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- Número ou marcador, página 43: Seis) O presidente da mesa da Assembleia Geral, atento ao disposto na alínea d) do n.º 1, do artigo 53º, deve proclamar os eleitos imediatamente após o apuramento dos resultados eleitorais, envolvendo a proclamação a investidura no exercício dos cargos para os quais os proclamados foram eleitos.
- Número ou marcador, página 43: SECÇÃO III Direcção
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 43: Atribuíções
- Texto do artigo, página 43: A direcção é o órgão de governo do Sport Quelimane e Benfica, tendo por primordial função promover e desenvolver em geral as actividades associativas, praticar actos de gestão e administração, representação, adequados à realização dos fins do clube.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 43: Competências
- Número ou marcador, página 43: Um) Sem prejuízo das competências atribuídas à direcção em outras normas estatutárias, compete-lhe nomeadamente, o seguinte:
- Número ou marcador, página 43: a) Executar as deliberações dos outros órgãos sociais, estatutariamente previstas, em especial as produzidas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 43: b) Fomentar, definir e dirigir a política desportiva do clube;
- Número ou marcador, página 43: c) Tutelar e superintender o exercício, directo e indirecto, das actividades comerciais do Sport Quelimane e Benfica;
- Número ou marcador, página 43: d) Designar os representantes do clube nos diversos organismos da hierarquia desportiva e associativa;
- Número ou marcador, página 43: e) Prestar esclarecimentos e fornecer os elementos solicitados pelo Conselho Fiscal e solicitar-lhes pareceres;
- Número ou marcador, página 43: f) Solicitar pareceres, ainda que não vinculativos,às entidades entidades coadjuvantes estatutariamente consagradas;
- Número ou marcador, página 43: g) Proceder a admissão de sócios, autorizar as mudanças de categorias e excluí-los, em conformidade com os estatutos e dispensar do pagamento de quotas os sócios, em conformidade com as disposições estatutárias e regulamentares;
- Número ou marcador, página 43: h) Criar as condições de isenção e transparência no âmbito dos procedimentos sancionatórios aos sócios;
- Número ou marcador, página 43: i) Fomentar e desenvolver os meios de informação próprios do clube, promovendo, em especial, a edição e gestão do jornal oficial do Sport Quelimane e Benfica;
- Número ou marcador, página 43: j) Definir a política de recursos humanos, promovendo as admissões e dispensas que considere oportunas, fixando as categorias, os horários e as remunerações e, bem assim executar o poder disciplinar do clube;
- Número ou marcador, página 43: k) Promover a regulamentação que se mostre necessária à vida interna do clube.
- Número ou marcador, página 43: Dois) A direcção deve submeter à Assembleia Geral para aprovação, nos prazos estatutariamente previstos, o orçamento anual, o relatório de gestão e as contas do exercício.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEXAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 43: Constituíção
- Número ou marcador, página 43: Um) A Direcção é constituída pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 43: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 43: b) Quatro ou mais vice-presidentes efectivos.
- Número ou marcador, página 43: Dois) O presidente da direcção terá, obrigatóriamente, pelo menos, três anos ininterruptos como sócio efectivo, concomitante com a data da eleição.
- Número ou marcador, página 43: Três) Sem prejuízo das competências próprias e das resultantes de regulamento próprio de funcionamento da direcção, o presidente deve:
- Número ou marcador, página 43: a) Designar o vice-presidente que o substítua nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 43: b) Atribuir pelouros aos vice-presidentes; c)Delegar competências estatutáriamente permitidas.
- Número ou marcador, página 43: Quatro) Os vice-presidentes suplentes exercerão funções em substituição, por impedimento definitivo dos vice-presidentes efectivos, segundo a ordem da lista candidata.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 44: Modo de funcionamento e deliberações
- Número ou marcador, página 44: Um) Compete ao presidente da direcção convocar e presidir às reuniões da direcção, sendo nas suas faltas e impedimentos substituído pelo vice-presidente designado nos termos da alínea a), do n.º 3. do artigo 60º.
- Número ou marcador, página 44: Dois) O presidente da direcção fica obrigado a convocar reuniões da direcção, sempre que as mesmas sejam pedidas pela maioria dos membros em efectividade de funções.
- Número ou marcador, página 44: Três) A direcção só reunirá se estiver presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções, devendo, sem prejuízo de ulterior regulamentação, reunir, pelo menos, uma vez por semana.
- Número ou marcador, página 44: Quatro) As deliberações da direcção são tomadas por voto nominal e são válidas se colherem a maioria dos votos presentes, tendo o Presidente da Direcção em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 44: Cinco) Os Presidentes da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões da direcção, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 44: SECÇÃO IV Conselho Fiscal e Jurisdicional
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 44: Atribuíções
- Texto do artigo, página 44: O Conselho Fiscal é o órgão social que tem como primordial função a fiscalização das actividades do Sport Quelimane e Benfica, em especial as de natureza jurídica e financeira, devendo zelar para que se cumpram as disposições legais a que o clube está sujeito, se observem com rigor as disposições estatutárias e se cumpram com prontidão as deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 44: Competências
- Número ou marcador, página 44: Um) Compete ao Conselho Fiscal e Jurisdicional, sem prejuízo do disposto em outras normas estatutárias:
- Número ou marcador, página 44: a) Fiscalizar os actos administrativos e finaceiros da direcção;
- Número ou marcador, página 44: b) Dar parecer sobre qualquer assunto proposto pela direcção no âmbito da gestão do clube;
- Número ou marcador, página 44: c) Dar parecer sobre o relatório, as contas do exercício, e ainda sobre os orçamentos ordinários e suplementares;
- Número ou marcador, página 44: d) Dar parecer quanto aos empréstimos e outras operações de crédito;
- Número ou marcador, página 44: e) Verificará regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
- Número ou marcador, página 44: f) Verificar, quando o julgue conveniente, e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertecentes ao Sport Quelimane e Benfica ou por ele recebido em garantia, depósito ou a qualquer outro título;
- Número ou marcador, página 44: g) Obter da direcção, ou de qualquer dos seus membros, as informações e esclarecimentos que repute necessários sobre quaisquer operações relevantes de natureza económica, financeira ou jurídica, realizadas ou em curso, resultantes do exercício das competências previstas na alínea a) e sobre as quais existam dúvidas sobre a adequação aos interesses do clube;
- Número ou marcador, página 44: h) Participar à direcção quaisquer irregularidades, ou indício delas, que tenham detectado no exercício das suas funções e que sejam imputáveis a empregados ou colaboradores do clube, com vista à imputação de responsabilidades e aplicação das devidas sanções;
- Número ou marcador, página 44: i) Solicitar a convocação da Assembleia Geral e do plenário dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 44: Dois) Sempre que o Conselho Fiscal e Jurisdicional apure qualquer irregularidade imputável a membro da direcção, sem prejuízo do levantamento de processo disciplinar pelo Presidente do Conselho Fiscal e Jurisdicional, o facto será obrigatoriamente participado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 44: Três) O parecer sobre o relatório de actividades e sobre as contas, previsto na primeira parte da alínea c), do n.º 1, deverá ser acompanhado do relatório de empresa de auditoria ou auditor externo a que se refere o n.º 3, do artigo 36.º, constituíndo anexo obrigatório.
- Número ou marcador, página 44: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e Jurisdicional são pessoal e solidariamente responsáveis com o infractor pelas respectivas irregularidades, se delas tiverem tomado conhacimento e não adoptarem as providências adequadas.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 44: Constituição
- Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho Fiscal é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 44: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 44: b) Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 44: c) Três vogais efectivos e um suplente.
- Número ou marcador, página 44: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal e Jurisdicional terá, obrigatoriamente, pelo menos, cinco anos ininterruptos como sócio efectivo, concomitantes com a data de eleição.
- Número ou marcador, página 44: Três) Nas suas ausências e impedimentos, o presidente será substituído pelo vice- presidente. Quatro) O vogal suplente entrará em funções
- Texto do artigo, página 44: no caso de impedimento definitivo de qualquer dos vogais efectivos.
- Número ou marcador, página 44: Cinco) O Presidente do Conselho Fiscal e Jurisdicional e um dos vogais efectivos deverão ser, preferencialmente, técnico de contas ou auditores, e o vice-presidente e outro dos vogais efectivos, preferêncialmente, técnicos jurídicos.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 44: Modo de funcionamento e deliberações
- Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho Fiscal não pode reunir sem que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções, sendo as deliberações tomadas por voto nominal e aprovadas as que recolham a maioria dos votos presentes.
- Número ou marcador, página 44: Dois) O Conselho Fiscal e Jurisdicional reunirá sempre que seja convocado pelo seu presidente ou por quem legalmente o substítua, podendo ser convocado a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 44: Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior, O Conselho Fiscal e Jurisdicional reunirá semestralmente com a direcção, para apreciar as contas e a respectiva execução orçamental, obrigando-se a emitir perecer sobre a situação económica e financeira do clube, o qual constará da competente acta de reunião.
- Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO VII
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 44: Entidades coadjuvantes
- Número ou marcador, página 44: SECÇÃO I Fins, natureza das competências e designação
- Texto do artigo, página 44: As entidades coadjuvantes têm como principal função auxiliar os órgãos sociais em geral e, em particular, o presidente da direcção, na prossecução das actividades do clube e na defesa dos legítimos interesses dos sócios, tendo competências de natureza consultiva, sem prejuízo de outras de diferente natureza, estatutáriamente previstas.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 44: Designação
- Texto do artigo, página 44: São entidades coadjuvantes:
- Número ou marcador, página 44: a) O Plenário dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 44: b) O Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 44: SECÇÃO II Plenário dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 44: Constituíção e modo de funcionamento
- Número ou marcador, página 44: Um) O plenário dos órgãos sociais é composto por todos os membros eleitos dos órgãos sociais, efectivos e suplentes, sendo convocado e presidido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substítua, podendo produzir recomendações.
- Número ou marcador, página 44: Dois) Podem ser convocados para participar
- Texto do artigo, página 45: no plenário dos órgãos sociais, sem direito a voto, funcionários e dirigentes do clube, com vista a prestarem esclarecimentos sobre as matérias em debate.
- Número ou marcador, página 45: Três) O plenário dos órgãos sociais reúne em sessão ordinária, quadrimestralmente, a fim de apreciar a situação geral do clube nas suas diversas actividades, podendo reunir em sessão extraordinária para tratar outros assuntos de interesse para o Sport Quelimane e Benfica, por iniciativa do seu presidente, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
- Número ou marcador, página 45: Um) As competências do plenáio dos órgãos sociais são, nomeadamente, as seguintes:
- Número ou marcador, página 45: a) Apreciar as propostas de revisão, total ou parcial, dos estatutos a submeter a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 45: b) Dar parecer sobre quaisquer assuntos de interesse para o clube, a solicitação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 45: c) Apresentar sugestões à Direcção e ao Conselho Fiscal sobre questões relevantes da actividade do clube;
- Número ou marcador, página 45: d) Apreciar as propostas para concessão de distinções honoríficas;
- Número ou marcador, página 45: e) Apreciar os recursos dos sócios nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º;
- Número ou marcador, página 45: f) Dar cumprimento às atribuíções estatutárias que lhe são expressamente cometidos;
- Número ou marcador, página 45: g) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de modalidades desportivas;
- Número ou marcador, página 45: h) Pronunciar-se sobre a dissolução do Sport Quelimane e Benfica, nos termos do artigo 72.º.
- Número ou marcador, página 45: Dois) Na apreciação dos recursos previstos na alínea e), do n.º 1, os membros da Direcção participam na reunião sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 45: SECÇÃO III Conselho consultivo
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 45: Atribuições e modo de funcionamento
- Número ou marcador, página 45: Um) O presidente da direcção tem a faculdade de, por sua iniciativa, criar e extinguir o Conselho Consultivo, de natureza meramente consultiva, com vista a recolher aconselhamento na definição de estratégias a seguir para o desenvolvimento, a médio e longo prazo, das actividades do Sport Quelimane e Benfica.
- Número ou marcador, página 45: Dois) O presidente da direcção presidirá às reuniões do Conselho Consultivo, que convocará quando entenda conveniente, fixando a respectiva ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEPTUAGÉGIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 45: Constituíção e extinção
- Número ou marcador, página 45: Um) O Conselho Consultivo será constituído por um número máximo de 10 sócios efectivos, nomeados pelo Presidente da Direcção.
- Número ou marcador, página 45: Dois) Os membros dos órgãos sociais podem integrar o Conselho Consultivo do Clube.
- Número ou marcador, página 45: Três) Na criação do Conselho Consultivo seráfixada a data para a sua extinção, a qual não poderá ultrapassar o fim do mandato do Presidente da Direcção que o criou.
- Número ou marcador, página 45: Quatro) Os membros do Conselho Consultivo não podem ser remunerados pelas actividades nele desenvolvidas.
- Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO VIII Extinção do clube
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEPTUAGÉGIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 45: Motivos, deliberações e reconstituíção
- Número ou marcador, página 45: Um) O Sport Quelimane e Benfica só poderá ser dissolvido por motivos muito graves e de todo insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.
- Número ou marcador, página 45: Dois) A dissolução só poderá ser votada em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, a qual só poderá funcionar com a presença da maioria absoluta dos sócios existentes, com capacidade eleitoral, sendo apenas concedida eficácia à deliberação de dissolução se esta for aprovada pela maioria de quatro quintos dos votos dos associados presentes, estatutariamente consideráveis e nele conste o destino a dar aos valores do clube.
- Número ou marcador, página 45: Três) Se a deliberação que votar a dissolução do clube vier a ser impugnada em juízo, a sua execução ficará suspensa até que a respectiva decisão judicial transite em julgado.
- Número ou marcador, página 45: Quatro) Sendo dissolvido o Sport Quelimane e Benfica, os seus troféus, prémios, recordações, registos, livros, arquivos e demais património desportivo, cultural e histórico serão entregues à guarda do Conselho Municipal da Cidade de Quelimane que se constituí fiel depositário, mediante auto do qual constará a expressa proíbição da sua alienação e ainda a obrigação de serem restituídos ao Sport Quelimane e Benfica, se este se reconstituir.
- Número ou marcador, página 45: Cinco) A recosntituíção referida no número anterior só terá lugar se garantida a idoneidade das pessoas que a integrem e sejam observados os fins e tradições que são apanágios do clube, na sua glória e longa vivência, as quais terão de ser salvaguardadas para honra e glória dos benfiquistas.
- Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 45: Revisão estatutária
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEPTUAGÉGIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 45: Prazo
- Número ou marcador, página 45: Um) A Assembleia Geral pode rever os estatutos decorridos que sejam quatro anos sobre a data da última publicação, salvo se, prazo mais curto resultar de imperativo legal.
- Número ou marcador, página 45: Dois) A Assembleia Geral pode, no entanto, proceder de modo extraordinário à revisão dos estatutos desde que reúna, pelo menos, a maioria dos sócios efectivos com capacidade estatutária de votação.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 45: Procedimentos para alterações
- Número ou marcador, página 45: Um) Os estatutos para serem alterados exigem a convocação da Assembleia Geral extraordinária, tendo como pontoúnico da ordem de trabalhos a admissão das propostas de alterações, devidamente fundamentadas, admitindo-se propostas de metodologia para discussão e aprovação das mesmas.
- Número ou marcador, página 45: Dois) No caso das propostas serem admitidas,
- Texto do artigo, página 45: o Presidente da Mesa da Assembleia Geral fica obrigado a marcar a reunião da Assembleia Geral, em prazo não inferior a trinta dias nem superior a sessenta dias, para debate e aprovação das alterações.
- Número ou marcador, página 45: Três) As deliberações para aprovação das alterações estatutárias, previstas no número anterior, somente são válidas se recolherem, pelo menos, dois terços dos votos dos associados presentes na reunião, excepto as alterações ao número 2 e 3 do artigo 4.º que carecem da aprovação de quatro quintos.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 45: Inserções de alterações e publicação
- Número ou marcador, página 45: Um) As alterações dos estatutos serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supreções e os adiantamentos necessários.
- Número ou marcador, página 45: Dois) A direcção procederá às diligências necessárias, como sejam, nomeadamente, escrituras e registos das novas alterações, devendo publicar os estatutos revistos na sua totalidade.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 45: Limites de revisões
- Texto do artigo, página 45: As revisões estatutárias terão de respeitar:
- Número ou marcador, página 45: a) A não discriminação dos sócios em razão da raça, género, sexo, ascendência, língua, território de origem, condição económica e social e convicções políticas, ideológicas e religiosas;
- Número ou marcador, página 45: b) Os símbolos do clube;
- Número ou marcador, página 45: c) A interdição de actividades de carácter
- Texto do artigo, página 46: político-partidário e de proselitismo religioso;
- Número ou marcador, página 46: d) A natureza eclética do clube.
- Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 46: Secretário geral
- Número ou marcador, página 46: Um) Assistirá a direcção um secretáriogeral, a tempo inteiro, cujas tarefas serão definidas por regulamento específico, que deverá ser pessoa suficientemente qualificada pelos seus conhecimentos em assuntos de organização e em matéria desportiva, auferindo a renumeração que lhe for fixada, mediante contrato, pela direcção.
- Número ou marcador, página 46: Dois) Logo que se verifique a vacatura do cargo, será o mesmo preenchido interinamente por um dos trabalhadores do Sport Quelimane e Benfica, designado pela Direcção, devendo esta providenciar pela nomeação de um novo secretário-geral, sob proposta do presidente.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEPTUAGÉGIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 46: Sócios correspondentes, de mérito, beneméritos, honorários e auxiliares
- Número ou marcador, página 46: Um) Os actuais sócios efectivos do Clube, terão de fazer prova do seu domicílio fiscal,
- Texto do artigo, página 46: e todos aqueles que estejam a residir a mais de 50 km da cidade de Quelimane, bem como os sócios de nacionalidade diferente da moçambicana, e os actuais sócios correspondentes, como subcategoria de sócio efectivo, passarão a ser considerados sócios correspondentes.
- Número ou marcador, página 46: Dois) Os actuais sócios de mérito, beneméritos e honorários, passam a sócios efectivos, a não ser que tenham adquirido essa distinção pelo disposto nos n.ºs 1,2, e 3 do artigo 21.º.
- Número ou marcador, página 46: Três) Os actuais sócios menores e infantis, são integrados na categoria de “sócios auxiliares.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 46: Regalias conferidas por preceito legal
- Texto do artigo, página 46: É mantida todas as regalias e benefícios conferidos aos sócios, desde que aprovadas em reuniões da assembleias gerais, na data do início da vigência destes estatutos.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO OCTAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 46: Prazo para aprovação de regulamentos
- Texto do artigo, página 46: O regulamento geral e outros regulamentos previstos nos presentes estatutos terão de ser
- Texto do artigo, página 46: elaborados e aprovados no prazo de umano, a contar da respectiva publicação, salvo se outro prazo não se achar especificamente previsto.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO OCTAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 46: Início de vigência dos estatutos, excepções e outorgação de escritura
- Número ou marcador, página 46: Um) Os presentes estatutos, aprovados na reunião da Assembleia Geral ordinário de vinte e quatro de Junho de dois mil e catorze, passam a constituir a lei fundamental do clube e revogamo anterior, aprovado em 15 de Abril de 1961, bem como as alterações aprovadas por despacho de 12 de Maio de 1993, do governador da província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 46: Dois) O artigo 73.º dos presentes estatutos só entram em vigor passados dois anos a contar da sua publicação, passando também a contarse o prazo nele previsto, do início da vigência do preceito.
- Número ou marcador, página 46: Três) As normas relativas à composição e funcionamento dos órgãos sociais só produzirão totais efeitos a partir da primeira eleição de novos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 46: Quatro) A direcção deve lavrar a escritura referida no número 1 no prazo de trinta dias sobre a deliberação de aprovação dos presentes estatutos.
- Texto do artigo, página 46: Quelimane, Junho de 2014.
- Texto do artigo, página 47: INM
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