Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários – Mafuro Manhoro
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Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários – Mafuro Manhoro
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- Texto do artigo, página 8: Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários – Mafuro Manhoro
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Dos princípios gerais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação, natureza, sede e duração)
- Texto do artigo, página 8: A organização adopta a denominação de Associação de Pequenos Agricultores AgroPecuários abreviadamente designada por Mafuro Manhoro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Natureza)
- Texto do artigo, página 8: A Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários abreviadamente designada por Mafuro Manhoro e uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, políticos ou partidários, discriminativos, religião, etnia, sexo ou outro tipo de descriminação, dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial. Ela é regida por um regulamento interno.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Sede e duração)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários abreviadamente designada por Mafuro Manhoro é de âmbito provincial e tem sua sede em Munene, na localidade de ChualaHonde, posto administrativo de Catandica sede, distrito de Bàrué, província de Manica.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Mafuro Manhoro pode associar-se a outras associações congéneres nacionais ou estrangeiras e estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando for julgado conveniente e necessário, desde que seja deliberado pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: Três) A Associação Mafuro Manhoro tem início das suas actividades no acto de constituição, sendo uma organização criada por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos objectivos e actividades
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 8: A Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários Mafuro Manhoro tem como objectivos os seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Promover debates, seminários/ cursos de formação, conferencias, colóquios, sobre questões relevantes ligados a promoção de agricultura rentável, dentro do quadro de defesa ambiental, para o desenvolvimento social e económico dos membros da Mafuro Manhoro e das comunidades neles inseridos;
- Número ou marcador, página 8: b) Realizar estudos, pesquisas, sondagens de opinião, inquéritos e outros tipos de estudos sobre vários aspectos ligados a problemas a agricultura;
- Número ou marcador, página 8: c) Promover e realizar projectos de desenvolvimento sócio – económico em benefício dos seus membros;
- Número ou marcador, página 8: d) Apresentar e defender os pontos de vista dos membros da Associação de Pequenos Agricultores AgroPecuários Mafuro Manhoro junto ao Governo e outras instituições competentes de decisão;
- Número ou marcador, página 8: e) Procurar, negociar, desenhar e disponibilizar programas e oportunidades de formação dentro e fora da província para cidadãs que se revelam fundamentalmente interessados e talentosos em matéria ligadas aos objectivos da Associação de Pequenos Agricultores AgroPecuários Mafuro Manhoro;
- Número ou marcador, página 8: f) Prestar serviços de apoio e consultoria sobre conflitos de terra e projectos comunitários;
- Número ou marcador, página 8: g) Cooperar e estabelecer parcerias com organizações ou associações congéneres provinciais, nacionais regionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 8: h) Contribuir integralmente nas acções governamentais de regulação sobre o desenvolvimento sustentável e protecção do meio ambiente e dos recursos naturais em volta das comunidades;
- Número ou marcador, página 8: i) Fazer e promover a difusão dos direitos do ambiente e a participação comunitária na tomada de decisão, facilitando lhes o acesso a informação benéficas do ambiente e desenvolvimento de agricultura sustentável;
- Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras actividades com objectivos globais associação.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos membros
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Categorias)
- Texto do artigo, página 8: Podem ser membros da Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários Mafuro Manhoro com idade superior a quinze anos.
- Número ou marcador, página 8: a) Pessoas singulares em pleno gozo dos seus direitos cívicos, que se identificam com os princípios da Associação Mafuro Manhoro e aceitam os prescritos nos estatutos, no regulamento interno e outros instrumentos reguladores e da lei aplicável;
- Número ou marcador, página 8: b) Aquele que for atribuído esse estatuto por deliberação da Assembleia Geral da Associação Mafuro Manhoro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Admissão)
- Texto do artigo, página 8: A admissão dos membros é feita pelo Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais e de apoio
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 9: São órgãos sociais e de apoio da Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários Mafuro Manhoro:
- Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: b) Conselho da Direcção;
- Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 9: Um) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações sobre a alterações dos estatutos exigem o voto favorável de ¾ dos membros fundadores e/ou efectivos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 9: Três) A deliberação sobre a dissolução da associação para a Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários Mafuro Manhoro, exige voto favorável de ¾ de todos os associados e ainda o voto favorável da maioria absoluta dos membros fundadores.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: Parágrafo Único: Os membros dos órgãos eleitos desempenham o mandato por um período de três (3) anos renováveis por uma única vez.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 9: Todos casos omissos que forem a suscitar na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas por despacho do Conselho de Direcção ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho.
- Texto do artigo, página 9: Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Nhamanjiwa-Nfudze no posto administrativo de Nhampassa, distrito de Barué.
- Texto do artigo, página 9: Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais – Mudzadza Ambiental
- Texto do artigo, página 9: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais da comunidade de Mudzadza, na localidade de Chuala-Hionde, posto administrativo de Bàruésede, distrito de Bàrué, província de Manica, é uma estrutura social criada com objectivo de dar assistência social e ambientais as populações dos povoados de Mudzadza, em particular, na área de defesa, conservação e gestão dos recursos naturais locais de Mudzadza.
- Texto do artigo, página 9: Neste contexto, e como forma de garantir a sustentabilidade e gestão dos programas e interesses da comunidade, o CGRN’s – Comité de Gestão de Recursos Naturais foi transformado em uma organização comunitária local que será dirigida por um corpo directivo eleito em assembleia constituinte.
- Texto do artigo, página 9: Com a criação desta estrutura da organização, urge criar um instrumento normativa que conduzirá os membros, o corpo directivo e outros órgãos da associação ora criados. Dai surge os presentes Estatutos da Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão dos Recursos Naturais de Gagole, abreviadamente designada por Mudzadza Ambiental.
- Texto do artigo, página 9: A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão dos Recursos Naturais nasce com objectivo fundamental de prosseguir nos desígnios de promoção do desenvolvimento sustentável das comunidades do distrito de Bàrué, particularmente na comunidade de Mudzadza seus vizinhos e visitantes, usando uma cultura de paz, inclusão, respeito pelos direitos da crianças, do saneamento do meio, cidadania e diversidade sócio- tradicional (hábitos e costumes) com espírito de irmandade para equilíbrio económico no contexto de desenvolvimento da democracia.
- Texto do artigo, página 9: A problemática de meio ambiente, recursos naturais e saneamento do meio, são temas actuais para as nossas comunidades, a transformação do CGRN’s, reveste em grande importância por se tratar de fontes de renda das populações e, necessita-se unir esforços para criar uma economia partindo do uso racional dos recursos disponíveis localmente.
- Texto do artigo, página 9: Deste modo a Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão dos Recursos Naturais (Mudzadza Ambiental) propõe-se implementar os objectivos constantes nos presentes estatutos, do regulamento interno a ser elaborado pela Direcção Executiva, das deliberações da Assembleia Geral e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 9: Portanto, a partir da realização da Assembleia Constitutiva e eleição de corpos sociais, o CGRN’s deixa de assim ser designado passando a ser chamado abreviadamente por Organização Comunitária Mudzadza Ambiental legalmente constituída registada nos termos da lei
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Dos princípios gerais Denominação, sede, orientação legislativa, duração Definição e objectivos
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Definição)
- Texto do artigo, página 9: A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais,
- Texto do artigo, página 9: abreviadamente denominada por Mudzadza Ambiental, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, étnica, religioso, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em Mudzadza, localidade de Chuala-Honde, posto administrativo da vila de Barué, distrito de Barué, província de Manica podendo, por deliberação dos membros em Assembleia Geral, transferi-la, abrir sucursais e ou filiais, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do país com causas ambientais.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Âmbito e orientação legislativa)
- Texto do artigo, página 9: A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais Mudzadza Ambiental é de âmbito provincial e, no exercício do objecto social e das suas actividades de defesa ambiental de recursos naturais e afins, rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Duração)
- Texto do artigo, página 9: A duração da Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais, é por tempo indeterminado, e considera-se constituída com a realização da Assembleia Constituinte.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 9: A Mudzadza Ambiental tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 9: a) Defender os interesses ambientais da comunidade de Mudzadza, os recursos naturais existentes como fontes de riqueza sob ponto de vista de gestão e renovação contínua com vista a promover o turismo comunitário em desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 9: b) Colaborar e coordenar com as instituições competentes em matéria de defesa, conservação, gestão sustentável dos recursos naturais e ambientais com vista a garantir a estabilidade e tranquilidade das gerações vindouras;
- Número ou marcador, página 9: c) Promover junto dos órgãos competentes a defesa, conservação e gestão de recursos naturais, bem como, a adopção de medidas adequadas para garantir a comunidade benefícios de natureza económica e social
- Texto do artigo, página 10: através de fiscalização directa na exploração dos recursos naturais de Mudzadza;
- Número ou marcador, página 10: d) Cooperar com as organizações congéneres, nacionais e internacionais nos domínios de capacitação institucional, troca de experiências, segurança ambiental e inserção económica da comunidade através de programas e projectos relevantes ao ambiente, recursos naturais dirigidas a geração de rendas e afins;
- Número ou marcador, página 10: e) Promover formações, cursos e capacitações na área de defesa de recursos naturais, ambientais e debates temáticos, seminários, colóquios e conferencias públicas sobre questões relevantes a comunidade, sobretudo a educação ambiental, vias de acesso, organização comunitária, saúde publica/saneamento do meio, queimadas e outros males contra os recursos naturais disponíveis na comunidade e do país;
- Número ou marcador, página 10: f) Promover, encorajar e apoiar as iniciativas dos associados, quer individual ou colectivamente que tenham por finalidade a criação de condições para a sua própria inserção social, cultural e económica no âmbito de turismo comunitário, uso e aproveitamento da terra;
- Número ou marcador, página 10: g) Promover projectos de sensibilização, mitigação e combate ao HIV/ Sida, malária e outras doenças endérmicas, no seio da comunidade, que visem a protecção e garantia dos direitos sociais das crianças órfãs, afectadas e infectados com HIV/SIDA, dos idosos, mulheres grávidas, bem como a defesa dos seus interesses;
- Número ou marcador, página 10: h) Prestar serviços de apoio humanitário, consultoria nos processos de ordenamento territorial de Mudzadza, combate e protecção de erosão promovendo programas de desenvolvimento de habilidades ocupacionais no que a comunidade sabe fazer bem;
- Número ou marcador, página 10: i) Representar os membros no plano interno e internacional, promovendo
- Texto do artigo, página 10: o estreitamento de relações, de amizade e solidariedade com organizações congéneres nacionais e de outras províncias e países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça, paz e progresso.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Da qualidade, categoria e forma de admissão do membros
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 10: A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais (Mudzadza Ambiental) é constituída por um número ilimitado de pessoas colectivas e singulares, que trabalharam na defesa de recursos naturais da comunidade de Mudzadza e seus residentes, desde que satisfaçam os requisitos previstos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 10: Constituem órgãos sociais da Mudzadza Ambiental, os seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: b) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 10: c) Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 10: Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: A liquidação e o destino dos bens da Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais Mudzadza Ambiental, rege-se nos termos da lei geral reguladora sobre a matéria (Lei n.º 8/91, de 18 de Julho) e de mais lei aplicável.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Lei aplicável)
- Texto do artigo, página 10: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições previstas no Código Civil no respeitante a pessoas colectivas e demais legislação aplicável.
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