Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 25: Este Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e sete de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas noventa e oito a folhas cento e seis do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sessenta e nove, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Tshipamba Júnior,José Feniasse Langa e Afonso Fernado uma sociedade por quotas denominada, Este Construções, Limitada, com sede Avenida De Moçambique, Km 17, n.º 131 – Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Denominação)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique adopta a denominação Este Construções Lda., abreviamente ECOL.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Sede)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade tem a sua sede provisória na Avenida De Moçambique, Km 17, n.º 131 – Maputo.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Duração)
- Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da escritura pública da sua constituição.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 25: Um) A Este Construção Limitada,. tem como objecto social o desenvolvimento das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 25: a) Construção civil e obras públicas;
- Número ou marcador, página 25: b) Imobiliária;
- Número ou marcador, página 25: c) Elaboração, assessoria e consultoria em arquitectura e engenharia da construção civil;
- Número ou marcador, página 25: d) Fiscalização e acompanhamento em construções e obras públicas;
- Número ou marcador, página 25: e) Comércio geral, importação e exportação de produtos e bens de construção e obras públicas.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades permitidas por lei desde que requeridas e permitidas para o efeito.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Capital social)
- Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 500.000,00MT, (quinhentos mil meticais), correspondentes à soma de três quotas distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 25: a) Tshipamba Júnior, com uma quota no valor de 175.000,00MT, (cento e setenta e cinco mil meticais), correspondentes a 35 % (trinta e cinco por cento);
- Número ou marcador, página 25: b) José Feniasse Langa, com uma quota no valor de 175.000,00MT, (cento e setenta e cinco mil meticais), correspondentes a 35 % (trinta e cinco por cento);
- Número ou marcador, página 25: c) Afonso Fernando, com uma quota no valor de 150.000,00MT, (cento e cinquenta mil meticais), correspondentes a 30% (trinta por cento).
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Cessão de participação social)
- Número ou marcador, página 25: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A cessão total ou parcial de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade sendo que os sócios não cedentes, gozam do direito de preferência no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da recepção da carta registada pelo sócio cedente, findo o qual se não houver manifestação, a quota poderá ser livremente cedida.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 25: A assembleia geral e sua respectiva convocação será feita por meio de uma carta registada com aviso de recepção, fax, e-mail,
- Texto do artigo, página 26: dirigidas aos sócios com antecedência mínima de quinze dias salvo os casos em que a lei prescreve formalidades de convocação.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO (Gerência)
- Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia será representada em todos os actos jurídicos e fora dela activa e passivamente pelos sócios, que desde já respondem pela nomeação do director-geral da sociedade:
- Número ou marcador, página 26: Dois) O director-geral poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade desde que outorgue a procuração a este respeito com plenos poderes possíveis, e em actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sua escolha, com consentimento expresso da assembleia.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Herdeiros da sociedade)
- Texto do artigo, página 26: No caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade, dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelos sócios dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Omissões)
- Texto do artigo, página 26: Todos os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 26: Está conforme.
- Texto do artigo, página 26: Maputo, vinte e seis de Julho de dois mil e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.