Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários – Mwai-Ulipo

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Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários – Mwai-Ulipo

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Texto do artigo · p. 10 Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários – Mwai-Ulipo
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da definição e objectivos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Definição)
Texto do artigo · p. 10 A Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários, abreviadamente designada por Mwai-Ulipo, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos
Texto do artigo · p. 10 de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, étnica, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em NhamanjiwaNfudze do posto administrativo de Nhampassa, distrito de Barué, podendo, por deliberação dos membros, transferi-la, abrir sucursais e ou filiais, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do país, de âmbito provincial e é criada por tempo indeterminado.
Texto do artigo · p. 10 No exercício da sua actividade agrícola e afins, a Associação de Pequenos Produtores de Hortícolas Mwai-Ulipo, rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno, do seu programa e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 10 Constituem objectivos da Associação de Pequenos Produtores de Hortícolas MwaiUlipo os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Incentivar o espirito associativo e de ajuda mútua entre os membros e as comunidades;
Número ou marcador · p. 10 b) Promover o desenvolvimento de actividades de produção de hortícolas, podendo realizar outras actividades de apoio a produção e comercialização agrícola, para melhorar a vida dos associados;
Número ou marcador · p. 10 c) Promover acções que contribuam para a valorização, formação e elevação sustentável dos conhecimentos agrícolas técnicocientíficos, culturais e profissionais dos membros da bem como o aperfeiçoamento de conhecimentos, habilidades e atitudes;
Número ou marcador · p. 10 d) Identificar e criar condições para apoiar as iniciativas de carácter económico dos seus membros, individuais ou colectivas, sob o ponto de vista institucional e de gestão agrícola multissectorial;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover junto dos órgãos do Estado e do Governo a adopção de legislação adequada para garantir benefícios de natureza económica e social dos pequenos agricultores e as comunidades neles inseridos, num contexto de justiça social;
Número ou marcador · p. 10 f) Intervir vigorosamente nos assuntos relacionados com conflitos nas áreas de actividades agrícolas e afins que associação desenvolve sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais da área os quando, por essas for solicitado ou consultado;
Número ou marcador · p. 10 g) Assegurar a gestão da terra da associação, as unidades económicas dos seus membros e dos seus dependentes legais ou herdeiros no seio das famílias na comunidade;
Número ou marcador · p. 11 h) Representar os pequenos agricultores membros e sua comunidade nos programas e planos internos e internacionais, promovendo o estreitamento de relações de amizade e solidariedade com organizações congéneres e, de outros países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça social, paz e desenvolvimento humano.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) Podem ser membros da associação Mwai-Ulipo, as pessoas singulares que aceite os estatutos, regulamentos, pogramas e manifeste interesse de colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Pessoas singulares, as pessoas físicas residentes ou não no distrito de Barué com idade igual ou superior a 18 anos, que aderem aos estatutos, regulamentos, programas e respeito a legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros são organizados em subgrupos de acordo com a sua localização.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 11 Os órgãos sociais da Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários Mwai Ulipo são:
Número ou marcador · p. 11 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Constituição e mandato dos órgãos)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os titulares dos órgãos sociais da Associação de Pequenos Agricultores AgroPecuários Mwai-Ulipo serão eleitos pelo período de três (3) anos, podendo ser renovável por mais de dois mandatos ratificados pela Assembleia Geral Ordinária.
Número ou marcador · p. 11 Três) Assembleia Geral pode deliberar o término do mandato a qualquer momento caso assim julgar conveniente por graves irregularidades.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Transmissão de direitos)
Número ou marcador · p. 11 Um) A qualidade de sócio é transmissível ao herdeiro definido nos termos do presente estatuto e outros instrumentos reguladores da Mwai-Ulipo, quer por actos entre vivos, quer por sucessão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O membro não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais de direcção caso seja membro dos órgãos eleitos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 11 As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas por despacho do Conselho de Direcção ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho.
Texto do artigo · p. 11 Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Nhamanjiwa-Nfudze no posto administrativo de Nhampassa, distrito de Barué.
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  1. Texto do artigo, página 10: Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários – Mwai-Ulipo
  2. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da definição e objectivos
  3. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 10: (Definição)
  5. Texto do artigo, página 10: A Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários, abreviadamente designada por Mwai-Ulipo, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos
  6. Texto do artigo, página 10: de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, étnica, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em NhamanjiwaNfudze do posto administrativo de Nhampassa, distrito de Barué, podendo, por deliberação dos membros, transferi-la, abrir sucursais e ou filiais, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do país, de âmbito provincial e é criada por tempo indeterminado.
  7. Texto do artigo, página 10: No exercício da sua actividade agrícola e afins, a Associação de Pequenos Produtores de Hortícolas Mwai-Ulipo, rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno, do seu programa e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 10: (Objectivos)
  10. Texto do artigo, página 10: Constituem objectivos da Associação de Pequenos Produtores de Hortícolas MwaiUlipo os seguintes:
  11. Número ou marcador, página 10: a) Incentivar o espirito associativo e de ajuda mútua entre os membros e as comunidades;
  12. Número ou marcador, página 10: b) Promover o desenvolvimento de actividades de produção de hortícolas, podendo realizar outras actividades de apoio a produção e comercialização agrícola, para melhorar a vida dos associados;
  13. Número ou marcador, página 10: c) Promover acções que contribuam para a valorização, formação e elevação sustentável dos conhecimentos agrícolas técnicocientíficos, culturais e profissionais dos membros da bem como o aperfeiçoamento de conhecimentos, habilidades e atitudes;
  14. Número ou marcador, página 10: d) Identificar e criar condições para apoiar as iniciativas de carácter económico dos seus membros, individuais ou colectivas, sob o ponto de vista institucional e de gestão agrícola multissectorial;
  15. Número ou marcador, página 10: e) Promover junto dos órgãos do Estado e do Governo a adopção de legislação adequada para garantir benefícios de natureza económica e social dos pequenos agricultores e as comunidades neles inseridos, num contexto de justiça social;
  16. Número ou marcador, página 10: f) Intervir vigorosamente nos assuntos relacionados com conflitos nas áreas de actividades agrícolas e afins que associação desenvolve sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais da área os quando, por essas for solicitado ou consultado;
  17. Número ou marcador, página 10: g) Assegurar a gestão da terra da associação, as unidades económicas dos seus membros e dos seus dependentes legais ou herdeiros no seio das famílias na comunidade;
  18. Número ou marcador, página 11: h) Representar os pequenos agricultores membros e sua comunidade nos programas e planos internos e internacionais, promovendo o estreitamento de relações de amizade e solidariedade com organizações congéneres e, de outros países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça social, paz e desenvolvimento humano.
  19. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos membros
  20. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 11: (Membros)
  22. Número ou marcador, página 11: Um) Podem ser membros da associação Mwai-Ulipo, as pessoas singulares que aceite os estatutos, regulamentos, pogramas e manifeste interesse de colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
  23. Número ou marcador, página 11: Dois) Pessoas singulares, as pessoas físicas residentes ou não no distrito de Barué com idade igual ou superior a 18 anos, que aderem aos estatutos, regulamentos, programas e respeito a legislação em vigor na República de Moçambique.
  24. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros são organizados em subgrupos de acordo com a sua localização.
  25. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  26. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 11: (Órgãos)
  28. Texto do artigo, página 11: Os órgãos sociais da Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários Mwai Ulipo são:
  29. Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
  30. Número ou marcador, página 11: b) Conselho de Direcção;
  31. Número ou marcador, página 11: c) Conselho Fiscal.
  32. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 11: (Constituição e mandato dos órgãos)
  34. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral.
  35. Número ou marcador, página 11: Dois) Os titulares dos órgãos sociais da Associação de Pequenos Agricultores AgroPecuários Mwai-Ulipo serão eleitos pelo período de três (3) anos, podendo ser renovável por mais de dois mandatos ratificados pela Assembleia Geral Ordinária.
  36. Número ou marcador, página 11: Três) Assembleia Geral pode deliberar o término do mandato a qualquer momento caso assim julgar conveniente por graves irregularidades.
  37. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 11: (Transmissão de direitos)
  39. Número ou marcador, página 11: Um) A qualidade de sócio é transmissível ao herdeiro definido nos termos do presente estatuto e outros instrumentos reguladores da Mwai-Ulipo, quer por actos entre vivos, quer por sucessão.
  40. Número ou marcador, página 11: Dois) O membro não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais de direcção caso seja membro dos órgãos eleitos.
  41. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 11: (Dúvidas)
  43. Texto do artigo, página 11: As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas por despacho do Conselho de Direcção ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho.
  44. Texto do artigo, página 11: Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Nhamanjiwa-Nfudze no posto administrativo de Nhampassa, distrito de Barué.
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