port Louis, Maurícias, neste acto representada por Ana Filipa Marques Russo de Sá, Advogada, com poderes para o acto, conforme procuração datada de vinte de Abril de dois mil e dezassete; e
- Texto do artigo, página 20: Grindrod Mozambique, Limitada, sociedade por quotas, com sede na Praça dos Trabalhadores, Porto de Maputo, edifício da Grindrod, Maputo, Moçambique, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o n.º 100012456, com
- Texto do artigo, página 20: o capital social integralmente realizado de 1.270.000,00MT, neste acto representada por Daniela Carvalho, advogada, com poderes para o acto, conforme procuração datada de doze de Abril de dois mil e dezassete.
- Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente Contrato de Sociedade, de constituição de uma sociedade comercial por quotas, denominada Grindrod Logistics Mozambique, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Denominação, forma, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Forma e denominação social)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a forma de sociedade por quotas e a denominação de Grindrod Logistics Mozambique, Limitada.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Sede social)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional número oito, bairro de Ontupaia, porta n.º doze, cidade de Nacala Porto, Nampula.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O conselho de administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
- Número ou marcador, página 21: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade pode abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Duração)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 21: Um) O objecto da sociedade consiste no transporte rodoviário de carga, na prestação de serviços auxiliares de estiva e de armazenagem de mercadorias em trânsito.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda, directa ou indirectamente, exercer outras actividades relacionadas com o seu objecto social principal, desde que não proibidas por lei e após obtenção das necessárias autorizações e/ou licenças.
- Número ou marcador, página 21: Três) Por deliberação da assembleia geral, e dentro dos limites legais das competências deste órgão social, a sociedade poderá associar-se a outras sociedades comerciais, adquirir participações, ou por qualquer forma, participar no capital social de outras sociedades comerciais constituídas ou por constituir, desde que permitida por lei.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II (Capital social)
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Capital social)
- Texto do artigo, página 21: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos e noventa e cinco mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas, a saber:
- Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor nominal de duzentos e noventa e dois mil e cinquenta meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à Grindrod Mauritius; e
- Número ou marcador, página 21: b) Uma quota no valor nominal de dois mil, novecentos e cinquenta meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente à sócia Grindrod Mozambique, Limitada.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 21: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá
- Texto do artigo, página 21: ser aumentado em dinheiro ou em espécie, ou por incorporação de reservas ou lucros ou por qualquer outra forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela assembleia geral, os actuais sócios têm direito de preferência de subscrição, sempre que o capital social for aumentado.
- Número ou marcador, página 21: Três) O montante do aumento deverá ser repartido entre os sócios que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parcela desse aumento na proporção do capital social realizado pelo respectivo sócio à data da deliberação de aumento de capital, ou uma parcela inferior correspondente à que os sócios tenham manifestado intenção de subscrever.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 21: Um) Salvo deliberação unânime dos sócios, os sócios não serão obrigados a efectuar prestações suplementares, podendo, no entanto, prestar suprimentos à sociedade, os quais poderão render juros, de acordo com os termos acordados entre os sócios e a sociedade e sujeitos a qualquer aprovação que possa ser obrigatória ao abrigo da lei moçambicana.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Se aplicável, a taxa de juro e os termos do reembolso dos suprimentos serão estabelecidos pela assembleia geral, caso a caso, e sujeitos a qualquer aprovação que possa ser obrigatória ao abrigo da lei moçambicana.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 21: Um) A cessão de quotas entre os sócios e qualquer outra sociedade que (i) detenha ou controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente (ii) seja detida ou controlada, directa ou indirectamente, pelo sócio cedente, ou (iii) seja detida ou controlada por quem controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente (doravante designadas por afiliadas) é livre.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, que não sejam Afiliadas, está sujeita ao consentimento prévio por escrito da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Três) O consentimento escrito da sociedade depende: (i) da decisão dos sócios de exercer ou não o direito de preferência estabelecido no número seguinte, (ii) de o cessionário assumir todas as obrigações do cedente perante a sociedade, e (iii) do acordo por escrito do cessionário em se vincular a todos os direitos e obrigações do cedente inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas ou outras obrigações relevantes, e outorgar quaisquer documentos tidos por necessários ou convenientes para concluir os compromissos assumidos.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) O sócio que pretenda ceder parte ou a totalidade da sua quota na sociedade, será obrigado a, simultaneamente, ceder na mesma proporção os créditos que detenha sobre a sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) O sócio que pretenda ceder parte ou a totalidade da sua quota deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, por meio de carta registada enviada com aviso de recepção e/ou carta protocolada, da qual deverá constar a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, num prazo não inferior a trinta dias.
- Número ou marcador, página 21: Seis) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior.
- Número ou marcador, página 21: Sete) No decurso do referido prazo de trinta dias, o cedente não poderá retirar a sua proposta de venda aos restantes sócios, ainda que o potencial cessionário retire a sua proposta para adquirir a quota.
- Número ou marcador, página 21: Oito) Caso os demais sócios exerçam o seu direito de preferência, a quota do sócio cedente será dividida por aqueles na proporção da sua participação social na sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Nove) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a Sociedade preste por escrito a sua objecção à cessão pretendida,
- Texto do artigo, página 21: o cedente poderá, no prazo de noventa dias, transmitir ao potencial cessionário, na totalidade ou em parte, a sua quota.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Ónus e encargos)
- Número ou marcador, página 21: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se previamente autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral adoptada pela maioria dos sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade por escrito dos termos e condições do referido ónus, penhor ou encargo, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
- Número ou marcador, página 21: Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida comunicação.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Exclusão ou exoneração e amortização ou aquisição de quotas
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 21: (Exclusão e amortização ou aquisição de quotas)
- Número ou marcador, página 21: Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos (causas de exclusão):
- Número ou marcador, página 21: a) Quando, por decisão judicial transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
- Número ou marcador, página 21: b) Quando, a quota for arrestada, penhorada, empenhada, arrolada
- Texto do artigo, página 22: ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente; ou
- Número ou marcador, página 22: c) Quando o sócio transmita ou onere a quota em violação das disposições destes estatutos.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma causa de exclusão, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
- Número ou marcador, página 22: Três) O sócio que fique sujeito a uma causa de exclusão deverá imediatamente notificar a sociedade da verificação dessa causa de exclusão. A notificação deverá conter todas as informações relevantes relativas à causa de exclusão.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) A amortização ou aquisição da quota será decidida mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social, no prazo de trinta dias a contar da notificação referida no número anterior ou da data em que um gerente tenha tomado conhecimento da ocorrência de alguma causa de exclusão, devendo ainda ser notificada ao sócio. Se a assembleia geral optar pela aquisição da quota, a respectiva cessão deverá ocorrer no prazo de trinta dias a contar da data da deliberação da assembleia geral. A quota será cedida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, no prazo de trinta dias a contar da notificação de amortização. Na impossibilidade de ser alcançado acordo entre os sócios, o valor da quota será fixado por um perito avaliador seleccionado pelo conselho de administração. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O perito avaliador deverá ser especializado neste tipo de actividade e a sua decisão será vinculativa.
- Número ou marcador, página 22: Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Exoneração de sócio)
- Número ou marcador, página 22: Um) Sem prejuízo do disposto na lei comercial e desde que as suas quotas estejam integralmente realizadas, os sócios podem exonerar-se da sociedade nas seguintes circunstâncias doravante causa de exoneração):
- Número ou marcador, página 22: a) Caso ocorra uma causa de exclusão e não se concretize a amortização da quota ou a sua aquisição por parte da sociedade, de um sócio ou terceiro; ou
- Número ou marcador, página 22: b) Caso o sócio tenha votado contra os termos de fusão ou cisão da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Verificando-se uma causa de exoneração, o sócio notificará a sociedade, por escrito, no prazo de noventa dias de calendário após tomar conhecimento da causa de exoneração, da sua intenção de se exonerar (doravante notificação de exoneração).
- Número ou marcador, página 22: Três) No prazo de trinta dias de calendário após a notificação de exoneração, a sociedade amortizará ou adquirirá a quota, nos termos descritos no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 22: Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral e o conselho de administração.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Composição da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, que manter-se-ão nos respectivos cargos por mandatos renováveis de quatro anos ou até que renunciem aos mesmos ou até que, a assembleia geral, por meio de deliberação, determine a sua substituição.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reúne-se, em sessão ordinária, uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios concordem com a escolha de outro local, dentro dos limites da lei.
- Número ou marcador, página 22: Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da assembleia geral ou, na sua falta, por qualquer administrador, por meio de carta registada com aviso de recepção e/ou carta protocolada, com a antecedência mínima de trinta dias. Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião, e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes, ou representados, sócios que detenham, pelo menos, setenta e cinco por centodo capital social.
- Número ou marcador, página 22: Seis) Qualquer sócio poderá fazer-se representar na reunião por outra pessoa, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Competências da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 22: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 22: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre os mesmos e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 22: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 22: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 22: d) Deliberar sobre o aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 22: e) Deliberar sobre a aprovação dos suprimentos e dos respectivos termos e condições; f)Deliberar sobre a prestação de garantias pela sociedade, bem como a constituição de ónus ou encargos sobre as quotas;
- Número ou marcador, página 22: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 22: h) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 22: i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais; e j)Deliberar sobre outros assuntos que não sejam, por disposição legal ou dos presentes Estatutos, da competência de outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Conselho de administração)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade é administrada e representada por pelo menos três administradores, que serão nomeados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os administradores serão nomeados para mandatos de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes, e exercerão essas funções até renunciarem aos mesmos, ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
- Número ou marcador, página 22: Três) Os administradores estão isentos de prestar caução.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Poderes)
- Texto do artigo, página 22: O conselho de administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, incluindo a competência e
- Texto do artigo, página 23: os poderes previstos na lei, salvo os poderes e as competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei, ou pelos presentes estatutos, à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 23: Um) As reuniões do conselho de administração são convocadas por iniciativa de qualquer um dos administradores, por meio de carta recebida pelos administradores com, pelo menos, quinze dias úteis, relativamente à data prevista para a realização da reunião. As reuniões do conselho de administração poderão ser realizadas sem qualquer convocação prévia, desde que todos os administradores estejam presentes e assim aceitem deliberar sobre determinada matéria.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os administradores poderão fazer-se representar por outro administrador nas reuniões do conselho de administração, mediante documento escrito assinado pelo administrador não presente, com expressa indicação do nome do seu representante.
- Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados na reunião.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 23: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 23: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pelo conselho de administração; e
- Número ou marcador, página 23: c) Pela assinatura de um dos mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro do conselho de administração ou mandatário com poderes bastantes.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 23: Exercício e contas do exercício
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 23: (Exercício)
- Texto do artigo, página 23: O exercício anual da Sociedade corresponde ao ano civil, sem prejuízo de se poder adoptar um período de tributação diferente, desde que aprovado e autorizado pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Contas do exercício)
- Número ou marcador, página 23: Um) O conselho de administração preparará e submeterá à aprovação da assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Dois) As contas do exercício serão submetidas à assembleia geral dentro dos dois meses seguintes ao final de cada exercício.
- Número ou marcador, página 23: Três) A pedido de qualquer um dos sócios, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes, seleccionados por todos os sócios, abrangendo todos os assuntos que, por regra, são incluídos neste tipo de exames. Cada sócio terá direito a reunir-se independentemente com os referidos auditores e rever todo o processo de auditoria e documentação de suporte.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Liquidação)
- Número ou marcador, página 23: Um) A liquidação será extrajudicial, em conformidade com o que seja deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todo o seu património e de todas as suas responsabilidades para qualquer sócio, desde que autorizado pela assembleia geral e após o cumprimento de todas as formalidades legais.
- Número ou marcador, página 23: Três) A assembleia geral poderá aprovar, por unanimidade, que os restantes bens sejam distribuídos, em espécie ou em numerário, pelos sócios.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Dividendos)
- Texto do artigo, página 23: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 23: Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana.
- Texto do artigo, página 23: Maputo, 1 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.