Resolução n.º 09/GB/2016
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Resolução n.º 09/GB/2016
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- Texto do artigo, página 1: Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique (OCAM)
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 09/GB/2016
- Texto do artigo, página 1: Visando dotar a OCAM de instrumentos jurídicos regulamentares das suas actividades, o Conselho Jurisdicional, em observância à alínea h) do artigo 39º do Estatuto da OCAM, submeteu o presente instrumento jurídico à aprovação do Conselho Geral.
- Texto do artigo, página 1: Reunido em XVIII Sessão Extraordinária, o Conselho Geral da OCAM aprovou o Regulamento Eleitoral, cuja aplicação é de carácter obrigatória.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. Maputo,18 de Maio de 2016. — O Bastonário, Prof. Doutor. Mário
- Texto do artigo, página 1: Vicente Sitoe.
- Texto do artigo, página 1: Introdução
- Texto do artigo, página 1: Atendendo à necessidade do cumprimento dos objectivos da OCAM, relativamente à regulamentação das actividades e da conduta dos seus membros e considerando que os órgãos sociais são eleitos por via de sufrágio universal e directo, torna-se necessário a aprovação de um regulamento provar o presente diploma.
- Texto do artigo, página 1: O Regulamento Eleitoral é uma parte do pacote regulamentar que a OCAM precisa para normalizar o seu funcionamento. Assim, no cumprimento das suas atribuições estatutárias, o Conselho Geral, reunido em XVIII Sessão Extraordinária, deliberou aprovar o Regulamento Eleitoral, instrumento jurídico interno, que contém as regras e princípios do Processo Eleitoral, visando a materialização do previsto no artigo 17º do Estatuto.
- Texto do artigo, página 1: Em razão do que acima descrito, foi o presente instrumento regulador objecto de apreciação e aprovação do Conselho Geral da OCAM, reunido em XVIII Sessão Extraordinária.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Bastonário, Prof. Doutor. Mário Vicente Sitoe.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Eleitoral
- Texto do artigo, página 1: Regras e princípios que regulam todo o processo eleitoral desde a apresentação de candidaturas até à tomada de posse dos membros dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1.º
- Texto do artigo, página 1: (Objecto do regulamento)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente regulamento contém os princípios e regras que regulam o processo eleitoral dos seguintes órgãos sociais da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique (OCAM):
- Número ou marcador, página 1: a) Eleição dos Membros dos órgãos sociais dos Colégios da OCAM;
- Número ou marcador, página 1: b) Eleição dos Delegados à Assembleia Geral dos Colégios da OCAM;
- Número ou marcador, página 1: c) Eleição do Bastonário.
- Número ou marcador, página 1: 2. Nos termos da alínea b) do número 2 do Artigo 24 dos estatutos da OCAM, Compete ao Bastonário da OCAM convocar as eleições.
- Número ou marcador, página 1: 3. As eleições são convocadas com um mínimo de 90 dias antes do
- Texto do artigo, página 1: termo do mandato do Bastonário.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2.º
- Texto do artigo, página 1: (Princípios Eleitorais)
- Número ou marcador, página 1: 1. As eleições para os órgãos sociais da OCAM obedecem aos princípios do sufrágio, da liberdade e do pluralismo de opinião.
- Número ou marcador, página 1: 2. Só podem candidatar-se a membros dos órgãos sociais referidos
- Texto do artigo, página 1: no artigo anterior, os Contabilistas Certificados e Auditores Certificados que tenham a inscrição regular, que tenham as quotas em dia, que não tenham sofrido sanção disciplinar superior à pena multa e que não se encontrem em situação de impedimento para o exercício da profissão de Contabilista Certificado ou de Auditor Certificado, nos termos do artigo 51 da Lei n.º 8/2012, de 8 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3º
- Texto do artigo, página 1: (Capacidade eleitoral passiva)
- Número ou marcador, página 1: 1. Podem candidatar-se aos órgãos da OCAM os Contabilistas Certificados e os Auditores Certificados nela inscritos desde que:
- Número ou marcador, página 1: a) Possuam nacionalidade moçambicana;
- Número ou marcador, página 1: b) Não tenham sido punidos com sanção disciplinar superior à pena de multa, tenham comportamento idóneo e não tenham sofrido qualquer sanção criminal;
- Número ou marcador, página 2: c) Não se encontrem em nenhuma das situações de incompatibilidades e impedimentos previstas no artigo 14.º dos Estatutos da OCAM;
- Número ou marcador, página 2: d) Não estejam suspensos do exercício da profissão, a qualquer título;
- Número ou marcador, página 2: e) Não se encontrem em situação de mora no pagamento das quotas até três meses antes da data do anúncio das eleições.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para os candidatos a Bastonário, Presidente e Vice-Presidente do Conselho Jurisdicional, Presidente e Vice-Presidente do Conselho Fiscal e Presidente e Vice Presidente do Colégio, os candidatos devem reunir os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 2: a) Possuir pelo menos cinco anos de exercício da profissão de Contabilidade e ou Auditoria devidamente comprovada;
- Número ou marcador, página 2: b) Não se encontrem em situação de mora no pagamento das quotas até um ano antes da data das eleições. Ou seja, o candidato deve provar regularidade no pagamento das quotas, tal que não haja sido verificado um atraso no seu pagamento até 12 meses antes da data do anúncio das eleições.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4.º
- Texto do artigo, página 2: (Capacidade Eleitoral Activa)
- Texto do artigo, página 2: 1 - Têm direito a voto os Contabilistas Certificados ou Auditores Certificados inscritos na OCAM até 3 meses antes da data do anúncio das eleições, e não abrangidos por qualquer das situações descritas no número seguinte. 2 – A regra do número anterior aplica-se para os casos de inscrição directa e automática como membro da OCAM. Todavia, para os casos dos Contabilistas e Auditores que tenham cumprido o estágio, o direito ao voto é garantido a partir do momento que estejam validamente inscritos como Contabilista Certificado ou Auditor Certificado. 3 - Não têm direito a voto:
- Número ou marcador, página 2: a) Os Contabilistas Certificados ou Auditores Certificados suspensos do exercício da profissão por incompatibilidade, por razões disciplinares ou a seu pedido e, ainda, os que em situação de mora no pagamento das quotas;
- Número ou marcador, página 2: b) Os que estando voluntariamente suspensos do exercício da profissão requeiram o levantamento da suspensão num período inferior a 90 dias antes da data do anúncio das eleições;
- Número ou marcador, página 2: c) Os estagiários. 4 - O exercício do direito de voto para a eleição dos membros dos
- Texto do artigo, página 2: órgãos sociais da OCAM é feito por sufrágio livre, directo e universal, devendo ser exercido pessoal e secretamente.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Comissão eleitoral
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5.º
- Texto do artigo, página 2: (Competência)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Conselho Geral da OCAM a nomeação dos membros da Comissão Eleitoral com vista à eleição dos órgãos previstos no artigo 1º do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. Incumbe especificamente à Comissão Eleitoral:
- Número ou marcador, página 2: a) Preparar e conduzir, o processo de eleição dos órgãos da OCAM, e proceder à divulgação através dos órgãos de comunicação
- Texto do artigo, página 2: social da convocação, para esse efeito, das respectivas assembleias eleitorais;
- Número ou marcador, página 2: b) Propor o calendário eleitoral, estabelecendo nele as datas ou prazos para a prática de cada acto compreendido no processo de eleição;
- Número ou marcador, página 2: c) Estabelecer o projecto de ordem e programa de trabalhos das assembleias eleitorais.;
- Número ou marcador, página 2: d) Propor ao Conselho Geral as verbas de suporte dos encargos financeiros da realização das assembleias e de todo o processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 2: e) Criar as condições necessárias à realização e funcionamento eficaz e ordeiro das assembleias eleitorais;
- Número ou marcador, página 2: f) Admitir as candidaturas e as listas respectivas, fiscalizar todo o processo eleitoral, e proceder ao apuramento dos resultados finais;
- Número ou marcador, página 2: g) Obter da Secretaria Geral da OCAM a relação nominal de todos os Contabilistas Certificados, Auditores Certificados ou Membros Associados inscritos no País e em cada Província indicando-se, nessa relação, a data de inscrição, os Contabilistas Certificados, Auditores Certificados suspensos do exercício da profissão por incompatibilidade, por razões disciplinares, ou a seu pedido e, ainda, aqueles que não podem votar por estarem abrangidos pelos impedimentos previstos no Estatuto da OCAM;
- Número ou marcador, página 2: h) Decidir sobre as reclamações e pedidos de actualização da lista de Contabilistas Certificados, Auditores Certificados inscritos;
- Número ou marcador, página 2: i) Desenvolver todas as demais atribuições e tarefas necessárias ao asseguramento e desenvolvimento do processo eleitoral justo e transparente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6.º
- Texto do artigo, página 2: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 2: O mandato da comissão eleitoral começa com a sua nomeação pelo Conselho Geral da OCAM e termina com a entrega do relatório final do processo eleitoral incluindo a tomada de posse ao Conselho Geral empossado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7.º
- Texto do artigo, página 2: (Composição da Comissão Eleitoral)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão Eleitoral para a eleição dos órgãos previstos no artigo 1 do presente regulamento é composta pelo número máximo de 35 membros efectivos e mais 11 suplentes, designados pelo Conselho Geral da OCAM, de entre os profissionais que tenham a situação regular ou outras personalidades de reconhecido mérito profissional e idoneidade.
- Número ou marcador, página 2: 2. A indicação dos membros da Comissão Eleitoral deverá contemplar 3 membros efectivos e um suplente por delegação de entre os quais um coordenador, um secretário e um relator.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para o caso específico de Maputo, a comissão eleitoral é constituída por 5 membros efectivos e um suplente de entre os quais um coordenador, um secretário e um relator e dois vogais. A comissão eleitoral de Maputo é também a Comissão Central.
- Número ou marcador, página 2: 4. Cabe à cada delegação da Comissão Eleitoral elaborar a acta do
- Texto do artigo, página 2: acto eleitoral assim como deliberar sobre qualquer questão relativa ao processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8.º
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os membros da Comissão Eleitoral não podem ser candidatos à eleição para nenhum órgão.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que pretendam candidatar-se à eleição referida
- Texto do artigo, página 3: pelo número anterior, os membros da Comissão Eleitoral devem renunciar ao respectivo cargo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9.º
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições da Comissão Eleitoral)
- Número ou marcador, página 3: 1. Incumbe às Comissão Eleitoral coordenar, desenvolver e supervisionar todo o processo eleitoral, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar os cadernos eleitorais;
- Número ou marcador, página 3: b) Receber as listas de candidatos e decidir da sua admissibilidade;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a criação de todas as condições organizativas, materiais e logísticas da eleição, incluindo os boletins de voto e as urnas;
- Número ou marcador, página 3: d) Divulgar no seio de cada classe, no sítio da internet da OCAM e nas vitrinas da instituição a relação nominal dos Contabilistas Certificados, Auditores Certificados ou Membros Associados inscritos;
- Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a salvaguarda dos boletins de voto, cadernos eleitorais e demais material usado;
- Número ou marcador, página 3: f) Conduzir o desenvolvimento da votação;
- Número ou marcador, página 3: g) Proceder ao apuramento final dos resultados da votação e divulgá-los;
- Número ou marcador, página 3: h) Prestar aos mandatários das listas concorrentes as informações e esclarecimentos por estes solicitados sobre o processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10.º
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente da Comissão Eleitoral)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral dirigir a Comissão Eleitoral.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente da Comissão Eleitoral tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: 3. Cabe ao Presidente da Comissão Eleitoral, analisar em recurso, qualquer queixa ou reclamação relativas ao processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 3: 4. Das decisões do Presidente da Comissão Eleitoral não cabe
- Texto do artigo, página 3: qualquer recurso.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Lista de candidatos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11.º
- Texto do artigo, página 3: (Listas)
- Número ou marcador, página 3: 1. As candidaturas devem ser apresentadas através de listas por Colégio.
- Número ou marcador, página 3: 2. A lista de candidatura de cada colégio é encabeçada pelo
- Texto do artigo, página 3: candidato a Bastonário que será remetido à eleição em sede do Conselho Geral e ainda com a indicação dos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidente da Assembleia Geral e 2 vogais;
- Número ou marcador, página 3: b) Presidente e vice-presidente do colégio;
- Número ou marcador, página 3: c) 5 Vogais do Conselho directivo;
- Número ou marcador, página 3: d) 2 Vogais da Comissão de Admissão;
- Número ou marcador, página 3: e) 2 Vogais do Conselho Jurisdicional;
- Número ou marcador, página 3: f) 1 Vogal do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: 3. Indicar 34 Delegados da Assembleia Geral do Colégio dos Contabilistas, por cada Delegação Regional sendo que um deles deverá ser o delegado regional, um responsável pela ética e outra pelas formações e 17 Delegados da Assembleia Geral do Colégio dos Auditores.
- Número ou marcador, página 3: 4. Considera-se Delegação Regional a representação da OCAM onde estejam inscritos pelo menos 40 membros e esta nem sempre é coincidente com a divisão administrativa do país ao nível da província.
- Número ou marcador, página 3: 5. A lista deve também indicar, de entre os membros que a compõem, aqueles que farão parte do Conselho Geral, em representação do Colégio.
- Número ou marcador, página 3: 6. As listas de candidatura devem ainda conter a indicação de 5
- Texto do artigo, página 3: suplentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12.º
- Texto do artigo, página 3: (Prazo de Apresentação)
- Número ou marcador, página 3: 1. As propostas de listas de candidaturas devem ser apresentadas à Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 45 dias antes da data das eleições.
- Número ou marcador, página 3: 2. Mediante parecer favorável da Comissão Eleitoral, o Bastonário
- Texto do artigo, página 3: pode prorrogar, até ao máximo de oito dias, o prazo definido no calendário eleitoral para apresentação das propostas de listas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13.º
- Texto do artigo, página 3: (Requisitos das listas)
- Número ou marcador, página 3: 1. As listas devem ser acompanhadas de documentos que comprovem a aceitação da candidatura por parte de todos os seus integrantes.
- Número ou marcador, página 3: 2. A aceitação referida no número anterior é individual e deve revestir a forma de declaração assinada pelo candidato da qual conste de forma expressa e clara a sua manifestação de vontade.
- Número ou marcador, página 3: 3. A assinatura da declaração a que se refere o número anterior deve ser reconhecida por notário ou pelo Presidente da Comissão Eleitoral, por confronto e semelhança entre as assinaturas da carta e da declaração e a aposta no documento de identificação com valor legal dos respectivos signatários.
- Número ou marcador, página 3: 4. As listas de candidatos devem ainda:
- Número ou marcador, página 3: a) Indicar um mandatário da respectiva lista e o domicílio para onde devem ser enviadas as notificações;
- Número ou marcador, página 3: b) Ser acompanhadas de uma síntese do programa eleitoral dos candidatos da respectiva lista.
- Número ou marcador, página 3: 5. Caso não indicar mandatário ou domicílio para onde possam ser
- Texto do artigo, página 3: enviadas as notificações, a lista é rejeitada “in limine”.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14.º
- Texto do artigo, página 3: (Singularidade e impedimentos)
- Número ou marcador, página 3: 1. A nenhum candidato é permitido candidatar-se por mais de uma lista, seja do mesmo Colégio ou de Colégios diferentes.
- Número ou marcador, página 3: 2. O membro que pretenda candidatar-se a qualquer órgão da OCAM
- Texto do artigo, página 3: e que exerça funções relevantes em serviço da OCAM com ligação ao processo eleitoral, deve requerer previamente a suspensão temporária do respectivo exercício.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15.º
- Texto do artigo, página 4: (Entrega das listas)
- Texto do artigo, página 4: As listas de candidatos devem ser entregues na Comissão Eleitoral, no prazo estabelecido e dentro das horas normais de expediente, no local onde estiverem a funcionar estes órgãos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16.º
- Texto do artigo, página 4: (Mandatário de lista)
- Texto do artigo, página 4: O mandatário de lista referido na alínea a) do n.º 4.º do artigo 13.º do presente Regulamento representa a respectiva lista de candidatos junto da Comissão Eleitoral e é, junto deste órgão, o seu legítimo interlocutor.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17.º
- Texto do artigo, página 4: (Apreciação das candidaturas)
- Número ou marcador, página 4: 1. As listas de candidaturas são apreciadas pela Comissão Eleitoral competente nos 5 dias úteis seguintes ao termo do prazo para a sua apresentação.
- Número ou marcador, página 4: 2. No caso de a comissão eleitoral constatar falhas nas listas apresentadas, nomeadamente, candidatos em número insuficiente, falta de documentos ou do programa eleitoral, candidatos sem os requisitos estabelecidos ou outra qualquer insuficiência suprível, devem notificar os respectivos mandatários para corrigirem as falhas detectadas, no prazo de 3 dias úteis.
- Número ou marcador, página 4: 3. A aceitação ou a rejeição de uma lista são notificadas ao respectivo
- Texto do artigo, página 4: mandatário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18.º
- Texto do artigo, página 4: (Causas de rejeição das listas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Serão rejeitadas pela Comissão Eleitoral as listas que, depois de observado o disposto no nº 2 do artigo anterior:
- Número ou marcador, página 4: a) Caso o candidato cabeça de lista seja inelegível;
- Número ou marcador, página 4: b) Caso a lista não possua um número de candidatos à eleição igual ao número de candidatos a eleger;
- Número ou marcador, página 4: c) Não se fizer acompanhar da relação de membros subscritores da respectiva lista, conforme o disposto nos nº 3 e 4 do art.º 13º;
- Número ou marcador, página 4: d) Não contiver a declaração de aceitação da respectiva candidatura por todos os candidatos, de acordo com o disposto no nº 1º do mesmo artigo;
- Número ou marcador, página 4: e) Não se fizer acompanhar da síntese do programa eleitoral;
- Número ou marcador, página 4: f) Caso não indique mandatário ou domicílio para onde possam ser enviadas as notificações;
- Número ou marcador, página 4: g) Integrar candidatos feridos de incompatibilidades para o exercício da profissão de Contabilista Certificado, auditor Certificado ou ainda da qualidade de membro associado da OCAM.
- Número ou marcador, página 4: 2. A rejeição de um candidato implica a rejeição de toda a lista em
- Texto do artigo, página 4: que é proposto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19.º
- Texto do artigo, página 4: (Notificação e recurso da rejeição)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Comissão Eleitoral dá conhecimento por escrito aos respectivos mandatários da rejeição das listas e dos fundamentos da rejeição.
- Número ou marcador, página 4: 2. Da rejeição cabe recurso para o Presidente da Comissão Eleitoral,
- Texto do artigo, página 4: a interpor no prazo de 72 horas da data da notificação ao mandatário.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente da Comissão Eleitoral decide em relação ao recurso interposto no prazo máximo de 48 horas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20.º
- Texto do artigo, página 4: (Substituição de Candidatos)
- Número ou marcador, página 4: 1. Depois de apresentada uma lista, a substituição de qualquer candidato que reúna os requisitos estabelecidos só é possível se, cumulativamente:
- Número ou marcador, página 4: a) O candidato à substituição der a sua anuência expressa e inequívoca;
- Número ou marcador, página 4: b) O novo candidato aceitar substituir o primeiro;
- Número ou marcador, página 4: c) A substituição tiver sido requerida até ao máximo de 5 dias, a partir do termo do prazo de apresentação de candidaturas;
- Número ou marcador, página 4: d) Para o caso de substituição do cabeça de lista em face de rejeição por inelegibilidade, a substituição do mesmo deve ser requerida até 5 dias após a notificação do despacho de rejeição.
- Número ou marcador, página 4: 2. A aceitação da substituição referida no número anterior é decidida
- Texto do artigo, página 4: pela comissão eleitoral no prazo de 48 horas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21.º
- Texto do artigo, página 4: (Falta de apresentação de listas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Caso não seja apresentada nenhuma lista, a Comissão Eleitoral comunica esse facto ao Bastonário para que este órgão, em conformidade com os estatutos da ordem, declare sem efeito a convocatória das Eleições e designe, no prazo de 8 dias, nova data para a sua realização.
- Número ou marcador, página 4: 2. As candidaturas são apresentadas até 30 dias antes da data designada nos termos do número anterior.
- Número ou marcador, página 4: 3. Se, ainda assim, nenhuma lista for apresentada dentro do prazo,
- Texto do artigo, página 4: o órgão cessante pode apresentar, nos oito dias seguintes, uma lista de candidaturas sem necessidade de ser subscrita por outros membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22.º
- Texto do artigo, página 4: (Sorteio e publicidade das listas aceites)
- Número ou marcador, página 4: 1. Após o termo de apreciação das candidaturas, a Comissão Eleitoral procede à publicação e divulgação das listas aceites e respectivos integrantes. Nas 48 horas seguintes ao termo do prazo de apresentação, procede-se ao seu sorteio, tendo em vista a atribuição a cada uma delas de uma letra, que a identificará nos boletins de voto.
- Número ou marcador, página 4: 2. O sorteio será feito na presença dos mandatários das candidaturas de cada lista que comparecerem na data, hora e no local designado para o efeito, sendo para talnotificados por escrito.
- Número ou marcador, página 4: 3. Havendo uma única lista, não será feito o sorteio e a mesma será identificada pela letra A.
- Número ou marcador, página 4: 4. Com a aceitação definitiva, as listas são afixadas na sede da OCAM,
- Texto do artigo, página 4: nas delegações provinciais e publicadas na página oficial do sítio da Internet da OCAM.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23.º
- Texto do artigo, página 4: (Arquivo do expediente eleitoral)
- Texto do artigo, página 4: Todo o expediente relativo às listas rejeitadas e aos votos expressos das eleições e contabilizados deve ser arquivado pelo Conselho Geral da OCAM, pelo menos até às eleições seguintes.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Cadernos eleitorais e boletins de voto
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24.º
- Texto do artigo, página 5: (Caderno Eleitoral)
- Número ou marcador, página 5: 1. O caderno eleitoral, que pode ser em formato digital ou físico contém, por ordem alfabética, os nomes completos de todos os Contabilistas Certificados, Auditores Certificados, da OCAM que, nos termos do previsto no artigo 4º do presente Regulamento, possam e devam votar na eleição dos órgãos sociais da OCAM.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os cadernos eleitorais são divididos por colégios.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25.º
- Texto do artigo, página 5: (Elaboração do Caderno Eleitoral)
- Texto do artigo, página 5: O caderno eleitoral é elaborado pelas Comissão Eleitoral com base na relação dos Contabilistas Certificados, Auditores Certificados inscritos e com situação regular para o exercício do direito de voto, fornecida pelo Secretaria Geralda OCAM.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26.º
- Texto do artigo, página 5: (Divulgação do Caderno Eleitoral)
- Número ou marcador, página 5: 1. O caderno eleitoral é divulgado pela Comissão Eleitoral até 15 dias antes da realização das eleições, para que os Contabilistas Certificados, Auditores Certificados da OCAM possam confirmar o seu registo como eleitores ou reclamar da omissão do seu nome nesse registo.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o caderno eleitoral é
- Texto do artigo, página 5: publicado na página do sítio da Internet da OCAM, e nas Delegações Provinciais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27.º
- Texto do artigo, página 5: (Divisão do Caderno Eleitoral)
- Texto do artigo, página 5: Para disciplinar e facilitar o processo de votação, o Caderno Eleitoral, por Colégio, pode dividir-se em secções e os eleitores dispostos por ordem alfabética e agrupados para que exerçam o direito de voto numa mesa eleitoral distinta e previamente determinada.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28.º
- Texto do artigo, página 5: (Boletins de Voto)
- Texto do artigo, página 5: Cabe à Comissão Eleitoral determinar a existência de um ou mais boletins de voto para a eleição dos diversos órgãos da OCAM.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29.º
- Texto do artigo, página 5: (Formato e Conteúdo dos Boletins de Voto)
- Texto do artigo, página 5: Os boletins de voto são de forma rectangular com as dimensões apropriadas para nele se conter a indicação das letras correspondentes à cada lista e os nomes dos respectivos candidatos. Deve ainda conter o nome e a fotografia do candidato a Bastonário da OCAM, que será submetido a votação em sede do Conselho Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30º
- Texto do artigo, página 5: (Ordem das Listas nos Boletins de Voto)
- Texto do artigo, página 5: A ordem das listas dos boletins de voto é determinada por sorteio realizado pelas Comissões Eleitorais na presença de todos os mandatários das listas concorrentes.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Campanha eleitoral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31.º
- Texto do artigo, página 5: (Início, termo e financiamento)
- Número ou marcador, página 5: 1. A campanha eleitoral abre na data marcada pela Comissão Eleitoral e tem o seu termo às 0 horas do dia anterior à data das eleições.
- Número ou marcador, página 5: 2. A abertura e o encerramento da campanha eleitoral devem constar do calendário eleitoral aprovado.
- Número ou marcador, página 5: 3. O financiamento da campanha eleitoral é da responsabilidade
- Texto do artigo, página 5: da respectiva lista, sendo interdito qualquer tipo de apoio, incluindo o material e ou financeiro, por parte das firmas de contabilidade e de auditoria e da própria OCAM.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32.º
- Texto do artigo, página 5: (Igualdade de tratamento pela comunicação social)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Geral da OCAM e a Comissão Eleitoral devem colaborar no sentido de, nos órgãos de comunicação social, ser dado igual tratamento aos candidatos, sem o prejuízo do direito que assiste a cada lista de candidatura de promover iniciativas criativas de campanha eleitoral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33.º
- Texto do artigo, página 5: (Princípios)
- Texto do artigo, página 5: Incumbe aos candidatos pautar e comportar-se, durante a campanha eleitoral, com o maior civismo e sentido de responsabilidade ética e deontológica, evitando o recurso a meios de expressão e a condutas que atinjam a dignidade e o bom nome dos outros candidatos, dentro dos limites da verdade e da liberdade de expressão.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34.º
- Texto do artigo, página 5: (Afixação das listas concorrentes)
- Texto do artigo, página 5: No local de realização das assembleias eleitorais são afixados, em local bem visível, pela Comissão Eleitoral, as listas concorrentes e a respectiva composição.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Votação e delegados de lista
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35.º
- Texto do artigo, página 5: (Mesas de Voto)
- Número ou marcador, página 5: 1. No dia, hora e local marcados para a Assembleia, o número de mesas de voto é o que for determinado pela Comissão Eleitoral, de forma a permitir uma votação rápida, ordeira e segura.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os eleitores apenas podem votar na mesa de voto que lhes tiver sido
- Texto do artigo, página 5: atribuída em função da letra do alfabeto com que se inicia o respectivo nome ou pelo código de membro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 36.º
- Texto do artigo, página 5: (Cabine de Voto)
- Texto do artigo, página 5: As Comissões Eleitorais devem igualmente preparar cabines de voto ou locais recolhidos, em número suficiente para salvaguardar o sigilo da votação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37.º
- Texto do artigo, página 6: (Urnas)
- Texto do artigo, página 6: A cada mesa de voto corresponde o número de urnas necessárias para a votação que esteja a decorrer, devendo haver urnas específicas para cada colégio.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38.º
- Texto do artigo, página 6: (Distribuição do Material de Voto)
- Texto do artigo, página 6: No próprio dia da votação, as Comissões Eleitorais procedem à entrega às várias mesas de voto do material destinado à votação, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Os cadernos eleitorais com os nomes dos membros autorizados a votar em cada mesa;
- Número ou marcador, página 6: b) Boletins de voto na quantidade correspondente ao número máximo de membros autorizados a votar em cada mesa.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39.º
- Texto do artigo, página 6: (Início e termo da votação)
- Texto do artigo, página 6: A votação tem início às 9 horas, com a abertura das assembleias de voto, e termina às 14 horas do dia indicado no calendário eleitoral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40.º
- Texto do artigo, página 6: (Composição das Mesas de Voto)
- Número ou marcador, página 6: 1. As mesas de voto são constituídas por três membros designados pela Comissão Eleitoral, para além de um delegado de cada lista concorrente.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, os mandatários de lista deverão proceder à entrega à Comissão Eleitoral dos nomes completos dos delegados da respectiva lista para as várias mesas de voto.
- Número ou marcador, página 6: 3. A falta de indicação dos delegados da lista referidos no número
- Texto do artigo, página 6: anterior presume-se imputável à candidatura a que diga respeito e não afecta a validade da respectiva assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41.º
- Texto do artigo, página 6: (Sequência da Votação)
- Número ou marcador, página 6: 1. O eleitor apresenta-se na mesa de voto em que deve votar e faz prova da sua identidade apresentando o cartão de membro, ou o bilhete de identidade ou, ainda, outro documento idóneo que faça fé da sua identidade.
- Número ou marcador, página 6: 2. Seguidamente, é verificada a sua inscrição no respectivo caderno eleitoral.
- Número ou marcador, página 6: 3. Uma vez confirmada a inscrição, é feita a descarga do seu nome no respectivo caderno eleitoral e são-lhe entregues os correspondentes boletins de voto.
- Número ou marcador, página 6: 4. Com os boletins de voto, o eleitor dirige-se à cabine de voto e aí vota, colocando uma cruz ou um “x” no quadrado correspondente à lista de sua preferência.
- Número ou marcador, página 6: 5. Após isso, deposita os boletins de voto nas correspondentes urnas
- Texto do artigo, página 6: ou urna, adstritas à mesa em que votou e retira-se do local de votação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 42.º
- Texto do artigo, página 6: (Direitos e Deveres dos Delegados de Lista)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os delegados de lista actuam junto das mesas de voto para que tenham sido designados.
- Número ou marcador, página 6: 2. O delegado de lista goza dos seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 6: a) Estar presente no local onde funciona a mesa de voto, para que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio;
- Número ou marcador, página 6: b) Verificar, antes do início da votação, as urnas e as cabinas de votação;
- Número ou marcador, página 6: c) Solicitar esclarecimentos à mesa de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e escrutínio que considere necessários;
- Número ou marcador, página 6: d) Ser ouvido em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação quer durante o escrutínio;
- Número ou marcador, página 6: e) Rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais.
- Número ou marcador, página 6: 3. O delegado de lista tem os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 6: a) Exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade das mesas de voto;
- Número ou marcador, página 6: b) Cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e da actividade das assembleias de voto;
- Número ou marcador, página 6: c) Evitar intromissões injustificáveis e de má-fé na actividade das mesas de voto, susceptíveis de perturbar o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Apuramento
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 43.º
- Texto do artigo, página 6: (Início do apuramento)
- Número ou marcador, página 6: 1. O apuramento inicia-se nas mesas de voto, logo que nelas seja encerrada a votação.
- Número ou marcador, página 6: 2. A votação encerra às 14 horas do dia da eleição com base no
- Texto do artigo, página 6: programa da Assembleia, contanto que não existam, ante a respectiva mesa, mais membros para exercerem o direito de voto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 44.º
- Texto do artigo, página 6: (Apuramento parcelar e final)
- Número ou marcador, página 6: 1. O apuramento dos votos é feito, primeiro, ao nível de cada mesa de voto pelos membros da respectiva mesa, incluindo os delegados da lista e, posteriormente, pela Comissão Eleitoral, que fará o apuramento oficial final com base nos relatórios fornecidos por todas as mesas de voto.
- Número ou marcador, página 6: 2. O apuramento parcial nas mesas de voto e o apuramento final são feitos ininterruptamente, logo que termine a votação.
- Número ou marcador, página 6: 3. O apuramento final pela Comissão Eleitoral deve ser feito na
- Texto do artigo, página 6: presença dos mandatários de cada lista concorrente ou, na ausência destes, de um dos seus delegados nas mesas de voto escolhido no local pela Comissão Eleitoral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 45.º
- Texto do artigo, página 6: (Relatório do Apuramento Parcelar)
- Número ou marcador, página 6: 1. Terminado o apuramento parcelar, cada mesa de voto elabora os relatórios sobre a votação e o apuramento, que entrega, de imediato, à Comissão Eleitoral, depois de assinados por todos os membros da respectiva mesa, incluindo os delegados de lista.
- Número ou marcador, página 6: 2 . Com os relatórios, devem ser entregues, em recipiente adequado,
- Texto do artigo, página 6: os votos entrados nas urnas, os cadernos eleitorais e os boletins de voto não utilizados.
- Número ou marcador, página 7: 3. Dos relatórios constam, obrigatoriamente:
- Número ou marcador, página 7: a) Os nomes dos integrantes da mesa;
- Número ou marcador, página 7: b) A hora do início e termo da votação e do apuramento;
- Número ou marcador, página 7: c) O número de votantes;
- Número ou marcador, página 7: d) O número de votos entrados nas urnas;
- Número ou marcador, página 7: e) O número de votos nulos;
- Número ou marcador, página 7: f) O número de votos válidos obtidos por cada lista;
- Número ou marcador, página 7: g) As reclamações e problemas surgidos com a votação e com o apuramento, bem como o modo como foram resolvidos;
- Número ou marcador, página 7: h) Os nomes dos membros que não votaram.
- Número ou marcador, página 7: 4. Os resultados do apuramento parcelar devem ser enviados ao
- Texto do artigo, página 7: presidente da Comissão Eleitoral pelo coordenador de cada mesa de voto, por meios electrónicos, logo que termine o apuramento de cada delegação da OCAM ou mesa de voto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46.º
- Texto do artigo, página 7: (Relatório do Apuramento Final)
- Texto do artigo, página 7: Os relatórios finais devem conter, obrigatoriamente, os elementos referidos no n.º 3 do artigo anterior, ser assinados por todos os membros da Comissão Eleitoral, incluindo os mandatários das listas concorrentes, e declarar a lista vencedora da respectiva eleição, logo após a recepção de todos os resultados parcelares das mesas de votação.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 47º
- Texto do artigo, página 7: (Votos Nulos)
- Texto do artigo, página 7: São nulos os boletins de voto:
- Número ou marcador, página 7: a) Que venham assinalados em mais de um quadrado;
- Número ou marcador, página 7: b) Quando houver dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
- Número ou marcador, página 7: c) Quando o quadrado assinalado corresponder a uma lista que tenha desistido das eleições;
- Número ou marcador, página 7: d) Quando tiverem qualquer desenho, rasura, palavra escrita ou corte da totalidade dos nomes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 48.º
- Texto do artigo, página 7: (Listas Eleitas)
- Número ou marcador, página 7: 1. São consideradas eleitas as lista que obtiverem a maioria simples dos votos validamente expressos em cada um dos colégios.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os cabeças de lista das listas vencedoras tornam-se elegíveis para o cargo de Bastonário, cuja eleição decorre em sessão do Conselho Geral convocada pelo Presidente da Comissão eleitoral.
- Número ou marcador, página 7: 3. Na sessão do Conselho Geral convocada com vista à eleição do Bastonário estarão presentes os três representantes das listas vencedoras de cada colégio, o representante do Conselho de Associados, o representante da Associação Moçambicana de Bancos e o representante da Associação Moçambicana de Empresas Seguradoras.
- Número ou marcador, página 7: 4. Da eleição sairá o Bastonário e o vice-presidente do Conselho-Geral, que devem provir de colégios diferentes.
- Número ou marcador, página 7: 5. Após a eleição do Bastonário e do Vice-presidente do
- Texto do artigo, página 7: Conselho-Geral, o Conselho Geral designa o Presidente e VicePresidente do Conselho Fiscal e o Presidente e Vice-Presidente do Conselho Jurisdicional, que deverão provir de colégios diferentes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 49.º
- Texto do artigo, página 7: (Reclamações)
- Número ou marcador, página 7: 1. Todas as reclamações que se suscitarem no decurso de votação e do apuramento são de imediato resolvidas pelos membros das mesas de voto em que forem apresentadas.
- Número ou marcador, página 7: 2. Se a questão objecto da reclamação não for logo resolvida como previsto pelo número anterior, ou se o for em termos julgados insatisfatórios pelo reclamante, é a mesma levada de imediato à Comissão Eleitoral presente no local.
- Número ou marcador, página 7: 3. Caso o diferendo se mantenha, os requerentes podem recorrer
- Texto do artigo, página 7: ao Presidente da Comissão Eleitoral, submetido com base no uso das Tecnologias de Comunicação e Informação recomendáveis e sobre o seu despacho não cabe qualquer outro recurso.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VIII Tomada de posse
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 50.º
- Texto do artigo, página 7: (Posse)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os membros eleitos consideram-se em exercício a partir da data de posse.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral conferir posse ao Bastonário.
- Número ou marcador, página 7: 3. A posse tem lugar até ao máximo de 30 dias após o termo do processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 7: 4. É da competência do Bastonário conferir posse aos Presidentes e Vice-Presidentes dos Colégios, aos membros do Conselho Geral, aos Presidentes das Assembleias Gerais dos Colégios, aos Presidentes e Vice-Presidentes do Conselho Fiscal e do Conselho Jurisdicional, aos membros do Conselho directivo dos Colégios, aos delegados Provinciais e restantes membros dos órgãos sociais da OCAM.
- Número ou marcador, página 7: 5. O acto de posse é formalizado no Livro de Posse, após prestar
- Texto do artigo, página 7: o seguinte juramento sob compromisso de honra: Prometo manter, defender e cumprir os Estatutos da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique, exercer com dedicação e ética as funções do cargo para o qual fui eleito e pugnar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da profissão.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 51º
- Texto do artigo, página 7: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente regulamento são resolvidas pelo Conselho Geral da OCAM.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 52.º
- Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento, aprovada pela 16ª Sessão Ordinária do Conselho Geral da OCAM, realizada no dia 13 de Abril de 2016 em Maputo, entra imediatamente em vigor na data da sua assinatura pelo Bastonário.
- Texto do artigo, página 7: Publique-se. Maputo, 20 de Abril de 2016. — O Bastonário, Prof. Doutor,
- Texto do artigo, página 7: Mário Vicente Sitoe.
- Texto do artigo, página 8: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
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