Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 26 Associacão Comunitária de Nampeia
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Março de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e três, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador notário superior, uma associação denominada Associação Comunitária de Nampeia constituída entre os membros Ali Mauaia, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 36038084, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 19 de Abril de 2016, residente no bairro Nampeia; Agira Artur Selemane, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 36038163, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 31 de Maio de 2016, residente no bairro Nampeia; Eugénio
Texto do artigo · p. 26 Armando, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 36038082 emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 19 de Abril de 2016, residente no bairro Nampeia; Alberto Enatio, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 36038100, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 20 de Abril de 2016, residente no bairro Nampeia; Enadio Selemane, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 031202842088Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 4 de Janeiro de 2013, residente no bairro de Nampeia; Assumane Satique, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 031202162032B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 14 de Junho de 2012, residente no bairro Nampeia; Vasco da Silva Muavano, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 031202222677P, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 21 de Maio de 2012, residente no bairro Nampeia; Sunia Manuel Estêvão de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 36038164, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 31 de Maio de 2016, residente no bairro Nampeia; Diofilo Gusabe Gusabe, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 36038167, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 31 de Maio de 2016, residente no bairro Nampeia e Bernardo Momade, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 031201241530Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 24 de Maio de 2011, residente no bairro Nampeia. É celebrado o presente estatuto da associação, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Dos princípios gerais Da denominação e natureza, duração, sede, âmbito e objectivos
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 26 A associação adopta a denominação de Associação Comunitária de Nampeia, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, com acções de controlo de todas actividades económicas e fiscalização de recursos naturais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A Associação Comunitária de Nampeia é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Associação Comunitária de Nampeia tem a sua sede na comunidade de Nampeia, localidade de Pilivili, posto administrativo de Moma Sede, distrito de Moma.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Associação Comunitária de Nampeia é de âmbito comunitária, podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir sedes ao nível das povoações ou qualquer outra forma de representação social, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 27 A Associação Comunitária de Nampeia prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 27 a) Debater e tornar decisões perante os problemas da comunidade;
Número ou marcador · p. 27 b) Propor encontro com membros do governo (administrador, agricultura, chefes do posto e localidades) o objectivos de informar continuamente sobre acção da associação e apresentar casos, superação e dificuldades;
Número ou marcador · p. 27 d) Promover o desenvolvimento aperfeiçoado e sustentável com base no equilíbrio de hábitos locais e gerais que encaram a vida melhor;
Número ou marcador · p. 27 g) Promover a formação técnica e profissional dos seus associados e contribuir para o seu progresso continua;
Número ou marcador · p. 27 h) Negociar junto da comunidade doadora, ONG’s, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, créditos, doações, ou subvenções ou empréstimos para a associação e/ou seus associados em geral;
Número ou marcador · p. 27 i) Garantir o bem estar na comunidade, interpretando como rege a legislação facilitar o trabalho governação em todos aspectos
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Membros)
Texto do artigo · p. 27 A Associação Comunitária de Nampeia integra todas as pessoas singulares que se afiliem sem descriminação racial, étnica, condição econômica, posição política, de sexo, desde que aceite o disposto no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Condições de Admissão)
Número ou marcador · p. 27 Um) Podem ser membros da Associação Comunitária de Nampeia, pessoas singulares ou coletivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes no país ou não, desde que se identifiquem com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para a candidatura, os membros poderão apresentar quaisquer documentos de identidade em vigor no país.
Número ou marcador · p. 27 Três) A admissão de membros é feita mediante o pedido dirigido ao Conselho de Direcção, subscrito pelo candidato e aceito pelos do órgãos sócias.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A Associação Comunitária de Nampeia contará com a participação de todos membros.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Os membros trabalham de modo voluntário, podendo ser nacionais ou estrangeiros, não criando nenhum relacionamento empregatício.
Número ou marcador · p. 27 Seis) A Associação Comunitária de Nampeia se reserva ao direito de convidar e receber cidadãos estrangeiros, para ingressarem junto a associação como membros.
Número ou marcador · p. 27 Sete) Todos colabodores fazem parte da Associação como voluntários da Associação Comunitária de Nampeia não tendo direitos a recebimento, a renda e a rescisões ou quaisquer participação nos recursos da associação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 27 É tomada como qualidade de membro consoante as suas participações das reuniões e decisões das medidas desde a formação da Associação Comunitária de Nampeia, até a sua as ascensão.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Qualidade)
Número ou marcador · p. 27 Um) Membros fundadores: São membros fundadores todos os membros que estavam presentes desde a elaboração do estatuto até a elaboração da primeira reunião.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Membros efectivos: São membros efectivos todos os membros inscritos na Associação Comunitária de Nampeia e nela fazem parte em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 27 Três) Membros honorários: São membros honorários aqueles que participam nas actividades da Associação Comunitária de Nampeia, directa ou indirectamente, mas que não foram inscritos na associação
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Membros beneméritos: Aqueles que contribuam signitificamente com ideias ou bens materiais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 27 São deveres fundamentais dos membros da Associação Comunitária de Nampeia:
Número ou marcador · p. 27 a) Defender os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 27 b) Guiar as suas actividades pelos estatutos e programas da associação empregando todas as suas energias na realização dos objectivos;
Número ou marcador · p. 27 c) Cumprir, fazer cumprir com os deveres e obrigações da associação; d) Participar activamente nas actividades e acções da associação; f) Eleger membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Direitos)
Texto do artigo · p. 27 São direitos dos membros da Associação Comunitária de Nampeia:
Número ou marcador · p. 27 a) Eleger e ser eleito aos cargos dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 27 b) Participar nas discussões e questões da vida da associação;
Número ou marcador · p. 27 c) Apresentar propostas de actividades para associação apresentar críticas e propostas criativas para o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 27 d) Não sofrer qualquer sanção sem ser previamente ouvido em processo organizado perante os órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 27 e) Possuir cartão de membro da Associação Comunitária de Nampeia;
Número ou marcador · p. 27 f) Usufruir de outros direitos que forem estabelecidos em directivas específicas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Disciplina)
Texto do artigo · p. 27 Aos membros da Associação Comunitária de Nampeia que praticarem indisciplinas, violarem os estatutos, regulamentos internos, programas, que não cumpram as decisões, abusem das suas funções ou de qualquer forma prejudiquem
Texto do artigo · p. 27 o prestígio da Associação Comunitária de Nampeia serão aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 27 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 27 b) Repreensão registrada;
Número ou marcador · p. 27 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 27 d) Expulsão aplicada apenas pelo órgão máximo da Associação Comunitária de Nampeia.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Composição) A Associação Comunitária de Nampeia tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 27 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 27 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Duração dos mandatos)
Número ou marcador · p. 27 Um) Todos os membros dos órgãos sociais da Associação Comunitária de Nampeia são eleitos por um período de três anos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Se verificar alguma substituição dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará suas funções até final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Cumprimento
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação o e nela tomam parte todos os membros associados.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e ao estatuto é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 28 Três) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um (a) presidente, um (a) vicepresidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Ao presidente da mesa compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posses aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela assembleia.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento a exercer as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Ao secretário cabe a função de auxílio ao presidente e ao vice-presidente, sendo responsável pela organização do expediente relativo à Assembleia Geral e pela produção de actas de reunião e outros documentos relevantes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 28 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 28 a) Aprovar o estatuto da associação;
Número ou marcador · p. 28 b) Eleger a sua mesa e seus membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 28 c) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 28 d) Apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 28 e) Decidir sobre as questões que, em recursos lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 28 f) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 28 g) Deliberar sobre a dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 28 h) Deliberar sobre a alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 28 i) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da associação em caso de dissolução.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes por ano e
Texto do artigo · p. 28 extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou por solicitação do Conselho de Direção, de Conselho Fiscal ou de pelo ou menos dois terços dos membros associados.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia por quaisquer outros membros, desde que este tenha sido designado por carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Quórum e actas)
Número ou marcador · p. 28 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes em pleno gozo dos seus direitos estatuários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
Número ou marcador · p. 28 a) Alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 28 b) Destituição dos membros dos órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A dissolução da associação requer o voto de três quartos de votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 28 Três) Em todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõem a mesa.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Composição)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação Comunitária de Nampeia e é presidido pelo presidente da associação.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um secretário executivo da associação.
Número ou marcador · p. 28 Três) O presidente criará as áreas de trabalhos do Conselho de Direcção e nomearão os respectivos titulares, essa nomeação dará por meio de portarias.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Pode o presidente nomear para as áreas de trabalho, todo e qualquer indivíduo que reúna o perfil para desempenhar as funções propostas.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Podem ser nomeadas pessoas singulares ou coletivas que não façam parte da associação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente a cada seis meses e extraordinariamente sempre que necessário, por iniciativa do presidente, a requerimento pela maioria dos membros ou a pedido do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 28 Três) De cada reunião será lavrada a acta a ser assinada por todos os membros.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Competências)
Texto do artigo · p. 28 Compete ao Conselho de Direcção administrar todas actividades e interesses da associação bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Funções)
Texto do artigo · p. 28 O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 28 a)Supervisionar todos actos correntes e de gestão da Associação Comunitária de Nampeia assumindo todos os poderes de representação, assinar contratos e escrituras; b)Zelar pelo cumprimento das disposições legal estatuário e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 c) Elaborar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas do seu mandato, bem como o plano e actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 28 d) Apreciar e aprovar admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 28 e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 28 f) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 28 g) Aprovar o regulamento interno da Associação Comunitária de Nampeia ouvindo o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Composição)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um presidente, um vicepresidente e um relator.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitas pessoas não associadas, nomeadamente, empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão e certificação de contas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho Fiscal reunirse-á, ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que se revela necessário e quando for convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As deliberações são tomadas pela maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Número ou marcador · p. 29 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 29 a) Verificar o cumprimento do estatuto, regulamento interno, e legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 29 b) Verificar o cumprimento das decisões mandadas pela Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 29 c) Examinar os livros de registo e toda a documentação da Associação Comunitária de Nampeia sempre para que o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 29 d) Emitir parecer sobre o relatório do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; e)Acompanhar a realização dos trabalhos e auditoria que possam vir a ser desenvolvidos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Fundo)
Texto do artigo · p. 29 Constituem-se fundos da Associação Comunitária de Nampeia:
Texto do artigo · p. 29 a)As contribuições, subsídios e donativos ou quaisquer outras subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 29 b) Quaisquer doações, heranças ou legados de que venham beneficiar e que sejam por elas aceites;
Número ou marcador · p. 29 c) Quaisquer rendimentos resultantes da prestação de serviços e da aplicação de serviços e fundos próprios disponíveis ou por quaisquer outras formas resultantes da Associação Comunitária de Nampeia.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Associação Comunitária de Nampeia poderá dissolver nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 29 a) Por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 b) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A dissolução poderá somente ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 29 Quaisquer dúvidas de interpretações suscitadas em torno do presente estatutos e demais regulamentação interna, serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 29 Nampula, 22 de Março de 2017. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Associacão Comunitária de Nampeia
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Março de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e três, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador notário superior, uma associação denominada Associação Comunitária de Nampeia constituída entre os membros Ali Mauaia, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 36038084, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 19 de Abril de 2016, residente no bairro Nampeia; Agira Artur Selemane, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 36038163, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 31 de Maio de 2016, residente no bairro Nampeia; Eugénio
  3. Texto do artigo, página 26: Armando, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 36038082 emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 19 de Abril de 2016, residente no bairro Nampeia; Alberto Enatio, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 36038100, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 20 de Abril de 2016, residente no bairro Nampeia; Enadio Selemane, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 031202842088Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 4 de Janeiro de 2013, residente no bairro de Nampeia; Assumane Satique, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 031202162032B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 14 de Junho de 2012, residente no bairro Nampeia; Vasco da Silva Muavano, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 031202222677P, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 21 de Maio de 2012, residente no bairro Nampeia; Sunia Manuel Estêvão de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 36038164, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 31 de Maio de 2016, residente no bairro Nampeia; Diofilo Gusabe Gusabe, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 36038167, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 31 de Maio de 2016, residente no bairro Nampeia e Bernardo Momade, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 031201241530Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 24 de Maio de 2011, residente no bairro Nampeia. É celebrado o presente estatuto da associação, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  4. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Dos princípios gerais Da denominação e natureza, duração, sede, âmbito e objectivos
  5. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 26: (Denominação e natureza)
  7. Texto do artigo, página 26: A associação adopta a denominação de Associação Comunitária de Nampeia, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, com acções de controlo de todas actividades económicas e fiscalização de recursos naturais.
  8. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 26: A Associação Comunitária de Nampeia é constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 27: (Sede e âmbito)
  13. Número ou marcador, página 27: Um) A Associação Comunitária de Nampeia tem a sua sede na comunidade de Nampeia, localidade de Pilivili, posto administrativo de Moma Sede, distrito de Moma.
  14. Número ou marcador, página 27: Dois) A Associação Comunitária de Nampeia é de âmbito comunitária, podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir sedes ao nível das povoações ou qualquer outra forma de representação social, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
  15. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 27: (Objectivos)
  17. Texto do artigo, página 27: A Associação Comunitária de Nampeia prossegue os seguintes objectivos:
  18. Número ou marcador, página 27: a) Debater e tornar decisões perante os problemas da comunidade;
  19. Número ou marcador, página 27: b) Propor encontro com membros do governo (administrador, agricultura, chefes do posto e localidades) o objectivos de informar continuamente sobre acção da associação e apresentar casos, superação e dificuldades;
  20. Número ou marcador, página 27: d) Promover o desenvolvimento aperfeiçoado e sustentável com base no equilíbrio de hábitos locais e gerais que encaram a vida melhor;
  21. Número ou marcador, página 27: g) Promover a formação técnica e profissional dos seus associados e contribuir para o seu progresso continua;
  22. Número ou marcador, página 27: h) Negociar junto da comunidade doadora, ONG’s, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, créditos, doações, ou subvenções ou empréstimos para a associação e/ou seus associados em geral;
  23. Número ou marcador, página 27: i) Garantir o bem estar na comunidade, interpretando como rege a legislação facilitar o trabalho governação em todos aspectos
  24. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 27: (Membros)
  26. Texto do artigo, página 27: A Associação Comunitária de Nampeia integra todas as pessoas singulares que se afiliem sem descriminação racial, étnica, condição econômica, posição política, de sexo, desde que aceite o disposto no presente estatuto.
  27. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 27: (Condições de Admissão)
  29. Número ou marcador, página 27: Um) Podem ser membros da Associação Comunitária de Nampeia, pessoas singulares ou coletivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes no país ou não, desde que se identifiquem com os presentes estatutos.
  30. Número ou marcador, página 27: Dois) Para a candidatura, os membros poderão apresentar quaisquer documentos de identidade em vigor no país.
  31. Número ou marcador, página 27: Três) A admissão de membros é feita mediante o pedido dirigido ao Conselho de Direcção, subscrito pelo candidato e aceito pelos do órgãos sócias.
  32. Número ou marcador, página 27: Quatro) A Associação Comunitária de Nampeia contará com a participação de todos membros.
  33. Número ou marcador, página 27: Cinco) Os membros trabalham de modo voluntário, podendo ser nacionais ou estrangeiros, não criando nenhum relacionamento empregatício.
  34. Número ou marcador, página 27: Seis) A Associação Comunitária de Nampeia se reserva ao direito de convidar e receber cidadãos estrangeiros, para ingressarem junto a associação como membros.
  35. Número ou marcador, página 27: Sete) Todos colabodores fazem parte da Associação como voluntários da Associação Comunitária de Nampeia não tendo direitos a recebimento, a renda e a rescisões ou quaisquer participação nos recursos da associação.
  36. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 27: (Qualidade de membro)
  38. Texto do artigo, página 27: É tomada como qualidade de membro consoante as suas participações das reuniões e decisões das medidas desde a formação da Associação Comunitária de Nampeia, até a sua as ascensão.
  39. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 27: (Qualidade)
  41. Número ou marcador, página 27: Um) Membros fundadores: São membros fundadores todos os membros que estavam presentes desde a elaboração do estatuto até a elaboração da primeira reunião.
  42. Número ou marcador, página 27: Dois) Membros efectivos: São membros efectivos todos os membros inscritos na Associação Comunitária de Nampeia e nela fazem parte em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  43. Número ou marcador, página 27: Três) Membros honorários: São membros honorários aqueles que participam nas actividades da Associação Comunitária de Nampeia, directa ou indirectamente, mas que não foram inscritos na associação
  44. Número ou marcador, página 27: Quatro) Membros beneméritos: Aqueles que contribuam signitificamente com ideias ou bens materiais.
  45. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 27: (Deveres dos membros)
  47. Texto do artigo, página 27: São deveres fundamentais dos membros da Associação Comunitária de Nampeia:
  48. Número ou marcador, página 27: a) Defender os interesses da associação;
  49. Número ou marcador, página 27: b) Guiar as suas actividades pelos estatutos e programas da associação empregando todas as suas energias na realização dos objectivos;
  50. Número ou marcador, página 27: c) Cumprir, fazer cumprir com os deveres e obrigações da associação; d) Participar activamente nas actividades e acções da associação; f) Eleger membros dos órgãos sociais.
  51. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 27: (Direitos)
  53. Texto do artigo, página 27: São direitos dos membros da Associação Comunitária de Nampeia:
  54. Número ou marcador, página 27: a) Eleger e ser eleito aos cargos dos órgãos da associação;
  55. Número ou marcador, página 27: b) Participar nas discussões e questões da vida da associação;
  56. Número ou marcador, página 27: c) Apresentar propostas de actividades para associação apresentar críticas e propostas criativas para o desenvolvimento da associação;
  57. Número ou marcador, página 27: d) Não sofrer qualquer sanção sem ser previamente ouvido em processo organizado perante os órgãos competentes;
  58. Número ou marcador, página 27: e) Possuir cartão de membro da Associação Comunitária de Nampeia;
  59. Número ou marcador, página 27: f) Usufruir de outros direitos que forem estabelecidos em directivas específicas.
  60. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 27: (Disciplina)
  62. Texto do artigo, página 27: Aos membros da Associação Comunitária de Nampeia que praticarem indisciplinas, violarem os estatutos, regulamentos internos, programas, que não cumpram as decisões, abusem das suas funções ou de qualquer forma prejudiquem
  63. Texto do artigo, página 27: o prestígio da Associação Comunitária de Nampeia serão aplicadas as seguintes sanções:
  64. Número ou marcador, página 27: a) Repreensão simples;
  65. Número ou marcador, página 27: b) Repreensão registrada;
  66. Número ou marcador, página 27: c) Suspensão;
  67. Número ou marcador, página 27: d) Expulsão aplicada apenas pelo órgão máximo da Associação Comunitária de Nampeia.
  68. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  69. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Composição) A Associação Comunitária de Nampeia tem os seguintes órgãos sociais:
  70. Número ou marcador, página 27: a) Assembleia Geral;
  71. Número ou marcador, página 27: b) Conselho de Direcção;
  72. Número ou marcador, página 27: c) Conselho Fiscal.
  73. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 27: (Duração dos mandatos)
  75. Número ou marcador, página 27: Um) Todos os membros dos órgãos sociais da Associação Comunitária de Nampeia são eleitos por um período de três anos.
  76. Número ou marcador, página 28: Dois) Se verificar alguma substituição dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará suas funções até final do mandato do membro substituído.
  77. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  78. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 28: Cumprimento
  80. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação o e nela tomam parte todos os membros associados.
  81. Número ou marcador, página 28: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e ao estatuto é obrigatório para todos os membros.
  82. Número ou marcador, página 28: Três) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um (a) presidente, um (a) vicepresidente e um vogal.
  83. Número ou marcador, página 28: Quatro) Ao presidente da mesa compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posses aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela assembleia.
  84. Número ou marcador, página 28: Cinco) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento a exercer as respectivas competências.
  85. Número ou marcador, página 28: Seis) Ao secretário cabe a função de auxílio ao presidente e ao vice-presidente, sendo responsável pela organização do expediente relativo à Assembleia Geral e pela produção de actas de reunião e outros documentos relevantes.
  86. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 28: (Competência da Assembleia Geral)
  88. Texto do artigo, página 28: Compete à Assembleia Geral:
  89. Número ou marcador, página 28: a) Aprovar o estatuto da associação;
  90. Número ou marcador, página 28: b) Eleger a sua mesa e seus membros dos órgãos sociais;
  91. Número ou marcador, página 28: c) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades da associação;
  92. Número ou marcador, página 28: d) Apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  93. Número ou marcador, página 28: e) Decidir sobre as questões que, em recursos lhe forem apresentadas pelos membros;
  94. Número ou marcador, página 28: f) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
  95. Número ou marcador, página 28: g) Deliberar sobre a dissolução da associação;
  96. Número ou marcador, página 28: h) Deliberar sobre a alteração do estatuto;
  97. Número ou marcador, página 28: i) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da associação em caso de dissolução.
  98. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 28: (Funcionamento)
  100. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes por ano e
  101. Texto do artigo, página 28: extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou por solicitação do Conselho de Direção, de Conselho Fiscal ou de pelo ou menos dois terços dos membros associados.
  102. Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia por quaisquer outros membros, desde que este tenha sido designado por carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 28: (Quórum e actas)
  105. Número ou marcador, página 28: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes em pleno gozo dos seus direitos estatuários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
  106. Número ou marcador, página 28: a) Alteração do estatuto;
  107. Número ou marcador, página 28: b) Destituição dos membros dos órgãos da associação.
  108. Número ou marcador, página 28: Dois) A dissolução da associação requer o voto de três quartos de votos de todos os membros.
  109. Número ou marcador, página 28: Três) Em todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõem a mesa.
  110. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  111. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  112. Texto do artigo, página 28: (Composição)
  113. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação Comunitária de Nampeia e é presidido pelo presidente da associação.
  114. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um secretário executivo da associação.
  115. Número ou marcador, página 28: Três) O presidente criará as áreas de trabalhos do Conselho de Direcção e nomearão os respectivos titulares, essa nomeação dará por meio de portarias.
  116. Número ou marcador, página 28: Quatro) Pode o presidente nomear para as áreas de trabalho, todo e qualquer indivíduo que reúna o perfil para desempenhar as funções propostas.
  117. Número ou marcador, página 28: Cinco) Podem ser nomeadas pessoas singulares ou coletivas que não façam parte da associação.
  118. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  119. Texto do artigo, página 28: (Funcionamento)
  120. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente a cada seis meses e extraordinariamente sempre que necessário, por iniciativa do presidente, a requerimento pela maioria dos membros ou a pedido do Conselho Fiscal.
  121. Número ou marcador, página 28: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
  122. Número ou marcador, página 28: Três) De cada reunião será lavrada a acta a ser assinada por todos os membros.
  123. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  124. Texto do artigo, página 28: (Competências)
  125. Texto do artigo, página 28: Compete ao Conselho de Direcção administrar todas actividades e interesses da associação bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  126. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 28: (Funções)
  128. Texto do artigo, página 28: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  129. Texto do artigo, página 28: a)Supervisionar todos actos correntes e de gestão da Associação Comunitária de Nampeia assumindo todos os poderes de representação, assinar contratos e escrituras; b)Zelar pelo cumprimento das disposições legal estatuário e das deliberações da Assembleia Geral;
  130. Número ou marcador, página 28: c) Elaborar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas do seu mandato, bem como o plano e actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  131. Número ou marcador, página 28: d) Apreciar e aprovar admissão de novos membros;
  132. Número ou marcador, página 28: e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto;
  133. Número ou marcador, página 28: f) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  134. Número ou marcador, página 28: g) Aprovar o regulamento interno da Associação Comunitária de Nampeia ouvindo o Conselho Fiscal.
  135. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  136. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  137. Texto do artigo, página 28: (Composição)
  138. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um presidente, um vicepresidente e um relator.
  139. Número ou marcador, página 28: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitas pessoas não associadas, nomeadamente, empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão e certificação de contas.
  140. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  141. Texto do artigo, página 28: (Funcionamento)
  142. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho Fiscal reunirse-á, ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que se revela necessário e quando for convocado pelo Conselho de Direcção.
  143. Número ou marcador, página 28: Dois) As deliberações são tomadas pela maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
  144. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  145. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  146. Número ou marcador, página 29: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  147. Número ou marcador, página 29: a) Verificar o cumprimento do estatuto, regulamento interno, e legislação aplicável;
  148. Número ou marcador, página 29: b) Verificar o cumprimento das decisões mandadas pela Assembleia Geral da associação;
  149. Número ou marcador, página 29: c) Examinar os livros de registo e toda a documentação da Associação Comunitária de Nampeia sempre para que o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  150. Número ou marcador, página 29: d) Emitir parecer sobre o relatório do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; e)Acompanhar a realização dos trabalhos e auditoria que possam vir a ser desenvolvidos.
  151. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  152. Texto do artigo, página 29: (Fundo)
  153. Texto do artigo, página 29: Constituem-se fundos da Associação Comunitária de Nampeia:
  154. Texto do artigo, página 29: a)As contribuições, subsídios e donativos ou quaisquer outras subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  155. Número ou marcador, página 29: b) Quaisquer doações, heranças ou legados de que venham beneficiar e que sejam por elas aceites;
  156. Número ou marcador, página 29: c) Quaisquer rendimentos resultantes da prestação de serviços e da aplicação de serviços e fundos próprios disponíveis ou por quaisquer outras formas resultantes da Associação Comunitária de Nampeia.
  157. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  158. Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação)
  159. Número ou marcador, página 29: Um) A Associação Comunitária de Nampeia poderá dissolver nos seguintes casos:
  160. Número ou marcador, página 29: a) Por deliberação da Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 29: b) Nos demais casos previstos na lei.
  162. Número ou marcador, página 29: Dois) A dissolução poderá somente ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
  163. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  164. Texto do artigo, página 29: (Dúvidas e omissões)
  165. Texto do artigo, página 29: Quaisquer dúvidas de interpretações suscitadas em torno do presente estatutos e demais regulamentação interna, serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção.
  166. Texto do artigo, página 29: Nampula, 22 de Março de 2017. O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.