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Texto do artigo · p. 41 Cooperativa Nova Energia – Cooperativa de Responsabilidade, Limitada
Texto do artigo · p. 41 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Junho de dois mil e dezasseis, exarada de folhas dezoito a folhas vinte e um do livro de notas para escrituras diversas número sessenta traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido
Texto do artigo · p. 42 cartório, foi constituída uma Cooperativa de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos constantes:
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO I Da denominação, grau, sede e princípios cooperativos
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Denominação, grau e sede)
Número ou marcador · p. 42 Um) A cooperativa é de responsabilidade limitada e adopta a denominação de Cooperativa Nova Energia – Cooperativa de Responsabilidade Limitada.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A cooperativa é do primeiro grau e visa a prestação directa de serviços aos seus membros.
Número ou marcador · p. 42 Três) A cooperativa tem a sua sede na rua de Xipamanine, duzentos e setenta e um, bairro de Xipamanine, cidade de Maputo, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Por meio de deliberação da Assembleia Geral, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Princípios cooperativos)
Texto do artigo · p. 42 A cooperativa, na sua constituição como no seu funcionamento, obedece aos seguintes princípios cooperativos.
Texto do artigo · p. 42 Primeiro princípio – Adesão voluntária; Segundo princípio – Gestão democrática
Texto do artigo · p. 42 pelos membros;
Texto do artigo · p. 42 Terceiro princípio – Participação económica dos membros;
Texto do artigo · p. 42 Quarto princípio – Autonomia e independência;
Texto do artigo · p. 42 Quinto princípio – Educação, formação e
Texto do artigo · p. 42 informação; Sexto princípio – Intercooperação; Sétimo princípio – Interesse pela
Texto do artigo · p. 42 comunidade.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO II Da duração, objecto, finalidade e ramo de actividade
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Duração)
Texto do artigo · p. 42 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da presente escritura pública da sua constituição.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Objecto, finalidade e ramo do sector de actividade)
Número ou marcador · p. 42 Um) A cooperativa tem como objecto principal, a promoção e venda de soluções
Texto do artigo · p. 42 (produtos e serviços) no âmbito da eficiência energética, das energias renováveis e da defesa do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A cooperativa tem as seguintes finalidades:
Número ou marcador · p. 42 a) Promover e vender produtos (tais, como fogões melhorados, aparelhos a painéis solares sem exclusão de outros) e serviços para a promoção da eficiência energética e o uso das energias renováveis nas famílias de baixa renda;
Número ou marcador · p. 42 b) Defender o meio ambiente, difundir soluções energéticas e ambientais que sejam ecológicas, eficientes e renováveis através da sensibilização, formação e capacitação técnica;
Número ou marcador · p. 42 c) Promover e vender soluções inovadoras e eco sustentáveis para o melhoramento geral das condições de vida das famílias de baixa renda especialmente para os moradores dos assentamentos periurbanos;
Número ou marcador · p. 42 d) Promover, apoiar e proteger os interesses dos seus membros.
Número ou marcador · p. 42 Três) Para a realização dos seus fins a cooperativa pode:
Número ou marcador · p. 42 a) Celebrar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, contratos, acordos ou convenções;
Número ou marcador · p. 42 b) Contrair empréstimos e realizar outras operações financeiras;
Número ou marcador · p. 42 c) Realizar operações com terceiros, sem prejuízo dos interesses dos seus membros;
Número ou marcador · p. 42 d) Filiar-se em união de cooperativas;
Número ou marcador · p. 42 e) Participar em programas de intercooperação e estabelecer parcerias com organismos públicos ou particulares de economia social, ou com organismos autárquicos.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) A cooperativa integra-se no ramo do comercial, salvo se outro enquadramento resultar da lei.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) Os cooperativistas fundadores e todos os que vierem a ser admitidos como cooperativistas, estão cientes de que a cooperativa constituída nos termos da presente escritura é o resultado de um projecto que visa sobretudo contribuir para o melhoramento do meio ambiente e da saúde pública, reduzir a pobreza absoluta através da integração do sector informal em actividades que possam beneficiá-los, melhorar os níveis de formação e capacidades dos seus membros, e fomentar
Texto do artigo · p. 42 o interesse na prestação de serviços do seu objecto principal à sua comunidade; pelo que, os cooperativistas fundadores e todos os que vierem a ser admitidos nos termos dos presentes estatutos, comprometem-se a tudo fazer em prol do crescimento e desenvolvimento do projecto, aumentando o nível de rentabilidade da actividade e expandindo-a outros pontos
Texto do artigo · p. 42 do país, e que se absterão de adoptar qualquer prática, que de forma directa ou indirecta, possa por em causa ou comprometer a viabilidade ou manutenção daquele projecto.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO III Do capital social
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Capital social)
Número ou marcador · p. 42 Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, e é representado por títulos de capital de dez mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 42 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de dez mil meticais, o qual deverá ser realizado em dinheiro e na íntegra no acto da sua subscrição, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que assumirão a forma de títulos nominativos que contenham: a denominação da cooperativa, o número de registo cooperativo, o número de ordem do título, o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperativista titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros da Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela Direcção.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Livro de registo de títulos)
Texto do artigo · p. 42 A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa e as eventuais transmissões ocorridas.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Transmissão de títulos)
Número ou marcador · p. 42 Um) Os títulos de capital só são transmissíveis mediante prévia autorização escrita da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A transmissão inter vivos só pode ter lugar sob a condição de o adquirente ser já membro da cooperativa, ou não o sendo, desde que reúna as condições exigidas e solicite a sua admissão.
Número ou marcador · p. 43 Três) É vedada a transmissão mortis causa, excepto se o sucessor for já membro da cooperativa, operando-se neste caso, mediante a apresentação de documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou legatário.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) A transmissão de títulos de capital obedece ao restante procedimento estabelecido na Lei número vinte e três barra dois mil e nove, de oito de Setembro, que aprova a Lei geral sobre as cooperativas.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO IV Dos cooperativistas
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 43 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 43 Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária, podendo ser cooperativistas todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que (i) desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa definidas no seu objecto social; (ii) detenham a capacidade civil; e (iii) aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 43 Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como cooperativistas quando não tenham finalidade lucrativa.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 43 (Competência para admissão de membros)
Número ou marcador · p. 43 Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, os interessados poderão, mediante pedido formulado por escrito e dirigida ao presidente da Assembleia Geral, requerer a sua admissão na cooperativa.
Número ou marcador · p. 43 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pela Assembleia Geral, o qual fixará um prazo não superior a trinta dias para o interessado efectuar a subscrição e consequente realização do capital social.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Registo de membros)
Texto do artigo · p. 43 O registo de membros da cooperativa é feito num instrumento próprio que poderá coincidir com o livro de Registo de Títulos.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Direitos e deveres)
Número ou marcador · p. 43 Um) Os cooperativistas têm os seguintes direitos:
Texto do artigo · p. 43 a)Participar na assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 43 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 43 c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa nos termos que vierem a ser fixados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 43 d) Receber remunerações devidas em virtude do trabalho efectivamente prestado à cooperativa nos termos que vierem a ser fixados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 43 e) Requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta nos termos constantes dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 43 f) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos fixados pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 43 g) Apresentar a sua demissão.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Os cooperativistas têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 43 a) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 43 b) Respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da Direcção, do Fiscal Único, e ainda de quaisquer comissões que vierem a ser criadas;
Número ou marcador · p. 43 c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
Número ou marcador · p. 43 d) Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
Número ou marcador · p. 43 e) Empenhar-se na contínua elevação do seu nível de produtividade e rentabilidade da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 43 f) Desenvolver a sua formação académica e profissional, participando em cursos de formação e capacitação que vierem a ser promovidos;
Número ou marcador · p. 43 g) Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 43 h) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa;
Número ou marcador · p. 43 i) Cumprir com as restantes obrigações previstas na lei geral sobre as cooperativas, nos presentes estatutos e regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Dever especial de fidelidade e exclusividade)
Número ou marcador · p. 43 Um) Aos membros da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a
Texto do artigo · p. 43 cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do cooperativista, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 (Perda de qualidade de cooperativista)
Texto do artigo · p. 43 Perdem a qualidade de cooperativista:
Número ou marcador · p. 43 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
Número ou marcador · p. 43 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do número três do artigo trinta e quatro da lei geral sobre as cooperativistas e sem prejuízo do estabelecido nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 (Demissão de cooperativista)
Número ou marcador · p. 43 Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A cooperativa deverá num prazo de um ano, restituir o montante dos títulos de capital realizado, segundo seu valor nominal.
Número ou marcador · p. 43 Três) O cooperativista que requerer a sua demissão deverá num prazo máximo de trinta dias a contar da data de submissão da sua demissão, proceder a entrega à cooperativa de todos os bens pertencentes a cooperativa e de que detenha, assim como de proceder ao pagamento de todos os débitos que porventura existam.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Em qualquer dos casos de perda da qualidade de membro, o património líquido, as reservas obrigatórias, bem como os excedentes que resultem de operações realizadas com terceiros não serão susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 (Procedimento sancionatório e exclusão de cooperativista)
Número ou marcador · p. 43 Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de cooperativista, está sujeita ao regime previsto nos artigos trinta e quatro e trinta e cinco da Lei geral sobre as cooperativas.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A perda da qualidade de cooperativista, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga o cooperativista do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 44 SECÇÃO I Princípios gerais
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 44 Um) São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 44 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 44 b) A Direcção; e
Número ou marcador · p. 44 c) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A Assembleia Geral poderá aprovar a constituição de comissões especiais, de duração limitada, para a realização de determinadas actividades.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 44 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 44 Um) Os membros dos órgãos sociais e os respectivos presidentes serão eleitos em Assembleia Geral entre os cooperativistas, por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 44 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 44 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 44 Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei geral sobre as cooperativas, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 44 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 44 Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Direcção e ao Fiscal Único, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Compete à Assembleia Geral apreciar e decidir sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento.
Número ou marcador · p. 44 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim
Texto do artigo · p. 44 do período por que tiver sido eleito, será designado pela Assembleia Geral um substituto até a realização da primeira Assembleia Geral subsequente.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 44 Um) As deliberações da Assembleia Geral e da Direcção devem seguir ao preceituado no artigo quarenta e dois da lei geral sobre as cooperativas, obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente nos casos da definição e aprovação dos estatutos e regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações, a aprovação da fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária, a aprovação da filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações, em que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros, assim como, em todos os casos em que a lei expressamente estabeleça uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 44 SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 (Legitimidade para concorrer)
Texto do artigo · p. 44 Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos da cooperativa, todos os membros, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 44 a) Serem membros da cooperativa até a data da convocação das eleições;
Número ou marcador · p. 44 b) Não se encontrem em mora para com a cooperativa;
Número ou marcador · p. 44 c) Não se encontrem numa situação de inelegibilidade e incompatibilidade, previstas nos artigos quarenta e quarenta e um da lei geral sobre as cooperativas;
Número ou marcador · p. 44 d) Não se encontrarem nas situações previstas no artigo décimo nono dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO (Candidaturas)
Número ou marcador · p. 44 Um) As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais poderão ser propostas pela Direcção, Fiscal Único ou por, pelo menos, cinco membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Sob pena de se dar por não considerada, nenhum membro poderá subscrever a propositura de mais de uma lista.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Apresentação das listas)
Texto do artigo · p. 44 As propostas de candidatura deverão ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência de cinco dias, antes da data prevista para a realização da Assembleia Geral, convocada para a eleição dos membros dos órgãos sociais, sob forma de lista, com a indicação expressa da composição total dos órgãos sociais previstos, nome dos candidatos, a cargo para que concorrem e, facultativamente os suplentes, e deverão ser acompanhadas das declarações dos candidatos onde manifestem inequivocamente a sua concordância e aceitação.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Eleição/escrutínio)
Texto do artigo · p. 44 As eleições para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa, serão sempre por escrutínio directo e secreto e por maior número de votos.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 (Tomada de posse)
Texto do artigo · p. 44 Os membros eleitos para os órgãos sociais da cooperativa, tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse a ser lavrado em instrumento próprio e para o efeito, dentro do prazo de quinze dias após a eleição, perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 44 Os cargos sociais não são remuneráveis, salvo se a Assembleia Geral deliberar em contrário.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 44 (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
Texto do artigo · p. 44 Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos sessenta e cinco a sessenta e nove da Lei geral sobre as cooperativas.
Número ou marcador · p. 44 SECÇÃO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 44 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 44 A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas
Texto do artigo · p. 45 nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos cooperativistas e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 45 (Competências)
Texto do artigo · p. 45 Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 45 a) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da Direcção referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 45 b) O relatório e o parecer do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 45 c) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 45 d) A eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 45 e) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 45 f) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 45 g) A admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 45 h) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 45 i) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 45 j) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 45 k) As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
Número ou marcador · p. 45 l) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 45 m) As políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 45 n) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os seus membros;
Número ou marcador · p. 45 o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 45 p) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 45 q) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior.
Número ou marcador · p. 45 r) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
Número ou marcador · p. 45 s) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
Número ou marcador · p. 45 t) As garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Número ou marcador · p. 45 u) A realização de auditorias externas;
Número ou marcador · p. 45 v) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 45 w) A criação e a extinção de comissões especiais;
Texto do artigo · p. 45 x) A resolução de todas as questões que por Lei geral sobre as cooperativas ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
Número ou marcador · p. 45 y) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 45 A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vicepresidente.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Convocação)
Número ou marcador · p. 45 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a denominação da cooperativa, a sede e número de registo da cooperativa; o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos cooperativistas, e ainda deve conter e indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos cooperativistas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 45 a) Relatório da Direcção, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
Número ou marcador · p. 45 b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes caso haja, e do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 45 Três) Caso os títulos da cooperativa sejam todas nominativos e os membros da cooperativa não ultrapassem o número de cem e sem prejuízo da afixação referida no número um do presente artigo a convocação dos cooperativistas poderá ser efectuada através de expedição de cartas dirigidas aos cooperativistas, por correio electrónico certificado ou entregue pessoalmente por protocolo, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Direcção, o Fiscal Único ou um terço dos cooperativistas convocar.
Texto do artigo · p. 45 Cinco)Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral sem observância das formalidades aí estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os cooperativistas e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia se constitui e delibere sobre os assuntos apreciados.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Reunião)
Número ou marcador · p. 45 Um) As assembleias gerais são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 45 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Fiscal Único e dos auditores externos caso haja, sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 45 b) Substituição dos membros da Direcção e do Fiscal Único que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 45 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 45 Três) A assembleia geral reúne-se em sessão extraordinária quando:
Número ou marcador · p. 45 a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 45 b) Convocada a pedido da Direcção ou pelo Fiscal Único, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 45 c) A requerimento de, pelo menos um terço dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 45 Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 45 Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no número um do presente artigo, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 (Votação)
Texto do artigo · p. 45 Cada cooperativista dispõe apenas de um voto.
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO IV Da Direcção
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 (Direcção)
Texto do artigo · p. 45 A Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão corrente e quotidiana da cooperativa e a sua representação em juízo e fora dela.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 46 (Competências)
Número ou marcador · p. 46 Um) Compete ainda à Direcção:
Número ou marcador · p. 46 a) Requerer a convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 46 b) Elaborar o relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 46 c) Executar os planos de actividade anual;
Número ou marcador · p. 46 d) Escriturar os livros e manter a contabilidade organizada e em dia;
Número ou marcador · p. 46 e) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
Número ou marcador · p. 46 f) Abrir em nome da cooperativa, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a cooperativa seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 46 g) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
Número ou marcador · p. 46 h) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
Número ou marcador · p. 46 i) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
Número ou marcador · p. 46 j) Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
Número ou marcador · p. 46 k) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a cooperativa;
Número ou marcador · p. 46 l) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
Número ou marcador · p. 46 m) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
Número ou marcador · p. 46 n) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
Número ou marcador · p. 46 o) Assegurar a organização dos serviços e gerir os recursos humanos;
Número ou marcador · p. 46 p) Praticar os actos necessários à defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas, bem como à salvaguarda dos princípios cooperativos, em tudo o que se não insira na competência de outros órgãos;
Número ou marcador · p. 46 q) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 46 r) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 46 s) Executar e fazer cumprir as disposições da lei, presentes estatutos e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gestores ou técnicos que não pertençam ao quadro de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 46 (Composição)
Texto do artigo · p. 46 A direcção é composta por três membros:
Número ou marcador · p. 46 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 46 b) Um secretário;
Número ou marcador · p. 46 c) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 46 (Actos proibidos aos membros da direcção, seus contratados ou representantes)
Número ou marcador · p. 46 Um) Para além do estabelecido na lei geral sobre as cooperativas, aos membros da Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 46 Três) É ainda vedado aos membros da Direcção, seus contratados ou representantes:
Número ou marcador · p. 46 a) Tomar por empréstimo recursos e bens da cooperativa, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
Número ou marcador · p. 46 b) Praticar actos de liberalidade às custas da cooperativa;
Número ou marcador · p. 46 c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da cooperativa, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
Número ou marcador · p. 46 d) Adquirir com intuito de revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à cooperativa, ou que esta tencione adquirir;
Número ou marcador · p. 46 e) Responsabilizar a cooperativa em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 46 (Reunião)
Número ou marcador · p. 46 Um) A Direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A Direcção será convocada pelo seu Presidente, ou a pedido dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 46 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) A Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 46 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros que compõem a Direcção.
Número ou marcador · p. 46 Sete) Qualquer membro da Direcção, incluindo o seu Presidente, não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 46 Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Substituição dos membros da Direcção)
Texto do artigo · p. 46 O membro da Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro da mesma Direcção, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 46 Um) A cooperativa apenas fica obrigada por duas assinaturas conjuntas de:
Número ou marcador · p. 46 a) Dois membros da Direcção;
Número ou marcador · p. 46 b) Um membro da Direcção e de um procurador devidamente constituído nos precisos termos, condições e limites consignados no respectivo instrumento de procuração.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados por qualquer um dos membros da Direcção.
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO V Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 46 Compete ao Fiscal Único a fiscalização da cooperativa quanto à observância da Lei geral sobre as cooperativas, dos presentes estatutos, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 (Competências)
Número ou marcador · p. 47 Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Fiscal Único praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 47 a) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da cooperativa, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título;
Número ou marcador · p. 47 b) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela Direcção;
Número ou marcador · p. 47 c) Examinar e opinar sobre o relatório anual da Direcção e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 47 d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 47 e) Fiscalizar os actos dos membros da Direcção e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 47 f) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da Lei geral sobre as cooperativas, da restante legislação aplicável, dos presentes estatutos e dos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Compete ainda ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 47 a) Denunciar aos órgãos da Direcção e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da cooperativa, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à cooperativa;
Número ou marcador · p. 47 b) Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da Direcção retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das Assembleias as matérias que considere relevantes.
Número ou marcador · p. 47 Três) O Fiscal Único assiste às reuniões da Direcção, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, o Fiscal Único deve comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhe sejam feitas pelos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) O Fiscal Único, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao cooperativista ou ao grupo de cooperativistas que representem,
Texto do artigo · p. 47 no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 47 Um) A Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 47 Dois) No exercício das suas funções, o Fiscal Único deve pronunciar-se sobre o conteúdo do relatório de auditoria externa.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 47 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 47 O Fiscal Único é solidariamente responsável com a Direcção pelos actos praticados por este em que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO VI Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 (Pré e pós-pagamentos)
Número ou marcador · p. 47 Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; e o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa.
Número ou marcador · p. 47 Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regulado na cooperativa.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 47 (Custeio de despesas)
Número ou marcador · p. 47 Um) O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A r e s p o n s a b i l i d a d e d o s cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços, podendo a cooperativa, para melhor atender à equidade de cobertura das despesas da cooperativa, deliberar na assembleia geral que aprovar as contas do exercício o:
Número ou marcador · p. 47 a) Rateio, em partes iguais, das despesas gerais da cooperativa entre todos os membros, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados;
Número ou marcador · p. 47 b) Rateio, em razão directamente proporcional, entre os membros que tenham usufruído dos serviços durante o ano, dos excedentes ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já previstas na alínea precedente.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 47 (Reservas obrigatórias)
Texto do artigo · p. 47 A cooperativa é obrigada a constituir reservas obrigatórias, designadamente:
Número ou marcador · p. 47 a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício numa percentagem correspondente a cinco por cento dos excedentes anuais;
Número ou marcador · p. 47 b) Reserva para a educação e formação profissional numa percentagem correspondente a cinco por cento dos excedentes anuais;
Número ou marcador · p. 47 c) Qualquer outra reserva que a lei ou a assembleia geral assim o determine.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 47 (Ano social)
Número ou marcador · p. 47 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 47 Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 47 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 47 Um) Os resultados obtidos serão objecto de dedução para a constituição das reservas obrigatórias previstas no artigo quadragésimo nono.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Não havendo mais qualquer dedução obrigatória a ser feita, salvo o disposto no número três do presente artigo, o remanescente será mantido na cooperativa para o seu autofinanciamento operacional.
Número ou marcador · p. 47 Três) A cooperativa, no âmbito da sua responsabilidade social, poderá alocar anualmente, uma parte dos seus resultados,
Texto do artigo · p. 48 correspondente no máximo a vinte por cento dos mesmos, à realização e execução de projectos de natureza social também através de doações a Associações, ONGs, e outras entidades não lucrativas devidamente reconhecidas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 48 Da dissolução, liquidação, partilha e destino dos bens da cooperativa
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 48 A cooperativa dissolve-se:
Número ou marcador · p. 48 a) Pelo fim do objecto ou impossibilidade da sua prossecução;
Número ou marcador · p. 48 b) Pela diminuição do número mínimo de cooperativistas legalmente estabelecido por um período superior a cento e oitenta dias;
Número ou marcador · p. 48 c) Pela fusão por integração ou incorporação ou, ainda, pela cisão integral;
Número ou marcador · p. 48 d) Por declaração de falência por decisão judicial transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 48 e) Por qualquer outra causa prevista na lei
Texto do artigo · p. 48 geral sobre as cooperativas.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 48 (Liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 48 Um) A dissolução da cooperativa requer a designação de uma comissão liquidatária responsável pela liquidação do respectivo património.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A assembleia geral que deliberar a dissolução designa a comissão liquidatária, fixando-lhe os poderes necessários para proceder à liquidação e subsequentes procedimentos nos termos da Lei geral sobre as cooperativas.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 48 (Destino do património em liquidação)
Número ou marcador · p. 48 Um) Operada a liquidação, o saldo remanescente é aplicado nos termos e na ordem seguinte:
Texto do artigo · p. 48 No pagamento de salários e outros encargos devidos aos trabalhadores da cooperativa; No pagamento dos restantes débitos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 48 Dois) O montante das reservas legais que não tenham sido destinado a cobrir perdas de exercício, obrigatórias e outras consideradas indivisíveis, bem como eventual remanescente da liquidação após o resgate dos títulos do capital não são susceptíveis de distribuição aos membros da cooperativa, devendo ser afectadas a uma cooperativa de primeiro grau que tenha por objecto actividades e finalidades semelhantes, e de preferência a que se encontrar sediada na mesma cidade, na falta desta, a uma cooperativa de grau superior de que a presente cooperativa seja membro, e na falta desta última, ao Estado.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO VIII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 48 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 48 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei geral sobre as cooperativas e o seu regulamento, demais legislação aplicável e o regulamento interno da cooperativa.
Texto do artigo · p. 48 Está conforme. Maputo, 29 de Julho de 2016.-A Notaria,
Texto do artigo · p. 48 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 41: Cooperativa Nova Energia – Cooperativa de Responsabilidade, Limitada
  2. Texto do artigo, página 41: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Junho de dois mil e dezasseis, exarada de folhas dezoito a folhas vinte e um do livro de notas para escrituras diversas número sessenta traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido
  3. Texto do artigo, página 42: cartório, foi constituída uma Cooperativa de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos constantes:
  4. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO I Da denominação, grau, sede e princípios cooperativos
  5. Número ou marcador, página 42: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 42: (Denominação, grau e sede)
  7. Número ou marcador, página 42: Um) A cooperativa é de responsabilidade limitada e adopta a denominação de Cooperativa Nova Energia – Cooperativa de Responsabilidade Limitada.
  8. Número ou marcador, página 42: Dois) A cooperativa é do primeiro grau e visa a prestação directa de serviços aos seus membros.
  9. Número ou marcador, página 42: Três) A cooperativa tem a sua sede na rua de Xipamanine, duzentos e setenta e um, bairro de Xipamanine, cidade de Maputo, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  10. Número ou marcador, página 42: Quatro) Por meio de deliberação da Assembleia Geral, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 42: (Princípios cooperativos)
  13. Texto do artigo, página 42: A cooperativa, na sua constituição como no seu funcionamento, obedece aos seguintes princípios cooperativos.
  14. Texto do artigo, página 42: Primeiro princípio – Adesão voluntária; Segundo princípio – Gestão democrática
  15. Texto do artigo, página 42: pelos membros;
  16. Texto do artigo, página 42: Terceiro princípio – Participação económica dos membros;
  17. Texto do artigo, página 42: Quarto princípio – Autonomia e independência;
  18. Texto do artigo, página 42: Quinto princípio – Educação, formação e
  19. Texto do artigo, página 42: informação; Sexto princípio – Intercooperação; Sétimo princípio – Interesse pela
  20. Texto do artigo, página 42: comunidade.
  21. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO II Da duração, objecto, finalidade e ramo de actividade
  22. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 42: (Duração)
  24. Texto do artigo, página 42: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da presente escritura pública da sua constituição.
  25. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 42: (Objecto, finalidade e ramo do sector de actividade)
  27. Número ou marcador, página 42: Um) A cooperativa tem como objecto principal, a promoção e venda de soluções
  28. Texto do artigo, página 42: (produtos e serviços) no âmbito da eficiência energética, das energias renováveis e da defesa do meio ambiente.
  29. Número ou marcador, página 42: Dois) A cooperativa tem as seguintes finalidades:
  30. Número ou marcador, página 42: a) Promover e vender produtos (tais, como fogões melhorados, aparelhos a painéis solares sem exclusão de outros) e serviços para a promoção da eficiência energética e o uso das energias renováveis nas famílias de baixa renda;
  31. Número ou marcador, página 42: b) Defender o meio ambiente, difundir soluções energéticas e ambientais que sejam ecológicas, eficientes e renováveis através da sensibilização, formação e capacitação técnica;
  32. Número ou marcador, página 42: c) Promover e vender soluções inovadoras e eco sustentáveis para o melhoramento geral das condições de vida das famílias de baixa renda especialmente para os moradores dos assentamentos periurbanos;
  33. Número ou marcador, página 42: d) Promover, apoiar e proteger os interesses dos seus membros.
  34. Número ou marcador, página 42: Três) Para a realização dos seus fins a cooperativa pode:
  35. Número ou marcador, página 42: a) Celebrar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, contratos, acordos ou convenções;
  36. Número ou marcador, página 42: b) Contrair empréstimos e realizar outras operações financeiras;
  37. Número ou marcador, página 42: c) Realizar operações com terceiros, sem prejuízo dos interesses dos seus membros;
  38. Número ou marcador, página 42: d) Filiar-se em união de cooperativas;
  39. Número ou marcador, página 42: e) Participar em programas de intercooperação e estabelecer parcerias com organismos públicos ou particulares de economia social, ou com organismos autárquicos.
  40. Número ou marcador, página 42: Quatro) A cooperativa integra-se no ramo do comercial, salvo se outro enquadramento resultar da lei.
  41. Número ou marcador, página 42: Cinco) Os cooperativistas fundadores e todos os que vierem a ser admitidos como cooperativistas, estão cientes de que a cooperativa constituída nos termos da presente escritura é o resultado de um projecto que visa sobretudo contribuir para o melhoramento do meio ambiente e da saúde pública, reduzir a pobreza absoluta através da integração do sector informal em actividades que possam beneficiá-los, melhorar os níveis de formação e capacidades dos seus membros, e fomentar
  42. Texto do artigo, página 42: o interesse na prestação de serviços do seu objecto principal à sua comunidade; pelo que, os cooperativistas fundadores e todos os que vierem a ser admitidos nos termos dos presentes estatutos, comprometem-se a tudo fazer em prol do crescimento e desenvolvimento do projecto, aumentando o nível de rentabilidade da actividade e expandindo-a outros pontos
  43. Texto do artigo, página 42: do país, e que se absterão de adoptar qualquer prática, que de forma directa ou indirecta, possa por em causa ou comprometer a viabilidade ou manutenção daquele projecto.
  44. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO III Do capital social
  45. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINTO
  46. Texto do artigo, página 42: (Capital social)
  47. Número ou marcador, página 42: Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, e é representado por títulos de capital de dez mil meticais cada.
  48. Número ou marcador, página 42: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
  49. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXTO
  50. Texto do artigo, página 42: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  51. Número ou marcador, página 42: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de dez mil meticais, o qual deverá ser realizado em dinheiro e na íntegra no acto da sua subscrição, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que assumirão a forma de títulos nominativos que contenham: a denominação da cooperativa, o número de registo cooperativo, o número de ordem do título, o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperativista titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros da Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
  52. Número ou marcador, página 42: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela Direcção.
  53. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 42: (Livro de registo de títulos)
  55. Texto do artigo, página 42: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa e as eventuais transmissões ocorridas.
  56. Número ou marcador, página 42: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 42: (Transmissão de títulos)
  58. Número ou marcador, página 42: Um) Os títulos de capital só são transmissíveis mediante prévia autorização escrita da Assembleia Geral.
  59. Número ou marcador, página 43: Dois) A transmissão inter vivos só pode ter lugar sob a condição de o adquirente ser já membro da cooperativa, ou não o sendo, desde que reúna as condições exigidas e solicite a sua admissão.
  60. Número ou marcador, página 43: Três) É vedada a transmissão mortis causa, excepto se o sucessor for já membro da cooperativa, operando-se neste caso, mediante a apresentação de documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou legatário.
  61. Número ou marcador, página 43: Quatro) A transmissão de títulos de capital obedece ao restante procedimento estabelecido na Lei número vinte e três barra dois mil e nove, de oito de Setembro, que aprova a Lei geral sobre as cooperativas.
  62. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO IV Dos cooperativistas
  63. Número ou marcador, página 43: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 43: (Requisitos de admissão)
  65. Número ou marcador, página 43: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária, podendo ser cooperativistas todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que (i) desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa definidas no seu objecto social; (ii) detenham a capacidade civil; e (iii) aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
  66. Número ou marcador, página 43: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como cooperativistas quando não tenham finalidade lucrativa.
  67. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 43: (Competência para admissão de membros)
  69. Número ou marcador, página 43: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, os interessados poderão, mediante pedido formulado por escrito e dirigida ao presidente da Assembleia Geral, requerer a sua admissão na cooperativa.
  70. Número ou marcador, página 43: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pela Assembleia Geral, o qual fixará um prazo não superior a trinta dias para o interessado efectuar a subscrição e consequente realização do capital social.
  71. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 43: (Registo de membros)
  73. Texto do artigo, página 43: O registo de membros da cooperativa é feito num instrumento próprio que poderá coincidir com o livro de Registo de Títulos.
  74. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Direitos e deveres)
  75. Número ou marcador, página 43: Um) Os cooperativistas têm os seguintes direitos:
  76. Texto do artigo, página 43: a)Participar na assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
  77. Número ou marcador, página 43: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
  78. Número ou marcador, página 43: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa nos termos que vierem a ser fixados pela Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 43: d) Receber remunerações devidas em virtude do trabalho efectivamente prestado à cooperativa nos termos que vierem a ser fixados pela Assembleia Geral;
  80. Número ou marcador, página 43: e) Requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta nos termos constantes dos presentes estatutos;
  81. Número ou marcador, página 43: f) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos fixados pelos presentes estatutos;
  82. Número ou marcador, página 43: g) Apresentar a sua demissão.
  83. Número ou marcador, página 43: Dois) Os cooperativistas têm os seguintes deveres:
  84. Número ou marcador, página 43: a) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
  85. Número ou marcador, página 43: b) Respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da Direcção, do Fiscal Único, e ainda de quaisquer comissões que vierem a ser criadas;
  86. Número ou marcador, página 43: c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
  87. Número ou marcador, página 43: d) Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
  88. Número ou marcador, página 43: e) Empenhar-se na contínua elevação do seu nível de produtividade e rentabilidade da actividade da cooperativa;
  89. Número ou marcador, página 43: f) Desenvolver a sua formação académica e profissional, participando em cursos de formação e capacitação que vierem a ser promovidos;
  90. Número ou marcador, página 43: g) Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
  91. Número ou marcador, página 43: h) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa;
  92. Número ou marcador, página 43: i) Cumprir com as restantes obrigações previstas na lei geral sobre as cooperativas, nos presentes estatutos e regulamentos internos.
  93. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 43: (Dever especial de fidelidade e exclusividade)
  95. Número ou marcador, página 43: Um) Aos membros da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a
  96. Texto do artigo, página 43: cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
  97. Número ou marcador, página 43: Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do cooperativista, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
  98. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 43: (Perda de qualidade de cooperativista)
  100. Texto do artigo, página 43: Perdem a qualidade de cooperativista:
  101. Número ou marcador, página 43: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
  102. Número ou marcador, página 43: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do número três do artigo trinta e quatro da lei geral sobre as cooperativistas e sem prejuízo do estabelecido nos presentes estatutos.
  103. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 43: (Demissão de cooperativista)
  105. Número ou marcador, página 43: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  106. Número ou marcador, página 43: Dois) A cooperativa deverá num prazo de um ano, restituir o montante dos títulos de capital realizado, segundo seu valor nominal.
  107. Número ou marcador, página 43: Três) O cooperativista que requerer a sua demissão deverá num prazo máximo de trinta dias a contar da data de submissão da sua demissão, proceder a entrega à cooperativa de todos os bens pertencentes a cooperativa e de que detenha, assim como de proceder ao pagamento de todos os débitos que porventura existam.
  108. Número ou marcador, página 43: Quatro) Em qualquer dos casos de perda da qualidade de membro, o património líquido, as reservas obrigatórias, bem como os excedentes que resultem de operações realizadas com terceiros não serão susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  109. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 43: (Procedimento sancionatório e exclusão de cooperativista)
  111. Número ou marcador, página 43: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de cooperativista, está sujeita ao regime previsto nos artigos trinta e quatro e trinta e cinco da Lei geral sobre as cooperativas.
  112. Número ou marcador, página 43: Dois) A perda da qualidade de cooperativista, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga o cooperativista do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  113. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
  114. Número ou marcador, página 44: SECÇÃO I Princípios gerais
  115. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 44: (Órgãos sociais)
  117. Número ou marcador, página 44: Um) São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  118. Número ou marcador, página 44: a) A Assembleia Geral;
  119. Número ou marcador, página 44: b) A Direcção; e
  120. Número ou marcador, página 44: c) O Fiscal Único.
  121. Número ou marcador, página 44: Dois) A Assembleia Geral poderá aprovar a constituição de comissões especiais, de duração limitada, para a realização de determinadas actividades.
  122. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 44: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  124. Número ou marcador, página 44: Um) Os membros dos órgãos sociais e os respectivos presidentes serão eleitos em Assembleia Geral entre os cooperativistas, por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
  125. Número ou marcador, página 44: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  126. Número ou marcador, página 44: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  127. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO NONO
  128. Texto do artigo, página 44: (Perda de mandato)
  129. Texto do artigo, página 44: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei geral sobre as cooperativas, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
  130. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO
  131. Texto do artigo, página 44: (Renúncia de mandato)
  132. Número ou marcador, página 44: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Direcção e ao Fiscal Único, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  133. Número ou marcador, página 44: Dois) Compete à Assembleia Geral apreciar e decidir sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento.
  134. Número ou marcador, página 44: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim
  135. Texto do artigo, página 44: do período por que tiver sido eleito, será designado pela Assembleia Geral um substituto até a realização da primeira Assembleia Geral subsequente.
  136. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 44: (Deliberações)
  138. Número ou marcador, página 44: Um) As deliberações da Assembleia Geral e da Direcção devem seguir ao preceituado no artigo quarenta e dois da lei geral sobre as cooperativas, obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente nos casos da definição e aprovação dos estatutos e regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações, a aprovação da fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária, a aprovação da filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações, em que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros, assim como, em todos os casos em que a lei expressamente estabeleça uma maioria qualificada.
  139. Número ou marcador, página 44: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  140. Número ou marcador, página 44: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
  141. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 44: (Legitimidade para concorrer)
  143. Texto do artigo, página 44: Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos da cooperativa, todos os membros, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  144. Número ou marcador, página 44: a) Serem membros da cooperativa até a data da convocação das eleições;
  145. Número ou marcador, página 44: b) Não se encontrem em mora para com a cooperativa;
  146. Número ou marcador, página 44: c) Não se encontrem numa situação de inelegibilidade e incompatibilidade, previstas nos artigos quarenta e quarenta e um da lei geral sobre as cooperativas;
  147. Número ou marcador, página 44: d) Não se encontrarem nas situações previstas no artigo décimo nono dos presentes estatutos.
  148. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO (Candidaturas)
  149. Número ou marcador, página 44: Um) As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais poderão ser propostas pela Direcção, Fiscal Único ou por, pelo menos, cinco membros em pleno gozo dos seus direitos.
  150. Número ou marcador, página 44: Dois) Sob pena de se dar por não considerada, nenhum membro poderá subscrever a propositura de mais de uma lista.
  151. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  152. Texto do artigo, página 44: (Apresentação das listas)
  153. Texto do artigo, página 44: As propostas de candidatura deverão ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência de cinco dias, antes da data prevista para a realização da Assembleia Geral, convocada para a eleição dos membros dos órgãos sociais, sob forma de lista, com a indicação expressa da composição total dos órgãos sociais previstos, nome dos candidatos, a cargo para que concorrem e, facultativamente os suplentes, e deverão ser acompanhadas das declarações dos candidatos onde manifestem inequivocamente a sua concordância e aceitação.
  154. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  155. Texto do artigo, página 44: (Eleição/escrutínio)
  156. Texto do artigo, página 44: As eleições para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa, serão sempre por escrutínio directo e secreto e por maior número de votos.
  157. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  158. Texto do artigo, página 44: (Tomada de posse)
  159. Texto do artigo, página 44: Os membros eleitos para os órgãos sociais da cooperativa, tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse a ser lavrado em instrumento próprio e para o efeito, dentro do prazo de quinze dias após a eleição, perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  160. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  161. Texto do artigo, página 44: (Remuneração)
  162. Texto do artigo, página 44: Os cargos sociais não são remuneráveis, salvo se a Assembleia Geral deliberar em contrário.
  163. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  164. Texto do artigo, página 44: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
  165. Texto do artigo, página 44: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos sessenta e cinco a sessenta e nove da Lei geral sobre as cooperativas.
  166. Número ou marcador, página 44: SECÇÃO III Da Assembleia Geral
  167. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  168. Texto do artigo, página 44: (Assembleia Geral)
  169. Texto do artigo, página 44: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas
  170. Texto do artigo, página 45: nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos cooperativistas e restantes órgãos da cooperativa.
  171. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO
  172. Texto do artigo, página 45: (Competências)
  173. Texto do artigo, página 45: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  174. Número ou marcador, página 45: a) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da Direcção referentes ao exercício;
  175. Número ou marcador, página 45: b) O relatório e o parecer do Fiscal Único;
  176. Número ou marcador, página 45: c) Aplicação dos resultados do exercício;
  177. Número ou marcador, página 45: d) A eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
  178. Número ou marcador, página 45: e) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  179. Número ou marcador, página 45: f) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
  180. Número ou marcador, página 45: g) A admissão de novos membros;
  181. Número ou marcador, página 45: h) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da cooperativa;
  182. Número ou marcador, página 45: i) A nomeação dos liquidatários;
  183. Número ou marcador, página 45: j) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
  184. Número ou marcador, página 45: k) As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
  185. Número ou marcador, página 45: l) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
  186. Número ou marcador, página 45: m) As políticas de negócios;
  187. Número ou marcador, página 45: n) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os seus membros;
  188. Número ou marcador, página 45: o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
  189. Número ou marcador, página 45: p) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  190. Número ou marcador, página 45: q) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior.
  191. Número ou marcador, página 45: r) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
  192. Número ou marcador, página 45: s) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
  193. Número ou marcador, página 45: t) As garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  194. Número ou marcador, página 45: u) A realização de auditorias externas;
  195. Número ou marcador, página 45: v) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
  196. Número ou marcador, página 45: w) A criação e a extinção de comissões especiais;
  197. Texto do artigo, página 45: x) A resolução de todas as questões que por Lei geral sobre as cooperativas ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
  198. Número ou marcador, página 45: y) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos.
  199. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  200. Texto do artigo, página 45: (Mesa da Assembleia Geral)
  201. Texto do artigo, página 45: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vicepresidente.
  202. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  203. Texto do artigo, página 45: (Convocação)
  204. Número ou marcador, página 45: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
  205. Número ou marcador, página 45: Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a denominação da cooperativa, a sede e número de registo da cooperativa; o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos cooperativistas, e ainda deve conter e indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos cooperativistas, nomeadamente:
  206. Número ou marcador, página 45: a) Relatório da Direcção, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
  207. Número ou marcador, página 45: b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes caso haja, e do Fiscal Único.
  208. Número ou marcador, página 45: Três) Caso os títulos da cooperativa sejam todas nominativos e os membros da cooperativa não ultrapassem o número de cem e sem prejuízo da afixação referida no número um do presente artigo a convocação dos cooperativistas poderá ser efectuada através de expedição de cartas dirigidas aos cooperativistas, por correio electrónico certificado ou entregue pessoalmente por protocolo, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número um do presente artigo.
  209. Número ou marcador, página 45: Quatro) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Direcção, o Fiscal Único ou um terço dos cooperativistas convocar.
  210. Texto do artigo, página 45: Cinco)Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral sem observância das formalidades aí estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os cooperativistas e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia se constitui e delibere sobre os assuntos apreciados.
  211. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  212. Texto do artigo, página 45: (Reunião)
  213. Número ou marcador, página 45: Um) As assembleias gerais são ordinárias ou extraordinárias.
  214. Número ou marcador, página 45: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  215. Número ou marcador, página 45: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Fiscal Único e dos auditores externos caso haja, sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  216. Número ou marcador, página 45: b) Substituição dos membros da Direcção e do Fiscal Único que houverem terminado o seu mandato;
  217. Número ou marcador, página 45: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  218. Número ou marcador, página 45: Três) A assembleia geral reúne-se em sessão extraordinária quando:
  219. Número ou marcador, página 45: a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
  220. Número ou marcador, página 45: b) Convocada a pedido da Direcção ou pelo Fiscal Único, se houver motivos relevantes;
  221. Número ou marcador, página 45: c) A requerimento de, pelo menos um terço dos cooperativistas.
  222. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  223. Texto do artigo, página 45: (Quórum deliberativo)
  224. Número ou marcador, página 45: Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  225. Número ou marcador, página 45: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  226. Número ou marcador, página 45: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no número um do presente artigo, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
  227. Número ou marcador, página 45: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  228. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  229. Texto do artigo, página 45: (Votação)
  230. Texto do artigo, página 45: Cada cooperativista dispõe apenas de um voto.
  231. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO IV Da Direcção
  232. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  233. Texto do artigo, página 45: (Direcção)
  234. Texto do artigo, página 45: A Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão corrente e quotidiana da cooperativa e a sua representação em juízo e fora dela.
  235. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  236. Texto do artigo, página 46: (Competências)
  237. Número ou marcador, página 46: Um) Compete ainda à Direcção:
  238. Número ou marcador, página 46: a) Requerer a convocação de assembleias gerais;
  239. Número ou marcador, página 46: b) Elaborar o relatório e contas anuais;
  240. Número ou marcador, página 46: c) Executar os planos de actividade anual;
  241. Número ou marcador, página 46: d) Escriturar os livros e manter a contabilidade organizada e em dia;
  242. Número ou marcador, página 46: e) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
  243. Número ou marcador, página 46: f) Abrir em nome da cooperativa, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a cooperativa seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  244. Número ou marcador, página 46: g) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
  245. Número ou marcador, página 46: h) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
  246. Número ou marcador, página 46: i) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
  247. Número ou marcador, página 46: j) Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
  248. Número ou marcador, página 46: k) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a cooperativa;
  249. Número ou marcador, página 46: l) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
  250. Número ou marcador, página 46: m) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
  251. Número ou marcador, página 46: n) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
  252. Número ou marcador, página 46: o) Assegurar a organização dos serviços e gerir os recursos humanos;
  253. Número ou marcador, página 46: p) Praticar os actos necessários à defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas, bem como à salvaguarda dos princípios cooperativos, em tudo o que se não insira na competência de outros órgãos;
  254. Número ou marcador, página 46: q) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  255. Número ou marcador, página 46: r) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Fiscal Único;
  256. Número ou marcador, página 46: s) Executar e fazer cumprir as disposições da lei, presentes estatutos e dos regulamentos.
  257. Número ou marcador, página 46: Dois) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gestores ou técnicos que não pertençam ao quadro de cooperativistas.
  258. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  259. Texto do artigo, página 46: (Composição)
  260. Texto do artigo, página 46: A direcção é composta por três membros:
  261. Número ou marcador, página 46: a) Um presidente;
  262. Número ou marcador, página 46: b) Um secretário;
  263. Número ou marcador, página 46: c) Um tesoureiro.
  264. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  265. Texto do artigo, página 46: (Actos proibidos aos membros da direcção, seus contratados ou representantes)
  266. Número ou marcador, página 46: Um) Para além do estabelecido na lei geral sobre as cooperativas, aos membros da Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa.
  267. Número ou marcador, página 46: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
  268. Número ou marcador, página 46: Três) É ainda vedado aos membros da Direcção, seus contratados ou representantes:
  269. Número ou marcador, página 46: a) Tomar por empréstimo recursos e bens da cooperativa, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
  270. Número ou marcador, página 46: b) Praticar actos de liberalidade às custas da cooperativa;
  271. Número ou marcador, página 46: c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da cooperativa, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
  272. Número ou marcador, página 46: d) Adquirir com intuito de revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à cooperativa, ou que esta tencione adquirir;
  273. Número ou marcador, página 46: e) Responsabilizar a cooperativa em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  274. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  275. Texto do artigo, página 46: (Reunião)
  276. Número ou marcador, página 46: Um) A Direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
  277. Número ou marcador, página 46: Dois) A Direcção será convocada pelo seu Presidente, ou a pedido dos restantes membros.
  278. Número ou marcador, página 46: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  279. Número ou marcador, página 46: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  280. Número ou marcador, página 46: Cinco) A Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  281. Número ou marcador, página 46: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros que compõem a Direcção.
  282. Número ou marcador, página 46: Sete) Qualquer membro da Direcção, incluindo o seu Presidente, não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  283. Número ou marcador, página 46: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os presentes.
  284. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  285. Texto do artigo, página 46: (Substituição dos membros da Direcção)
  286. Texto do artigo, página 46: O membro da Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro da mesma Direcção, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
  287. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  288. Texto do artigo, página 46: (Formas de obrigar a cooperativa)
  289. Número ou marcador, página 46: Um) A cooperativa apenas fica obrigada por duas assinaturas conjuntas de:
  290. Número ou marcador, página 46: a) Dois membros da Direcção;
  291. Número ou marcador, página 46: b) Um membro da Direcção e de um procurador devidamente constituído nos precisos termos, condições e limites consignados no respectivo instrumento de procuração.
  292. Número ou marcador, página 46: Dois) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados por qualquer um dos membros da Direcção.
  293. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO V Do Fiscal Único
  294. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  295. Texto do artigo, página 46: (Fiscal Único)
  296. Texto do artigo, página 46: Compete ao Fiscal Único a fiscalização da cooperativa quanto à observância da Lei geral sobre as cooperativas, dos presentes estatutos, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
  297. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  298. Texto do artigo, página 47: (Competências)
  299. Número ou marcador, página 47: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Fiscal Único praticar os seguintes actos:
  300. Número ou marcador, página 47: a) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da cooperativa, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título;
  301. Número ou marcador, página 47: b) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela Direcção;
  302. Número ou marcador, página 47: c) Examinar e opinar sobre o relatório anual da Direcção e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
  303. Número ou marcador, página 47: d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  304. Número ou marcador, página 47: e) Fiscalizar os actos dos membros da Direcção e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  305. Número ou marcador, página 47: f) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da Lei geral sobre as cooperativas, da restante legislação aplicável, dos presentes estatutos e dos regulamentos da cooperativa.
  306. Número ou marcador, página 47: Dois) Compete ainda ao Fiscal Único:
  307. Número ou marcador, página 47: a) Denunciar aos órgãos da Direcção e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da cooperativa, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à cooperativa;
  308. Número ou marcador, página 47: b) Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da Direcção retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das Assembleias as matérias que considere relevantes.
  309. Número ou marcador, página 47: Três) O Fiscal Único assiste às reuniões da Direcção, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, o Fiscal Único deve comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhe sejam feitas pelos cooperativistas.
  310. Número ou marcador, página 47: Quatro) O Fiscal Único, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao cooperativista ou ao grupo de cooperativistas que representem,
  311. Texto do artigo, página 47: no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
  312. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  313. Texto do artigo, página 47: (Auditorias externas)
  314. Número ou marcador, página 47: Um) A Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
  315. Número ou marcador, página 47: Dois) No exercício das suas funções, o Fiscal Único deve pronunciar-se sobre o conteúdo do relatório de auditoria externa.
  316. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  317. Texto do artigo, página 47: (Responsabilidade solidária)
  318. Texto do artigo, página 47: O Fiscal Único é solidariamente responsável com a Direcção pelos actos praticados por este em que tenha dado parecer favorável.
  319. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO VI Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
  320. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  321. Texto do artigo, página 47: (Pré e pós-pagamentos)
  322. Número ou marcador, página 47: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
  323. Número ou marcador, página 47: Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; e o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa.
  324. Número ou marcador, página 47: Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regulado na cooperativa.
  325. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  326. Texto do artigo, página 47: (Custeio de despesas)
  327. Número ou marcador, página 47: Um) O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa.
  328. Número ou marcador, página 47: Dois) A r e s p o n s a b i l i d a d e d o s cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços, podendo a cooperativa, para melhor atender à equidade de cobertura das despesas da cooperativa, deliberar na assembleia geral que aprovar as contas do exercício o:
  329. Número ou marcador, página 47: a) Rateio, em partes iguais, das despesas gerais da cooperativa entre todos os membros, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados;
  330. Número ou marcador, página 47: b) Rateio, em razão directamente proporcional, entre os membros que tenham usufruído dos serviços durante o ano, dos excedentes ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já previstas na alínea precedente.
  331. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  332. Texto do artigo, página 47: (Reservas obrigatórias)
  333. Texto do artigo, página 47: A cooperativa é obrigada a constituir reservas obrigatórias, designadamente:
  334. Número ou marcador, página 47: a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício numa percentagem correspondente a cinco por cento dos excedentes anuais;
  335. Número ou marcador, página 47: b) Reserva para a educação e formação profissional numa percentagem correspondente a cinco por cento dos excedentes anuais;
  336. Número ou marcador, página 47: c) Qualquer outra reserva que a lei ou a assembleia geral assim o determine.
  337. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  338. Texto do artigo, página 47: (Ano social)
  339. Número ou marcador, página 47: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  340. Número ou marcador, página 47: Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  341. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  342. Texto do artigo, página 47: (Excedentes líquidos)
  343. Texto do artigo, página 47: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  344. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  345. Texto do artigo, página 47: (Aplicação de resultados)
  346. Número ou marcador, página 47: Um) Os resultados obtidos serão objecto de dedução para a constituição das reservas obrigatórias previstas no artigo quadragésimo nono.
  347. Número ou marcador, página 47: Dois) Não havendo mais qualquer dedução obrigatória a ser feita, salvo o disposto no número três do presente artigo, o remanescente será mantido na cooperativa para o seu autofinanciamento operacional.
  348. Número ou marcador, página 47: Três) A cooperativa, no âmbito da sua responsabilidade social, poderá alocar anualmente, uma parte dos seus resultados,
  349. Texto do artigo, página 48: correspondente no máximo a vinte por cento dos mesmos, à realização e execução de projectos de natureza social também através de doações a Associações, ONGs, e outras entidades não lucrativas devidamente reconhecidas nos termos da lei.
  350. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO VII
  351. Texto do artigo, página 48: Da dissolução, liquidação, partilha e destino dos bens da cooperativa
  352. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  353. Texto do artigo, página 48: (Dissolução)
  354. Texto do artigo, página 48: A cooperativa dissolve-se:
  355. Número ou marcador, página 48: a) Pelo fim do objecto ou impossibilidade da sua prossecução;
  356. Número ou marcador, página 48: b) Pela diminuição do número mínimo de cooperativistas legalmente estabelecido por um período superior a cento e oitenta dias;
  357. Número ou marcador, página 48: c) Pela fusão por integração ou incorporação ou, ainda, pela cisão integral;
  358. Número ou marcador, página 48: d) Por declaração de falência por decisão judicial transitada em julgado;
  359. Número ou marcador, página 48: e) Por qualquer outra causa prevista na lei
  360. Texto do artigo, página 48: geral sobre as cooperativas.
  361. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  362. Texto do artigo, página 48: (Liquidação e partilha)
  363. Número ou marcador, página 48: Um) A dissolução da cooperativa requer a designação de uma comissão liquidatária responsável pela liquidação do respectivo património.
  364. Número ou marcador, página 48: Dois) A assembleia geral que deliberar a dissolução designa a comissão liquidatária, fixando-lhe os poderes necessários para proceder à liquidação e subsequentes procedimentos nos termos da Lei geral sobre as cooperativas.
  365. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  366. Texto do artigo, página 48: (Destino do património em liquidação)
  367. Número ou marcador, página 48: Um) Operada a liquidação, o saldo remanescente é aplicado nos termos e na ordem seguinte:
  368. Texto do artigo, página 48: No pagamento de salários e outros encargos devidos aos trabalhadores da cooperativa; No pagamento dos restantes débitos da cooperativa.
  369. Número ou marcador, página 48: Dois) O montante das reservas legais que não tenham sido destinado a cobrir perdas de exercício, obrigatórias e outras consideradas indivisíveis, bem como eventual remanescente da liquidação após o resgate dos títulos do capital não são susceptíveis de distribuição aos membros da cooperativa, devendo ser afectadas a uma cooperativa de primeiro grau que tenha por objecto actividades e finalidades semelhantes, e de preferência a que se encontrar sediada na mesma cidade, na falta desta, a uma cooperativa de grau superior de que a presente cooperativa seja membro, e na falta desta última, ao Estado.
  370. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO VIII Das disposições finais
  371. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  372. Texto do artigo, página 48: (Casos omissos)
  373. Texto do artigo, página 48: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei geral sobre as cooperativas e o seu regulamento, demais legislação aplicável e o regulamento interno da cooperativa.
  374. Texto do artigo, página 48: Está conforme. Maputo, 29 de Julho de 2016.-A Notaria,
  375. Texto do artigo, página 48: Ilegível.
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