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Texto do artigo · p. 50 Empresa Agrícola de Xuxululo, S.A.
Texto do artigo · p. 50 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de seis de Maio de dois mil e dezassete, da Empresa Agrícola de Xuxululo, Limitada, matriculada nos livros do registo comercial, sob o número onze mil novecentos e oitenta e três, a folhas cinquenta verso, do livro C traço vinte e nove, com data de trinta de Julho de mil novecentos e noventa e nove, deliberam o seguinte:
Texto do artigo · p. 50 O aumento do capital social em mais dois milhões quatrocentos e oitenta mil meticais passando a ser dois milhões e quinhentos mil meticais; e
Texto do artigo · p. 50 A transformação da sociedade por quotas para sociedade anonima, passando a sociedade a designar-se por Empresa Agrícola de Xuxululo, S.A.
Texto do artigo · p. 50 Em consequência do aumento de capital e da transformação da sociedade, todos os artigos e capítulos passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO I Denominação social, sede e representação, duração, objecto social e associação
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 50 A Empresa Agrícola de Xuxululo, S.A., adiante designada simplesmente por sociedade é uma sociedade anonima, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 50 (Sede e representação)
Texto do artigo · p. 50 A sociedade tem a sua sede na rua Mário Coluna, número setecentos e noventa e nove em Laulane, cidade de Maputo, por deliberação dos accionistas poderá ou encerrar sucursais, delegações, agências, filiais, escritórios ou quaisquer outras formas de representação social onde achar de interesse para o bom desenvolvimento da sociedade no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Duração)
Texto do artigo · p. 50 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 51 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 51 Um) A sociedade tem por objecto principal
Texto do artigo · p. 51 as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 51 a) Agricultura, pecuária e pesca;
Número ou marcador · p. 51 b) Comércio geral e a retalho;
Número ou marcador · p. 51 c) Comércio de importação e exportação de mercadorias;
Número ou marcador · p. 51 d) Transporte de carga;
Número ou marcador · p. 51 e) Actividade industrial;
Número ou marcador · p. 51 f) Participações financeiras;
Número ou marcador · p. 51 g) Prestação de serviços; e
Número ou marcador · p. 51 h) Agenciamento.
Número ou marcador · p. 51 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que devidamente autorizada e quando os accionistas assim o deliberarem.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 51 (Associação)
Número ou marcador · p. 51 Um) A sociedade poderá, no futuro, associar-se a terceiros, sejam eles nacionais ou estrangeiros, com o fim de obter financiamento ou tecnologia.
Número ou marcador · p. 51 Dois) A forma de associação poderá ser de caracter permanente ou temporário.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 51 (Capital social)
Número ou marcador · p. 51 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário é de dois milhões e quinhentos mil meticais, dividido em cinco mil acções no valor nominal de quinhentos meticais cada.
Número ou marcador · p. 51 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, pelos valores que vierem a ser propostos pelo conselho de administração, de acordo com as necessidades de financiamento das actividades contidas no objecto da sociedade, desde que se obtenha a autorização prévia do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 51 Três) Em todos os aumentos de capital, os accionistas tem direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das suas acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 51 (Acções)
Número ou marcador · p. 51 Um) As acções poderão serão nominativas, ou ao portador, podendo, os respectivos titulos, representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Os titulos provisórios ou definitivos serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração, podendo a assinatura ser apostada por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 51 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, registadas no livro de acções, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando se as regras legais para tal definidas.
Número ou marcador · p. 51 Cinco) Em caso de subscrição pública, os novos accionistas deverão pagar para além do valor nominal de cada acção, mais um prémio de emissão a definir pelo Conselho de Administração, avaliada e ponderada a situação económica e financeira da empresa do último exercício económico.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 51 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 51 Um) Mediante a deliberação da assembleia geral nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, adiquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberada, e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Dentro dos limites da lei o Conselho de Administração poderá decidir a aquisição e alienação de acções próprias se por este meio for evitado um prejuízo grave para a sociedade, devendo, porém, requerer, imediatamente após a operação, a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária para informar sobre os motivos e as condições da operação efectuada.
Número ou marcador · p. 51 Três) Mediante deliberação unânime, os accionistas poderão adoptar medidas que os protejam contra possiveis diluições das suas participações socias, no caso de possíveis aumentos de capital social e por meio de subscrições dos accionistas.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 51 (Transmissão, oneração e alienação de acções)
Número ou marcador · p. 51 Um) Os accionistas e a sociedade gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas.
Número ou marcador · p. 51 Dois) O accionista que pretenda alienar parte ou totalidade das suas acções, deve comunicar à sociedade, por meio de carta registada, o projecto de venda e as respectivas condições, com um minimo de trinta dias de antecedência, com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe registo escrito.
Número ou marcador · p. 51 Três) A socidade comunicará de imediato aos outros accionistas, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de de comunicação que deixa registo o projecto recebido, devendo, os que pretenderem exercer o direito de preferência, comunicar tal facto a sociedade no prazo de quinze dias a contar da recepção.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) Caso os restantes accionistas não exerçam o direito de preferência dentro do prazo, cabe esse direito à sociedade, que disporá de quinze dias de data para exercê-lo, findo os quais, se nada for comunicado, o accionista que desejar alienar as acções poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 51 Cinco) A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de accões de cada preferente, podendo, os interessados, agrupar-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 51 Seis) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a transmissão de accões que impliquem a aquisição, aumento ou diminuição qualificada depende ainda de autorização das autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 51 (Acções e preferências)
Texto do artigo · p. 51 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela assembleia geral, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 51 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral, desde que a emissão não vise a provisão de responsabilidades de natureza técnica.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura do Presidente do Conselho de Administração da sociedade, a qual pode ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 51 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adiquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos intetresses socias, nomeadamente proceder á sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 51 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 51 Não serão efectuadas prestações suplementares; contudo, os accionistas poderão conceder, à sociedade, os suprimentos de que esta necessite, nos termos e condições fixadas por deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 51 CAPĺTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 51 SECCÃO I Disposições comuns
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 51 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 51 (Titulares dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 51 Um) Os titulares dos órgãos sociais só podem ser pessoas singulares, ainda que designados por accionistas que sejam pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Não é obrigatório que os órgãos socias sejam compostos pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 52 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 52 Um) O Presidente e Secretários da Mesa da Assembleia Geral e os presidentes e membros dos conselhos de administração e fiscal ou fiscal único são eleitos pela assembleia geral, com a observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de cinco anos.
Número ou marcador · p. 52 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos,
Texto do artigo · p. 52 até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, ou destituição.
Número ou marcador · p. 52 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 52 (Natureza e direito ao voto)
Número ou marcador · p. 52 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes, bem como, para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Os accionistas possuidores de menos de quinhentas acções poderão agrupar-se em número mínimo que lhes permita a sua participação com poder de influenciar na assembleia geral, desde que façam representar por, apenas, um deles.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 52 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 52 Um) As reuniões da Assembleia Geral ordinárias serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal ou Fiscal Único julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 52 Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pela mesma, na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a apreciação, aprovação, deliberação do
Texto do artigo · p. 52 balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada para deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse dos accionistas e da sociedade.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir se sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que a maioria simples do capital esteja representada e os accionistas presentes expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nestas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 52 Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importam modificações dos estatutos e dissolução da sociedade, em que se requer a maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 52 Seis) A Assembleia Geral será convocada pelo presidente do Conselho de Administração ou por dois membros do Conselho de Administração por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os accionistas da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 52 Sete) Por acordo escrito entre accionistas, o prazo de aviso prévio de acordo com o parágrafo anterior poderá ser dispensado.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 52 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 52 Um) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Qualquer dos accionistas poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por mandatário que seja advogado, outro accionista ou administrador da sociedade constituído com procuração nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 52 (Quórum)
Número ou marcador · p. 52 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados cinquenta procento do capital social.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 52 Três) As deliberações da Assembleia Geral, que importem a modificação dos estatutos ou dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) O mandatário do accionista ausente só poderá votar em deliberação que impliquem a alteração dos estatutos ou dissolução da sociedade, se a procuração contiver poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 52 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 52 (Composição)
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade é gerida por um Conselho de Administração composto por três, cinco, sete ou nove administradores, dos quais um será presidente, a ser designado pelo próprio Conselho de Administração, que exercerá o seu mandato por um período de cinco anos, sem prejuízo de reeleição por igual período.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Ficam desde já designados para o quinquénio dois mil e dezassete a dois mil e vinte e um, os seguintes membros dos órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 52 a) Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 52 i) Presidente - Dionisio Maruluja Cumban; ii)Secretário: Ivan Cândido Cambula.
Número ou marcador · p. 52 b) Administradores:
Número ou marcador · p. 52 i) Presidente do conselho de administração, Daniel Naife Cumbana; ii) Administrador industrial, Eduardo Zefanias Cumbane; iii) Administrador comercial, Aires Daniel Cumbana; iv) Administrador de recursos humanos, Simão Naife Cumbane; v)Administradora financeira, Victória Hilário Nhamue Cumbana.
Número ou marcador · p. 52 c) Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 52 i) Presidente - Fidelo Fabião Cumbane; ii) Xadreque Manuel Cambula; iii)Um Contabilista ou auditor a designar.
Número ou marcador · p. 52 Três) A responsabilidade pelo exercício da administração da sociedade está dispensada de caução.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Reunião do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 52 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 52 Dois) As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioriua simples.
Número ou marcador · p. 53 Três) Em caso de empate, o presidente do conselho de administração terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) Os Administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 53 (Competências)
Número ou marcador · p. 53 Um) O Conselho de Administração terá, para gerir os negócios da sociedade, os mais amplos poderes de administração, limitados somente pela legislação em vigor e pelas disposições destes estatutos, podendo:
Número ou marcador · p. 53 a) Gerir os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 53 b) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, propor ou fazer seguir quaisquer acções, confessar, desistir ou transigir ou comprometer-se em arbitragens voluntárias;
Número ou marcador · p. 53 c) Constituir mandatários para determinados actos.
Número ou marcador · p. 53 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar, parcialmente, os seus poderes a um ou mais adminisradores, especificando a extensão do mandato e as respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 53 (Gestão diária)
Texto do artigo · p. 53 A gestão diária da sociedade será confiada a um Director-Geral da sociedade, designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 53 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 53 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 53 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 53 b) Pela assinatura do conjunto de dois administradores;
Número ou marcador · p. 53 c) Pela assinatura do mandatário a quem o Presidente do Conselho de administração ou dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 53 d) Pela assinatura de um DirectorGeral, conjuntamente com um administrador.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Para actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores ou do mandatário da sociedade ou do Director-Geral com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 53 Três) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, nomeadamente, em letras de favor, fianças.
Número ou marcador · p. 53 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 53 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 53 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, o qual um deles poderá ser contabilista ou ser auditor, que exercerá o seu mandato de cinco anos, sem prejuízo da reeleição por igual período.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 53 Três) O órgão de fiscalizaçao terá as competências previstas na lei.
Texto do artigo · p. 53 CAPĺTULO IV
Texto do artigo · p. 53 Do exercício, do balanço, prestação de contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 53 (Exercício, balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 53 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 53 Dois) O balanço e contas do exercício fecham a trinta e um de dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral ordinária, a realizar-se até ao dia trinta e um de março do ano seguinte, ou uma outra data previamente acordada com o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 53 Três) Os administradores apresentarão, à aprovação da assembleia geral, o balanço e contas acompanhados de um relatório da situação comercial, de recursos humanos, da situação económica e financeira da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 53 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 53 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem para reservas legais e reservas para investimentos.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 53 Três) Em caso de prejuízos, deverão ser transferidos para resultados transitados, devendo a administração apresentar estudos e propostas para evitar situações de insolvência por manifesta redução de capitais para rácios não recomendados.
Texto do artigo · p. 53 CAPĺTULO V Da dissolução, liquidação da sociedade e das disposições finais
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 53 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 53 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos accionostas.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação, gozando, os liquidatários nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 53 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 53 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 50: Empresa Agrícola de Xuxululo, S.A.
  2. Texto do artigo, página 50: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de seis de Maio de dois mil e dezassete, da Empresa Agrícola de Xuxululo, Limitada, matriculada nos livros do registo comercial, sob o número onze mil novecentos e oitenta e três, a folhas cinquenta verso, do livro C traço vinte e nove, com data de trinta de Julho de mil novecentos e noventa e nove, deliberam o seguinte:
  3. Texto do artigo, página 50: O aumento do capital social em mais dois milhões quatrocentos e oitenta mil meticais passando a ser dois milhões e quinhentos mil meticais; e
  4. Texto do artigo, página 50: A transformação da sociedade por quotas para sociedade anonima, passando a sociedade a designar-se por Empresa Agrícola de Xuxululo, S.A.
  5. Texto do artigo, página 50: Em consequência do aumento de capital e da transformação da sociedade, todos os artigos e capítulos passam a ter a seguinte redacção:
  6. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO I Denominação social, sede e representação, duração, objecto social e associação
  7. Número ou marcador, página 50: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 50: (Denominação social)
  9. Texto do artigo, página 50: A Empresa Agrícola de Xuxululo, S.A., adiante designada simplesmente por sociedade é uma sociedade anonima, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  10. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 50: (Sede e representação)
  12. Texto do artigo, página 50: A sociedade tem a sua sede na rua Mário Coluna, número setecentos e noventa e nove em Laulane, cidade de Maputo, por deliberação dos accionistas poderá ou encerrar sucursais, delegações, agências, filiais, escritórios ou quaisquer outras formas de representação social onde achar de interesse para o bom desenvolvimento da sociedade no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 50: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 50: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 50: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da presente escritura.
  16. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 51: (Objecto social)
  18. Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade tem por objecto principal
  19. Texto do artigo, página 51: as seguintes actividades:
  20. Número ou marcador, página 51: a) Agricultura, pecuária e pesca;
  21. Número ou marcador, página 51: b) Comércio geral e a retalho;
  22. Número ou marcador, página 51: c) Comércio de importação e exportação de mercadorias;
  23. Número ou marcador, página 51: d) Transporte de carga;
  24. Número ou marcador, página 51: e) Actividade industrial;
  25. Número ou marcador, página 51: f) Participações financeiras;
  26. Número ou marcador, página 51: g) Prestação de serviços; e
  27. Número ou marcador, página 51: h) Agenciamento.
  28. Número ou marcador, página 51: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que devidamente autorizada e quando os accionistas assim o deliberarem.
  29. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 51: (Associação)
  31. Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade poderá, no futuro, associar-se a terceiros, sejam eles nacionais ou estrangeiros, com o fim de obter financiamento ou tecnologia.
  32. Número ou marcador, página 51: Dois) A forma de associação poderá ser de caracter permanente ou temporário.
  33. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO II Do capital social
  34. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 51: (Capital social)
  36. Número ou marcador, página 51: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário é de dois milhões e quinhentos mil meticais, dividido em cinco mil acções no valor nominal de quinhentos meticais cada.
  37. Número ou marcador, página 51: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, pelos valores que vierem a ser propostos pelo conselho de administração, de acordo com as necessidades de financiamento das actividades contidas no objecto da sociedade, desde que se obtenha a autorização prévia do Conselho Fiscal.
  38. Número ou marcador, página 51: Três) Em todos os aumentos de capital, os accionistas tem direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das suas acções que, então, possuírem.
  39. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 51: (Acções)
  41. Número ou marcador, página 51: Um) As acções poderão serão nominativas, ou ao portador, podendo, os respectivos titulos, representar mais de uma acção.
  42. Número ou marcador, página 51: Dois) Os titulos provisórios ou definitivos serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração, podendo a assinatura ser apostada por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  43. Número ou marcador, página 51: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas.
  44. Número ou marcador, página 51: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, registadas no livro de acções, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando se as regras legais para tal definidas.
  45. Número ou marcador, página 51: Cinco) Em caso de subscrição pública, os novos accionistas deverão pagar para além do valor nominal de cada acção, mais um prémio de emissão a definir pelo Conselho de Administração, avaliada e ponderada a situação económica e financeira da empresa do último exercício económico.
  46. Número ou marcador, página 51: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 51: (Acções próprias)
  48. Número ou marcador, página 51: Um) Mediante a deliberação da assembleia geral nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, adiquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberada, e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  49. Número ou marcador, página 51: Dois) Dentro dos limites da lei o Conselho de Administração poderá decidir a aquisição e alienação de acções próprias se por este meio for evitado um prejuízo grave para a sociedade, devendo, porém, requerer, imediatamente após a operação, a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária para informar sobre os motivos e as condições da operação efectuada.
  50. Número ou marcador, página 51: Três) Mediante deliberação unânime, os accionistas poderão adoptar medidas que os protejam contra possiveis diluições das suas participações socias, no caso de possíveis aumentos de capital social e por meio de subscrições dos accionistas.
  51. Número ou marcador, página 51: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 51: (Transmissão, oneração e alienação de acções)
  53. Número ou marcador, página 51: Um) Os accionistas e a sociedade gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas.
  54. Número ou marcador, página 51: Dois) O accionista que pretenda alienar parte ou totalidade das suas acções, deve comunicar à sociedade, por meio de carta registada, o projecto de venda e as respectivas condições, com um minimo de trinta dias de antecedência, com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe registo escrito.
  55. Número ou marcador, página 51: Três) A socidade comunicará de imediato aos outros accionistas, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de de comunicação que deixa registo o projecto recebido, devendo, os que pretenderem exercer o direito de preferência, comunicar tal facto a sociedade no prazo de quinze dias a contar da recepção.
  56. Número ou marcador, página 51: Quatro) Caso os restantes accionistas não exerçam o direito de preferência dentro do prazo, cabe esse direito à sociedade, que disporá de quinze dias de data para exercê-lo, findo os quais, se nada for comunicado, o accionista que desejar alienar as acções poderá fazê-lo livremente.
  57. Número ou marcador, página 51: Cinco) A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de accões de cada preferente, podendo, os interessados, agrupar-se entre si para o efeito.
  58. Número ou marcador, página 51: Seis) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a transmissão de accões que impliquem a aquisição, aumento ou diminuição qualificada depende ainda de autorização das autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor.
  59. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 51: (Acções e preferências)
  61. Texto do artigo, página 51: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela assembleia geral, nos termos legalmente fixados.
  62. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 51: (Obrigações)
  64. Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral, desde que a emissão não vise a provisão de responsabilidades de natureza técnica.
  65. Número ou marcador, página 51: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura do Presidente do Conselho de Administração da sociedade, a qual pode ser aposta por chancela.
  66. Número ou marcador, página 51: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adiquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos intetresses socias, nomeadamente proceder á sua conversão ou amortização.
  67. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 51: (Prestações suplementares e suprimentos)
  69. Texto do artigo, página 51: Não serão efectuadas prestações suplementares; contudo, os accionistas poderão conceder, à sociedade, os suprimentos de que esta necessite, nos termos e condições fixadas por deliberações da Assembleia Geral.
  70. Texto do artigo, página 51: CAPĺTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  71. Número ou marcador, página 51: SECCÃO I Disposições comuns
  72. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 51: (Órgãos sociais)
  74. Texto do artigo, página 51: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  75. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 51: (Titulares dos órgãos sociais)
  77. Número ou marcador, página 51: Um) Os titulares dos órgãos sociais só podem ser pessoas singulares, ainda que designados por accionistas que sejam pessoas colectivas.
  78. Número ou marcador, página 52: Dois) Não é obrigatório que os órgãos socias sejam compostos pelos accionistas.
  79. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 52: (Eleição e mandato)
  81. Número ou marcador, página 52: Um) O Presidente e Secretários da Mesa da Assembleia Geral e os presidentes e membros dos conselhos de administração e fiscal ou fiscal único são eleitos pela assembleia geral, com a observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  82. Número ou marcador, página 52: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de cinco anos.
  83. Número ou marcador, página 52: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos,
  84. Texto do artigo, página 52: até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, ou destituição.
  85. Número ou marcador, página 52: SECÇÃO II Assembleia Geral
  86. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 52: (Natureza e direito ao voto)
  88. Número ou marcador, página 52: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes, bem como, para os órgãos sociais.
  89. Número ou marcador, página 52: Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Os accionistas possuidores de menos de quinhentas acções poderão agrupar-se em número mínimo que lhes permita a sua participação com poder de influenciar na assembleia geral, desde que façam representar por, apenas, um deles.
  90. Número ou marcador, página 52: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
  91. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 52: (Reuniões da Assembleia Geral)
  93. Número ou marcador, página 52: Um) As reuniões da Assembleia Geral ordinárias serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei de acordo com os presentes estatutos.
  94. Número ou marcador, página 52: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal ou Fiscal Único julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez porcento do capital social.
  95. Número ou marcador, página 52: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pela mesma, na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a apreciação, aprovação, deliberação do
  96. Texto do artigo, página 52: balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada para deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse dos accionistas e da sociedade.
  97. Número ou marcador, página 52: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir se sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que a maioria simples do capital esteja representada e os accionistas presentes expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nestas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  98. Número ou marcador, página 52: Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importam modificações dos estatutos e dissolução da sociedade, em que se requer a maioria qualificada.
  99. Número ou marcador, página 52: Seis) A Assembleia Geral será convocada pelo presidente do Conselho de Administração ou por dois membros do Conselho de Administração por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os accionistas da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação.
  100. Número ou marcador, página 52: Sete) Por acordo escrito entre accionistas, o prazo de aviso prévio de acordo com o parágrafo anterior poderá ser dispensado.
  101. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 52: (Representação em assembleia geral)
  103. Número ou marcador, página 52: Um) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  104. Número ou marcador, página 52: Dois) Qualquer dos accionistas poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por mandatário que seja advogado, outro accionista ou administrador da sociedade constituído com procuração nos termos da lei.
  105. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO NONO
  106. Texto do artigo, página 52: (Quórum)
  107. Número ou marcador, página 52: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados cinquenta procento do capital social.
  108. Número ou marcador, página 52: Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  109. Número ou marcador, página 52: Três) As deliberações da Assembleia Geral, que importem a modificação dos estatutos ou dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  110. Número ou marcador, página 52: Quatro) O mandatário do accionista ausente só poderá votar em deliberação que impliquem a alteração dos estatutos ou dissolução da sociedade, se a procuração contiver poderes especiais para o efeito.
  111. Número ou marcador, página 52: SECÇÃO III
  112. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO
  113. Texto do artigo, página 52: (Composição)
  114. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade é gerida por um Conselho de Administração composto por três, cinco, sete ou nove administradores, dos quais um será presidente, a ser designado pelo próprio Conselho de Administração, que exercerá o seu mandato por um período de cinco anos, sem prejuízo de reeleição por igual período.
  115. Número ou marcador, página 52: Dois) Ficam desde já designados para o quinquénio dois mil e dezassete a dois mil e vinte e um, os seguintes membros dos órgãos sociais da sociedade:
  116. Número ou marcador, página 52: a) Mesa da Assembleia Geral:
  117. Número ou marcador, página 52: i) Presidente - Dionisio Maruluja Cumban; ii)Secretário: Ivan Cândido Cambula.
  118. Número ou marcador, página 52: b) Administradores:
  119. Número ou marcador, página 52: i) Presidente do conselho de administração, Daniel Naife Cumbana; ii) Administrador industrial, Eduardo Zefanias Cumbane; iii) Administrador comercial, Aires Daniel Cumbana; iv) Administrador de recursos humanos, Simão Naife Cumbane; v)Administradora financeira, Victória Hilário Nhamue Cumbana.
  120. Número ou marcador, página 52: c) Conselho Fiscal:
  121. Número ou marcador, página 52: i) Presidente - Fidelo Fabião Cumbane; ii) Xadreque Manuel Cambula; iii)Um Contabilista ou auditor a designar.
  122. Número ou marcador, página 52: Três) A responsabilidade pelo exercício da administração da sociedade está dispensada de caução.
  123. Número ou marcador, página 52: Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  124. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 52: (Reunião do conselho de administração)
  126. Número ou marcador, página 52: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  127. Número ou marcador, página 52: Dois) As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioriua simples.
  128. Número ou marcador, página 53: Três) Em caso de empate, o presidente do conselho de administração terá voto de qualidade.
  129. Número ou marcador, página 53: Quatro) Os Administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  130. Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 53: (Competências)
  132. Número ou marcador, página 53: Um) O Conselho de Administração terá, para gerir os negócios da sociedade, os mais amplos poderes de administração, limitados somente pela legislação em vigor e pelas disposições destes estatutos, podendo:
  133. Número ou marcador, página 53: a) Gerir os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
  134. Número ou marcador, página 53: b) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, propor ou fazer seguir quaisquer acções, confessar, desistir ou transigir ou comprometer-se em arbitragens voluntárias;
  135. Número ou marcador, página 53: c) Constituir mandatários para determinados actos.
  136. Número ou marcador, página 53: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar, parcialmente, os seus poderes a um ou mais adminisradores, especificando a extensão do mandato e as respectivas atribuições.
  137. Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 53: (Gestão diária)
  139. Texto do artigo, página 53: A gestão diária da sociedade será confiada a um Director-Geral da sociedade, designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
  140. Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  141. Texto do artigo, página 53: (Forma de obrigar a sociedade)
  142. Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade obriga-se:
  143. Número ou marcador, página 53: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  144. Número ou marcador, página 53: b) Pela assinatura do conjunto de dois administradores;
  145. Número ou marcador, página 53: c) Pela assinatura do mandatário a quem o Presidente do Conselho de administração ou dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  146. Número ou marcador, página 53: d) Pela assinatura de um DirectorGeral, conjuntamente com um administrador.
  147. Número ou marcador, página 53: Dois) Para actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores ou do mandatário da sociedade ou do Director-Geral com poderes bastantes para o acto.
  148. Número ou marcador, página 53: Três) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, nomeadamente, em letras de favor, fianças.
  149. Número ou marcador, página 53: SECÇÃO IV Da fiscalização
  150. Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  151. Texto do artigo, página 53: (Órgão de fiscalização)
  152. Número ou marcador, página 53: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, o qual um deles poderá ser contabilista ou ser auditor, que exercerá o seu mandato de cinco anos, sem prejuízo da reeleição por igual período.
  153. Número ou marcador, página 53: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  154. Número ou marcador, página 53: Três) O órgão de fiscalizaçao terá as competências previstas na lei.
  155. Texto do artigo, página 53: CAPĺTULO IV
  156. Texto do artigo, página 53: Do exercício, do balanço, prestação de contas e aplicação de resultados
  157. Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  158. Texto do artigo, página 53: (Exercício, balanço e prestação de contas)
  159. Número ou marcador, página 53: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  160. Número ou marcador, página 53: Dois) O balanço e contas do exercício fecham a trinta e um de dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral ordinária, a realizar-se até ao dia trinta e um de março do ano seguinte, ou uma outra data previamente acordada com o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  161. Número ou marcador, página 53: Três) Os administradores apresentarão, à aprovação da assembleia geral, o balanço e contas acompanhados de um relatório da situação comercial, de recursos humanos, da situação económica e financeira da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  162. Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  163. Texto do artigo, página 53: (Aplicação de resultados)
  164. Número ou marcador, página 53: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem para reservas legais e reservas para investimentos.
  165. Número ou marcador, página 53: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  166. Número ou marcador, página 53: Três) Em caso de prejuízos, deverão ser transferidos para resultados transitados, devendo a administração apresentar estudos e propostas para evitar situações de insolvência por manifesta redução de capitais para rácios não recomendados.
  167. Texto do artigo, página 53: CAPĺTULO V Da dissolução, liquidação da sociedade e das disposições finais
  168. Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  169. Texto do artigo, página 53: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  170. Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos accionostas.
  171. Número ou marcador, página 53: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação, gozando, os liquidatários nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  172. Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  173. Texto do artigo, página 53: (Disposições finais)
  174. Texto do artigo, página 53: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
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