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Texto do artigo · p. 25 Este Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e sete de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas noventa e oito a folhas cento e seis do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sessenta e nove, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Tshipamba Júnior,José Feniasse Langa e Afonso Fernado uma sociedade por quotas denominada, Este Construções, Limitada, com sede Avenida De Moçambique, Km 17, n.º 131 – Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique adopta a denominação Este Construções Lda., abreviamente ECOL.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem a sua sede provisória na Avenida De Moçambique, Km 17, n.º 131 – Maputo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da escritura pública da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Este Construção Limitada,. tem como objecto social o desenvolvimento das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 25 a) Construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 25 b) Imobiliária;
Número ou marcador · p. 25 c) Elaboração, assessoria e consultoria em arquitectura e engenharia da construção civil;
Número ou marcador · p. 25 d) Fiscalização e acompanhamento em construções e obras públicas;
Número ou marcador · p. 25 e) Comércio geral, importação e exportação de produtos e bens de construção e obras públicas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades permitidas por lei desde que requeridas e permitidas para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 500.000,00MT, (quinhentos mil meticais), correspondentes à soma de três quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 25 a) Tshipamba Júnior, com uma quota no valor de 175.000,00MT, (cento e setenta e cinco mil meticais), correspondentes a 35 % (trinta e cinco por cento);
Número ou marcador · p. 25 b) José Feniasse Langa, com uma quota no valor de 175.000,00MT, (cento e setenta e cinco mil meticais), correspondentes a 35 % (trinta e cinco por cento);
Número ou marcador · p. 25 c) Afonso Fernando, com uma quota no valor de 150.000,00MT, (cento e cinquenta mil meticais), correspondentes a 30% (trinta por cento).
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Cessão de participação social)
Número ou marcador · p. 25 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A cessão total ou parcial de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade sendo que os sócios não cedentes, gozam do direito de preferência no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da recepção da carta registada pelo sócio cedente, findo o qual se não houver manifestação, a quota poderá ser livremente cedida.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 25 A assembleia geral e sua respectiva convocação será feita por meio de uma carta registada com aviso de recepção, fax, e-mail,
Texto do artigo · p. 26 dirigidas aos sócios com antecedência mínima de quinze dias salvo os casos em que a lei prescreve formalidades de convocação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO (Gerência)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia será representada em todos os actos jurídicos e fora dela activa e passivamente pelos sócios, que desde já respondem pela nomeação do director-geral da sociedade:
Número ou marcador · p. 26 Dois) O director-geral poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade desde que outorgue a procuração a este respeito com plenos poderes possíveis, e em actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sua escolha, com consentimento expresso da assembleia.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Herdeiros da sociedade)
Texto do artigo · p. 26 No caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade, dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelos sócios dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Omissões)
Texto do artigo · p. 26 Todos os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, vinte e seis de Julho de dois mil e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Este Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e sete de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas noventa e oito a folhas cento e seis do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sessenta e nove, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Tshipamba Júnior,José Feniasse Langa e Afonso Fernado uma sociedade por quotas denominada, Este Construções, Limitada, com sede Avenida De Moçambique, Km 17, n.º 131 – Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 25: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 25: A sociedade de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique adopta a denominação Este Construções Lda., abreviamente ECOL.
  6. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem a sua sede provisória na Avenida De Moçambique, Km 17, n.º 131 – Maputo.
  9. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da escritura pública da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 25: Um) A Este Construção Limitada,. tem como objecto social o desenvolvimento das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 25: a) Construção civil e obras públicas;
  16. Número ou marcador, página 25: b) Imobiliária;
  17. Número ou marcador, página 25: c) Elaboração, assessoria e consultoria em arquitectura e engenharia da construção civil;
  18. Número ou marcador, página 25: d) Fiscalização e acompanhamento em construções e obras públicas;
  19. Número ou marcador, página 25: e) Comércio geral, importação e exportação de produtos e bens de construção e obras públicas.
  20. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades permitidas por lei desde que requeridas e permitidas para o efeito.
  21. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 500.000,00MT, (quinhentos mil meticais), correspondentes à soma de três quotas distribuídas da seguinte forma:
  24. Número ou marcador, página 25: a) Tshipamba Júnior, com uma quota no valor de 175.000,00MT, (cento e setenta e cinco mil meticais), correspondentes a 35 % (trinta e cinco por cento);
  25. Número ou marcador, página 25: b) José Feniasse Langa, com uma quota no valor de 175.000,00MT, (cento e setenta e cinco mil meticais), correspondentes a 35 % (trinta e cinco por cento);
  26. Número ou marcador, página 25: c) Afonso Fernando, com uma quota no valor de 150.000,00MT, (cento e cinquenta mil meticais), correspondentes a 30% (trinta por cento).
  27. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 25: (Cessão de participação social)
  29. Número ou marcador, página 25: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  30. Número ou marcador, página 25: Dois) A cessão total ou parcial de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade sendo que os sócios não cedentes, gozam do direito de preferência no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da recepção da carta registada pelo sócio cedente, findo o qual se não houver manifestação, a quota poderá ser livremente cedida.
  31. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 25: (Assembleia geral)
  33. Texto do artigo, página 25: A assembleia geral e sua respectiva convocação será feita por meio de uma carta registada com aviso de recepção, fax, e-mail,
  34. Texto do artigo, página 26: dirigidas aos sócios com antecedência mínima de quinze dias salvo os casos em que a lei prescreve formalidades de convocação.
  35. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO (Gerência)
  36. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia será representada em todos os actos jurídicos e fora dela activa e passivamente pelos sócios, que desde já respondem pela nomeação do director-geral da sociedade:
  37. Número ou marcador, página 26: Dois) O director-geral poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade desde que outorgue a procuração a este respeito com plenos poderes possíveis, e em actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sua escolha, com consentimento expresso da assembleia.
  38. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 26: (Herdeiros da sociedade)
  40. Texto do artigo, página 26: No caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade, dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  41. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação)
  43. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei.
  44. Número ou marcador, página 26: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelos sócios dos mais amplos poderes para o efeito.
  45. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 26: (Omissões)
  47. Texto do artigo, página 26: Todos os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  48. Texto do artigo, página 26: Está conforme.
  49. Texto do artigo, página 26: Maputo, vinte e seis de Julho de dois mil e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
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