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- Texto do artigo, página 7: Mozambique Master Especialists & Civils – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico para efeitos de Publicação que, no dia 27 de Setembro de 2018, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101050548, uma entidade denominada Mozambique Master Especialists & Civils – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 7: Master Especialists & Civils, n.º 1, Beynon, Close, Unit 9, Motor City, Chlookp, Exp 42, Kemptop exp 42, Johannesburg, represen-
- Texto do artigo, página 8: tada neste acto pelo senhor Joaquim Lucas Pinga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 06010553294S, emitido em Moçambique, a 2210 de Fevereiro de 2017, residente na República de Mocambique.
- Texto do artigo, página 8: Verifiquei a identidade do outorgante pela exibição dos documentos de identificação acima referidos.
- Texto do artigo, página 8: Por ele foi dito que pelo presente acto constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta denominação de Mozambique Master Especialists & Civils – Sociedade Unipessoal, Limitada, e vai ter a sua sede em Chimoio, província de Manica.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá ainda abrir ou encerrar delegações, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Duração)
- Texto do artigo, página 8: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto;
- Número ou marcador, página 8: a) Construção civil;
- Número ou marcador, página 8: b) Mineração;
- Número ou marcador, página 8: c) Prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 8: d) Fornecimento de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 8: e) Agricultura.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer quaisquer outras actividades de natureza comercial, importação e exportação de matérias-primas, importação e exportação de equipamentos, comercialização de material diverso; prestação de serviços administrativos, por lei permitida ou associar-se a outras empresas, contanto que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 8: Do capital social, distribuição de quotas, aumento e redução
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Texto do artigo, página 8: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT
- Texto do artigo, página 8: (duzentos mil meticais), correspondente a uma quota nominal, equivalente a cem por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Aumento e redução do capital social)
- Número ou marcador, página 8: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleiageral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição serão rateados pelos sócios, competindo aos sócios decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 8: Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem da autorização prévia da sociedade por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os sócios que pretendam alienar a sua quota comunicarão à sociedade com uma antecedência de trinta dias úteis, por carta registada ou protocolada, declarando o nome do potencial adquirente, e demais condições de cessão, ficando reservado o direito de preferência, primeiro à sociedade e depois aos sócios.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Amortização)
- Número ou marcador, página 8: Um) A amortização da quota é feita mediante deliberação da assembleia-geral, permitida nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 8: a) Por acordo com o respectivo proprietário;
- Número ou marcador, página 8: b) Quando alguma quota ou parte dela haja sido penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo ou incluída em massa falida ou insolvente que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou tenha sido dada em garantia de obrigações que o seu titular assumiu sem prévia autorização;
- Número ou marcador, página 8: c) Em caso de dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade só pode amortizar quotas quando, à data da deliberação, a sua situação líquida, depois de satisfazer a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal a não ser que simultaneamente se delibere sobre a redução do capital.
- Número ou marcador, página 8: Três) O preço e outras condições serão acordados entre a sociedade e o titular da quota a amortizar e, à falta de acordo, será determinado um balanço especial elaborado para o efeito por uma entidade designada de acordo entre a sociedade e o titular da quota a amortizar.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 8: Não haverá prestações suplementares de capital. Os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Da administração e representação
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 8: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo ou fora dele ficam a cargo de ambos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes, com dispensa de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os sócios podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e os sócios poderão revogá-lo a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 8: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: (Direcção-geral)
- Número ou marcador, página 8: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Caberá à administração designar o director e o director adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio gerente dos sócios.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director ou por qualquer um dos sócios.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 8: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciado a 1 de Janeiro e terminando a trinta e 1 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Resultados e sua aplicação)
- Número ou marcador, página 9: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, poder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 9: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 20 de Maio de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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