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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 2: Associação de Desenvolvimento Comunitário
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação de Desenvolvimento Comunitário, com sede em Nicoadala, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101321541, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Objectivos
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação de Desenvolvimento Comunitário tem por objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Desenvolver actividades de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e marinho e promoção do desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver actividades de produção com vista a melhorar o estado económico da comunidade;
- Número ou marcador, página 2: c) Estabelecimento de parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, desenvolvendo acções com vistas ao desenvolvimento tecnológico e sustentável da comunidade;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaborar projectos para melhorar o estado de saúde da comunidade;
- Número ou marcador, página 2: e) Elaboração e promoção de projectos e acções de formação e capacitação nas áreas consideradas essenciais para os objectivos da entidade;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover a segurança alimentar e melhorar o estado nutricional da comunidade;
- Número ou marcador, página 2: g) Actuar na educação da comunidade em diferentes matérias;
- Número ou marcador, página 2: h) Promover engajamento sociológico e antropológico; i)Promoção de estudos e pesquisas de desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeita aos objectivos mencionados neste artigo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação de Desenvolvimento Comunitário poderá ainda desenvolver actividades associativas conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que não sejam contrárias ao espírito associativo e que a Assembleia Geral delibere nesse sentido.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Duração
- Texto do artigo, página 2: Indeterminado Representação: Ao Presidente compete - Representar a associação activa e passivamente, emjuízo ou fora dele, constituindo quando necessário, advogados, procuradores ou representantes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral - Órgão soberano; Conselho de Direcção; Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Patrimônio
- Texto do artigo, página 2: Constitui património da associação, os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doadores, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria associação venha a adquirir para si.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Fundos
- Texto do artigo, página 2: As jóias e quotas dos membros; os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Extinção
- Texto do artigo, página 2: A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de ¾ de todos os membros fundadores, e ainda nos demais casos previstos na lei.
- Texto do artigo, página 2: Quelimane, 6 de Maio de 2020. — A Conservadora, Ilegível.
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