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Texto do artigo · p. 15 TRANSVAL – Engenharia e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Julho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100753820, uma sociedade denominada TRANSVAL – Engenharia e Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 15 Primeiro. António Alage, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070101276090Q, de vinte e três de Junho de dois mil e onze, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade da Beira.
Texto do artigo · p. 15 Segundo. Fernando Luís Transval, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 070101964228I, de quinze de Fevereiro de dois mil e doze, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da cidade da Beira.
Texto do artigo · p. 15 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação social
Texto do artigo · p. 15 TRANSVAL – Engenharia e Serviços, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição, e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Sede
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Central A, avenida guerra popular n.º 981, 1.º andar, podendo abrir e encerar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá deliberar a transferência da sede para outro local e a abertura ou encerramento, em território nacional ou estrangeiro de agências filiais, sucursais ou de qualquer outra forma de representação, depois de devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objecto
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto principais a prestação de serviços nas seguintes actividade:
Número ou marcador · p. 15 a) Construção civil e projectos similares;
Número ou marcador · p. 15 b) 1.2. Medições e orçamentos;
Número ou marcador · p. 15 c) Gestão de pessoal técnico e o seu treinamento;
Número ou marcador · p. 15 d) Prestação de serviços, consultoria e fiscalização de obras;
Número ou marcador · p. 15 e) Representações comerciais;
Número ou marcador · p. 15 f) Intermediação empresarial;
Número ou marcador · p. 15 g) Exportação, importação e comercialização de maquinas e equipamentos de construção, incluindo seus acessórios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá também exercer, as seguintes actividade:
Número ou marcador · p. 15 a) Prestação de serviços do ramo imobiliários; b ) I m p o r t a ç ã o e e x p o r t a ç ã o , aprovisionamento, distribuição e comercialização de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 15 c) Adquirir participações ou acções em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente e associar-se com outras empresas ou associações legalmente permitidas e alienar livremente a partição que for titular;
Número ou marcador · p. 15 d) Poder adquirir, construir, alocar, ou alugar bens imóveis, ou móveis e construir direitos sobre esses bens em qualquer local do país e do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 15 e) Desenvolver e explorar concessões e propriedades permitidas pela lei e devidamente autorizadas pelas autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 15 f) Exercícios de actividades de manutenção e assistência técnica na área de construção e engenharia.
Número ou marcador · p. 15 Três) Outras actividades conexas complementares ou subsidiadas do objecto social principal em que a maioria dos sócios acorde em assembleia geral, praticar todo em qualquer objecto de natureza lucrativa não proibida por lei, uma vez obtidas as autorizações respectivas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Número ou marcador · p. 15 Um) O capita social, integralmente realizado em dinheiro é de 30.000,00MT, (trinta mil meticais), dividido em duas cotas, assim distribuídas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Uma quota de quinze mil meticais correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio António Alage.
Número ou marcador · p. 15 Três) Uma quota de quinze mil meticais correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Fernando Luís Transval.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 15 Não são exigíveis prestações suplementares de capitais. Os sócios poderão conceder a sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação do respectivo concelho de gerência.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Divisão e sessão de quotas
Número ou marcador · p. 15 Um) A divisa e secção de quotas, bem como a constituição de qualquer bónus ou encargos sobre a mesma, carecem de autorização prévia da sociedade, da pela deliberação da própria assembleia geral, com parecer prévio do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dado a conhecer o objecto de venda e respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 15 Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) E nula qualquer divisão, sessão, alienação ou oneração de quaisquer quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Morte ou incapacidade dos sócios
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade não se dissolve por morte, extinção ou interdição de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros do falecido ou representantes do interdito, legalmente constituídos exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandar um entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 15 A assembleia geral reunirá em sessão ordinária na sede da sociedade uma vez cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação, aprovação ou modificação do balanço de cotas de exercícios, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Convocação e reunião da assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral será convocada pelo conselho de gerência, por carta registada ou telefax, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral bem como as formalidades da sua convocação, quando os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 16 Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do impacto social, a dissolução da sociedade ou divisão e sessão das quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Administração e gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A gerência da social, dispensada de causa será exercida conjuntamente pelos sócios António Alage e Fernando Luís Transval obrigando-se a sociedade em todos os contratos, com assinatura destes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A gerência será remunerada conforme vier a ser deliberado pelos sócios, podendo constituir em participação nos lucros, se assim for definido.
Número ou marcador · p. 16 Três) Ao gerente é expressamente proibido obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente em finanças, letras, vales, abonações e outros similares.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Compete a gerência os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade activa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como praticar todos os actos relativos ao objecto social, desde que os presentes estatutos ou a lei não reservem para a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O gerente pode dentro dos limites da sua competência, construir mandatários estranhos a sociedade sempre que os actos a praticar exijam habilidades técnicas ou profissionais de qualquer ordem.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Contas e aplicações de resultados
Texto do artigo · p. 16 O ano social coincide com o ano civil. O balanço e a quota de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Lucros
Número ou marcador · p. 16 Um) Os lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Disposições diversas
Texto do artigo · p. 16 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei. Serão liquidatários os membros do conselho de gerência em exercício a data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 16 Para os casos omissos regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 2 de Maio de 2015. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: TRANSVAL – Engenharia e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Julho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100753820, uma sociedade denominada TRANSVAL – Engenharia e Serviços, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 15: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 15: Primeiro. António Alage, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070101276090Q, de vinte e três de Junho de dois mil e onze, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade da Beira.
  5. Texto do artigo, página 15: Segundo. Fernando Luís Transval, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 070101964228I, de quinze de Fevereiro de dois mil e doze, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da cidade da Beira.
  6. Texto do artigo, página 15: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 15: Denominação social
  9. Texto do artigo, página 15: TRANSVAL – Engenharia e Serviços, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição, e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais aplicáveis.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 15: Sede
  12. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Central A, avenida guerra popular n.º 981, 1.º andar, podendo abrir e encerar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de administração o julgar conveniente.
  13. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá deliberar a transferência da sede para outro local e a abertura ou encerramento, em território nacional ou estrangeiro de agências filiais, sucursais ou de qualquer outra forma de representação, depois de devidamente autorizado.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 15: Objecto
  16. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principais a prestação de serviços nas seguintes actividade:
  17. Número ou marcador, página 15: a) Construção civil e projectos similares;
  18. Número ou marcador, página 15: b) 1.2. Medições e orçamentos;
  19. Número ou marcador, página 15: c) Gestão de pessoal técnico e o seu treinamento;
  20. Número ou marcador, página 15: d) Prestação de serviços, consultoria e fiscalização de obras;
  21. Número ou marcador, página 15: e) Representações comerciais;
  22. Número ou marcador, página 15: f) Intermediação empresarial;
  23. Número ou marcador, página 15: g) Exportação, importação e comercialização de maquinas e equipamentos de construção, incluindo seus acessórios.
  24. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá também exercer, as seguintes actividade:
  25. Número ou marcador, página 15: a) Prestação de serviços do ramo imobiliários; b ) I m p o r t a ç ã o e e x p o r t a ç ã o , aprovisionamento, distribuição e comercialização de bens e serviços;
  26. Número ou marcador, página 15: c) Adquirir participações ou acções em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente e associar-se com outras empresas ou associações legalmente permitidas e alienar livremente a partição que for titular;
  27. Número ou marcador, página 15: d) Poder adquirir, construir, alocar, ou alugar bens imóveis, ou móveis e construir direitos sobre esses bens em qualquer local do país e do estrangeiro;
  28. Número ou marcador, página 15: e) Desenvolver e explorar concessões e propriedades permitidas pela lei e devidamente autorizadas pelas autoridades competentes;
  29. Número ou marcador, página 15: f) Exercícios de actividades de manutenção e assistência técnica na área de construção e engenharia.
  30. Número ou marcador, página 15: Três) Outras actividades conexas complementares ou subsidiadas do objecto social principal em que a maioria dos sócios acorde em assembleia geral, praticar todo em qualquer objecto de natureza lucrativa não proibida por lei, uma vez obtidas as autorizações respectivas.
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 15: Capital social
  33. Número ou marcador, página 15: Um) O capita social, integralmente realizado em dinheiro é de 30.000,00MT, (trinta mil meticais), dividido em duas cotas, assim distribuídas.
  34. Número ou marcador, página 15: Dois) Uma quota de quinze mil meticais correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio António Alage.
  35. Número ou marcador, página 15: Três) Uma quota de quinze mil meticais correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Fernando Luís Transval.
  36. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 15: Prestações suplementares
  38. Texto do artigo, página 15: Não são exigíveis prestações suplementares de capitais. Os sócios poderão conceder a sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação do respectivo concelho de gerência.
  39. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 15: Divisão e sessão de quotas
  41. Número ou marcador, página 15: Um) A divisa e secção de quotas, bem como a constituição de qualquer bónus ou encargos sobre a mesma, carecem de autorização prévia da sociedade, da pela deliberação da própria assembleia geral, com parecer prévio do conselho de gerência.
  42. Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dado a conhecer o objecto de venda e respectivas condições contratuais.
  43. Número ou marcador, página 15: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios.
  44. Número ou marcador, página 15: Quatro) E nula qualquer divisão, sessão, alienação ou oneração de quaisquer quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
  45. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 15: Morte ou incapacidade dos sócios
  47. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade não se dissolve por morte, extinção ou interdição de qualquer dos sócios.
  48. Número ou marcador, página 15: Dois) No caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros do falecido ou representantes do interdito, legalmente constituídos exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandar um entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
  51. Texto do artigo, página 15: A assembleia geral reunirá em sessão ordinária na sede da sociedade uma vez cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação, aprovação ou modificação do balanço de cotas de exercícios, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 16: Convocação e reunião da assembleia geral
  54. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral será convocada pelo conselho de gerência, por carta registada ou telefax, com antecedência mínima de quinze dias.
  55. Número ou marcador, página 16: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral bem como as formalidades da sua convocação, quando os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objecto.
  56. Número ou marcador, página 16: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do impacto social, a dissolução da sociedade ou divisão e sessão das quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 16: Administração e gerência da sociedade
  59. Número ou marcador, página 16: Um) A gerência da social, dispensada de causa será exercida conjuntamente pelos sócios António Alage e Fernando Luís Transval obrigando-se a sociedade em todos os contratos, com assinatura destes.
  60. Número ou marcador, página 16: Dois) A gerência será remunerada conforme vier a ser deliberado pelos sócios, podendo constituir em participação nos lucros, se assim for definido.
  61. Número ou marcador, página 16: Três) Ao gerente é expressamente proibido obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente em finanças, letras, vales, abonações e outros similares.
  62. Número ou marcador, página 16: Quatro) Compete a gerência os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade activa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como praticar todos os actos relativos ao objecto social, desde que os presentes estatutos ou a lei não reservem para a assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 16: Cinco) O gerente pode dentro dos limites da sua competência, construir mandatários estranhos a sociedade sempre que os actos a praticar exijam habilidades técnicas ou profissionais de qualquer ordem.
  64. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 16: Contas e aplicações de resultados
  66. Texto do artigo, página 16: O ano social coincide com o ano civil. O balanço e a quota de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação da assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 16: Lucros
  69. Número ou marcador, página 16: Um) Os lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  70. Número ou marcador, página 16: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 16: Disposições diversas
  73. Texto do artigo, página 16: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei. Serão liquidatários os membros do conselho de gerência em exercício a data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  74. Texto do artigo, página 16: Para os casos omissos regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  75. Texto do artigo, página 16: Maputo, 2 de Maio de 2015. — O Técnico, Ilegível.
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