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Texto do artigo · p. 22 NP Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Março de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101304884, à cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada NP Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio:
Texto do artigo · p. 22 Nivaldo Manuel Premogy, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 03100927010Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, a 19 de Abril de 2016 e válido até 19 de Abril de 2021, residente na Rua de Mártires de Inhasónia, n.º 8A, terceiro andar esquerdo, cidade de Nampula, que outorga na qualidade de sócio.
Texto do artigo · p. 22 É celebrado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 22 (Tipo de sociedade)
Texto do artigo · p. 22 Com o presente contrato são estabelecidos os termos e condições para a constituição de uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 22 (Firma)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a firma NP Construções
Texto do artigo · p. 22 – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede Rua de Mártires de Inhasónia, no bairro dos Limoeiros, cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por deliberação do sócio único, devidamente registada e assinada no livro de registo de deliberações, a sociedade poderá criar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de construção civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Por deliberação do sócio único, poderá ainda a sociedade exercer qualquer actividade conexa, complementar ou subsidiária, descrita no número anterior, para a qual obtenha autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social é de 350.000,00MT (trezentos e cinquenta mil meticais), integralmente subscrito e realizado em dinheiro e corresponde a uma quota pertencente a Nivaldo Manuel Premogy, sócio único, detentor de 350.000,00MT (trezentos e cinquenta mil meticais), correspondendo a cem por cento (100%) do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Poderão ser efetuadas prestações suplementares do capital nas condições que forem deliberadas pelo sócio único, registada no livro de deliberações e assinadas.
Número ou marcador · p. 23 Três) O sócio único poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, gratuitos ou onerosos, nas condições que vier a ser acordas em assembleia geral e por ele deliberadas e registadas no livro de registo de deliberações.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 23 (Transmissão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A cessão de quotas a terceiros depende de decisão tomada pelo sócio único, devidamente registada em livro de registo de deliberações e assinadas pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A entrada de novos sócios deve ser decidida pessoalmente pelo sócio único, lançada no livro de registo de deliberações e devidamente assinada.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 23 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 23 A distribuição de lucros far-se-á mediante a decisão do sócio único, registada no livro de registo de deliberações.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 23 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 23 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 23 b) A administração.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA DÉCIMA (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 23 A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e nela toma parte o sócio único.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 23 (Administração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração da sociedade é conferida ao sócio único Nivaldo Manuel Premogy e poderá no futuro ser conferida a um administrador designado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Nas operações bancárias, a sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único.
Número ou marcador · p. 23 Três) Compete ao administrador exercer os mais plenos poderes de gestão, representando a sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, assim como praticar todos os actos em conformidade com o objeto da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O administrador não poderá obrigar a sociedade em qualquer negócio que seja estranho ao objecto social desta.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 23 Um) Em caso de extinção, morte ou interdição do sócio único, a sociedade não se dissolve, continuando a quota com os sucessores ou representantes do sócio extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, com observância do disposto na lei em vigor.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Nos casos omissos regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Nampula, 11 de Março de 2020. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: NP Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Março de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101304884, à cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada NP Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio:
  3. Texto do artigo, página 22: Nivaldo Manuel Premogy, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 03100927010Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, a 19 de Abril de 2016 e válido até 19 de Abril de 2021, residente na Rua de Mártires de Inhasónia, n.º 8A, terceiro andar esquerdo, cidade de Nampula, que outorga na qualidade de sócio.
  4. Texto do artigo, página 22: É celebrado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  5. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA PRIMEIRA
  6. Texto do artigo, página 22: (Tipo de sociedade)
  7. Texto do artigo, página 22: Com o presente contrato são estabelecidos os termos e condições para a constituição de uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada.
  8. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA SEGUNDA
  9. Texto do artigo, página 22: (Firma)
  10. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a firma NP Construções
  11. Texto do artigo, página 22: – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  12. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA TERCEIRA
  13. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 22: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo.
  15. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA QUARTA
  16. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  17. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede Rua de Mártires de Inhasónia, no bairro dos Limoeiros, cidade de Nampula.
  18. Número ou marcador, página 22: Dois) Por deliberação do sócio único, devidamente registada e assinada no livro de registo de deliberações, a sociedade poderá criar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  19. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA QUINTA
  20. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  21. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de construção civil.
  22. Número ou marcador, página 23: Dois) Por deliberação do sócio único, poderá ainda a sociedade exercer qualquer actividade conexa, complementar ou subsidiária, descrita no número anterior, para a qual obtenha autorização das autoridades competentes.
  23. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA SEXTA
  24. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  25. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social é de 350.000,00MT (trezentos e cinquenta mil meticais), integralmente subscrito e realizado em dinheiro e corresponde a uma quota pertencente a Nivaldo Manuel Premogy, sócio único, detentor de 350.000,00MT (trezentos e cinquenta mil meticais), correspondendo a cem por cento (100%) do capital social.
  26. Número ou marcador, página 23: Dois) Poderão ser efetuadas prestações suplementares do capital nas condições que forem deliberadas pelo sócio único, registada no livro de deliberações e assinadas.
  27. Número ou marcador, página 23: Três) O sócio único poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, gratuitos ou onerosos, nas condições que vier a ser acordas em assembleia geral e por ele deliberadas e registadas no livro de registo de deliberações.
  28. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA SÉTIMA
  29. Texto do artigo, página 23: (Transmissão e cessão de quotas)
  30. Número ou marcador, página 23: Um) A cessão de quotas a terceiros depende de decisão tomada pelo sócio único, devidamente registada em livro de registo de deliberações e assinadas pelo sócio único.
  31. Número ou marcador, página 23: Dois) A entrada de novos sócios deve ser decidida pessoalmente pelo sócio único, lançada no livro de registo de deliberações e devidamente assinada.
  32. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA OITAVA
  33. Texto do artigo, página 23: (Distribuição de lucros)
  34. Texto do artigo, página 23: A distribuição de lucros far-se-á mediante a decisão do sócio único, registada no livro de registo de deliberações.
  35. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA NONA
  36. Texto do artigo, página 23: (Órgãos sociais)
  37. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem os seguintes órgãos:
  38. Número ou marcador, página 23: a) A assembleia geral;
  39. Número ou marcador, página 23: b) A administração.
  40. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA DÉCIMA (Assembleia geral)
  41. Texto do artigo, página 23: A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e nela toma parte o sócio único.
  42. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  43. Texto do artigo, página 23: (Administração)
  44. Número ou marcador, página 23: Um) A administração da sociedade é conferida ao sócio único Nivaldo Manuel Premogy e poderá no futuro ser conferida a um administrador designado pelo sócio único.
  45. Número ou marcador, página 23: Dois) Nas operações bancárias, a sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único.
  46. Número ou marcador, página 23: Três) Compete ao administrador exercer os mais plenos poderes de gestão, representando a sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, assim como praticar todos os actos em conformidade com o objeto da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 23: Quatro) O administrador não poderá obrigar a sociedade em qualquer negócio que seja estranho ao objecto social desta.
  48. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  49. Texto do artigo, página 23: (Dissolução)
  50. Número ou marcador, página 23: Um) Em caso de extinção, morte ou interdição do sócio único, a sociedade não se dissolve, continuando a quota com os sucessores ou representantes do sócio extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, com observância do disposto na lei em vigor.
  51. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
  52. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  53. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  54. Texto do artigo, página 23: Nos casos omissos regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  55. Texto do artigo, página 23: Nampula, 11 de Março de 2020. — O Conservador, Ilegível.
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