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Texto do artigo · p. 38 Único: Compete a comissão referida neste artigo, elaborar um projecto de reforma ou alteração, quando nenhum tenha sido apresentado pelos proponentes e, qualquer dos casos, relatá-los e apresentar no prazo de três dias o projecto definitivo, acompanhado do seu relatório, a decisão da Assembleia Geral, salvo se não tiver sido possível concluir os trabalhos dentro do referido prazo, hipótese em que o presidente da Assembleia Geral poderá prorrogá-lo por outros três dias mas, não mais.
Texto do artigo · p. 38 Está conforme. Cartório Notarial de Nampula, 17 de Janeiro
Texto do artigo · p. 38 de dois mil e dezassete. — A Conservadora, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 38: Único: Compete a comissão referida neste artigo, elaborar um projecto de reforma ou alteração, quando nenhum tenha sido apresentado pelos proponentes e, qualquer dos casos, relatá-los e apresentar no prazo de três dias o projecto definitivo, acompanhado do seu relatório, a decisão da Assembleia Geral, salvo se não tiver sido possível concluir os trabalhos dentro do referido prazo, hipótese em que o presidente da Assembleia Geral poderá prorrogá-lo por outros três dias mas, não mais.
  2. Texto do artigo, página 38: Está conforme. Cartório Notarial de Nampula, 17 de Janeiro
  3. Texto do artigo, página 38: de dois mil e dezassete. — A Conservadora, Ilegível.
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