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Texto do artigo · p. 12 Minerios de Moçambique & Comércio, Limitada- (MIMO & CO, Lda)
Texto do artigo · p. 12 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Mineiros de Moçambique & Comércio- Limitada, Sociedade Comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Nampula, Província de Nampula, foi matriculada sob NUEL 100845822 do Registo das Entidades Legais de Nampula.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I De denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação de Minerios de Moçambique & Comércio, Limitada- (MIMO & CO, Lda) doravante denominada sociedade, e constitui-se sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidades limitadas e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, Avenida do Trabalho, bairro de Natikiri, U/C Muepelume B, cidade de Nampula, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 13 a) Prospecção e extracção e comercialização de minérios.
Número ou marcador · p. 13 b) Comercialização de equipamentos e materiais de construção e electrónicos;
Número ou marcador · p. 13 c) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais, conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, incluindo, desde que devidamente esteja autorizada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá associar-se ou adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, grupo de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 13 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social, outros meios de financiamento e cessação das quotas, amortização de quotas
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens, direitos e outros valores são de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais) encontrando-se dividida em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota nominal no valor de 75.000,00MT(setenta e cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Magido Juma Mascate;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota nominal no valor de 75.000,00MT(setenta e cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Joaquim Tomás Chinyama, respectivamente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 13 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios concedem à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Divisão, cessão, oneração, alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A divisão ou cessão de quotas, bem como constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, quanto feita a estranhos à sociedade, carece do prévio consentimento da sociedade que será dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota informará à sociedade, com o mínimo de sessenta (60) dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 13 Três) A priori, gozam de direitos de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, nesta ordem. No caso de nem a sociedade nem outro sócio desejar usar o mencionado direito de preferência, então
Texto do artigo · p. 13 o sócio que desejar vender a sua quota poderá faze-lo livremente, excepto para uma sociedade concorrente.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) É nula qualquer divisão, cessação, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade só pode amortizar quotas, em situações justificadas, sem prejuízo, porém, do direito de exoneração, um dos sócios decide se desvincular da relação jurídica estabelecida.
Número ou marcador · p. 13 Dois) De acordo com o número anterior são casos justificados os seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Se o equilíbrio acordado sofre alterações;
Número ou marcador · p. 13 b) Se já não é possível atingir a finalidade perseguida;
Número ou marcador · p. 13 c) Se a liberdade de vinculação se vem a revelar viciada;
Número ou marcador · p. 13 d) Se o tempo decorrido esvaneceu a força criadora da vontade negocial.
Número ou marcador · p. 13 Três) A amortização da quota dá por efeito a extinção da quota, sem prejuízo, porém, dos direitos já adquiridos e das obrigações já vencidas.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Das disposições comuns relativas aos órgãos sociais e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Morte ou incapacidade dos sócios e herdeiros)
Texto do artigo · p. 13 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, seus herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os direitos e os deveres
Texto do artigo · p. 13 sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa, sem o prejuízo do preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral será constituída pelos respectivos sócios ou seus representantes legais, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, vinculativas para todos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando os sócios concordem que esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
Número ou marcador · p. 13 Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A assembleia geral será sempre convocada pelo/a presidente do quadro de administração por meio de cartas registadas com aviso de recepção dos sócios com antecedência mínima de quinze dias, contudo os assuntos a serem tratados deverão constar expressamente na convocatória.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência até ao fim do segundo trimestre de cada ano para apresentação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício findo em trinta de Março do ano em curso e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Serão realizadas sessões extraordinárias convocadas por um dos membros do quadro de administração ou sempre que o quadro de administração julgue necessário, ou quando a ocasião o permitir, para deliberação de casos omissos e dúvidas, bastando para o efeito a concordância do sócios.
Número ou marcador · p. 13 Sete) A assembleia geral reunir-se-á em princípio na sede social, mas poderá faze-lo em qualquer outro local do território nacional ou não desde que de acordo mútuo dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade será administrada por ambos os sócios Magido J. Mascate e Joaquim T. Chinyama e representada por um dos sócios, bastando uma comunicação atempada por escritos sobre umas quaisquer decisão a tomar e sua consentimento da sociedade por escrito, a sua assinatura obriga a sociedade em todos os actos e contractos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários de administração de negócios ou da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis, bens tecnológicos e intelectuais.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A responsabilidade dos administradores não será ou não caucionada conforme o que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O sócio administrador poderá ou não auferir uma remuneração mensal conforme o que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Seis) O sócio director executivo, ou seu mandatário representante não poderá obrigar a sociedade em actos e contractos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou outras semelhantes, sem prejuízo do número um do artigo quarto dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social é do primeiro de Abril de cada ano aos trinta e um de Março do ano seguinte, sem prejuízo, porém, alterações deliberadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Março de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta de Junho de cada ano.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Resultados)
Número ou marcador · p. 14 Um) Dos lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal e estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal e social, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A parte restante dos lucros serão aplicadas nos termos que forem aprovados por unanimidade dos sócios, expressamente escrito e assinado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade, disposições diversas e casos omissos
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade se dissolve nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os poderes liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Disposições diversas e casos omissos)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representante do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleiageral que nomeará uma comissão liquidatária
Número ou marcador · p. 14 Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Qualquer questão que possa emergir deste contrato de sociedade, incluindo as que respeitem a interpretação ou validade das respectivas cláusulas, entre sócios ou seus herdeiros e representantes, ou entre eles e a sociedade, ou qualquer das pessoas que constituem os seus órgãos, será decidida por um Tribunal arbitral, cuja constituição e funcionamento, obedecerá às disposições legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 14 Quelimane, 5 de Maio de 2017. A Conservadora ,Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Minerios de Moçambique & Comércio, Limitada- (MIMO & CO, Lda)
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Mineiros de Moçambique & Comércio- Limitada, Sociedade Comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Nampula, Província de Nampula, foi matriculada sob NUEL 100845822 do Registo das Entidades Legais de Nampula.
  3. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I De denominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de Minerios de Moçambique & Comércio, Limitada- (MIMO & CO, Lda) doravante denominada sociedade, e constitui-se sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidades limitadas e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, Avenida do Trabalho, bairro de Natikiri, U/C Muepelume B, cidade de Nampula, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da data da assinatura da escritura pública.
  14. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  17. Número ou marcador, página 13: a) Prospecção e extracção e comercialização de minérios.
  18. Número ou marcador, página 13: b) Comercialização de equipamentos e materiais de construção e electrónicos;
  19. Número ou marcador, página 13: c) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais, conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, incluindo, desde que devidamente esteja autorizada.
  20. Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá associar-se ou adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, grupo de empresas ou outras formas de associação.
  21. Número ou marcador, página 13: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  22. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social, outros meios de financiamento e cessação das quotas, amortização de quotas
  23. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens, direitos e outros valores são de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais) encontrando-se dividida em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  26. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota nominal no valor de 75.000,00MT(setenta e cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Magido Juma Mascate;
  27. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota nominal no valor de 75.000,00MT(setenta e cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Joaquim Tomás Chinyama, respectivamente.
  28. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares e suprimentos)
  30. Texto do artigo, página 13: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios concedem à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva administração.
  31. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 13: (Divisão, cessão, oneração, alienação de quotas)
  33. Número ou marcador, página 13: Um) A divisão ou cessão de quotas, bem como constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, quanto feita a estranhos à sociedade, carece do prévio consentimento da sociedade que será dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota informará à sociedade, com o mínimo de sessenta (60) dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  35. Número ou marcador, página 13: Três) A priori, gozam de direitos de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, nesta ordem. No caso de nem a sociedade nem outro sócio desejar usar o mencionado direito de preferência, então
  36. Texto do artigo, página 13: o sócio que desejar vender a sua quota poderá faze-lo livremente, excepto para uma sociedade concorrente.
  37. Número ou marcador, página 13: Quatro) É nula qualquer divisão, cessação, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  38. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 13: (Amortização de quotas)
  40. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade só pode amortizar quotas, em situações justificadas, sem prejuízo, porém, do direito de exoneração, um dos sócios decide se desvincular da relação jurídica estabelecida.
  41. Número ou marcador, página 13: Dois) De acordo com o número anterior são casos justificados os seguintes:
  42. Número ou marcador, página 13: a) Se o equilíbrio acordado sofre alterações;
  43. Número ou marcador, página 13: b) Se já não é possível atingir a finalidade perseguida;
  44. Número ou marcador, página 13: c) Se a liberdade de vinculação se vem a revelar viciada;
  45. Número ou marcador, página 13: d) Se o tempo decorrido esvaneceu a força criadora da vontade negocial.
  46. Número ou marcador, página 13: Três) A amortização da quota dá por efeito a extinção da quota, sem prejuízo, porém, dos direitos já adquiridos e das obrigações já vencidas.
  47. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Das disposições comuns relativas aos órgãos sociais e representação da sociedade
  48. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 13: (Morte ou incapacidade dos sócios e herdeiros)
  50. Texto do artigo, página 13: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, seus herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os direitos e os deveres
  51. Texto do artigo, página 13: sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa, sem o prejuízo do preceituado na lei.
  52. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 13: Assembleia geral
  54. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral será constituída pelos respectivos sócios ou seus representantes legais, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, vinculativas para todos sócios.
  55. Número ou marcador, página 13: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando os sócios concordem que esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
  56. Número ou marcador, página 13: Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 13: Quatro) A assembleia geral será sempre convocada pelo/a presidente do quadro de administração por meio de cartas registadas com aviso de recepção dos sócios com antecedência mínima de quinze dias, contudo os assuntos a serem tratados deverão constar expressamente na convocatória.
  58. Número ou marcador, página 13: Cinco) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência até ao fim do segundo trimestre de cada ano para apresentação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício findo em trinta de Março do ano em curso e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  59. Número ou marcador, página 13: Seis) Serão realizadas sessões extraordinárias convocadas por um dos membros do quadro de administração ou sempre que o quadro de administração julgue necessário, ou quando a ocasião o permitir, para deliberação de casos omissos e dúvidas, bastando para o efeito a concordância do sócios.
  60. Número ou marcador, página 13: Sete) A assembleia geral reunir-se-á em princípio na sede social, mas poderá faze-lo em qualquer outro local do território nacional ou não desde que de acordo mútuo dos sócios.
  61. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 13: (Administração e representação da sociedade)
  63. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade será administrada por ambos os sócios Magido J. Mascate e Joaquim T. Chinyama e representada por um dos sócios, bastando uma comunicação atempada por escritos sobre umas quaisquer decisão a tomar e sua consentimento da sociedade por escrito, a sua assinatura obriga a sociedade em todos os actos e contractos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
  64. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários de administração de negócios ou da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis, bens tecnológicos e intelectuais.
  65. Número ou marcador, página 14: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  66. Número ou marcador, página 14: Quatro) A responsabilidade dos administradores não será ou não caucionada conforme o que vier a ser deliberado em assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 14: Cinco) O sócio administrador poderá ou não auferir uma remuneração mensal conforme o que vier a ser deliberado em assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 14: Seis) O sócio director executivo, ou seu mandatário representante não poderá obrigar a sociedade em actos e contractos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou outras semelhantes, sem prejuízo do número um do artigo quarto dos presentes estatutos.
  69. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 14: (Balanço e prestação de contas)
  71. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social é do primeiro de Abril de cada ano aos trinta e um de Março do ano seguinte, sem prejuízo, porém, alterações deliberadas em assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Março de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta de Junho de cada ano.
  73. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 14: (Resultados)
  75. Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal e estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal e social, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  76. Número ou marcador, página 14: Dois) A parte restante dos lucros serão aplicadas nos termos que forem aprovados por unanimidade dos sócios, expressamente escrito e assinado pelos sócios.
  77. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade, disposições diversas e casos omissos
  78. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  80. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade se dissolve nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
  81. Número ou marcador, página 14: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os poderes liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  82. Número ou marcador, página 14: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 14: (Disposições diversas e casos omissos)
  85. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representante do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  86. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleiageral que nomeará uma comissão liquidatária
  87. Número ou marcador, página 14: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique
  88. Número ou marcador, página 14: Quatro) Qualquer questão que possa emergir deste contrato de sociedade, incluindo as que respeitem a interpretação ou validade das respectivas cláusulas, entre sócios ou seus herdeiros e representantes, ou entre eles e a sociedade, ou qualquer das pessoas que constituem os seus órgãos, será decidida por um Tribunal arbitral, cuja constituição e funcionamento, obedecerá às disposições legais aplicáveis.
  89. Texto do artigo, página 14: Quelimane, 5 de Maio de 2017. A Conservadora ,Ilegível.
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