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- Texto do artigo, página 12: Minerios de Moçambique & Comércio, Limitada- (MIMO & CO, Lda)
- Texto do artigo, página 12: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Mineiros de Moçambique & Comércio- Limitada, Sociedade Comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Nampula, Província de Nampula, foi matriculada sob NUEL 100845822 do Registo das Entidades Legais de Nampula.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I De denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Denominação)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de Minerios de Moçambique & Comércio, Limitada- (MIMO & CO, Lda) doravante denominada sociedade, e constitui-se sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidades limitadas e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Sede)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, Avenida do Trabalho, bairro de Natikiri, U/C Muepelume B, cidade de Nampula, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Duração)
- Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da data da assinatura da escritura pública.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem como objecto principal:
- Número ou marcador, página 13: a) Prospecção e extracção e comercialização de minérios.
- Número ou marcador, página 13: b) Comercialização de equipamentos e materiais de construção e electrónicos;
- Número ou marcador, página 13: c) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais, conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, incluindo, desde que devidamente esteja autorizada.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá associar-se ou adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, grupo de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 13: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social, outros meios de financiamento e cessação das quotas, amortização de quotas
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens, direitos e outros valores são de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais) encontrando-se dividida em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 13: a) Uma quota nominal no valor de 75.000,00MT(setenta e cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Magido Juma Mascate;
- Número ou marcador, página 13: b) Uma quota nominal no valor de 75.000,00MT(setenta e cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Joaquim Tomás Chinyama, respectivamente.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Texto do artigo, página 13: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios concedem à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva administração.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Divisão, cessão, oneração, alienação de quotas)
- Número ou marcador, página 13: Um) A divisão ou cessão de quotas, bem como constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, quanto feita a estranhos à sociedade, carece do prévio consentimento da sociedade que será dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota informará à sociedade, com o mínimo de sessenta (60) dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 13: Três) A priori, gozam de direitos de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, nesta ordem. No caso de nem a sociedade nem outro sócio desejar usar o mencionado direito de preferência, então
- Texto do artigo, página 13: o sócio que desejar vender a sua quota poderá faze-lo livremente, excepto para uma sociedade concorrente.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) É nula qualquer divisão, cessação, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade só pode amortizar quotas, em situações justificadas, sem prejuízo, porém, do direito de exoneração, um dos sócios decide se desvincular da relação jurídica estabelecida.
- Número ou marcador, página 13: Dois) De acordo com o número anterior são casos justificados os seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) Se o equilíbrio acordado sofre alterações;
- Número ou marcador, página 13: b) Se já não é possível atingir a finalidade perseguida;
- Número ou marcador, página 13: c) Se a liberdade de vinculação se vem a revelar viciada;
- Número ou marcador, página 13: d) Se o tempo decorrido esvaneceu a força criadora da vontade negocial.
- Número ou marcador, página 13: Três) A amortização da quota dá por efeito a extinção da quota, sem prejuízo, porém, dos direitos já adquiridos e das obrigações já vencidas.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Das disposições comuns relativas aos órgãos sociais e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Morte ou incapacidade dos sócios e herdeiros)
- Texto do artigo, página 13: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, seus herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os direitos e os deveres
- Texto do artigo, página 13: sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa, sem o prejuízo do preceituado na lei.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral será constituída pelos respectivos sócios ou seus representantes legais, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, vinculativas para todos sócios.
- Número ou marcador, página 13: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando os sócios concordem que esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
- Número ou marcador, página 13: Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A assembleia geral será sempre convocada pelo/a presidente do quadro de administração por meio de cartas registadas com aviso de recepção dos sócios com antecedência mínima de quinze dias, contudo os assuntos a serem tratados deverão constar expressamente na convocatória.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência até ao fim do segundo trimestre de cada ano para apresentação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício findo em trinta de Março do ano em curso e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 13: Seis) Serão realizadas sessões extraordinárias convocadas por um dos membros do quadro de administração ou sempre que o quadro de administração julgue necessário, ou quando a ocasião o permitir, para deliberação de casos omissos e dúvidas, bastando para o efeito a concordância do sócios.
- Número ou marcador, página 13: Sete) A assembleia geral reunir-se-á em princípio na sede social, mas poderá faze-lo em qualquer outro local do território nacional ou não desde que de acordo mútuo dos sócios.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade será administrada por ambos os sócios Magido J. Mascate e Joaquim T. Chinyama e representada por um dos sócios, bastando uma comunicação atempada por escritos sobre umas quaisquer decisão a tomar e sua consentimento da sociedade por escrito, a sua assinatura obriga a sociedade em todos os actos e contractos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários de administração de negócios ou da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis, bens tecnológicos e intelectuais.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A responsabilidade dos administradores não será ou não caucionada conforme o que vier a ser deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) O sócio administrador poderá ou não auferir uma remuneração mensal conforme o que vier a ser deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: Seis) O sócio director executivo, ou seu mandatário representante não poderá obrigar a sociedade em actos e contractos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou outras semelhantes, sem prejuízo do número um do artigo quarto dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 14: Um) O ano social é do primeiro de Abril de cada ano aos trinta e um de Março do ano seguinte, sem prejuízo, porém, alterações deliberadas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Março de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta de Junho de cada ano.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Resultados)
- Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal e estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal e social, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A parte restante dos lucros serão aplicadas nos termos que forem aprovados por unanimidade dos sócios, expressamente escrito e assinado pelos sócios.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade, disposições diversas e casos omissos
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade se dissolve nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os poderes liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 14: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Disposições diversas e casos omissos)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representante do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleiageral que nomeará uma comissão liquidatária
- Número ou marcador, página 14: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Qualquer questão que possa emergir deste contrato de sociedade, incluindo as que respeitem a interpretação ou validade das respectivas cláusulas, entre sócios ou seus herdeiros e representantes, ou entre eles e a sociedade, ou qualquer das pessoas que constituem os seus órgãos, será decidida por um Tribunal arbitral, cuja constituição e funcionamento, obedecerá às disposições legais aplicáveis.
- Texto do artigo, página 14: Quelimane, 5 de Maio de 2017. A Conservadora ,Ilegível.
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