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Texto do artigo · p. 12 PTA-Auto Trading Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e sete de Abril de dois mil e vinte, da sociedade PTA-Auto Trading Mozambique, Limitada, com sede na cidade de Maputo, com o capital social de vinte mil meticais, matriculada sob NUEL 101234428, deliberaram sobre a divisão e cessão da quota no valor de nove mil e oitocentos meticais, que a sócia PTA Auto Trading Mozambique, Limitada possuía no capital social uma quota no valor de seis mil e oitocentos e sessenta meticais a favor do senhor Amadou Diako, e reserva para si a outra parte de dois mil e novecentos e quarenta meticais.
Texto do artigo · p. 13 Em consequência da cessão efetuada, é alterada a redação dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte redação:
Texto do artigo · p. 13 ............................................................
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a três quotas:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota do valor nominal de dez mil e duzentos meticais (60% do capital social), pertencente ao sócio Paulo Jossefa Timbane;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota de valor nominal de dois mil e novecentos e quarenta meticais (10% do capital social), pertencente à socia PTA-Auto Trading Mozambique, Limitada;
Número ou marcador · p. 13 c) Uma quota de valor nominal de seis mil e oitocentos e sessenta meticais (30% do capital social), pertencente ao sócio Amadou Diako, maior, solteiro, de nacionalidade maliana, portador do DIRE n.º 111M00091983B, filho de Djibi Diako e de Fatoumata Ndiayem, residente na cidade de Maputo, Rua Alfredo Keil, n.º 1/47, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, Maio de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 União Distrital de Camponeses de Malema
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Dos objectivos, denominação e sede
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 13 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 13 O presente estatuto estabelece regras atinentes a organização e funcionamento da União Distrital dos Camponeses do Distrito de Malema.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 13 (Denominação)
Texto do artigo · p. 13 A União Distrital de Camponeses de Malema, abreviadamente designada UDVM é uma pessoa colectiva de direito provado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 13 Sede
Texto do artigo · p. 13 A União Distrital de Camponeses de Malema tem a sua sede no Posto Administrativo de Malema-sede, distrito de Malema, província de Nampula, podendo estabelecer relações com outras delegações e ou quaisquer formas de representações associativas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Dos bjectivos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 13 Objectivos
Texto do artigo · p. 13 Constituem objectivos da União:
Número ou marcador · p. 13 a) Promover e fortalecer associações de camponeses através de parcerias com o Governo, Ongs e sector privado;
Número ou marcador · p. 13 b) Organizar os camponeses em associações a poderem defender melhor os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 13 c) Promover o desenvolvimento rural através da introdução de novas tecnologias e parcerias;
Número ou marcador · p. 13 d) Promover o aumento da produtividades e abastecimento das actividades do mercado;
Número ou marcador · p. 13 e) Promover a participação activa dos seus membros nas discussões das políticas de desenvolvimento agrário no distrito em particular e na província em geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 13 Membros
Texto do artigo · p. 13 A União Distrital de Camponeses de Malema integra todas as organizações de camponesas do ramo agro-pecuário que se filiam sem qualquer discriminação deste que aceitrm o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 13 Condições de admissão
Número ou marcador · p. 13 Um) O pedido de admissão a membros é liver e carece de uma declaração de intençao submetida ao Conselho de Direção da União.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para a candidatura os membros poderão apresentar uma lista com o mínimo de dez, estatutos aprovados que certifiquem a sua identidade.
Número ou marcador · p. 13 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro compete aos órgãos competentes da União.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 13 Direitos dos associados
Texto do artigo · p. 13 São direitos dos membros da União:
Número ou marcador · p. 13 a) Participar em todas as actividades promovidas pela União;
Número ou marcador · p. 13 b) Participar nos termos destes estatutos nas discussões de todas as questões da União;
Número ou marcador · p. 13 c) Exercer o direito de voto não podendo os membros votar como mandatários de outrem;
Número ou marcador · p. 13 d) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da União;
Número ou marcador · p. 13 e) Ser informado dos planos e das actividades da União e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 13 f) Usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
Número ou marcador · p. 13 g) Beneficiar e utilizar os bens da União que se destinem ao uso comum dos membros;
Número ou marcador · p. 13 h) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos sociais da União sempre que achá-los contrários asos princípios prescritos no presente estatuto e demais deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 i) Os direitos prescritos na alíneas c) e d) são válidos para os membros com idade superior a18 anos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 13 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 13 São deveres dos membros da União:
Número ou marcador · p. 13 a) Observar as disposições dos presentes estatutos, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos;
Número ou marcador · p. 13 b) Pagar as jóias e as respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 13 c) Contribuir para o bom nome, e desenvolvimento da união, na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 13 d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competências os cargos que for eleito;
Número ou marcador · p. 13 e) Prestar contas pelas tarefas que lhe forem incumbidas;
Número ou marcador · p. 13 f) Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participando em todas acções de formações promovidas pela união;
Número ou marcador · p. 13 g) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da união;
Número ou marcador · p. 13 h) Prestigiar e manter fidelidade os princípios da União;
Número ou marcador · p. 13 i) Suportar todos encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 14 Órgão sociais
Texto do artigo · p. 14 A União Distrital de Camponeses de Malema (UDCM) tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 14 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Mesa de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 14 Mandato
Número ou marcador · p. 14 Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais eleitos por mandato de cinco anos, podendo ser releitos para mais um m andato.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Se se verificar algumas substituições dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituito eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 14 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da União e nela tomam parte todos os membros em pelo gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O cumprimento das delibrações da Assembleia Geral tomdas em observância a lei e aos estatutos é obrigaório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 14 (Mesa da Assembleia)
Texto do artigo · p. 14 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um (a) presidente, um (a) vice-presdiente e um (a) secretário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades da União;
Número ou marcador · p. 14 b) Eleger e demitir os membros da Mesa da Assembleia, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 c) Apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 14 d) Decidir sobre as quastões que, em curso lhe forem apresentados pelos membros;
Número ou marcador · p. 14 e) Decidir sobre a exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 14 f) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 14 g) Deliberar sobre a dissolução da União;
Número ou marcador · p. 14 h) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da União em caso de dissolução.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 14 (Quórum e actas)
Texto do artigo · p. 14 As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários excepto em casos em que a lei exige uma mairia qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 14 b) Demitir os membros dos órgãos da União;
Número ou marcador · p. 14 c) Exclusão de membros da União.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A dissolução da União requere o voto de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 14 Três) Em todas as qustões da Assembleia Geral serão lavradas actas as quais se considerarem eficazes apoiso a assinatura dos mebros que compõem a mesa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 14 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Direcção é o órgão excutivo da União.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente, um (a) vice-presidente, um (a) secretário, um (a) tesoureiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 14 Um) Ao Conselho de Direcção compete Administrar todas as actividades e interesses da União bem como a representação em Juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Dierção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos por dois fóruns; as suas deliberações são tomadas absolutas por membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 14 (Funções)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 14 a) Superientender todos os actos correntes da gestão da União assumindo todos os poderes de representação, assumir contratos e escrituras;
Número ou marcador · p. 14 b) Zelar pelo cumprimento das delibrações legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar e submeter a aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas do seu mandato, bem como o plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 14 d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 14 e) Suspender a qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 f) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 14 g) Aprovar o regulamento interno da União ouvido o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 h) Contratar o pessoal técnico para assegurar o bom funcionamento das actividades, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 14 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretária.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e legislação aplicada;
Número ou marcador · p. 14 b) Verificar o cumprimento das decisões tomadas pela Assembleia Geral da União;
Número ou marcador · p. 14 c) Examinar os livros de registos e toda a documentação da União sempre que para o efeito lhe for solicitado bem quando o julguem conveniente;
Número ou marcador · p. 14 d) Emitir o parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção referente ao exercício da sua função bem como plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 14 e) Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possa vir a serem desenvolvidos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 14 (Periodicidade das reuniões)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho Fiscal renir-se-á, ordinariamente. Duas vezes por ano e extraordinariamente, sempre que se revele necessário e quando for convocado pelo Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI Do fundo social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 14 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 14 Constitui o fundo social da União:
Número ou marcador · p. 14 a) As jóais e quotas colectadas aos membros;
Número ou marcador · p. 14 b) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 15 c) Produto de venda de quaisquer bem da União ou serviços prestados que a União aufira na realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 15 d) Financiamentos obtidos;
Número ou marcador · p. 15 e) Quaisquer outros rendimentos que resultem de algumas actividasdes promovidas pela União ou que forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 15 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 15 As deliberações sobre alteração dos estatutos exige o voto favorável dos três quartos do númeto dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 15 (Regulamento)
Texto do artigo · p. 15 A elaboração do regulamento compete ao Conselho de Direcção, e deve ser aprovados pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 15 As sanções aplicadas aos membros que violem o represente estatuto serão estabelecidas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Nos casos omissos observar-se-a o disposto no Código Civel e demais legislações aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: PTA-Auto Trading Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e sete de Abril de dois mil e vinte, da sociedade PTA-Auto Trading Mozambique, Limitada, com sede na cidade de Maputo, com o capital social de vinte mil meticais, matriculada sob NUEL 101234428, deliberaram sobre a divisão e cessão da quota no valor de nove mil e oitocentos meticais, que a sócia PTA Auto Trading Mozambique, Limitada possuía no capital social uma quota no valor de seis mil e oitocentos e sessenta meticais a favor do senhor Amadou Diako, e reserva para si a outra parte de dois mil e novecentos e quarenta meticais.
  3. Texto do artigo, página 13: Em consequência da cessão efetuada, é alterada a redação dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte redação:
  4. Texto do artigo, página 13: ............................................................
  5. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  6. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  7. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a três quotas:
  8. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota do valor nominal de dez mil e duzentos meticais (60% do capital social), pertencente ao sócio Paulo Jossefa Timbane;
  9. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota de valor nominal de dois mil e novecentos e quarenta meticais (10% do capital social), pertencente à socia PTA-Auto Trading Mozambique, Limitada;
  10. Número ou marcador, página 13: c) Uma quota de valor nominal de seis mil e oitocentos e sessenta meticais (30% do capital social), pertencente ao sócio Amadou Diako, maior, solteiro, de nacionalidade maliana, portador do DIRE n.º 111M00091983B, filho de Djibi Diako e de Fatoumata Ndiayem, residente na cidade de Maputo, Rua Alfredo Keil, n.º 1/47, cidade de Maputo.
  11. Texto do artigo, página 13: Maputo, Maio de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  12. Texto do artigo, página 13: União Distrital de Camponeses de Malema
  13. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Dos objectivos, denominação e sede
  14. Número ou marcador, página 13: ARTIGO UM
  15. Texto do artigo, página 13: (Objectivo)
  16. Texto do artigo, página 13: O presente estatuto estabelece regras atinentes a organização e funcionamento da União Distrital dos Camponeses do Distrito de Malema.
  17. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DOIS
  18. Texto do artigo, página 13: (Denominação)
  19. Texto do artigo, página 13: A União Distrital de Camponeses de Malema, abreviadamente designada UDVM é uma pessoa colectiva de direito provado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa financeira e patrimonial.
  20. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRÊS
  21. Texto do artigo, página 13: Sede
  22. Texto do artigo, página 13: A União Distrital de Camponeses de Malema tem a sua sede no Posto Administrativo de Malema-sede, distrito de Malema, província de Nampula, podendo estabelecer relações com outras delegações e ou quaisquer formas de representações associativas por deliberação da Assembleia Geral.
  23. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos bjectivos
  24. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUATRO
  25. Texto do artigo, página 13: Objectivos
  26. Texto do artigo, página 13: Constituem objectivos da União:
  27. Número ou marcador, página 13: a) Promover e fortalecer associações de camponeses através de parcerias com o Governo, Ongs e sector privado;
  28. Número ou marcador, página 13: b) Organizar os camponeses em associações a poderem defender melhor os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento rural;
  29. Número ou marcador, página 13: c) Promover o desenvolvimento rural através da introdução de novas tecnologias e parcerias;
  30. Número ou marcador, página 13: d) Promover o aumento da produtividades e abastecimento das actividades do mercado;
  31. Número ou marcador, página 13: e) Promover a participação activa dos seus membros nas discussões das políticas de desenvolvimento agrário no distrito em particular e na província em geral.
  32. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos membros
  33. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINCO
  34. Texto do artigo, página 13: Membros
  35. Texto do artigo, página 13: A União Distrital de Camponeses de Malema integra todas as organizações de camponesas do ramo agro-pecuário que se filiam sem qualquer discriminação deste que aceitrm o disposto nos presentes estatutos.
  36. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEIS
  37. Texto do artigo, página 13: Condições de admissão
  38. Número ou marcador, página 13: Um) O pedido de admissão a membros é liver e carece de uma declaração de intençao submetida ao Conselho de Direção da União.
  39. Número ou marcador, página 13: Dois) Para a candidatura os membros poderão apresentar uma lista com o mínimo de dez, estatutos aprovados que certifiquem a sua identidade.
  40. Número ou marcador, página 13: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro compete aos órgãos competentes da União.
  41. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres dos membros
  42. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETE
  43. Texto do artigo, página 13: Direitos dos associados
  44. Texto do artigo, página 13: São direitos dos membros da União:
  45. Número ou marcador, página 13: a) Participar em todas as actividades promovidas pela União;
  46. Número ou marcador, página 13: b) Participar nos termos destes estatutos nas discussões de todas as questões da União;
  47. Número ou marcador, página 13: c) Exercer o direito de voto não podendo os membros votar como mandatários de outrem;
  48. Número ou marcador, página 13: d) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da União;
  49. Número ou marcador, página 13: e) Ser informado dos planos e das actividades da União e verificar as respectivas contas;
  50. Número ou marcador, página 13: f) Usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
  51. Número ou marcador, página 13: g) Beneficiar e utilizar os bens da União que se destinem ao uso comum dos membros;
  52. Número ou marcador, página 13: h) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos sociais da União sempre que achá-los contrários asos princípios prescritos no presente estatuto e demais deliberações da assembleia geral;
  53. Número ou marcador, página 13: i) Os direitos prescritos na alíneas c) e d) são válidos para os membros com idade superior a18 anos.
  54. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITO
  55. Texto do artigo, página 13: Deveres dos membros
  56. Texto do artigo, página 13: São deveres dos membros da União:
  57. Número ou marcador, página 13: a) Observar as disposições dos presentes estatutos, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos;
  58. Número ou marcador, página 13: b) Pagar as jóias e as respectivas quotas;
  59. Número ou marcador, página 13: c) Contribuir para o bom nome, e desenvolvimento da união, na realização das suas actividades;
  60. Número ou marcador, página 13: d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competências os cargos que for eleito;
  61. Número ou marcador, página 13: e) Prestar contas pelas tarefas que lhe forem incumbidas;
  62. Número ou marcador, página 13: f) Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participando em todas acções de formações promovidas pela união;
  63. Número ou marcador, página 13: g) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da união;
  64. Número ou marcador, página 13: h) Prestigiar e manter fidelidade os princípios da União;
  65. Número ou marcador, página 13: i) Suportar todos encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra.
  66. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
  67. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NOVE
  68. Texto do artigo, página 14: Órgão sociais
  69. Texto do artigo, página 14: A União Distrital de Camponeses de Malema (UDCM) tem os seguintes órgãos sociais:
  70. Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
  71. Número ou marcador, página 14: b) Mesa de Assembleia Geral;
  72. Número ou marcador, página 14: c) Conselho de Direcção;
  73. Número ou marcador, página 14: d) Conselho Fiscal.
  74. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZ
  75. Texto do artigo, página 14: Mandato
  76. Número ou marcador, página 14: Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais eleitos por mandato de cinco anos, podendo ser releitos para mais um m andato.
  77. Número ou marcador, página 14: Dois) Se se verificar algumas substituições dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituito eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituído.
  78. Número ou marcador, página 14: ARTIGO ONZE
  79. Texto do artigo, página 14: Assembleia geral
  80. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da União e nela tomam parte todos os membros em pelo gozo dos seus direitos estatutários.
  81. Número ou marcador, página 14: Dois) O cumprimento das delibrações da Assembleia Geral tomdas em observância a lei e aos estatutos é obrigaório para todos os membros.
  82. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DOZE
  83. Texto do artigo, página 14: (Mesa da Assembleia)
  84. Texto do artigo, página 14: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um (a) presidente, um (a) vice-presdiente e um (a) secretário.
  85. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TREZE
  86. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  87. Texto do artigo, página 14: Compete a Assembleia Geral:
  88. Número ou marcador, página 14: a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades da União;
  89. Número ou marcador, página 14: b) Eleger e demitir os membros da Mesa da Assembleia, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  90. Número ou marcador, página 14: c) Apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  91. Número ou marcador, página 14: d) Decidir sobre as quastões que, em curso lhe forem apresentados pelos membros;
  92. Número ou marcador, página 14: e) Decidir sobre a exclusão dos membros;
  93. Número ou marcador, página 14: f) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
  94. Número ou marcador, página 14: g) Deliberar sobre a dissolução da União;
  95. Número ou marcador, página 14: h) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da União em caso de dissolução.
  96. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CATORZE
  97. Texto do artigo, página 14: (Quórum e actas)
  98. Texto do artigo, página 14: As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários excepto em casos em que a lei exige uma mairia qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
  99. Número ou marcador, página 14: a) Alteração dos estatutos;
  100. Número ou marcador, página 14: b) Demitir os membros dos órgãos da União;
  101. Número ou marcador, página 14: c) Exclusão de membros da União.
  102. Número ou marcador, página 14: Dois) A dissolução da União requere o voto de três quartos de todos os membros.
  103. Número ou marcador, página 14: Três) Em todas as qustões da Assembleia Geral serão lavradas actas as quais se considerarem eficazes apoiso a assinatura dos mebros que compõem a mesa.
  104. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINZE
  105. Texto do artigo, página 14: (Conselho de Direcção)
  106. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Direcção é o órgão excutivo da União.
  107. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente, um (a) vice-presidente, um (a) secretário, um (a) tesoureiro.
  108. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZASSEIS
  109. Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho de Direcção)
  110. Número ou marcador, página 14: Um) Ao Conselho de Direcção compete Administrar todas as actividades e interesses da União bem como a representação em Juízo e fora dele.
  111. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Dierção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos por dois fóruns; as suas deliberações são tomadas absolutas por membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
  112. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZASSETE
  113. Texto do artigo, página 14: (Funções)
  114. Texto do artigo, página 14: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  115. Número ou marcador, página 14: a) Superientender todos os actos correntes da gestão da União assumindo todos os poderes de representação, assumir contratos e escrituras;
  116. Número ou marcador, página 14: b) Zelar pelo cumprimento das delibrações legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  117. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar e submeter a aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas do seu mandato, bem como o plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;
  118. Número ou marcador, página 14: d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  119. Número ou marcador, página 14: e) Suspender a qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
  120. Número ou marcador, página 14: f) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  121. Número ou marcador, página 14: g) Aprovar o regulamento interno da União ouvido o Conselho Fiscal;
  122. Número ou marcador, página 14: h) Contratar o pessoal técnico para assegurar o bom funcionamento das actividades, sempre que for necessário.
  123. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZOITO
  124. Texto do artigo, página 14: (Conselho Fiscal)
  125. Texto do artigo, página 14: O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretária.
  126. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZANOVE
  127. Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho Fiscal)
  128. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho Fiscal;
  129. Número ou marcador, página 14: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e legislação aplicada;
  130. Número ou marcador, página 14: b) Verificar o cumprimento das decisões tomadas pela Assembleia Geral da União;
  131. Número ou marcador, página 14: c) Examinar os livros de registos e toda a documentação da União sempre que para o efeito lhe for solicitado bem quando o julguem conveniente;
  132. Número ou marcador, página 14: d) Emitir o parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção referente ao exercício da sua função bem como plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;
  133. Número ou marcador, página 14: e) Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possa vir a serem desenvolvidos.
  134. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE
  135. Texto do artigo, página 14: (Periodicidade das reuniões)
  136. Texto do artigo, página 14: O Conselho Fiscal renir-se-á, ordinariamente. Duas vezes por ano e extraordinariamente, sempre que se revele necessário e quando for convocado pelo Conselho da Direcção.
  137. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Do fundo social
  138. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E UM
  139. Texto do artigo, página 14: (Fundo social)
  140. Texto do artigo, página 14: Constitui o fundo social da União:
  141. Número ou marcador, página 14: a) As jóais e quotas colectadas aos membros;
  142. Número ou marcador, página 14: b) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  143. Número ou marcador, página 15: c) Produto de venda de quaisquer bem da União ou serviços prestados que a União aufira na realização dos seus objectivos;
  144. Número ou marcador, página 15: d) Financiamentos obtidos;
  145. Número ou marcador, página 15: e) Quaisquer outros rendimentos que resultem de algumas actividasdes promovidas pela União ou que forem atribuídos.
  146. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  147. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E DOIS
  148. Texto do artigo, página 15: (Alteração dos estatutos)
  149. Texto do artigo, página 15: As deliberações sobre alteração dos estatutos exige o voto favorável dos três quartos do númeto dos membros presentes.
  150. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E TRÊS
  151. Texto do artigo, página 15: (Regulamento)
  152. Texto do artigo, página 15: A elaboração do regulamento compete ao Conselho de Direcção, e deve ser aprovados pela Assembleia Geral.
  153. Texto do artigo, página 15: As sanções aplicadas aos membros que violem o represente estatuto serão estabelecidas no regulamento interno.
  154. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E QUATRO
  155. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  156. Texto do artigo, página 15: Nos casos omissos observar-se-a o disposto no Código Civel e demais legislações aplicável.
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